Portaria MME nº 144 de 23/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2006

Aprova os Regimentos Internos do Gabinete do Ministro, da Secretaria-Executiva, da Consultoria Jurídica, da Assessoria Econômica, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, da Secretaria de Energia Elétrica, da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis e da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral deste Ministério.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.267, de 9 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos do Gabinete do Ministro, da Secretaria-Executiva, da Consultoria Jurídica, da Assessoria Econômica, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, da Secretaria de Energia Elétrica, da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis e da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral deste Ministério, na forma dos anexos à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 278, de 2 de agosto de 2000.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º Ao Gabinete do Ministro - GM, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores, visando o relacionamento harmônico entre as instâncias, inclusive na análise e proposição de ações para a promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado;

VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, exercendo atribuições de ouvidoria, incluindo o acompanhamento das medidas que se fizerem necessárias junto aos órgãos internos e entidades vinculadas;

IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Gabinete do Ministro tem a seguinte estrutura:

1. Assessoria Parlamentar

2. Assessoria de Comunicação Social

3. Assessoria Internacional

4. Ouvidoria-Geral

5. Assessoria Técnica e Administrativa

5.1. Coordenação de Atividades Administrativas

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Ministro dispõe, para assessoramento, de Cargos em Comissão, sendo um Assessor Técnico DAS - 102.3 e onze Assistentes DAS - 102.2. As Assessorias, a Ouvidoria-Geral e a Coordenação dispõem, para alocação em suas respectivas unidades organizacionais, de Cargos em Comissão, identificados e quantificados a seguir, cujas atribuições de assessoramento e assistência dos ocupantes serão estabelecidas por ato do Chefe do Gabinete:

I - A Assessoria Técnica e Administrativa:

a) 2 (dois) Assistentes, DAS 102.2;

b) 6 (seis) Assistentes Técnicos, DAS 102.1;

II - A Assessoria Parlamentar:

a) 1 (um) Assessor Técnico, DAS 102.3;

b) 2 (dois) Assistentes, DAS 102.2;

c) 5 (cinco) Assistentes Técnicos, DAS 102.1;

III - A Assessoria de Comunicação Social:

a) 1 (um) Assessor Técnico, DAS 102.3;

b) 1 (um) Assistente, DAS 102.2;

c) 4 (quatro) Assistentes Técnicos, DAS 102.1;

IV - A Assessoria Internacional:

a) 1 (um) Assistente, DAS 102.2;

b) 1 (um) Assistente Técnico, DAS 102.1; e

V - A Ouvidoria-Geral:

a) 2 (dois) Assistentes, DAS 102.2.

Art. 3º O Gabinete será dirigido por Chefe, as Assessorias por Chefe de Assessoria, a Ouvidoria-Geral por Ouvidor-Geral e a Coordenação por Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Assessoria Parlamentar

Art. 5º À Assessoria Parlamentar compete planejar, promover, coordenar e supervisionar as ações relacionadas ao acompanhamento das atividades parlamentares, no âmbito do Ministério, e especificamente:

I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e de dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério, quanto às atividades do Congresso Nacional;

II - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, a tramitação de projetos de interesse do Ministério de Minas e Energia e providenciar o atendimento às solicitações, às interpelações e aos requerimentos de informações oriundos do Poder Legislativo;

III - articular-se com as esferas federal, estadual, municipal e entidades de classe, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério;

IV - definir e implementar sistema de acompanhamento das ações do Poder Legislativo relativas à área de atuação do Ministério, com vistas a subsidiar as providências requeridas pelo assunto;

V - manter controle e promover o acompanhamento de todas as fases das matérias, em tramitação no Congresso Nacional, pertinentes ao Ministério;

VI - assistir ao Ministro de Estado e às demais autoridades do Ministério e das entidades vinculadas, quando em missões junto ao Congresso Nacional;

VII - elaborar e divulgar a sinopse de pronunciamentos dos parlamentares e de outros assuntos de interesse do Ministério, ocorridos no âmbito do Congresso Nacional;

VIII - zelar pelo acompanhamento e atendimento das demandas relativas à elaboração de pareceres sobre projetos em tramitação no Congresso Nacional, no sentido de, a partir das informações prestadas pelos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, assegurar o adequado e tempestivo encaminhamento das questões dessa natureza; e

IX - acompanhar as sessões e as comissões do Congresso Nacional.

Seção II
Assessoria de Comunicação Social

Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, promover, coordenar e orientar as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, estando sujeita à orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, e especificamente:

I - redigir, editar e divulgar matérias e notícias de interesse do Ministério e das suas entidades vinculadas para os veículos de divulgação, incluindo jornais, rádios, televisões, agências noticiosas e revistas do Brasil e do exterior;

II - contatar e relacionar-se com os jornalistas dos diversos órgãos de divulgação, fornecendo-lhes informações ou encaminhando-os, quando necessário, aos respectivos órgãos ou entidades vinculadas;

III - conduzir providências com vistas à coordenação de entrevistas, coletivas ou exclusivas, de autoridades do Ministério junto aos veículos de comunicação;

IV - credenciar jornalistas junto ao Ministério e assistir à imprensa credenciada;

V - orientar os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, no relacionamento com a imprensa;

VI - exercer controle e orientar a divulgação de material jornalístico e publicitário, produzido pelos órgãos e entidades do Ministério;

VII - acompanhar o noticiário escrito e falado de veículos de divulgação, destacando e distribuindo aos órgãos e entidades do Ministério matérias de seu interesse;

VIII - realizar o registro fotográfico de eventos ocorridos no Ministério;

IX - elaborar e promover a execução de planos e campanhas de relações públicas do Ministério, em nível interno e externo;

X - organizar e participar de promoções, eventos e cerimônias, no âmbito do Ministério;

XI - organizar a recepção de autoridades visitantes ao Ministério;

XII - manter controle dos compromissos político-sociais do Ministro de Estado e elaborar a respectiva programação e a correspondência de confirmação ou de agradecimentos;

XIII - manter cadastro atualizado de autoridades públicas, a fim de colaborar com o Ministro de Estado em suas manifestações de cortesia; e

XIV - captar e divulgar notícias destinadas ao público interno.

Seção III
Assessoria Internacional

Art. 7º À Assessoria Internacional compete:

I - participar, quando designada, de reuniões, conferências e demais eventos relacionados à política nacional de minas e energia com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais;

II - prestar apoio às missões estrangeiras, visando dar o suporte que se fizer necessário para concretizar ações relacionadas com as áreas específicas do Ministério;

III - estabelecer contatos com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao MME a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;

IV - assistir ao Ministro de Estado e aos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério na coordenação e supervisão dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo de minas e energia;

V - manter articulação com o Ministério das Relações Exteriores, visando ao relacionamento harmônico entre as instâncias; e

VI - organizar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante em foros e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério.

Seção IV
Ouvidoria-Geral

Art. 8º À Ouvidoria-Geral compete:

I - estabelecer canais de comunicação que venham a facilitar e a agilizar o trâmite das manifestações apresentadas pelo cidadão e a solução dos pleitos delas decorrente;

II - realizar, direta ou indiretamente, a intermediação das relações entre o cidadão e o MME, exercendo o acompanhamento das medidas que se fizerem necessárias à apuração das reclamações e denúncias formuladas, informando ao demandante, bem como aos demais segmentos interessados, a respeito dos resultados obtidos;

III - receber e acompanhar as reclamações, sugestões ou representações e adotar os procedimentos administrativos e regulamentares pertinentes;

IV - registrar e disseminar informações e conhecimentos aos titulares dos órgãos do MME e de suas entidades vinculadas, sobre reclamações a respeito de deficiências nas respectivas áreas de atuação, solicitando que sejam promovidos os meios próprios destinados a prevenir, combater e fazer cessar qualquer conduta inadequada à administração pública, empreendendo melhoria e eficácia na prestação dos serviços e no atendimento ao público em geral;

V - apreciar e emitir pareceres sobre manifestações e representações relacionadas com procedimentos e ações de agentes públicos, órgãos e entidades do MME;

VI - propor medidas para a correção e a prevenção de falhas ou omissões que possam ser identificadas na prestação do serviço público pelo Ministério; e

VII - realizar verificação sistemática do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelo MME e elaborar estatísticas, a partir de manifestações e representações recebidas.

Seção V
Assessoria Técnica e Administrativa

Art. 9º À Assessoria Técnica e Administrativa compete:

I - coordenar, promover, orientar e supervisionar a execução das atividades de:

a) redação, composição, edição, revisão, expedição e arquivamento de correspondências, atos e demais documentos; e

b) registro de documentos, correspondências e processos destinados ao Ministro de Estado e ao Gabinete do Ministro, bem como a tramitação e guarda, consoante as normas específicas;

II - acompanhar a tramitação de expedientes de interesse do Ministério, no âmbito interno e, quando demandado, em outras instâncias;

III - orientar e acompanhar a publicação dos atos e despachos do Ministro de Estado e do Chefe do Gabinete do Ministro;

IV - receber, analisar e orientar a publicação de autorizações de afastamento do País de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - promover e orientar a execução das atividades gerais, de suprimento e de apoio logístico, voltados ao atendimento das necessidades do Gabinete do Ministro; e

VI - garantir o sigilo no trâmite e na guarda dos documentos de caráter confidencial encaminhados ao Ministro de Estado.

Art. 10. À Coordenação de Atividades Administrativas compete:

I - promover e acompanhar a execução das atividades de:

a) protocolo, de controle da tramitação, do arquivamento e guarda dos documentos, correspondências e processos remetidos ao Ministro de Estado e ao Gabinete do Ministro, bem como controlar os dados de referência; e

b) redação, composição, emissão, revisão e expedição da documentação oficial do Gabinete do Ministro;

II - orientar a execução das atividades de controle e acompanhamento da gestão de pessoal, no âmbito do Gabinete do Ministro;

III - providenciar a publicação, na imprensa oficial, de atos assinados pelo Ministro de Estado e pelo Chefe do Gabinete;

IV - requisitar, receber e distribuir o material de consumo solicitado pelas unidades organizacionais do Gabinete do Ministro;

V - garantir o sigilo e a segurança no trâmite e na guarda de correspondências e documentos de caráter confidencial e secreto, dirigidos ao Ministro de Estado e ao Gabinete do Ministro;

VI - controlar a execução das atividades de limpeza e conservação de bens móveis e de instalações do Gabinete do Ministro, bem como daquelas relacionadas com copa, recepção interna e vigilância;

VII - executar e controlar trabalhos de digitação, operar os aplicativos e sistemas e manter bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução das atividades informatizadas;

VIII - providenciar a concessão e o controle de suprimento de fundos, passagens e diárias aos servidores do Gabinete;

IX - providenciar o encaminhamento dos expedientes de afastamento do País, de servidores da administração direta e indireta, nos termos da legislação vigente;

X - assistir ao Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior; e

XI - providenciar e fornecer apoio logístico ao funcionamento do Gabinete.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 11. Ao Chefe do Gabinete incumbe:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais do Gabinete do Ministro;

II - manter permanente articulação com os órgãos da administração direta e entidades vinculadas ao Ministério, no sentido de solucionar os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - assinar a correspondência oficial do Ministro de Estado, por sua ordem, bem como os documentos e papéis decorrentes dos atos de sua competência;

IV - transmitir ordens e despachos do Ministro de Estado aos diversos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;

V - exercer o controle sobre as correspondências, documentos e os processos destinados ao Ministro de Estado;

VI - organizar e acompanhar a agenda diária de compromissos do Ministro de Estado;

VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito do Gabinete do Ministro, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

VIII - baixar atos consubstanciando diretrizes atinentes à sua área de competência;

IX - autorizar viagens de servidores do Gabinete do Ministro, em objeto de serviço, para todo o território nacional;

X - assistir ao Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior; e

XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Gabinete.

Art. 12. Aos Chefes de Assessoria incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas Assessorias;

II - assistir o Chefe de Gabinete em assuntos relacionados à sua área de atuação; e

III - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais.

Art. 13. Ao Ouvidor-Geral incumbe:

I - ouvir o cidadão nas reivindicações não solucionadas diretamente por órgãos do Ministério responsáveis pelo seu atendimento;

II - representar o Ministério de Minas Energia em entidades e organizações internas e externas e fóruns relacionados à atividade de Ouvidoria;

III - promover os entendimentos com os dirigentes dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério nos assuntos relativos à área de competência;

IV - atender às partes interessadas - cidadão, órgãos internos e entidades externas - em assuntos relativos à atividade de Ouvidoria; e

V - divulgar as informações compiladas a partir de sua atuação.

Art. 14. Ao Coordenador incumbe:

I - gerir a execução das atividades afetas à unidade organizacional;

II - emitir parecer sobre assuntos pertinentes à sua área de competência;

III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados pela unidade organizacional;

IV - preparar e encaminhar ao superior hierárquico a proposta de programa de trabalho da área; e

V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Coordenação.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe do Gabinete do Ministro de Estado de Minas e Energia.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

IV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas, promovendo a articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

V - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete - GAB/SE

2. Assessoria Especial de Gestão Estratégica - AEGE

2.1. Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico - CGPE

2.2. Coordenação-Geral de Supervisão e Avaliação da Gestão - CGAG

3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA

3.1. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL

3.1.1. Coordenação de Administração de Material e Execução Financeira - COMEF

3.1.1.1. Divisão de Gestão de Patrimônio - DIGP

3.1.1.2. Divisão de Almoxarifado - DIAL

3.1.1.3. Divisão de Controle de Diárias e Passagens - DIPAS

3.1.1.4. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DIOF

3.1.2. Coordenação de Atividades Gerais - COAGE

3.1.2.1. Divisão de Administração Predial - DIAP

3.1.2.2. Divisão de Obras e Serviços de Engenharia - DIOBE

3.1.2.3. Divisão de Segurança - DISEG

3.1.2.4. Divisão de Administração de Transporte - DIAT

3.1.2.5. Divisão de Gestão de Documentos e Informação Bibliográfica - DGDIB

3.1.2.6. Divisão de Telefonia e Reprografia -DITR

3.2. Geral de Recursos Humanos - CGRH

3.2.1. Coordenação de Administração de Pessoal - CAPES

3.2.2. Coordenação de Desenvolvimento e Seguridade Social - CODES

3.3. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF

3.3.1. Coordenação de Administração Financeira - COAF

3.3.2. Coordenação de Contabilidade - CONT

3.3.3. Coordenação de Orçamento - CORC

3.4. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI

3.4.1. Coordenação de Infra-Estrutura Tecnológica - CIET

3.4.2. Coordenação de Tecnologia de Sistemas de Informação - CTSI

3.5. Coordenação-Geral de Compras e Contratos - CGCC

3.5.1. Coordenação de Administração de Contratos - COC

3.5.2. Coordenação de Licitações e Compras - CLC

3.6. Coordenação de Modernização Administrativa - CMA

Parágrafo único. O Secretário-Executivo dispõe, para assessoramento, de cargos em Comissão, sendo dois Assessores DAS - 102.4. O Gabinete, a Assessoria Especial, a Subsecretaria e as Coordenações-Gerais dispõem de Cargos em Comissão, identificadas e quantificadas a seguir, cujas atribuições dos seus ocupantes serão estabelecidas por ato do Secretário-Executivo:

I - Gabinete:

a) 1 (um) Assessor Técnico - DAS 102.3;

b) 4 (quatro) Assistentes - DAS 102.2;

c) 1 (um) Assistente Técnico - DAS 102.1;

II - Assessoria Especial de Gestão Estratégica:

a) 2 (dois) Assistentes - DAS 102.2;

II.1. Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico:

a) 3 (três) Assessores Técnicos - DAS 102.3;

II.2. Coordenação-Geral de Supervisão e Avaliação da Gestão:

a) 1 (um) Assessor Técnico - DAS 102.3;

b) 1 (um) Assistente Técnico - 102.1;

III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração:

a) 1 (um) Assessor - DAS 102.4;

b) 2 (dois) Assistentes - DAS 102.2;

c) 1 (um) Assistente Técnico - DAS 102.1;

III.1 - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos:

a) 3 (três) Assistentes Técnicos - DAS 102.1;

III.2. Coordenação-Geral de Recursos Humanos:

a) 10 (dez) Assistentes - DAS 102.2;

b) 2 (dois) Assistentes Técnicos - DAS 102.1;

III.3. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças:

a) 6 (seis) Assistentes - DAS 102.2;

b) 1 (um) Assistente Técnico - DAS 102.1;

III.4 - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:

a) 5 (cinco) Assistentes - DAS 102.2;

b) 1 (um) Assistente Técnico - DAS 102.1;

III.5 - Coordenação-Geral de Compras e Contratos:

a) 7 (sete) Assistentes - DAS 102.2; e

b) 1 (um) Assistente Técnico - DAS 102.1;

III.6. Coordenação de Modernização Administrativa:

a) 3 (três) Assistentes - DAS 102.2.

Art. 3º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia é dirigida por Secretário-Executivo, a Subsecretaria por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e o Gabinete, a Assessoria Especial e as Divisões por Chefe, cujos cargos são providos na forma da legislação vigente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores indicados e designados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Gabinete

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário-Executivo compete:

I - assistir ao Secretário-Executivo na execução de suas atribuições, inclusive instruindo processos e elaborando documentos;

II - coordenar a pauta de trabalho do Secretário-Executivo e promover o preparo de expediente para despacho;

III - promover articulações e programar a agenda de contatos de interesse do Secretário-Executivo; e

IV - orientar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo ao Gabinete.

Seção II
Assessoria Especial de Gestão Estratégica

Art. 6º À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, em acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - promover, coordenar e supervisionar o processo de planejamento estratégico do Ministério;

III - orientar e coordenar o processo de estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério, orientando os sistemas de cobrança de resultados gerenciais;

IV - coordenar e acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas e ações estratégicas estabelecidas;

V - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e demais órgãos governamentais;

VI - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas;

VII - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério, promovendo articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VIII - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, sistemáticas de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, propondo medidas para correção de distorções e seu aperfeiçoamento;

IX - acompanhar a elaboração, supervisionar e promover a avaliação dos contratos de gestão firmados no âmbito das ações do Ministério, pelos órgãos e entidades vinculadas;

X - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração; e

XI - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico compete:

I - articular e coordenar o processo de elaboração do planejamento estratégico do Ministério;

II - coordenar, supervisionar e orientar a implementação das ações referentes ao planejamento estratégico do Ministério, orientando a adequação do plano anual de ações estratégicas às diretrizes governamentais para os setores energéticos e de mineração;

III - subsidiar, na área de competência, a elaboração das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - coordenar e orientar a revisão do Plano Plurianual e dos programas que o integram;

V - normatizar e consolidar a elaboração de relatório anual de ações estratégicas do MME;

VI - coordenar, na área de atuação do MME, a consolidação de informações para subsidiar o relatório da ação de governo e a mensagem presidencial ao Congresso Nacional;

VII - propor a implementação de estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e demais órgãos governamentais;

VIII - propor o desenvolvimento de instrumentos e metodologias para implementação e avaliação do processo de planejamento e gestão estratégicos do Ministério; e

IX - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Supervisão e Avaliação da Gestão compete:

I - coordenar e acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas e ações estratégicas estabelecidas;

II - efetuar a gestão dos riscos das operações finalísticas e gerenciar os impactos decorrentes da ação ministerial em seus diferentes segmentos, em integração com as Secretarias do Ministério;

III - analisar e acompanhar os contratos de gestão firmados com entidades vinculadas ao Ministério;

IV - coordenar a elaboração e efetuar o acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais - PDG e do orçamento de investimento das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

V - assessorar o titular da Assessoria Especial, nos assuntos concernentes ao acompanhamento das políticas de pessoal e salarial das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

VI - executar, na área de competência, as atividades operacionais do sistema de acompanhamento e registro de informações orçamentárias, bem como do Sistema de Informações das Estatais - SIEST;

VII - desenvolver e manter sistemas de informações gerenciais sobre as ações estratégicas dos órgãos do MME e de suas entidades vinculadas; e

VIII - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial.

Seção III
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração

Art. 9º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Subseção I
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

Art. 10. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com administração de material e patrimônio, administração e manutenção predial, obras e instalações, comunicações administrativas, documentação bibliográfica, transporte, zeladoria, telecomunicações e reprografia, bem como as inerentes à execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Coordenação-Geral.

Art. 11. À Coordenação de Administração de Material e Execução Financeira compete programar, coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com recebimento, controle, guarda, distribuição e alienação de material, registro, cadastramento de bens móveis e imóveis, bem como as referentes à execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Coordenação-Geral.

Art. 12. À Divisão de Gestão de Patrimônio compete:

I - classificar, registrar e cadastrar bens patrimoniais, obedecendo ao Plano de Contas da União e aos procedimentos do sistema de patrimônio;

II - distribuir, movimentar e controlar bens móveis, emitindo termos de responsabilidade e de transferência;

III - instruir processo e executar as operações de alienação dos bens móveis, considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis;

IV - elaborar o Relatório Mensal de Movimentação de Bens Móveis - RMBM, contemplando as ocorrências de incorporação e baixas patrimoniais;

V - organizar e manter atualizada a documentação e o cadastro de bens patrimoniais e o controle de emissão de termos de responsabilidade;

VI - realizar o inventário dos bens móveis;

VII - instruir e acompanhar os processos de incorporação e destinação dos bens adquiridos com recursos financeiros de convênios ou de instrumentos congêneres;

VIII - manter controle dos imóveis funcionais e do recolhimento de taxas e outros encargos; e

IX - orientar a manutenção dos bens móveis.

Art. 13. À Divisão de Almoxarifado compete:

I - administrar o almoxarifado, mantendo atualizado o controle físico e contábil do material em estoque;

II - elaborar a programação de aquisição de materiais de consumo;

III - receber, conferir, classificar, catalogar, codificar e armazenar os materiais de consumo;

IV - controlar e acompanhar as entregas de materiais de consumo adquiridos;

V - controlar o sistema de administração de material;

VI - elaborar o Relatório Mensal de Almoxarifado - RMA, contemplando as entradas e saídas de material;

VII - elaborar inventários, anuais e periódicos, dos materiais de consumo estocados, para controle físico e contábil;

VIII - fixar e manter os estoques mínimos de materiais de consumo; e

IX - autorizar o fornecimento do material em estoque.

Art. 14. À Divisão de Controle de Diárias e Passagens:

I - analisar, orientar, providenciar e controlar o processo de concessão de diárias de viagem e requisições de passagens aéreas, consoante regulamentação;

II - controlar os prazos legais, quanto ao fornecimento de passagens e diárias, bem como solicitar os relatórios e documentos comprobatórios de viagem;

III - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias;

IV - controlar a execução orçamentária das dotações destinadas à concessão de diárias e passagens aéreas;

V - controlar o sistema de administração do processo de concessão de diárias e passagens; e

VI - elaborar informações subsidiárias aos relatórios de auditoria.

Art. 15. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - proceder à execução orçamentária e financeira dos recursos consignados à Coordenação-Geral, efetuando os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e, especificamente:

a) controlar os saldos orçamentários e efetivar os ajustes decorrentes de anulações, cancelamentos e suplementações de créditos orçamentários;

b) processar, registrar e controlar a emissão de provisões, empenhos, anulações e notas de movimentação de créditos orçamentários;

c) emitir ordens bancárias de créditos e pagamentos;

d) processar conciliação bancária e controle de saldo das contas correntes;

e) providenciar a liberação financeira de suprimento de fundos;

f) elaborar relatórios sobre a execução financeira; e

g) promover os recolhimentos fiscais em tempo hábil;

II - participar nas soluções de diligências e tomadas de contas;

III - manter atualizado o rol dos responsáveis por atos de gestão das unidades gestoras;

IV - analisar os processos de ressarcimento de despesas, de pagamento de aquisições e serviços prestados e de suprimento de fundos;

V - acessar e operar o SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira e o SIASG - Sistema de Administração de Serviços Gerais, para efetuar lançamentos e consultas;

VI - registrar a conformidade diária da unidade gestora;

VII - acertar e controlar os saldos bancários oriundos de recolhimentos diversos, como os decorrentes de suprimentos, diárias, despesas de telefonia e ressarcimento de despesas de editais e outros pertinentes;

VIII - efetuar registros de processos de "Restos a Pagar" e de "Exercícios Anteriores";

IX - proceder à conformidade diária e documental dos processos e providenciar o arquivamento deles; e

X - efetuar cálculos de retenções de tributos e contribuições.

Art. 16. À Coordenação de Atividades Gerais compete programar, orientar e acompanhar a execução das atividades de administração predial, obras, manutenção, protocolo, documentação bibliográfica, reprografia, telecomunicações, vigilância, atendimento em portaria e recepção interna, transporte e zeladoria.

Art. 17. À Divisão de Administração Predial compete:

I - orientar e fiscalizar a execução dos serviços de:

a) copa, jardinagem e limpeza; e

b) chaveiro e confecção de carimbos;

II - controlar o uso das áreas comuns, em especial os auditórios, salas de conferência e garagem;

III - supervisionar os serviços decorrentes da concessão de uso de dependências do Ministério;

IV - administrar a distribuição de água potável; e

V - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviço pertinentes às competências da unidade organizacional.

Art. 18. À Divisão de Obras e Serviços de Engenharia compete:

I - elaborar planos, projetos e especificações de obras de manutenção e reforma do edifício e instalações do Ministério;

II - orientar e fiscalizar a instalação e remanejamento de divisórias, apresentando o layout a ser observado;

III - fiscalizar a execução:

a) de obras de conservação e de reparo do edifício e das dependências do Ministério; e

b) das atividades de manutenção de elevadores e de sistemas elétricos, hidrossanitários e de ar condicionado; e

c) dos serviços de carpintaria, serralheria, vidraçaria e instalação de painéis e cortinas;

IV - proceder à vistoria e emitir laudos para fins de conclusão e recebimento de obras de construção ou de instalação;

V - organizar e manter atualizados os arquivos de plantas, gráficos, orçamento e outros dados técnicos necessários à execução de obras e serviços de engenharia;

VI - elaborar projetos para utilização do espaço físico do Ministério, bem como propor e manter o sistema de comunicação visual;

VII - projetar, acompanhar, fiscalizar e propor soluções técnicas para obras e serviços de engenharia;

VIII - propor obras e serviços de manutenção a serem executados no edifício e dependências do Ministério;

IX - manter os equipamentos de prevenção contra-incêndio dentro do prazo de validade e controlar as atividades da Brigada de Incêndio;

X - conferir, controlar e atestar contas de luz, água e esgoto; e

XI - supervisionar a execução de contratos pertinentes à área de atuação da unidade organizacional.

Art. 19. À Divisão de Segurança compete:

I - supervisionar as atividades de segurança e proteção do pessoal, das instalações e do material no edifício do Ministério;

II - fiscalizar e manter controle da entrada e saída de pessoas e de bens móveis por elas conduzidos, nas dependências do Ministério;

III - controlar, orientar e fiscalizar o trânsito e estacionamento de veículos nas áreas junto ao Ministério;

IV - elaborar e manter atualizada a escala de trabalho dos vigilantes;

V - controlar o claviculário;

VI - manter e controlar os sistemas de segurança de instalações físicas, abrangendo alarmes, câmeras de circuito interno de TV e outros;

VII - organizar e executar as atividades de atendimento nas portarias e de recepção interna nas dependências do Ministério; e

VIII - fiscalizar e controlar a entrada e saída de veículos na garagem do Ministério.

Art. 20. À Divisão de Administração de Transporte compete:

I - elaborar o Plano Anual de Aquisição de Veículos;

II - controlar e fiscalizar a utilização da frota de veículos do Ministério;

III - providenciar a recuperação, manutenção, revisão e licenciamento de veículos;

IV - manter cadastro da frota de veículos e dos motoristas, bem como registro das informações sobre infrações, acidentes e outras ocorrências;

V - analisar o custo operacional dos veículos;

VI - organizar e manter atualizados os cadastros de veículos oficiais, motoristas e de credenciados para condução de veículos do Ministério;

VII - elaborar e controlar a escala de plantão noturno dos motoristas; e

VIII - supervisionar a execução de contratos pertinentes às competências da unidade organizacional.

Art. 21. À Divisão de Gestão de Documentos e Informação Bibliográfica compete:

I - orientar o recebimento, a classificação, o registro e o arquivamento de documentos;

II - executar as atividades de autuação e movimentação de processos no Ministério;

III - manter o controle sobre arquivamento e desarquivamento de processos e documentos;

IV - aplicar os instrumentos de classificação, temporalidade e destinação final de documentos arquivísticos no âmbito do MME, de acordo com a legislação vigente;

V - manter e atualizar as bases de dados dos sistemas informatizados mantidos pela área;

VI - controlar e executar as atividades referentes ao cadastramento e a habilitação de usuários no sistema de controle de processos e documentos;

VII - controlar as atividades relativas ao recebimento, expedição e movimentação de processos e documentos;

VIII - receber e promover a distribuição do Diário Oficial e outras publicações;

IX - proceder à anexação, desanexação, apensação e juntada de documentos e processos, fazendo os respectivos registros de controle;

X - organizar e preservar, adequadamente, os acervos arquivísticos do Ministério;

XI - implementar a política de documentação e informação bibliográfica no âmbito do MME;

XII - coordenar e avaliar as atividades de organização, tratamento e armazenamento dos acervos bibliográficos, de legislação e de multimeio do Ministério;

XIII - executar as atividades de recuperação, disseminação, empréstimo e comutação bibliográfica;

XIV - preservar a produção técnica e histórica do Ministério;

XV - propor e implementar a política de seleção, aquisição e descarte de publicações;

XVI - orientar o processo de aquisição de materiais bibliográficos;

XVII - atender e orientar a comunidade usuária da Biblioteca do MME;

XVIII - estabelecer intercâmbio de serviços e produtos com entidades nacionais e internacionais;

XIX - propor, controlar, manter e subsidiar a aquisição dos documentos bibliográficos de interesse do Ministério, colocando-os à disposição do público-usuário; e

XX - fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviços pertinentes à área de atuação da unidade organizacional.

Art. 22. À Divisão de Telefonia e Reprografia compete:

I - promover a manutenção e a conservação do sistema de telefonia do Ministério;

II - acompanhar, supervisionar e controlar a instalação de linhas diretas, ramais, modem, fac simile, linhas privativas e telefonia móvel celular;

III - organizar e manter atualizadas as listas telefônicas internas;

IV - orientar e supervisionar a execução dos serviços de reprografia, abrangendo:

a) a reprodução de documentos; e

b) as atividades de encadernação, grampeamento, cortes, colagem e similares;

V - atestar a execução de serviços prestados por terceiros, referentes ao uso dos recursos de telecomunicações e reprografia, para fins de pagamento;

VI - operar os sistemas de som e de audiovisual dos auditórios do Ministério; e

VII - gerenciar a execução de contratos pertinentes à área de atuação da unidade organizacional.

Subseção II
Coordenação-Geral de Recursos Humanos

Art. 23. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete planejar, coordenar, acompanhar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades pertinentes a recursos humanos, compreendidas as de administração e desenvolvimento de pessoal, de assistência médica, odontológica e psicossocial, segundo diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, e, ainda, as de programação e execução orçamentária e financeira dos recursos consignados à Coordenação-Geral e, especificamente:

I - promover e (ou) subsidiar a elaboração de projetos relacionados com as políticas e o desenvolvimento de recursos humanos, bem como à estruturação e implementação de planos de carreira no âmbito do Ministério;

II - propor a elaboração de normas complementares e procedimentos relativos à gestão de recursos humanos, com vistas à aplicação e cumprimento uniformes da legislação;

III - coordenar, controlar e executar o sistema de avaliação de desempenho funcional, consolidando e disponibilizando os dados decorrentes do processo de avaliação;

IV - desenvolver ações que visem promover o bem-estar físico, psíquico e social do servidor;

V - promover a concessão e a permanente atualização de direitos, vantagens e benefícios aos servidores do Ministério;

VI - propiciar o suprimento das necessidades de recursos humanos no âmbito do Ministério;

VII - orientar, na condição de órgão setorial do SIPEC, as ações dos órgãos seccionais, na área de recursos humanos, quando for o caso;

VIII - promover a verificação da conformidade às normas vigentes e dos procedimentos de gestão de recursos, no que se refere ao sistema de pessoal;

IX - orientar e supervisionar o atendimento às diligências e determinações dos órgãos fiscalizadores e normativos; e

X - fornecer, ao órgão setorial, subsídios à elaboração da proposta orçamentária e programação financeira, no que concerne às despesas com recursos humanos.

Art. 24. À Coordenação de Administração de Pessoal compete coordenar as atividades relacionadas com a gestão de pessoal ativo e inativo e de pensionistas, abrangendo a elaboração de subsídios para propostas de diretrizes, normas e procedimentos inerentes à área de atuação, bem como o gerenciamento, manutenção e atualização de dados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, além de proceder e controlar a execução dos créditos consignados à Coordenação-Geral, efetuando os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e, especificamente:

I - preparar atos relacionados com o ingresso, o exercício, os afastamentos temporários e definitivos dos servidores e outros concernentes à administração de recursos humanos, registrando as ocorrências no sistema de pessoal;

II - controlar a concessão de férias dos servidores frente às respectivas escalas anuais;

III - examinar e emitir informações quanto a assuntos referentes a provimento e vacância, direitos e vantagens, nos processos administrativos;

IV - providenciar e controlar a publicação de ato e despacho relativos à administração de pessoal;

V - examinar e instruir, observando a legislação pertinente, processos relativos à concessão ou revisão de vantagens, gratificações, pensões e aposentadorias, bem como licenças e demais direitos dos servidores;

VI - instruir os processos de ações judiciais com matéria de fato (fichas financeiras, histórico funcional, qualificação cadastral e outros), e com informações pertinentes ao objeto da ação judicial;

VII - orientar a aplicação de dispositivos legais, normativos e regulamentadores relacionados à administração de pessoal;

VIII - promover as atividades de pesquisa, coleta e organização da legislação aplicada a recursos humanos;

IX - emitir parecer e responder consulta sobre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

X - preparar, acompanhar e executar a folha de pagamento do pessoal ativo e inativo e pensionista, bem como organizar e manter atualizados os registros correspondentes;

XI - fornecer dados referentes ao pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas, para levantamento de custos e programação orçamentária;

XII - proceder à execução orçamentária e financeira dos recursos consignados à Coordenação-Geral, em conformidade com as normas dos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, incluindo o encerramento do exercício financeiro e a formalização da respectiva tomada de contas;

XIII - subsidiar o encaminhamento, ao órgão de controle interno, dos documentos da gestão orçamentária e financeira e a tomada de contas anual da Coordenação-Geral;

XIV - efetuar os prepasses às consignatárias dos descontos legais;

XV - processar o pagamento de acerto de contas, auxílio-funeral, ajuda de custo e outros pertinentes à administração de pessoal;

XVI - controlar e acompanhar os processos referentes a ressarcimento de salários e encargos sociais dos servidores requisitados, bem como a cobrança das despesas com pessoal cedido, mediante reembolso, na forma da legislação vigente;

XVII - expedir e controlar a emissão de identidades funcionais e freqüência dos servidores;

XVIII - elaborar, editar e divulgar o Boletim de Pessoal;

XIX - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária e a programação financeira, no que se refere às despesas com os servidores ativos e inativos e pensionistas; e

XX - manter atualizados os atos e registros pertinentes à vida funcional dos servidores ativos, fornecendo subsídios ao órgão central do SIAPE.

Art. 25. À Coordenação de Desenvolvimento e Seguridade Social compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com as políticas, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos e de assistência médica, odontológica e psicossocial, bem como as pertinentes à concessão de benefícios e, especificamente:

I - promover o levantamento e a análise das necessidades de treinamento, a fim de subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes e a realização de programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

II - coordenar, controlar, elaborar, executar e avaliar programas e projetos de capacitação de recursos humanos, assim como promover a divulgação, no âmbito do Ministério, de cursos e eventos internos e externos;

III - elaborar, emitir, controlar e registrar certificados de conclusão de cursos, seminários e similares;

IV - acompanhar e avaliar a execução de eventos de capacitação contratados de terceiros;

V - examinar e instruir processos de solicitação de afastamento com vistas ao aperfeiçoamento no Brasil e no exterior, na forma da legislação e das normas vigentes;

VI - planejar, implementar e acompanhar o programa de estagiários do Ministério;

VII - gerenciar as atividades de atendimento médico, odontológico, psicológico e de enfermagem, de acordo com as disponibilidades do órgão;

VIII - subsidiar a contratação, acompanhar e avaliar a prestação de serviços do Plano de Assistência à Saúde dos servidores do MME;

IX - desenvolver ações que visem promover o bem-estar físico, psíquico e social do servidor;

X - promover a instrução de processos que requeiram parecer médico específico, bem como o encaminhamento deles para realização de perícia médica;

XI - emitir parecer e responder consulta sobre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

XII - orientar a aplicação de dispositivos legais, normativos e regulamentadores relacionados a desenvolvimento e seguridade social;

XIII - fornecer subsídios para elaboração do Boletim de Pessoal e demais informativos da área de recursos humanos; e

XIV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira, no que se refere às despesas com a capacitação dos servidores.

Subseção III
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

Art. 26. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial dos sistemas federais de Orçamento, Administração Financeira e de Contabilidade;

II - coordenar e orientar a elaboração das propostas orçamentárias do Ministério, em consonância e articulação com as áreas envolvidas;

III - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e controlar as atividades orçamentárias e de programação financeira relativas aos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social no âmbito do Ministério;

IV - elaborar propostas de normas e procedimentos complementares para as atividades de execução, controle orçamentário e financeiro e transferências voluntárias;

V - acompanhar e avaliar a realização da receita, da despesa, dos créditos adicionais, bem como dos instrumentos de co-obrigação e cooperação técnico-operacional celebrados pelo Ministério;

VI - promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros para as demais unidades gestoras;

VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária dos planos, programas e projetos do Ministério, sem prejuízo das competências regimentais atribuídas a outros órgãos;

VIII - implantar sistemas de avaliação dos processos orçamentários e financeiros setoriais;

IX - coordenar, analisar e acompanhar, em nível setorial, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - proceder aos registros contábeis dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério; e

XI - (Revogado pela Portaria MME nº 459, de 01.12.2009, DOU 02.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XI - instruir, com as informações orçamentárias, os processos de descentralização voluntária de recursos por meio de convênios, fazer os registros no SIAFI e incumbir-se do correspondente acompanhamento da execução financeira."

Art. 27. À Coordenação de Administração Financeira compete:

I - coordenar a elaboração da programação financeira e compatibilizar os recursos financeiros disponíveis com os limites de pagamento, estabelecidos pelo Decreto Anual de Programação Financeira, de forma a atender às necessidades das unidades gestoras;

II - orientar e acompanhar a elaboração das Propostas de Programação Financeira - PPF dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, bem como mantê-las atualizadas na Secretaria do Tesouro Nacional;

III - efetuar a liberação de recursos financeiros, de todas as categorias de gastos, às unidades gestoras do Ministério e das entidades vinculadas, de acordo com programação financeira aprovada;

IV - propor alterações na programação financeira, mediante análise e avaliação do fluxo de recursos repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional;

V - elaborar relatórios gerenciais informativos das disponibilidades financeiras;

VI - acompanhar e avaliar a realização da receita das unidades vinculadas ao MME; e

VII - dar conformidade diária e documental.

Art. 28. À Coordenação de Contabilidade compete:

I - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária e financeira e patrimonial, praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, das unidades vinculadas ao MME;

II - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União, no âmbito do MME, ou pelos quais responda;

III - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras do Ministério;

IV - realizar, por determinação do SPOA, tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

V - comunicar ao órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, para apuração de responsabilidade, qualquer ato que não esteja amparado por lei ou que incida nas proibições legais, informando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado;

VI - elaborar Relatório de Tomada de Contas Especial, em observância às instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC e do Tribunal de Contas da União - TCU;

VII - (Revogado pela Portaria MME nº 459, de 01.12.2009, DOU 02.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VII - instruir, com as informações orçamentárias, os processos de descentralização voluntária de recursos por meio de convênios, fazer os registros no SIAFI e incumbir-se do correspondente acompanhamento da execução financeira; e"

VIII - (Revogado pela Portaria MME nº 459, de 01.12.2009, DOU 02.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - promover a publicação dos extratos dos convênios e aditivos celebrados pelo MME, e a remessa das vias para os signatários."

Art. 29. À Coordenação de Orçamento compete:

I - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Orçamento Federal;

II - avaliar e acompanhar os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA;

III - examinar as solicitações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instâncias tais pedidos;

IV - analisar e acompanhar, em nível setorial, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

V - manter-se vigilante do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no âmbito do MME, estando atento para o limite de gastos com pessoal, a proposta de criação de despesas e outros requisitos de ordem legal.

Subseção IV
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

Art. 30. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, promover e acompanhar as atividades, programas e projetos relativos à tecnologia da informação e, especificamente:

I - orientar a formulação de estratégias e diretrizes de planejamento de tecnologia da informação para o Ministério, incluindo a segurança das informações eletrônicas;

II - proporcionar aos órgãos do Ministério meios e recursos técnicos de tecnologia da informação que facilitem o desenvolvimento das atividades, bem como o acesso às informações e base de dados disponíveis;

III - dimensionar e especificar as aquisições de equipamentos de informática, de software e de novas tecnologias, bem como aprovar, tecnicamente, os processos pertinentes no âmbito do Ministério;

IV - manter articulação com os órgãos central, setoriais e seccionais do SISP - Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática;

V - definir as necessidades orçamentárias para tecnologia da informação;

VI - promover a manutenção do site do Ministério, na Internet e Intranet, em articulação com a Assessoria de Comunicação do Gabinete do Ministro; e

VII - coordenar e promover a fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços de tecnologia da informação, a cargo da Coordenação-Geral.

Art. 31. À Coordenação de Infra-Estrutura Tecnológica compete:

I - gerenciar a rede corporativa do Ministério, bem como os recursos computacionais e humanos envolvidos;

II - oferecer suporte técnico aos usuários de informática, mediante respostas às consultas sobre procedimentos, solução de problemas de operação de software e de hardware e avaliação do desempenho dos equipamentos de informática em uso, adotando ou sugerindo medidas corretivas;

III - planejar e gerenciar os serviços de comunicação de dados e as conexões às redes externas;

IV - garantir a integridade e a salvaguarda das informações e base de dados sob seu gerenciamento;

V - atuar na implementação da política de segurança das informações;

VI - coordenar, supervisionar e controlar o processo de distribuição de recursos tecnológicos aos usuários;

VII - garantir a infra-estrutura e o suporte técnico à rede corporativa do Ministério para o acesso às informações e à base de dados disponíveis;

VIII - elaborar o plano de ação e a proposta orçamentária anual dos recursos de tecnologia da informação, na área de competência da unidade organizacional; e

IX - acompanhar e supervisionar a execução de contratos de prestação de serviço pertinentes às competências da unidade organizacional.

Art. 32. À Coordenação de Tecnologia de Sistemas de Informação compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades relacionadas com:

a) a modelagem de dados dos sistemas de informações, visando à integração, compatibilização dos dados e manutenção do modelo de dados corporativo; e

b) a especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação;

II - proporcionar aos órgãos do Ministério meios e recursos para a utilização de sistemas de informação que facilitem a otimização de processos de trabalho, bem como o acesso às bases de dados disponíveis;

III - atuar na implementação da política de segurança das informações, em projetos de desenvolvimento de sistemas, soluções web e de integração de dados, sistemas e informações;

IV - propor a elaboração e promover a implementação de normas, diretrizes e padrões técnicos para uso dos recursos de informática, para estruturação de comunicação de dados e para manuais técnicos de instalação e dos serviços disponíveis;

V - manter documentação dos sistemas e estabelecer padrões de documentação e de aceitação de sistemas desenvolvidos por terceiros;

VI - auditar os sistemas e aplicativos em operação, bem como participar do desenvolvimento deles, com vistas ao cumprimento dos padrões de segurança e funcionalidade;

VII - elaborar o plano de ação e a proposta orçamentária anual dos recursos de tecnologia da informação, na área da unidade organizacional;

VIII - gerenciar a manutenção do acervo de software e banco de dados; e

IX - acompanhar e supervisionar a execução de contratos de prestação de serviço pertinentes às competências da unidade organizacional.

Subseção V
Coordenação-Geral de Compras e Contratos

Art. 33. À Coordenação-Geral de Compras e Contratos compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades inerentes aos processos de licitação e contrato destinados à aquisição de material e bens patrimoniais, bem como à contratação de obras e serviços, observadas as disposições legais e regulamentares e as normas estabelecidas pelo SISG - Sistema de Serviços Gerais.

Art. 34. À Coordenação de Administração de Contratos compete:

I - elaborar minutas de contratos e outros instrumentos congêneres e providenciar a assinatura das partes nos instrumentos contratuais;

II - providenciar a publicação de atos, contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres na imprensa oficial, nos prazos definidos pela legislação em vigor;

III - analisar e instruir processos de pagamento ou de ajustes de preços e de equilíbrio econômico-financeiro de empenhos/contratos;

IV - acompanhar, em objeto de análise, o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos fornecedores, zelando pela observância de prazos e garantias;

V - propor a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual;

VI - acompanhar os prazos de vigência dos contratos de serviços continuados e, observada a legislação vigente e o interesse da administração, propor a prorrogação de instrumentos contratuais ou a realização de um novo procedimento licitatório;

VII - alimentar, controlar e manter atualizado o sistema de gestão de contratos;

VIII - proceder ao recebimento, à devolução e ao controle das cauções dadas em garantias de contratos celebrados; e

IX - elaborar, quando solicitado, atestado de capacidade técnica a fornecedor ou a prestador de serviço.

Art. 35. À Coordenação de Licitações e Compras compete:

I - analisar e instruir, de acordo com a legislação em vigor, os processos para aquisição de materiais, contratação de serviços e obras de engenharia, relativos a:

a) dispensa e inexigibilidade de licitação; e

b) Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Pregão;

II - interagir com o Sistema de Registro de Preços - SIREP, o Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras - SIDEC, o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e com as demais ferramentas disponíveis, a fim de verificar os preços praticados nas licitações realizadas no âmbito do SISG - Sistema de Serviços Gerais;

III - elaborar convites, editais e seus anexos, visando à formalização e à instrução adequada do processo licitatório;

IV - processar os pedidos de aquisição de material e contratação de serviços, ouvidas as áreas técnicas, quando se tratar de serviços especializados;

V - realizar pesquisa de preços no mercado fornecedor;

VI - sugerir a adoção de processo de compras pelo sistema de registro de preço, na forma regulamentar, em razão das peculiaridades das demandas;

VII - providenciar a publicação, na imprensa oficial e em jornal de maior circulação, de avisos de convocação e de resultados de licitação;

VIII - manter atualizados os registros cadastrais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

IX - elaborar, quando solicitado, atestado de capacidade técnica a fornecedor ou a prestador de serviço, na área de competência;

X - disponibilizar, através do Comprasnet, informações referentes às licitações promovidas pelo MME;

XI - propor e acompanhar a realização de diligências para apurar fatos de qualquer natureza relacionados com os fornecedores cadastrados;

XII - elaborar planilhas demonstrativas do custo global do Ministério com a contratação de bens e serviços, bem como relatórios dos trabalhos realizados; e

XIII - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Licitação.

Subseção VI
Coordenação de Modernização Administrativa

Art. 36. À Coordenação de Modernização Administrativa compete promover, coordenar e orientar as atividades, programas e projetos relativos à organização e modernização administrativa do Ministério, consoante normas e orientações dos órgãos competentes e, especificamente:

I - coordenar as atividades de análise e consolidação de projetos de estruturação e reestruturação organizacional, bem como de composição de cargos em comissão e funções gratificadas;

II - programar e identificar prioridades para ações de melhoria da gestão pública, no âmbito do Ministério;

III - desenvolver e acompanhar a execução de projetos de modelagem de processos organizacionais e de melhoria da qualidade de serviços e da gestão de informações;

IV - elaborar e rever instrumentos normativos e de procedimentos necessários ao bom andamento das atividades de organização administrativa, segundo padrões e orientações estabelecidos;

V - organizar, orientar a manutenção e divulgar informações sobre a estrutura regimental, regimentos internos, normas, manuais de procedimentos e demais instrumentos de racionalização administrativa;

VI - promover e orientar a atualização de dados do Sistema de Informações do Governo Federal - SIORG, no que se refere ao Ministério de Minas e Energia;

VII - propor sistemas de tratamento da informação; e

VIII - promover ações visando a eliminar desperdícios de recursos.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 37. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - autorizar viagens de servidores da Secretaria-Executiva, em objeto de serviço, para todo o território nacional; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário-Executivo instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria-Executiva, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades decorrentes, nos termos da lei.

Art. 38. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe:

I - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na supervisão e coordenação de suas atividades;

II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria-Executiva, bem como acompanhar e controlar a sua execução;

III - acompanhar as atividades de planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa, informática, serviços gerais, pessoal civil, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério;

IV - substituir o Secretário-Executivo, em suas faltas e impedimentos;

V - autorizar viagens de servidores que lhe sejam subordinados, em objeto de serviço, para todo o território nacional; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Art. 39. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - gerir, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades afetas ao Gabinete;

II - coordenar a elaboração do relatório anual de gestão da Secretaria-Executiva;

III - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário-Executivo e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete;

IV - emitir parecer sobre assunto pertinente às competências da unidade organizacional;

V - zelar pela divulgação e pelo cumprimento dos atos emanados do Secretário-Executivo; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Art. 40. Ao Chefe da Assessoria Especial incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de planos, programas, projetos e atividades pertinentes à área de atuação da Assessoria Especial;

II - assistir ao Secretário-Executivo em assuntos da área;

III - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe sejam diretamente subordinados; e

IV - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Assessoria Especial.

V - supervisionar o processo de celebração, execução e prestação de contas dos convênios ou instrumentos congêneres firmados pelos órgãos do Ministério de Minas e Energia. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 459, de 01.12.2009, DOU 02.12.2009)

Art. 41. Ao Diretor de Programa incumbe:

I - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no âmbito da Secretaria-Executiva; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Art. 42. Ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Subsecretaria;

II - submeter ao Secretário-Executivo:

a) os planos, programas e relatórios relativos à área de competência da SPOA; e

b) a programação orçamentária anual e a programação financeira de desembolso do Ministério;

III - modificar, cumpridas as formalidades legais, as modalidades de aplicação dos recursos consignados, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério de Minas e Energia;

IV - praticar os atos que propiciem a regular execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao orçamento do Ministério;

V - apoiar a realização de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - autorizar viagens de servidores da Subsecretaria, em objeto de serviço, para todo o território nacional;

VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Subsecretaria, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades decorrentes, nos termos da lei;

VIII - celebrar contratos, convênios e ajustes, bem como instrumentos similares, relativos às atividades da Subsecretaria;

IX - autorizar licitação para obras, serviços, compras e alienação destinados a órgãos do Ministério;

X - instituir comissões permanente e especial de licitação, cabendo-lhe, privativamente, os atos de homologação e de anulação;

XI - revogar ou anular procedimentos licitatórios;

XII - ratificar atos de dispensa e inexigibilidade de licitações;

XIII - decidir sobre recursos interpostos em processos licitatórios, bem como sobre a aplicação de multas e penalidades a fornecedores e prestadores de serviços;

XIV - autorizar a alienação e a doação de bens móveis;

XV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos titulares das unidades subordinadas à SPOA, bem como avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de processo administrativo ou de outro assunto, no âmbito da Subsecretaria;

XVI - coordenar, no âmbito do Ministério, o relacionamento e a aplicação de normas oriundas dos órgãos centrais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, bem como dos órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa;

XVII - aprovar o Plano Anual de Aquisição de Veículos do Ministério;

XVIII - delegar competência, observadas as disposições regulamentares; e

XIX - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das competências da Subsecretaria.

Art. 43. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - gerir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua competência;

III - submeter ao superior hierárquico planos, projetos e relatórios pertinentes à área de atuação;

IV - pronunciar-se sobre assuntos referentes às respectivas unidades;

V - propor a compra de material e a prestação de serviços pertinentes às atividades das Coordenações-Gerais;

VI - aprovar projeto básico e termos de referência destinados à contratação de serviços e à realização de obras pertinentes à área de sua competência; e

VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das Coordenações-Gerais, observadas as disposições regulamentares.

§ 1º Ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, nos termos da legislação vigente, incumbe, especificamente:

I - propor a alienação de materiais de consumo e permanente, bem como a locação de bens móveis e imóveis; e

II - conceder suprimento de fundos e aprovar a respectiva prestação de contas.

§ 2º Ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos, nos termos da legislação vigente, incumbe, especificamente:

I - assinar os atos relativos a:

a) concessão e alteração de aposentadorias e pensões;

b) exoneração, a pedido, de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Ministério;

c) remoção de servidores, a pedido;

d) provimento em cargos do quadro permanente do MME, em decorrência de habilitação em concurso público; e

e) declaração de vacância nos casos em espécie;

II - expedir atos de progressão funcional, instruir atos de reversão ao serviço público e providenciar registros e apontamentos funcionais, emitindo as certidões decorrentes;

III - conceder licenças, benefícios e outras vantagens a servidores; e

IV - conceder adicional de insalubridade e de periculosidade, ouvindo, previamente, o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação incumbe, especificamente:

I - aprovar as especificações técnicas de equipamentos, de sistemas e de serviços de informática a serem adquiridos ou contratados para uso nos órgãos do Ministério; e

II - emitir parecer sobre a contratação de consultoria externa para atuar na administração dos recursos de informação e informática.

§ 4º Ao Coordenador-Geral de Compras e Contratos incumbe, especificamente:

I - promover a abertura de licitação para serviço e compra de interesse do Ministério;

II - dispensar a realização de licitação ou declarar sua inexigibilidade;

III - propor a anulação e a revogação de procedimento licitatório ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;

IV - aprovar a escolha da modalidade de licitação adequada a cada procedimento licitatório; e

V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

Art. 44. Aos Coordenadores incumbe:

I - promover, gerir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das respectivas Coordenações;

II - assistir ao superior hierárquico em assuntos relacionados à unidade organizacional;

III - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam pertinentes;

IV - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e

V - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais.

Art. 45. Aos Chefes de Divisão incumbe:

I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;

III - assistir ao superior hierárquico em assuntos pertinentes à área; e

IV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.

REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Consultoria Jurídica - CONJUR, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, diretamente subordinado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - firmar orientações jurídicas às demais unidades administrativas do Ministério e exercer a coordenação dos órgãos jurídicos de suas entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa;

VII - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

c) os projetos de leis, decretos e, sempre que necessário, de outros atos normativos a serem expedidos pelo Ministério; e

IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matéria de interesse do Ministério.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.

§ 1º Para auxiliar o desempenho de suas funções, o Consultor Jurídico contará com Cargos em Comissão, sendo seis Assessores DAS - 102.4, um Assessor Técnico DAS - 102.3 e nove Assistentes DAS - 102.2, cujas atribuições específicas de seus ocupantes se efetivarão por ato do Consultor Jurídico.

§ 2º O ocupante da função prevista no caput será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor indicado e previamente designado na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 3º Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assessoramento direto ao Ministro de Estado;

II - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico, no âmbito do Ministério;

III - aprovar os pareceres jurídicos dos Assessores, Assistentes e Advogados da União lotados na Consultoria Jurídica;

IV - autorizar viagens de servidores da Consultoria Jurídica, em objeto de serviço, para todo o território nacional;

V - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Consultoria, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; e

VI - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Consultoria Jurídica, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos administrativos no âmbito de suas atribuições.

Art. 4º Aos Assessores incumbe:

I - assistir o Consultor Jurídico nos assuntos de sua competência;

II - colaborar na coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades executadas no âmbito da Consultoria, com vistas à avaliação e informação do Consultor Jurídico;

III - opinar sobre os assuntos submetidos à Consultoria Jurídica, sujeitos à decisão superior;

IV - emitir pareceres sobre assuntos submetidos à Consultoria Jurídica; e

V - praticar outras atividades que lhes sejam cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 5º Ao Assessor Técnico e aos Assistentes incumbe supervisionar, orientar e executar as atividades compreendidas na sua área de atuação, conforme as atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 6º O Consultor Jurídico poderá delegar a servidor ocupante de cargo em comissão as seguintes atribuições:

I - prestar auxílio e apoio operacional ao Consultor Jurídico, exercendo as atividades de expediente de seu gabinete;

II - executar, no âmbito da CONJUR, as atividades de protocolo, registro e tramitação de documentos e autos de processos, arquivo, reprografia, pessoal, material de expediente, patrimônio e serviços gerais, consoante orientação dos órgãos setoriais; e

III - realizar outras atividades correlatas, cometidas pelo Consultor Jurídico.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º As consultas serão encaminhadas à Consultoria Jurídica exclusivamente pelo Secretário-Executivo, pelo Chefe do Gabinete do Ministro, pelos Secretários ou por seus substitutos eventuais e pelo Subsecretário, bem como pelos Chefes da Assessoria Econômica e da Assessoria Especial de Gestão Estratégica.

Art. 8º As consultas de interesse das entidades vinculadas deverão ser submetidas à Consultoria Jurídica por intermédio das autoridades a que se refere o artigo anterior e instruídas com pareceres conclusivos dos respectivos órgãos jurídicos e demais órgãos técnicos.

Art. 9º O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro de Estado, adquire caráter normativo no âmbito do Ministério, obrigando o seu cumprimento pelos órgãos e entidades que o integram.

Art. 10. A Consultoria Jurídica poderá dirigir-se diretamente aos órgãos ou entidades da estrutura do Ministério, mediante despacho ou expediente, solicitando informações ou a realização de diligências necessárias à instrução de processos submetidos à sua apreciação ou ao exercício da supervisão ministerial.

Parágrafo único. As informações destinadas a instruir processos judiciais deverão ser atendidas em caráter prioritário, nos prazos indicados na solicitação da Consultoria Jurídica.

Art. 11. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este Regimento Interno, fixando normas operacionais para a execução dos serviços afetos à Consultoria.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Consultor Jurídico.

REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ECONÔMICA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Assessoria Econômica - ASSEC, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:

I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política e decisões econômicas de governo e na avaliação de seus reflexos sobre as políticas e programas do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado quanto aos reflexos econômicos dos temas discutidos ou aprovados em conselhos de administração, fiscal ou outros órgãos colegiados, sobre as políticas e programas energéticos e de mineração;

III - promover, coordenar e consolidar estudos econômicos necessários à formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas e programas energéticos e de mineração;

IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados; e

V - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º Para o desempenho de suas competências regimentais, a Assessoria Econômica dispõe de Cargos em Comissão, sendo três Assessores DAS - 102.4, três Assessores Técnicos DAS -102.3 e dois Assistentes DAS - 102.2, cujas atribuições específicas de seus ocupantes se efetivarão por ato do Chefe da Assessoria Econômica.

§ 1º A Assessoria Econômica será dirigida por Chefe da Assessoria Econômica, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.

§ 2º O ocupante da função prevista no caput será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor indicado e previamente designado na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 3º Ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe:

I - assistir ao Ministro de Estado em assuntos pertinentes à área de competência da Assessoria Econômica;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Assessoria Econômica;

III - referendar os atos propostos pelos Assessores e Assistentes, decorrentes dos trabalhos a eles submetidos para exame e parecer;

IV - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Assessoria Econômica, incumbidas ou delegadas;

V - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Assessoria Econômica, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

VI - autorizar viagens de servidores da Assessoria Econômica, em objeto de serviço, para todo o território nacional; e

VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Assessoria Econômica.

Art. 4º Aos Assessores incumbe:

I - assistir e assessorar o Chefe da Assessoria Econômica nos assuntos de competência;

II - colaborar na coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades executadas no âmbito da Assessoria com vistas à avaliação e informação do Chefe da Assessoria Econômica;

III - opinar sobre os assuntos submetidos à Assessoria Econômica, sujeitos à decisão superior;

IV - emitir pareceres sobre assuntos submetidos à Assessoria Econômica; e

V - executar outras atividades que lhes sejam cometidas pelo Chefe da Assessoria Econômica.

Art. 5º Aos Assessores Técnicos e aos Assistentes incumbe supervisionar, orientar e executar as atividades compreendidas na sua área de atuação, conforme as atribuições que lhes forem cometidas pelo Chefe da Assessoria Econômica.

Art. 6º O Chefe da Assessoria Econômica poderá delegar a servidor ocupante de cargo em comissão as seguintes atribuições:

I - prestar auxílio e apoio operacional ao Chefe da Assessoria Econômica, exercendo as atividades de expediente de seu gabinete;

II - executar, no âmbito da ASSEC, as atividades de protocolo, registro e tramitação de documentos e autos de processos, arquivo, reprografia, pessoal, material de expediente, patrimônio e serviços gerais, consoante orientação dos órgãos setoriais; e

III - realizar outras atividades correlatas, cometidas pelo Chefe da Assessoria Econômica.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe da Assessoria Econômica.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético - SPE, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:

I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;

II - assegurar a integração setorial no âmbito do Ministério;

III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;

IV - apoiar e estimular a gestão da capacidade energética nacional;

V - coordenar o sistema de informações energéticas;

VI - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;

VII - promover e apoiar a articulação do setor energético;

VIII - apontar as potencialidades do setor energético, para o estabelecimento de políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão pelas secretarias finalísticas e os contratos decorrentes;

IX - orientar e estimular os negócios sustentáveis de energia;

X - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de geração de energia renovável e de eficiência energética;

XI - promover estudos e tecnologias de energia;

XII - prestar assistência técnica ao CNPE;

XIII - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do sistema energético, incluídos agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

XIV - propor mecanismos de relacionamento com a EPE, orientando diretrizes para a prestação de serviços ao Ministério e ao setor;

XV - coordenar ações de gestão ambiental, visando orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações decorrentes; e

XVI - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético tem a seguinte estrutura:

1. Departamento de Planejamento Energético

1.1. Coordenação-Geral de Planejamento de Energia Elétrica

1.1.1. Coordenação de Planejamento da Geração

1.1.2. Coordenação de Planejamento da Transmissão

1.2. Coordenação-Geral de Planejamento de Combustíveis

1.3. Coordenação-Geral de Economia da Energia

1.3.1. Coordenação de Estudos de Balanço Energético

1.3.2. Coordenação de Estudos de Matriz Energética

2. Departamento de Desenvolvimento Energético

2.1. Coordenação-Geral de Eficiência Energética

2.2. Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental do Setor Energético

2.3. Coordenação-Geral de Fontes Alternativas

3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia

3.1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Políticas Sociais

3.2. Coordenação-Geral de Universalização do Acesso à Energia

Parágrafo único. O Secretário dispõe, para assessoramento, de Cargos em Comissão, sendo dois Assessores DAS - 102.4, três Assistentes DAS - 102.2 e dois Assistentes Técnicos DAS - 102.1. Os Departamentos e as Coordenações-Gerais dispõem, para alocação em suas respectivas unidades organizacionais, de Cargos em Comissão, identificados e quantificados a seguir, cujas atribuições de seus ocupantes serão estabelecidas por ato do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético:

I - Departamento de Planejamento Energético:

a) 1 (um) Gerente de Projeto - DAS 101.4;

b) 2 (dois) Assistentes - DAS 102.2;

I.1. Coordenação-Geral de Planejamento de Energia Elétrica:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

I.2. Coordenação-Geral de Planejamento de Combustíveis:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

I.3. Coordenação-Geral de Economia da Energia:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

II - Departamento de Desenvolvimento Energético:

a) 1 (um) Gerente de Projeto - DAS 101.4;

b) 2 (dois) Assistentes - DAS 102.2;

c) 1 (um) Assistente Técnico - DAS 102.1;

II.1. Coordenação-Geral de Eficiência Energética:

a) 1 (um) Assessor Técnico - DAS 102.3;

II.2. Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental do Setor Energético:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

II.3. Coordenação-Geral de Fontes Alternativas:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

III - Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia:

a) 2 (dois) Gerentes de Projeto - DAS 101.4;

b) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

III.1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Políticas Sociais:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

III.2. Coordenação-Geral de Universalização do Acesso à Energia:

a) 5 (cinco) Assessores Técnicos - DAS 102.3;

b) 5 (cinco) Assistentes - DAS 102.2.

Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral e as Coordenações por Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Departamento de Planejamento Energético

Art. 5º Ao Departamento de Planejamento Energético compete:

I - coordenar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

II - coordenar ações e planos estratégicos de expansão e integração energética;

III - implementar sistemáticas de acompanhamento, avaliação e controle estratégicos dos recursos energéticos;

IV - monitorar e avaliar o modelo do setor energético;

V - supervisionar os procedimentos de concessão de recursos energéticos e subsidiar as secretarias finalísticas do setor energético, na implementação de seus sistemas de concessão;

VI - orientar estratégias de gerenciamento do modelo do setor elétrico;

VII - orientar e propor diretrizes para a implementação do modelo de expansão do setor elétrico;

VIII - propor instrumentos de apoio à gestão do modelo do setor elétrico e dos sistemas elétricos correntes;

IX - orientar e estimular a articulação entre os agentes intervenientes do modelo do setor elétrico;

X - propor metas e orientar os estudos para o desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;

XI - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão ambiental, com vistas às licitações para a expansão do setor energético;

XII - estimular e apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético;

XIII - articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

XIV - acompanhar o funcionamento do mercado de energia e gerenciar as demandas e capacidades do setor, em perspectiva de longo prazo, visando à sua conservação;

XV - implementar diagnósticos estratégicos de recursos energéticos;

XVI - propor diretrizes e requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e realimentação de matrizes energéticas; e

XVII - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do sistema de informações energéticas.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Planejamento de Energia Elétrica compete:

I - coordenar a elaboração, emissão e divulgação dos planos plurianuais de expansão do sistema elétrico, realizando articulações e desenvolvendo convênios e contratos com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e de cooperação técnico-institucional com outras empresas e demais agentes setoriais, quando necessário, bem como com outras entidades vinculadas ao MME;

II - elaborar e conduzir projetos e processos voltados ao desenvolvimento, aplicação e otimização de metodologias utilizáveis nos estudos de planejamento da expansão do sistema elétrico;

III - desenvolver e aplicar mecanismos para o acompanhamento permanente da evolução dos programas de expansão estabelecidos para o sistema elétrico, identificando e justificando eventuais alterações no processo, sinalizando e propondo as medidas corretivas diante das prováveis conseqüências dessas mudanças;

IV - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores do setor de energia elétrica, seja para a ampliação geral da oferta (obras de geração e transmissão) ou para os equipamentos necessários, tendo como base o planejamento previsto para a expansão;

V - promover, coordenar e realizar levantamentos e consolidações de parâmetros constitutivos da base de dados utilizada nos estudos e simulações da expansão do sistema elétrico, envolvendo desde regras de operação dos reservatórios, no caso dos aproveitamentos hidrelétricos, até os custos de instalação e operação de usinas termelétricas e de outras fontes de geração, para compor o rol de alternativas disponíveis para a expansão da oferta;

VI - interagir de forma contínua com o sistema nacional de informações energéticas, solicitando e, ao mesmo tempo, disponibilizando dados relativos à geração e transmissão no sistema elétrico brasileiro, tanto em suas condições atuais quanto para as projeções futuras;

VII - participar de estudos e análises de subsídio a propostas de integração com outros países, no âmbito do sistema elétrico, de modo articulado com as áreas específicas do Ministério; e

VIII - acompanhar e analisar as interferências de políticas setoriais de outras fontes de geração de energia elétrica, como gás natural, programas especiais de termeletricidade, fontes alternativas e outras na concepção dos aproveitamentos hidrelétricos.

Art. 7º À Coordenação de Planejamento da Geração compete:

I - coordenar ações para a elaboração, emissão e divulgação dos estudos de expansão da geração de energia elétrica, articulando com as áreas envolvidas e assessorando as outras unidades organizacionais do Departamento na realização de convênios e contratos com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e de acordos de cooperação técnico-institucional com demais agentes setoriais, quando necessário, bem como com outras entidades vinculadas ao Ministério;

II - elaborar subsídios técnicos para apoiar a criação e condução de projetos e processos voltados ao desenvolvimento, aplicação e otimização de metodologias utilizáveis nos estudos de planejamento da expansão da geração de energia elétrica;

III - proceder ao desenvolvimento e à aplicação de mecanismos para o acompanhamento permanente da evolução dos programas de expansão da geração de energia elétrica, identificando e justificando eventuais alterações no processo, sinalizando e propondo as medidas corretivas diante das prováveis conseqüências dessas mudanças;

IV - coordenar a organização de planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores do setor de geração de energia elétrica, seja para a ampliação geral da oferta (obras de geração) ou para os equipamentos necessários, tendo como base o planejamento previsto para a expansão;

V - contribuir com a promoção, coordenação e realização de levantamentos e consolidações de parâmetros constitutivos da base de dados utilizada nos estudos e simulações da expansão da geração de energia elétrica, envolvendo desde regras de operação dos reservatórios, no caso dos aproveitamentos hidrelétricos, até os custos de instalação e operação de usinas termelétricas e de outras fontes de geração, para compor o rol de alternativas disponíveis para a expansão da oferta;

VI - colaborar para a interação de forma contínua com o sistema nacional de informações energéticas, solicitando e, ao mesmo tempo, disponibilizando dados relativos à geração no sistema elétrico brasileiro, tanto em suas condições atuais quanto para as projeções futuras;

VII - participar de estudos e análises de subsídios a propostas de integração com outros países, no âmbito do sistema elétrico, de modo articulado com as áreas específicas do Ministério; e

VIII - auxiliar no acompanhamento e na análise das interferências de políticas setoriais de outras fontes de geração de energia elétrica, como gás natural, programas especiais de termeletricidade, fontes alternativas e outras na concepção dos aproveitamentos hidrelétricos.

Art. 8º À Coordenação de Planejamento da Transmissão compete:

I - coordenar ações para a elaboração, emissão e divulgação dos estudos de expansão da transmissão de energia elétrica, articulando com as áreas envolvidas e assessorando as outras unidades organizacionais do Departamento na realização de convênios e contratos com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e de acordos de cooperação técnico-institucional com demais agentes setoriais, quando necessário, bem como com outras entidades vinculadas ao Ministério;

II - elaborar subsídios técnicos para apoiar a criação e condução de projetos e processos voltados ao desenvolvimento, aplicação e otimização de metodologias utilizáveis nos estudos de planejamento da expansão da transmissão de energia elétrica;

III - proceder ao desenvolvimento e à aplicação de mecanismos para o acompanhamento permanente da evolução dos programas de expansão da transmissão de energia elétrica, identificando e justificando eventuais alterações no processo, sinalizando e propondo as medidas corretivas diante das prováveis conseqüências dessas mudanças;

IV - coordenar a organização de planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores do setor de transmissão de energia elétrica, seja para a ampliação geral da oferta ou para os equipamentos necessários, tendo como base o planejamento previsto para a expansão;

V - contribuir com a promoção, coordenação e realização de levantamentos e consolidações de parâmetros constitutivos da base de dados utilizada nos estudos e simulações da expansão da transmissão de energia elétrica;

VI - colaborar para a interação de forma contínua com o sistema nacional de informações energéticas, solicitando e, ao mesmo tempo, disponibilizando dados relativos à transmissão no sistema elétrico brasileiro, tanto em suas condições atuais quanto para as projeções futuras; e

VII - participar de estudos e análises de subsídio a propostas de integração com outros países, no âmbito do sistema elétrico, de modo articulado com as áreas específicas do Ministério.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento de Combustíveis compete:

I - orientar, coordenar e participar da realização de estudos e análises sócio-ambientais estratégicas para a incorporação efetiva da variável sócio-ambiental nos processos e nos resultados dos planos setoriais de expansão, desenvolvendo os contatos e parcerias técnico-institucionais que se fizerem necessários ao adequado cumprimento dessa premissa;

II - coordenar a elaboração, emissão e divulgação da avaliação do potencial hidrelétrico brasileiro nos estágios de estudos de viabilidade e estudos em fase de inventário, bem como do remanescente, de forma articulada com outras empresas e demais agentes setoriais que se fizerem necessários, assim como entidades vinculadas ao Ministério;

III - desenvolver ações no sentido de viabilizar os estudos do potencial remanescente para subsidiar o processo do planejamento da expansão de médio e longo prazos do sistema elétrico nacional;

IV - avaliar, orientar e coordenar a realização de estudos de inventário hidrelétrico nas principais bacias hidrográficas brasileiras, bem como estudos de viabilidade de aproveitamentos hidrelétricos e respectivos projetos básicos considerados estratégicos;

V - propor, orientar e desenvolver estudos visando identificar os aproveitamentos mais atraentes sob os pontos de vista energético, sócio-ambiental, econômico e locacional, para fins de suporte ao planejamento da expansão do sistema elétrico nacional;

VI - desenvolver estudos para ordenação da implementação dos aproveitamentos identificados de acordo com as prioridades do sistema elétrico;

VII - promover, coordenar, quando for o caso, e manter atualizado os registros das séries históricas das vazões naturais dos aproveitamentos hidrelétricos constituídos nas bacias hidrográficas brasileiras, nos diferentes estágios de desenvolvimento;

VIII - orientar, coordenar e participar da realização de estudos e análises sócio-ambientais estratégicas para a incorporação efetiva da variável sócio-ambiental nos processos de inventários, viabilidades e projetos básicos;

IX - participar de estudos e análises de subsídio a propostas de integração com outros países, no âmbito dos sistemas elétricos, de modo articulado com as áreas específicas do Ministério;

X - elaborar e conduzir projetos e processos voltados ao desenvolvimento, aplicação e otimização de metodologias utilizáveis nos estudos de avaliação do potencial hidrelétrico, de inventários e de viabilidade dos aproveitamentos identificados;

XI - interagir de forma contínua com o sistema nacional de informações energéticas, solicitando e, ao mesmo tempo, disponibilizando dados relativos aos recursos hidrelétricos e aos aproveitamentos hidrelétricos das bacias hidrográficas brasileiras; e

XII - acompanhar e analisar as interferências de políticas setoriais de outras fontes de geração de energia elétrica, como gás natural, programas especiais de termeletricidade, fontes alternativas e outras na concepção dos aproveitamentos hidrelétricos.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Economia da Energia compete:

I - propor a elaboração de planos estratégicos de longo prazo com base nas projeções da matriz energética nacional;

II - coordenar a elaboração das projeções da matriz energética nacional, em articulação com a EPE, contendo, para o curto, médio e longo prazos, as diretrizes de políticas e metas das diferentes áreas energéticas (petróleo, gás natural, carvão mineral, urânio, hidráulica, biomassa, eólica, solar e outras), considerando a otimização dos recursos energéticos e visando ao seu uso racional e eficiente;

III - elaborar hipóteses para as projeções da matriz energética nacional compatíveis com as políticas das demais áreas governamentais e propor estudos específicos setoriais a partir da análise dos resultados;

IV - estimular e apoiar a elaboração das matrizes energéticas estaduais, considerando tanto os espaços regionais sócio-economicamente ativos quanto aqueles carentes de desenvolvimento;

V - assegurar a compatibilização dos planos plurianuais dos segmentos da área de energia com as projeções da matriz energética nacional;

VI - promover e coordenar a elaboração e a divulgação anual do balanço energético nacional, desenvolvido pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, contendo estatísticas de oferta e demanda de energia;

VII - fomentar a elaboração anual dos balanços energéticos estaduais, possibilitando a disseminação das informações disponíveis no Ministério e nos órgãos e empresas vinculados, bem como o apoio técnico e metodológico às equipes estaduais;

VIII - promover, quando necessário, a elaboração do balanço de energia útil, contendo as destinações e as eficiências de uso dos energéticos, por segmento de consumo e por tipo de equipamento;

IX - promover análises da evolução de indicadores de sustentabilidade em nível nacional e internacional;

X - aprimorar e sistematizar os necessários mecanismos de coleta e de depuração dos dados em articulação com o sistema nacional de informações energéticas;

XI - promover o permanente aperfeiçoamento dos conceitos, critérios e metodologias utilizadas em balanços energéticos, articulando-se com entidades nacionais e internacionais com experiência no assunto;

XII - realizar estudos destinados a orientar as propostas a serem apresentadas ao CNPE; e

XIII - desenvolver ou coordenar trabalhos associados ao levantamento e consolidação de informações sobre os sistemas elétricos brasileiros (potencial disponível, capacidade instalada, consumo atual e projeções futuras de oferta e demanda) para compor a matriz de energia elétrica.

Art. 11. À Coordenação de Estudos de Balanço Energético compete:

I - participar da elaboração e da divulgação anual do balanço energético nacional, desenvolvido pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, contendo estatísticas de oferta e demanda de energia;

II - contribuir com a elaboração anual dos balanços energéticos estaduais, possibilitando a disseminação das informações disponíveis no Ministério de Minas e Energia e nos órgãos e empresas vinculados, bem como o apoio técnico e metodológico às equipes estaduais;

III - articular, quando necessário, a elaboração do balanço de energia útil, contendo as destinações e as eficiências de uso dos energéticos, por segmento de consumo e por tipo de equipamento;

IV - proceder à análise da evolução de indicadores de sustentabilidade em nível nacional e internacional;

V - propor e sistematizar os mecanismos de coleta e de depuração dos dados em articulação com o sistema nacional de informações energéticas;

VI - desenvolver ações de apoio ao permanente aperfeiçoamento dos conceitos, critérios e metodologias utilizadas em balanços energéticos, articulando-se com entidades nacionais e internacionais com experiência no assunto; e

VII - participar da realização de estudos destinados a orientar as propostas a serem apresentadas ao CNPE.

Art. 12. À Coordenação de Estudos de Matriz Energética compete:

I - contribuir com a elaboração de:

a) planos estratégicos de longo prazo com base nas projeções da matriz energética nacional; e

b) projeções da matriz energética nacional, contendo, para o curto, médio e longo prazos, as diretrizes de políticas e metas das diferentes áreas energéticas (petróleo, gás natural, carvão mineral, urânio, hidráulica, biomassa, eólica, solar e outras), considerando a otimização dos recursos energéticos e visando o seu uso racional e eficiente;

II - formular hipóteses para as projeções da matriz energética nacional compatíveis com as políticas das demais áreas governamentais e propor estudos específicos setoriais a partir da análise dos resultados;

III - apoiar a elaboração das matrizes energéticas estaduais, considerando tanto os espaços regionais sócio-economicamente ativos quanto aqueles carentes de desenvolvimento;

IV - propor ações para a compatibilização dos planos plurianuais dos segmentos da área de energia com as projeções da matriz energética nacional;

V - propor e sistematizar os mecanismos de coleta e de depuração dos dados em articulação com o sistema nacional de informações energéticas;

VII - participar da realização de estudos destinados a orientar as propostas a serem apresentadas ao CNPE; e

VIII - fomentar e coordenar ações associadas ao levantamento e consolidação de informações sobre os sistemas elétricos brasileiros (potencial disponível, capacidade instalada, consumo atual e projeções futuras de oferta e demanda) para compor a matriz de energia elétrica.

Seção II
Departamento de Desenvolvimento Energético

Art. 13. Ao Departamento de Desenvolvimento Energético compete:

I - coordenar ações e planos estratégicos de conservação de energia;

II - propor requisitos e prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de conservação da energia à EPE e outras instituições de ensino e pesquisa;

III - promover e coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis;

IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de uso sustentável e conservação de energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;

V - levantar e gerenciar as demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos, tais como inventários, análise da viabilidade de empreendimentos e outros;

VI - promover o desenvolvimento e testagem de modelos de eficiência energética e de usos racionais;

VII - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias alternativas;

VIII - estimular e apoiar o desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;

IX - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parcerias, cooperação e investimentos privados;

X - planejar e implementar políticas diferenciadas de desenvolvimento de energias alternativas, contemplando a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas de mudanças globais para o acesso e uso de recursos energéticos;

XI - promover o acesso e utilização de energia não convencional e de baixo custo para populações isoladas e carentes;

XII - promover e estimular a elaboração de levantamentos, estudos e pesquisas sobre energias alternativas e a interface energia-meio ambiente;

XIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e das tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação com os órgãos do Ministério, agências reguladoras e demais entidades do setor, em consonância com as políticas do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XIV - promover e estimular investimentos privados em soluções de energia alternativa; e

XV - implementar a gestão da inovação em energia, promovendo a prospecção e captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Eficiência Energética compete:

I - subsidiar a elaboração e articular e coordenar a implementação de políticas, planos e programas de eficiência energética, bem como promover os respectivos monitoramentos;

II - promover a sistematização das informações relativas às políticas, planos e programas de eficiência energética, gerando indicadores pertinentes às respectivas avaliações;

III - planejar, coordenar e acompanhar as ações relativas à elevação dos níveis de eficiência energética de máquinas, aparelhos consumidores de energia e edificações;

IV - promover, estimular e difundir as ações relativas à conservação e ao uso racional da energia nos distintos segmentos consumidores;

V - coordenar e integrar os programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, derivados de petróleo, gás natural e de outros combustíveis, em articulação com demais órgãos e entidades envolvidos;

VI - identificar prioridades e elaborar propostas de diretrizes para aplicação dos recursos provenientes do orçamento da União a serem aplicados em projetos ou ações de eficiência energética;

VII - subsidiar a formulação de políticas setoriais de forma a garantir a sustentabilidade do mercado nacional de eficiência energética, articulando a participação dos órgãos de financiamento, fomento e da iniciativa privada;

VIII - estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no âmbito da eficiência energética;

IX - promover, coordenar e apoiar estudos e iniciativas visando à sistematização de informações relativas à demanda de energia, subsidiando os estudos de planejamento energético;

X - estimular a capacitação profissional em eficiência energética, em todos os níveis;

XI - articular a cooperação com outros órgãos governamentais, entidades de classe, empresas estatais ou privadas, centros de pesquisa e ensino visando à inserção de diretrizes relativas à eficiência energética nas políticas de desenvolvimento industrial, de transportes, de habitação, meio ambiente e outras, em consonância com a política energética nacional; e

XII - acompanhar a evolução das questões relativas à eficiência energética nos níveis nacional e internacional visando a subsidiar o MME em seus posicionamentos.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental do Setor Energético compete:

I - subsidiar a definição de critérios e procedimentos para a formulação de políticas energéticas e para o planejamento da expansão da oferta de energia do ponto de vista da sustentabilidade ambiental;

II - monitorar e avaliar as demandas de sustentabilidade ambiental dos planos e programas de expansão de oferta de energia;

III - acompanhar e avaliar o impacto das diretrizes da política nacional do meio ambiente na implementação da política energética nacional;

IV - promover e estimular a elaboração de levantamentos e estudos sobre tecnologias e fontes energéticas e a interface energiameio ambiente;

V - acompanhar as atividades e apoiar a articulação de ações governamentais para implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, na interface com a área de energia;

VI - subsidiar tecnicamente a atuação do representante do MME nas reuniões da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

VII - atuar no acompanhamento e na disseminação dos assuntos relativos às mudanças climáticas, em especial na aplicação do mecanismo de desenvolvimento limpo nos projetos do setor energético;

VIII - acompanhar a implementação dos acordos internacionais firmados na área de energia no tocante aos temas relativos à sustentabilidade ambiental de projetos energéticos;

IX - articular-se com as diversas áreas do MME, bem como com outras instituições, com vistas à identificação, discussão e proposição de soluções para questões de sustentabilidade ambiental no setor energético;

X - promover, coordenar e implementar acordos e convênios com órgãos governamentais e não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, a fim de desenvolver projetos aplicativos e demonstrativos para a disseminação e a aplicação de ações e atividades de maior sustentabilidade ambiental na geração e no consumo de energia; e

XI - promover a capacitação da equipe técnica quanto aos assuntos relativos à inserção da sustentabilidade ambiental nas áreas afins.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Fontes Alternativas compete:

I - subsidiar a elaboração, articular e coordenar a implementação de políticas, planos e programas de energias alternativas, visando à ampliação da participação das fontes alternativas na matriz energética nacional;

II - promover de forma sustentável o acesso e a utilização de energia alternativa para populações isoladas e carentes;

III - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias alternativas, visando à atração de investimentos e negócios para o País;

IV - estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no âmbito das energias alternativas e das tecnologias associadas;

V - implementar a gestão da inovação em energia, promovendo a prospecção e captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia;

VI - incentivar, apoiar e promover parcerias com empresas e instituições públicas, centros de excelência, universidades e entidades de pesquisas, para o desenvolvimento e implantação de projetos tecnológicos baseados em soluções regionais, que representem o melhor compromisso entre investimentos requeridos, custos operacionais, impactos ambientais e benefícios econômicos e sociais, nos níveis nacional e local;

VII - promover e estimular a elaboração de levantamentos e estudos sobre energias alternativas e a interface energia-meio ambiente;

VIII - estimular a capacitação profissional em fontes alternativas, em todos os níveis; e

IX - acompanhar a evolução das questões relativas às energias alternativas nos níveis nacional e internacional visando a subsidiar o MME em seus posicionamentos.

Seção III
Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia

Art. 17. Ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia compete:

I - promover o monitoramento dos potenciais energéticos do País, visando ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e uso da energia;

II - coordenar as ações derivadas de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e uso da energia;

III - apoiar e orientar programas e projetos, cujo escopo atenda a políticas sociais de energia;

IV - propor, implementar e apoiar soluções para a universalização do acesso à energia elétrica;

V - promover o controle social e a prestação de contas do setor de energia;

VI - articular e integrar os agentes intervenientes no setor energético, visando fortalecer as políticas de caráter social do setor;

VII - promover o atendimento dos interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;

VIII - orientar e definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e do mercado de energia elétrica; e

IX - estabelecer mecanismos para intermediação de conflitos de uso e acesso aos recursos energéticos.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Políticas Sociais compete:

I - promover a integração das ações de universalização do acesso à energia com os programas sociais das diversas esferas de governo;

II - apoiar a capacitação de pessoal para o uso eficiente e produtivo da energia no meio rural;

III - apoiar programas e projetos de promoção do uso produtivo da energia; e

IV - promover ações de monitoramento e avaliação das ações de promoção da universalização do acesso à energia.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Universalização do Acesso à Energia compete:

I - identificar as necessidades nacionais com relação ao acesso à energia e as alternativas para seu atendimento;

II - promover o acompanhamento de programas e projetos que visem à universalização do acesso à energia;

III - promover a utilização de fontes renováveis de energia no processo de universalização do acesso à energia; e

IV - apoiar programas especiais de universalização do acesso à energia na faixa de fronteira.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 20. Ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes relacionadas com planejamento e desenvolvimento energético, bem como no exercício da supervisão ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de atuação da Secretaria;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;

III - aprovar e submeter à apreciação do órgão setorial competente as propostas consolidadas da SPE, relativas ao Plano Plurianual e à programação orçamentária;

IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;

V - promover a unidade de atuação dos representantes da Secretaria, em órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;

VI - homologar, consoante normas específicas:

a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da SPE; e

b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da Secretaria;

VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da SPE, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

VIII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria;

IX - promover atividades de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética;

X - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

XI - coordenar as ações da SPE, quando de atuação nos organismos e fóruns internacionais;

XII - autorizar viagens de servidores da Secretaria, em objeto de serviço, para todo o território nacional; e

XIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares.

Art. 21. Ao Secretário-Adjunto incumbe:

I - assistir ao Secretário na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência da Secretaria;

II - substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;

III - planejar, coordenar e supervisionar o apoio logístico e administrativo da Secretaria; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Secretário.

Art. 22. Aos Diretores de Departamento incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar orientar e avaliar a execução de projetos e atividades do Departamento;

II - assistir ao Secretário em assuntos de competência;

III - submeter à aprovação do Secretário:

a) propostas de políticas, planos e programas elaborados; e

b) normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;

IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe forem diretamente subordinadas;

V - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes à área de atuação do Departamento;

VI - apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades do Departamento; e

VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.

Art. 23. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe:

I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades das respectivas Coordenações-Gerais;

II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de competência;

III - submeter, ao superior hierárquico, normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;

IV - elaborar relatórios das atividades realizadas;

V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e

VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.

Art. 24. Aos Gerentes de Projeto incumbe:

I - planejar e controlar a execução de projetos, sob sua responsabilidade, promovendo as correções dos desvios e das distorções detectados;

II - realizar estudos que subsidiem a implementação de projetos;

III - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e

IV - elaborar relatórios de desempenho dos projetos, encaminhando-os aos superiores hierárquicos, na forma e periodicidades que lhes forem determinados.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Energia Elétrica - SEE, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:

I - monitorar a expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda, em consonância com as políticas governamentais;

II - monitorar o desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, considerando os aspectos de continuidade e segurança;

III - coordenar o desenvolvimento de modelos e mecanismos para o monitoramento da expansão dos sistemas elétricos e do desempenho da operação;

IV - acompanhar as ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos internacionais firmados;

V - participar na formulação de política tarifária e no acompanhamento da sua implementação, tendo como referência a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes setoriais;

VI - coordenar as ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações com os países vizinhos;

VII - gerenciar programas e projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica, promovendo a integração setorial no âmbito governamental;

VIII - participar na formulação da política de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente, acompanhando sua implementação e garantindo a expansão da oferta de energia elétrica de forma sustentável;

IX - articular ações para promover a interação entre os agentes setoriais e os órgãos de meio ambiente e de recursos hídricos, no sentido de viabilizar a expansão e funcionamento dos sistemas elétricos;

X - coordenar, quando couber, o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;

XI - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e

XII - prestar assistência técnica ao CNPE e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Energia Elétrica tem a seguinte estrutura:

1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico

1.1. Coordenação-Geral de Gestão da Política Tarifária

1.2. Coordenação-Geral de Gestão da Comercialização de Energia

1.3. Coordenação-Geral de Gestão de Programas e Regulamentação

2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico

2.1. Coordenação-Geral de Monitoramento da Expansão da Geração

2.2. Coordenação-Geral de Monitoramento da Expansão da Transmissão e Distribuição

2.3. Coordenação-Geral de Monitoramento do Desempenho do Sistema Elétrico

2.4. Coordenação-Geral de Monitoramento dos Recursos Hídricos e Ambientais

3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações

3.1. Coordenação-Geral de Outorgas de Produção de Energia Elétrica

3.2. Coordenação-Geral de Outorgas de Transporte de Energia Elétrica

Parágrafo único. O Secretário dispõe, para assessoramento, de Cargos em Comissão, sendo dois Assessores DAS - 102.4; quatro Assistentes DAS - 102.2 e um Assistente Técnico DAS - 102.1. Os Departamentos e as Coordenações-Gerais dispõem, para alocação em suas respectivas unidades organizacionais, de Cargos em Comissão, identificados e quantificados a seguir, cujas atribuições de seus ocupantes serão estabelecidas por ato do Secretário de Energia Elétrica:

I - Departamento de Gestão do Setor Elétrico:

a) 1 (um) Gerente de Projeto - DAS 101.4;

b) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

I.1. Coordenação-Geral de Gestão da Política Tarifária:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

I.2. Coordenação-Geral de Gestão da Comercialização de Energia:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

I.3. Coordenação-Geral de Gestão de Programas e Regulamentação:

a) 1 (um) Assessor Técnico - DAS 102.3;

b) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

II - Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico:

a) 1 (um) Gerente de Projeto - DAS 101.4;

b) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

II.1. Coordenação-Geral de Monitoramento da Expansão da Geração:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

II.2. Coordenação-Geral de Monitoramento da Expansão da Transmissão e Distribuição:

a) 1 (um) Assessor Técnico - DAS 102.3;

II.3. Coordenação-Geral de Monitoramento do Desempenho do Sistema Elétrico:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

II.4. Coordenação-Geral de Monitoramento dos Recursos Hídricos e Ambientais

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

III - Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações:

a) 1 (um) Gerente de Projeto - DAS 101.4;

b) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

III.1. Coordenação-Geral de Outorgas de Produção de Energia Elétrica:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

III.2. Coordenação-Geral de Outorgas de Transporte de Energia Elétrica:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2.

Art. 3º A Secretaria de Energia Elétrica será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Departamento de Gestão do Setor Elétrico

Art. 5º Ao Departamento de Gestão do Setor Elétrico compete:

I - monitorar a evolução dos custos marginais da expansão dos sistemas elétricos;

II - monitorar os sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;

III - acompanhar e avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica em todo o território nacional, em conformidade com a política tarifária;

IV - acompanhar os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais;

V - coordenar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;

VI - participar na formulação e implementação de políticas tarifárias que assegurem o acesso ao uso da energia elétrica para consumidores de baixa renda;

VII - desenvolver estudos para definição de tarifas diferenciadas para as classes especiais de consumo;

VIII - participar da elaboração e gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;

IX - articular-se com os agentes de estudos, planejamento, regulação, operação e comercialização de energia, propondo mecanismos e instrumentos de melhoria de relacionamento institucional;

X - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do setor elétrico; e

XI - analisar e acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico, avaliando a conformidade dos instrumentos com a política setorial.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Gestão da Política Tarifária compete:

I - acompanhar a implementação das políticas tarifárias, avaliando seus impactos, tendo como referência a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes setoriais;

II - implementar e manter banco de dados necessário ao acompanhamento dos processos de revisão tarifária periódica das concessionárias de distribuição de energia elétrica e de transmissão;

III - elaborar análises comparativas da evolução das tarifas de energia elétrica, frente aos principais indicadores econômicos e demais preços dos energéticos, contextualizando com os de outros países;

IV - acompanhar a evolução:

a) de indicadores econômico-financeiros, adotados pelo setor elétrico, no âmbito de suas competências;

b) dos sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica, em articulação com a agência reguladora, observadas as diretrizes e orientações das políticas públicas; e

c) dos custos marginais de referência da expansão dos sistemas elétricos;

V - formular e propor a implementação de políticas tarifárias que assegurem o acesso ao uso da energia elétrica para consumidores de baixa renda;

VI - desenvolver estudos para definição de tarifas diferenciadas para as classes especiais de consumo;

VII - desenvolver procedimentos para o acompanhamento da evolução tarifária, por nível de tensão, classe de consumo, agentes setoriais e outros agrupamentos, com análises sobre a rentabilidade nas diversas instâncias do processo;

VIII - participar e acompanhar as definições e aplicações de mecanismos institucionais de ressarcimento e de incentivo aos investimentos na operação e expansão do sistema elétrico, seus impactos sobre os preços praticados e a política tarifária projetada; e

IX - organizar e disponibilizar informações sobre os valores praticados e a evolução tarifária dos serviços de energia elétrica, por classe de consumo, localização geográfica, consumidores especiais e outras referências pertinentes.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Gestão da Comercialização de Energia compete:

I - acompanhar:

a) os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais, identificando projetos de expansão e sinalizando políticas setoriais que assegurem condições de competitividade nos mercados nacional e internacional;

b) a implementação das políticas, diretrizes e orientações para o setor elétrico que impactam na comercialização e contabilização da energia elétrica; e

c) o funcionamento do mercado de energia elétrica no âmbito nacional, participando das negociações e articulações com os agentes setoriais para a comercialização da energia;

II - participar da formulação e implementação de políticas de comercialização, em articulação com os demais agentes envolvidos;

III - desenvolver e acompanhar estudos sobre práticas e processos de comercialização, bem como as condições gerais de atendimento aos consumidores, identificando situações críticas para subsidiar propostas de efetiva universalização do acesso à energia elétrica;

IV - coordenar, acompanhar e assessorar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;

V - desenvolver estudos especiais relativos às diversas modalidades de comercialização de energia elétrica;

VI - analisar os impactos comerciais nos agentes setoriais de energia elétrica, decorrentes das políticas de comercialização existentes;

VII - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores da comercialização de energia; e

VIII - participar e acompanhar as definições e aplicações da convenção de comercialização de energia elétrica no atacado.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Gestão de Programas e Regulamentação compete:

I - desenvolver ações para a gestão dos programas do setor elétrico, avaliando e propondo melhorias nos mecanismos de controle para garantir o aperfeiçoamento do modelo de gestão e do processo decisório institucional;

II - propor ações que assegurem a compatibilização dos Planos Plurianuais com as diretrizes e orientações que permeiam o planejamento e o monitoramento da expansão;

III - estabelecer instrumentos de avaliações, contínuos e interativos, relativos ao desempenho dos programas, destacando os resultados alcançados, referentes aos macroobjetivos e ao cumprimento das orientações e diretrizes estratégicas;

IV - acompanhar as atividades relacionadas à programação e à execução orçamentária e financeira, de programas e ações setoriais, envolvendo a sistemática de operacionalização de dados no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e no Sistema Integrado de Administração do Governo Federal - SIAFI;

V - propor e desenvolver mecanismos para formulação de programas, projetos e ações institucionais, visando à integração setorial no âmbito governamental;

VI - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias, termos de cooperação técnica e outros instrumentos de relacionamento com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;

VII - promover articulações com os agentes de estudos de planejamento, centros de excelência, regulação, operação e comercialização de energia, propondo mecanismos e instrumentos de melhoria de relacionamento institucional;

VIII - acompanhar a implementação das políticas, diretrizes e orientações emanadas para o setor elétrico, avaliando seus impactos na legislação vigente;

IX - participar e manter atualizada as indicações das representatividades da Secretaria nas diversas entidades;

X - propor o aperfeiçoamento e a atualização da legislação, analisando seus impactos na evolução do modelo setorial; e

XI - consolidar, sistematizar e disseminar informações relativas à legislação do setor elétrico brasileiro.

Seção II
Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico

Art. 9º Ao Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:

I - desenvolver estudos, modelos e metodologias de acompanhamento da expansão e do desempenho do sistema elétrico brasileiro;

II - monitorar a expansão do sistema elétrico brasileiro, envolvendo os segmentos de geração, transmissão e distribuição;

III - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro, por meio de indicadores de continuidade e segurança;

IV - monitorar a evolução da demanda de energia elétrica;

V - articular com os agentes de regulação e operação a implementação de diretrizes e ações preventivas e corretivas, para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;

VI - articular ações com agentes e instituições setoriais, a fim de implementar projetos de suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais, garantindo o equilíbrio entre oferta e demanda;

VII - desenvolver e manter sistema de informações para a gestão e acompanhamento da expansão da oferta, do desempenho do sistema elétrico, dos aspectos sócio-ambientais e dos recursos hídricos;

VIII - participar na formulação de políticas relacionadas com meio ambiente e recursos hídricos, coordenando as ações de gestão no âmbito do setor elétrico;

IX - participar de estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais; e

X - prestar assistência técnica ao CMSE e acompanhar a implementação das diretrizes por ele estabelecidas.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Monitoramento da Expansão da Geração compete:

I - monitorar a expansão da geração de energia elétrica nos sistemas interligado e isolados;

II - implementar mecanismos e processos de acompanhamento da implantação dos empreendimentos, com participação dos agentes setoriais envolvidos no processo de expansão da geração de energia elétrica;

III - identificar impedimentos que possam comprometer os cronogramas de implantação dos empreendimentos de geração, propondo ações preventivas e corretivas para o efetivo cumprimento do planejamento setorial;

IV - elaborar relatórios técnicos com as projeções de incremento de oferta de energia nos sistemas interligado e isolados, identificando desvios em relação às metas de expansão estabelecidas;

V - disponibilizar informações relativas ao processo de monitoramento da expansão da geração de energia elétrica, contribuindo com áreas de pesquisa, planejamento e operação na revisão dos estudos de suprimento;

VI - participar na elaboração de documentos institucionais que consolidam informações relativas a implantação e evolução da expansão da oferta de energia elétrica;

VII - participar de estudos técnicos relacionados com a expansão da geração de energia elétrica, em articulação com os agentes setoriais;

VIII - acompanhar e participar das definições da regulamentação legal e institucional relativas aos empreendimentos de geração de energia elétrica; e

IX - promover o desenvolvimento e a atualização do sistema de informações relativo à expansão da geração.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Monitoramento da Expansão da Transmissão e Distribuição compete:

I - monitorar a expansão do sistema interligado, compreendendo as linhas de transmissão e subestações da Rede Básica, as demais instalações de transmissão e instalações de distribuição de interesse sistêmico;

II - monitorar a expansão dos sistemas isolados, compreendendo as linhas de transmissão e subestações, as demais instalações de interesse sistêmico e integração dos novos empreendimentos;

III - implementar mecanismos e processos de acompanhamento da implantação dos empreendimentos com a participação de agentes setoriais envolvidos no processo de expansão da transmissão e distribuição de energia elétrica;

IV - identificar impedimentos que possam comprometer os cronogramas de implantação dos empreendimentos de transmissão e distribuição, propondo ações preventivas e corretivas para o efetivo cumprimento do planejamento setorial;

V - elaborar relatórios técnicos de acompanhamento da expansão dos sistemas de transmissão de energia elétrica nos sistemas interligado e isolados, com identificação dos desvios observados em relação aos planos de expansão;

VI - acompanhar e participar das definições da regulamentação legal e institucional relativas aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

VII - disponibilizar informações relativas ao processo de monitoramento da expansão da transmissão e distribuição de energia elétrica, contribuindo com áreas de pesquisa, planejamento e operação na revisão dos estudos de suprimento;

VIII - participar e apoiar o desenvolvimento de estudos para suprimento de energia elétrica às regiões e distribuidoras de área, bem como a cargas especiais, no tocante às necessidades de expansão do sistema de transmissão;

IX - acompanhar e participar das negociações para integração elétrica internacional, no que tange à implementação física das interligações; e

X - promover o desenvolvimento e a atualização dos sistemas de informações relativo à expansão da transmissão.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Monitoramento do Desempenho do Sistema Elétrico compete:

I - criar mecanismos e procedimentos para monitorar o comportamento do mercado de energia elétrica;

II - monitorar o comportamento do mercado de energia elétrica nos sistemas interligado e isolados;

III - elaborar relatórios técnicos com informações relativas ao:

a) comportamento do mercado de energia elétrica, com identificação dos desvios em relação aos planos de expansão do setor elétrico; e

b) desempenho do sistema elétrico, com identificação de desvios em relação aos padrões de atendimento;

IV - criar mecanismos e procedimentos para monitorar o desempenho do sistema elétrico;

V - apoiar e participar de estudos dirigidos para a elaboração de procedimentos que aperfeiçoem a operação das instalações, como forma de assegurar a otimização eletroenergética e a segurança operacional do sistema elétrico;

VI - monitorar o desempenho do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais, com a prestação das informações aos órgãos competentes sobre interrupções no suprimento de energia elétrica ou reduções nos níveis de segurança operacional;

VII - colaborar com as áreas de pesquisa e planejamento setorial fornecendo informações relativas ao processo de monitoramento do mercado de energia elétrica e do desempenho do sistema elétrico;

VIII - apoiar e participar de estudos técnicos de adequações, expansões e melhorias dos sistemas elétricos, inclusive em situações emergenciais, para o pleno atendimento aos requisitos de carga; e

IX - acompanhar e participar de definições da regulamentação legal e institucional relativas aos procedimentos de operação do sistema elétrico.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Monitoramento dos Recursos Hídricos e Ambientais compete:

I - acompanhar estudos, compromissos e procedimentos ambientais de licenciamento de empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica, em articulação com os agentes setoriais;

II - participar:

a) da formulação de políticas e diretrizes relacionadas com meio ambiente e recursos hídricos, no âmbito federal e estadual, integrando as proposições dos agentes setoriais, bem como avaliando os resultados das suas implementações;

b) de estudos envolvendo temas sócio-ambientais relativos à gestão dos recursos naturais, recursos hídricos e de conflitos sociais; e

c) dos trabalhos desenvolvidos no âmbito de órgãos colegiados governamentais, de forma a incorporar orientações do setor elétrico nas políticas de meio ambiente e de recursos hídricos;

III - desenvolver e manter atualizado o sistema de informações sócio-ambientais dos empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica;

IV - promover a sistematização de informações ambientais dos empreendimentos do setor elétrico, de modo a identificar as restrições e riscos sócio-ambientais, formulando ações corretivas e preventivas, para o cumprimento do planejamento setorial;

V - desenvolver procedimentos para propor revisões das regras de operação de bacias hidrográficas, no que tange a geração de hidreletricidade, no ambiente institucional de outorgas de uso múltiplo dos recursos hídricos;

VI - coordenar a elaboração de estudos e procedimentos para minimizar os conflitos de uso múltiplo dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas; e

VII - participar e sugerir regras e parâmetros para a produção da energia elétrica requisitada pelo mercado consumidor, utilizando as fontes geradoras componentes da matriz de energia elétrica, buscando o equilíbrio entre modicidade tarifária e possibilidades de utilização dos recursos hídricos nos reservatórios com capacidade de acumulação do sistema.

Seção III
Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações

Art. 14. Ao Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:

I - acompanhar os estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, para identificação dos empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;

II - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;

III - desenvolver critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;

IV - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;

V - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga; e

VI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações do setor elétrico.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Outorgas de Produção de Energia Elétrica compete:

I - acompanhar os estudos de planejamento da expansão do sistema elétrico, para identificação dos empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;

II - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;

III - elaborar procedimentos para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração de energia elétrica;

IV - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos de produção de energia elétrica;

V - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga;

VI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de produção de energia elétrica do setor elétrico;

VII - emitir pareceres técnicos e estudos associados aos processos de outorga de empreendimentos de produção de energia elétrica;

VIII - executar atividades de estudos e análise com vistas à definição de diretrizes para a realização de leilões de outorga de concessão de uso de bem público e outorga de concessão, permissão e autorização de serviço público de geração de energia elétrica; e

IX - analisar o processo de outorga de empreendimentos visando à assinatura dos contratos de concessões e autorizações de produção de energia elétrica.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Outorgas de Transporte de Energia Elétrica compete:

I - acompanhar os estudos de planejamento da expansão do sistema elétrico, para identificação dos empreendimentos de transporte de energia elétrica a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazo;

II - estabelecer a programação anual dos empreendimentos de transporte de energia elétrica a serem outorgados;

III - elaborar procedimentos para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos transporte de energia elétrica;

IV - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;

V - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga;

VI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações de transporte de energia elétrica;

VII - emitir pareceres técnicos e estudos associados aos processos de outorga de empreendimentos;

VIII - realizar estudos e análise com vistas à definição de diretrizes para a realização de leilões de outorga de concessão, permissão e autorização de serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica; e

IX - analisar o processo de outorga de empreendimentos visando à assinatura dos contratos de concessões, permissões e autorizações de transporte de energia elétrica.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17. Ao Secretário de Energia Elétrica incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes relacionadas com energia elétrica, bem como no exercício da supervisão ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de atuação da Secretaria;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;

III - aprovar e submeter à apreciação do órgão setorial competente as propostas consolidadas da SEE, relativas ao Plano Plurianual e à programação orçamentária;

IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;

V - promover a unidade de atuação dos representantes da Secretaria, em órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;

VI - homologar, consoante normas específicas:

a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da SEE; e

b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da Secretaria;

VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da SEE, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

VIII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria;

IX - promover atividades de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética;

X - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

XI - coordenar as ações da SEE, quando de atuação nos organismos e fóruns internacionais;

XII - autorizar viagens de servidores da Secretaria, em objeto de serviço, para todo o território nacional; e

XIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares.

Art. 18. Ao Secretário-Adjunto incumbe:

I - assistir ao Secretário na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência da Secretaria;

II - substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;

III - planejar, coordenar e supervisionar o apoio logístico e administrativo da Secretaria; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Secretário.

Art. 19. Aos Diretores de Departamento incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar orientar e avaliar a execução de projetos e atividades do Departamento;

II - assistir ao Secretário em assuntos de competência;

III - submeter à aprovação do Secretário:

a) propostas de políticas, planos e programas elaborados; e

b) normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;

IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe forem diretamente subordinadas;

V - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes à área de atuação do Departamento;

VI - apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades do Departamento; e

VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.

Art. 20. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades das respectivas Coordenações-Gerais;

II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de competência;

III - submeter, ao superior hierárquico, normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;

IV - elaborar relatórios das atividades realizadas;

V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e

VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.

Art. 21. Aos Gerentes de Projeto incumbe:

I - planejar e controlar a execução de projetos, sob sua responsabilidade, promovendo as correções dos desvios e das distorções detectados;

II - realizar estudos que subsidiem a implementação de projetos;

III - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e

IV - elaborar relatórios de desempenho dos projetos, encaminhando-os aos superiores hierárquicos, na forma e periodicidades que lhes forem determinados.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Energia Elétrica.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis - SPG, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:

I - promover estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem como propor diretrizes para a realização das licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural;

II - formular propostas para a elaboração de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, monitorando, avaliando e ajustando sua execução e resultados;

III - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas, visando garantir a adequada participação dos derivados de petróleo, do gás natural e dos combustíveis renováveis, na matriz energética nacional;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, bem como das instituições responsáveis por estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

V - interagir com as agências reguladoras, as entidades públicas vinculadas, as concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, orientando quanto às políticas aprovadas, no âmbito do Ministério;

VI - monitorar e avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e instituições competentes, as condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, bem como a satisfação dos consumidores;

VII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas, visando garantir o satisfatório abastecimento de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis e o adequado atendimento aos consumidores;

VIII - coordenar e promover programas de incentivos e ações, visando à atração de investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;

IX - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;

X - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

XI - propor políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de petróleo e gás natural;

XII - interagir com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de derivados de petróleo, avaliando e propondo medidas que minimizem o risco de desabastecimento em situações excepcionais;

XIII - atuar como facilitador na interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;

XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e

XV - assistir tecnicamente o CNPE, em assuntos de sua área de atuação.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis tem a seguinte estrutura:

1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural

1.1. Coordenação-Geral de Reserva, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural

1.2. Coordenação-Geral de Política de Concessão de Blocos Exploratórios

2. Departamento de Gás Natural

2.1. Coordenação-Geral de Acompanhamento, Desenvolvimento de Mercado e Produção

2.2. Coordenação-Geral de Processamento de Infra-Estrutura e Logística

3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo

3.1. Coordenação-Geral de Acompanhamento do Mercado

3.2. Coordenação-Geral de Refino, Abastecimento e Infra-estrutura

4. Departamento de Combustíveis Renováveis

4.1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Produção e do Mercado de Combustíveis Renováveis

4.2. Coordenação-Geral de Inserção de Novos Combustíveis Renováveis

Parágrafo único. O Secretário dispõe, para assessoramento, de Cargos em Comissão, sendo dois Assessores DAS - 102.4, dois Assistentes DAS - 102.2 e três Assistentes Técnicos DAS - 102.1. Os Departamentos e as Coordenações-Gerais dispõem, para alocação em suas respectivas unidades organizacionais, de Cargos em Comissão, identificados e quantificados a seguir, cujas atribuições de seus ocupantes serão estabelecidas por ato do Secretário de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis:

I - Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural:

a) 1 (um) Gerente de Projeto - DAS 101.4;

b) 1 (um) Assistente Técnico - DAS 102.1;

I.1. Coordenação-Geral de Reserva, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

II. Departamento de Gás Natural:

a) 1 (um) Gerente de Projeto - DAS 101.4;

b) 1 (um) Assistente Técnico - DAS 102.1;

II.1. Coordenação-Geral de Acompanhamento, Desenvolvimento de Mercado e Produção:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

II.2. Coordenação-Geral Processamento de Infra-Estrutura e Logística:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

III - Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo:

a) 1 (um) Gerente de Projeto - DAS 101.4;

b) 1 (um) Assistente Técnico - DAS 102.1;

IV - Departamento de Combustíveis Renováveis:

a) 1 (um) Gerente de Projeto - DAS 101.4;

b) 1 (um) Assistente Técnico - DAS 102.1;

IV.1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Produção e do Mercado de Combustíveis Renováveis:

a) 1 (um) Assessor Técnico - DAS 102.3;

b) 1 (um) Assistente - DAS 102.2.

Art. 3º A Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural

Art. 5º Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

I - propor diretrizes na busca pela auto-suficiência de petróleo, bem como para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

II - propor metas a serem perseguidas pela ANP, no tocante às reservas brasileiras e à relação entre reserva e produção;

III - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria do petróleo, propondo políticas que elevem essa participação, em bases econômicas;

IV - elaborar proposta e acompanhar a realização de estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem como formular e coordenar a implementação de diretrizes para a realização das licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural, em consonância com os parâmetros de reservas e produção definidos pelo CNPE; e

V - propor e implementar políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de petróleo e gás natural no País.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Reserva, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

I - monitorar e avaliar:

a) o funcionamento e o desempenho das atividades sob monopólio da União do setor de petróleo e gás natural e das instituições afins, conduzindo as revisões, atualizações e correções requeridas;

b) as reservas nacionais de petróleo e gás natural, em conjugação com a agência reguladora, propondo medidas que permitam a sua manutenção em níveis adequados; e

c) as condições de mercado das áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural no País, em conjugação com a ANP e demais instituições competentes;

II - promover e estimular a elaboração de levantamentos, estudos e pesquisas para o incremento da exploração e produção de petróleo e gás natural;

III - coordenar e promover programas, incentivos e ações visando à atração de investimentos para a área de exploração e produção de petróleo;

IV - promover e executar ações para garantir o aumento das reservas nacionais de petróleo e gás natural;

V - monitorar:

a) os dados referentes às participações governamentais e emitir parecer técnico conclusivo em demandas relacionadas ao assunto;

b) a política tributária relacionada aos setores de petróleo e de gás natural, propondo medidas que busquem sua racionalidade; e

c) a implantação de programas tecnológicos e a execução daqueles em andamento, propondo revisões, atualizações e correções necessárias ao desenvolvimento sustentável do setor de petróleo e gás natural;

VI - promover e estimular a elaboração de levantamentos, visando à definição de novas áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural;

VII - organizar e manter um sistema de acompanhamento das áreas de exploração e produção concedidas;

VIII - identificar e avaliar situações de quebra de isonomia entre agentes, assim como propor, na sua esfera de competência, medidas e diretrizes preventivas e corretivas necessárias;

IX - formular, implementar, executar e avaliar políticas públicas orientadas para assegurar o atendimento dos contratos de concessão das áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural;

X - acompanhar programas, incentivos e ações que objetivem a atração de investimentos em novas tecnologias para o setor de petróleo e gás natural, de forma a contribuir para o uso racional dos recursos naturais e para o bem-estar social; e

XI - incentivar práticas e ações preventivas com o objetivo de evitar incidentes por derramamento de óleo e implementação de planos de ação corretiva para minimizar os efeitos sócio-ambientais decorrentes.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Política de Concessão de Blocos Exploratórios compete:

I - planejar o calendário de licitações dos blocos para exploração de petróleo e gás natural;

II - promover:

a) as licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural, em âmbito nacional e internacional; e

b) estudos para dimensionar a quantidade e freqüência das licitações de áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural, em consonância com os parâmetros da relação reserva/produção definidos pelo CNPE;

III - propor diretrizes para o processo de licitação de blocos nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

IV - coordenar e promover políticas públicas visando à atração de investimentos para a área de exploração e produção de petróleo e gás natural;

V - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria do petróleo e gás natural, propondo políticas que elevem essa participação, em bases econômicas e competitivas;

VI - interagir com a ANP na busca de um mercado de petróleo e gás natural efetivamente competitivo, aberto e benéfico para o consumidor;

VII - monitorar a política tributária relacionada aos setores de petróleo e de gás natural, propondo medidas que busquem sua racionalidade;

VIII - promover e apoiar o planejamento ambiental dos setores de petróleo e de gás natural, de modo que nas rodadas de licitações de blocos exploratórios ocorra a compatibilização entre o desenvolvimento do País e a necessária proteção ao meio ambiente; e

IX - prospectar novas tecnologias que contribuam, de forma racional, para as atividades de exploração de petróleo e de gás natural.

Seção II
Departamento de Gás Natural

Art. 8º Ao Departamento de Gás Natural compete:

I - interagir com a ANP, com vistas a assegurar a ampliação da infra-estrutura de transporte de gás natural;

II - propor diretrizes que assegurem a elevação da participação do gás natural na matriz energética nacional;

III - interagir com os fiscos estaduais e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária sobre o gás natural;

IV - monitorar a viabilidade do gás natural, em relação a seus competidores diretos, propondo medidas que possibilitem a efetiva valoração dos benefícios específicos do setor energético;

V - monitorar as negociações de preços do gás natural importado, com vistas a torná-los mais competitivos;

VI - propor critérios para a concessão de subsídios ao transporte de gás natural, para assegurar sua adequada utilização; e

VII - propor critérios para a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Acompanhamento, Desenvolvimento de Mercado e Produção compete:

I - monitorar:

a) a evolução das obras e dos programas de expansão, executados pelos agentes do setor, destinados a atender ao crescimento da demanda do mercado de gás natural, avaliando sua adequação e suficiência;

b) os programas, os incentivos e as ações, visando à atração de investimentos, de novas tecnologias e de negócios para o setor de gás natural;

c) o uso do gás natural veicular e sua participação na matriz de combustíveis; e

d) o mercado de gás natural quanto à modicidade dos preços e a adequada competição entre os agentes ofertantes dos produtos, em conjunto com a ANP;

II - organizar e manter um sistema de acompanhamento do mercado de gás natural, no que se refere a preços praticados e volumes comercializados, nos vários segmentos de consumo, do gás natural nacional e do importado;

III - elaborar previsões da demanda de gás natural, com vistas a subsidiar a elaboração do planejamento energético;

IV - acompanhar a evolução da oferta de gás natural no mercado nacional e seu adequado atendimento da demanda;

V - formular ações e medidas preventivas e corretivas, visando garantir o satisfatório funcionamento do mercado de gás natural;

VI - formular e avaliar políticas públicas orientadas para assegurar o atendimento ao cidadão no que concerne ao suprimento adequado de gás natural no País;

VII - acompanhar e avaliar estudos e pesquisas que darão suporte ao planejamento da ampliação da oferta de gás natural;

VIII - monitorar e avaliar, em conjugação com a agência reguladora e as demais instituições competentes, as condições e a evolução do abastecimento de gás natural e a satisfação dos consumidores onde o mesmo é ofertado; e

IX - fornecer informações referentes ao gás natural para subsidiar estudos da matriz energética.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Processamento de Infra-Estrutura e Logística compete:

I - monitorar:

a) a implantação e desenvolvimento da infra-estrutura de processamento, de armazenamento, de transporte e de transferência do gás natural, em seus diversos modais; e

b) os programas, os incentivos e as ações visando à atração de investimentos e tecnologia para a infra-estrutura de armazenamento, movimentação e processamento do gás natural;

II - dotar o MME e a sociedade de meios de acesso às informações e dados técnicos da infra-estrutura de armazenamento, movimentação e processamento de gás natural, observadas as confidencialidades de natureza comercial;

III - participar e emitir parecer técnico em projetos de infra-estrutura que envolva recursos financeiros da União por meio de subsídios ou participação direta no empreendimento;

IV - avaliar:

a) a evolução física das obras executadas pelos agentes do setor, visando à integração com os demais componentes da cadeia do negócio gás natural; e

b) os mecanismos institucionais e regulatórios, quanto a sua oportunidade e adequação e expansão da infra-estrutura de armazenamento, movimentação e processamento de gás natural, propondo as alterações e adaptações que se fizerem necessárias;

V - acompanhar e avaliar estudos e pesquisas que darão suporte ao planejamento da expansão da infra-estrutura de transporte de gás natural; e

VI - interagir com as agências reguladoras federais e estaduais, com as entidades públicas setorialmente vinculadas, com as concessionárias e autorizadas e demais entidades afins.

Seção III
Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo

Art. 11. Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:

I - propor diretrizes na busca pela auto-suficiência de derivados de petróleo, bem como para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

II - monitorar a política tributária afeta ao setor, propondo medidas que busquem sua racionalidade;

III - interagir com a ANP, na busca de mercado de derivados de petróleo efetivamente competitivo, aberto e benéfico para o consumidor;

IV - interagir com a ANP, propondo medidas que ampliem a infra-estrutura logística afeta ao setor, em âmbito nacional;

V - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis derivados do petróleo;

VI - propor mecanismos para a estabilização dos preços dos derivados de petróleo no País, e políticas públicas que atraiam investimentos para o setor;

VII - coordenar e promover programas que atraiam investimentos para o setor de combustíveis no País;

VIII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando garantir a adequada participação dos combustíveis na matriz energética;

IX - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis;

X - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis; e

XI - interagir com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades do setor de combustíveis.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Acompanhamento do Mercado compete:

I - monitorar o mercado de derivados de petróleo, inclusive petroquímicos, no País, com vistas a propor medidas de correção a eventuais distorções;

II - interagir com os órgãos responsáveis pela política tributária de maneira a perseguir racionalidade tributária no setor de combustíveis;

III - manter sistema de acompanhamento dos mercados doméstico e internacional de derivados de petróleo;

IV - monitorar e avaliar, em articulação com as agências reguladoras e com os demais órgãos e entidades relacionados, as condições e a evolução do mercado de derivados de petróleo para o melhor atendimento ao consumidor;

V - elaborar projeções a respeito do mercado de derivados de petróleo, com vistas a subsidiar o planejamento integrado do setor energético e fornecer informações para os estudos da matriz energética;

VI - monitorar o nível de dependência externa do País no suprimento de derivados de petróleo;

VII - estudar e propor mecanismos que contribuam para a estabilização dos preços dos derivados de petróleo no País;

VIII - propor, promover e coordenar programas e políticas de uso racional de derivados de petróleo; e

IX - propor políticas que favoreçam mercado de derivados de petróleo aberto, competitivo e benéfico ao consumidor.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Refino, Abastecimento e Infra-Estrutura compete:

I - monitorar:

a) o parque de refino nacional, avaliar a necessidade de sua adequação e propor medidas que viabilizem essa implementação; e

b) a atuação dos agentes reguladores em relação a operações e inter-relações entre os agentes que atuam no abastecimento nacional de derivados de petróleo;

II - propor políticas que propiciem a ampliação da infra-estrutura de transporte e abastecimento de derivados de petróleo no País;

III - monitorar e avaliar a necessidade de formação de estoques reguladores e estratégicos de combustíveis;

IV - coordenar e promover programas, incentivos e ações, com vistas à atração de investimentos, de novas tecnologias e de negócios para o setor de derivados de petróleo;

V - propor políticas que estimulem a introdução de competição no setor de refino e infra-estrutura de transporte; e

VI - interagir com agentes reguladores e órgãos ambientais para minimizar os efeitos nocivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de derivados de petróleo.

Seção IV
Departamento de Combustíveis Renováveis

Art. 14. Ao Departamento de Combustíveis Renováveis compete:

I - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis renováveis;

II - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando garantir o satisfatório abastecimento de combustíveis renováveis no País, bem como a sua adequada participação na matriz energética;

III - promover a inserção de novos combustíveis renováveis na matriz energética;

IV - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis renováveis;

V - coordenar e promover programas, incentivos e ações visando a atração de investimentos para o setor de combustíveis renováveis;

VI - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis renováveis; e

VII - interagir com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades envolvidas com o setor de combustíveis renováveis.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Produção e do Mercado de Combustíveis Renováveis compete:

I - monitorar e avaliar em conjugação com as instituições governamentais, incluindo agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização, estoques e a evolução do abastecimento de combustíveis renováveis, e a satisfação dos consumidores em todo o território nacional;

II - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando a garantir o satisfatório abastecimento de combustíveis renováveis no País;

III - monitorar:

a) o mercado de combustíveis renováveis quanto à modicidade dos preços e à adequada competição entre os agentes ofertantes dos produtos; e

b) a evolução das obras e dos programas de expansão, executados pelos agentes do setor, destinados a atender ao crescimento da demanda do mercado de energéticos, avaliando sua adequação e suficiência quanto à participação de combustíveis renováveis;

IV - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando a garantir a adequada participação dos combustíveis renováveis na matriz energética nacional;

V - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos sob a responsabilidade do Departamento, destinados às entidades e instituições envolvidas com os combustíveis renováveis;

VI - coordenar e promover programas, incentivos e ações, visando ao bem-estar social e à atração de investimentos, de novas tecnologias e de negócios para o setor de combustíveis renováveis;

VII - acompanhar e monitorar programas de conservação de energia visando à racionalização e o uso eficiente dos combustíveis renováveis;

VIII - elaborar estudos prospectivos para o desenvolvimento e para o adequado dimensionamento do setor de combustíveis renováveis; e

IX - manter condições de acesso a dados referentes à infra-estrutura logística, produção, comercialização, exportação, importação e consumo do setor de combustíveis renováveis.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Inserção de Novos Combustíveis Renováveis compete:

I - monitorar e avaliar, em conjugação com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de desenvolvimento de novos combustíveis renováveis;

II - promover a inserção de novos combustíveis renováveis na Matriz Energética Nacional;

III - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados a viabilizar a inserção de novos combustíveis renováveis;

IV - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para os combustíveis renováveis;

V - coordenar e promover programas, incentivos e ações, visando o bem-estar social e a atração de investimentos, de novas tecnologias e de negócios para o setor de combustíveis renováveis; e

VI - monitorar a implantação dos projetos e a execução dos programas em andamento, propondo revisões, atualizações e correções requeridas com vistas a garantir a inserção de novos combustíveis renováveis.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17. Ao Secretário de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes relacionadas com petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, bem como no exercício da supervisão ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de atuação da Secretaria;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;

III - aprovar e submeter à apreciação do órgão setorial competente as propostas consolidadas da SPG, relativas ao Plano Plurianual e à programação orçamentária;

IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;

V - promover a unidade de atuação dos representantes da Secretaria, em órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;

VI - homologar, consoante normas específicas:

a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da SPG; e

b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da Secretaria;

VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da SPG, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

VIII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria;

IX - promover atividades de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética;

X - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

XI - coordenar as ações da SPG, quando de atuação nos organismos e fóruns internacionais;

XII - autorizar viagens de servidores da Secretaria, em objeto de serviço, para todo o território nacional; e

XIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares.

Art. 18. Ao Secretário-Adjunto incumbe:

I - assistir ao Secretário na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência da Secretaria;

II - substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;

III - planejar, coordenar e supervisionar o apoio logístico e administrativo da Secretaria; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Secretário.

Art. 19. Aos Diretores de Departamento incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar orientar e avaliar a execução de projetos e atividades do Departamento;

II - assistir ao Secretário em assuntos de competência;

III - submeter à aprovação do Secretário:

a) propostas de políticas, planos e programas elaborados; e

b) normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;

IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe forem diretamente subordinadas;

V - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes à área de atuação do Departamento;

VI - apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades do Departamento; e

VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.

Art. 20. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades das respectivas Coordenações-Gerais;

II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de competência;

III - submeter, ao superior hierárquico, normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;

IV - elaborar relatórios das atividades realizadas;

V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e

VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.

Art. 21. Aos Gerentes de Projeto incumbe:

I - planejar e controlar a execução de projetos, sob sua responsabilidade, promovendo as correções dos desvios e das distorções detectados;

II - realizar estudos que subsidiem a implementação de projetos;

III - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e

IV - elaborar relatórios de desempenho dos projetos, encaminhando-os aos superiores hierárquicos, na forma e periodicidades que lhes forem determinados.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:

I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;

II - coordenar os estudos de planejamento setoriais, propondo as ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e da transformação mineral;

III - promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, incluindo os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, bem como das instituições responsáveis por estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

V - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;

VI - promover e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;

VII - promover e coordenar ações e medidas preventivas e corretivas que objetivem assegurar a racionalidade, o bom desempenho, a atualização tecnológica e a compatibilização com o meio ambiente das atividades realizadas pela indústria da mineração;

VIII - orientar e propor formas de relacionamento entre os diferentes segmentos sociais e econômicos do setor de mineração e de transformação mineral;

IX - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos federais e instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais, bem como a satisfação dos consumidores;

X - estabelecer políticas e sistemáticas de concessão para o setor, decidindo sobre sua execução direta ou submetendo ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;

XI - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e produção dos bens minerais;

XII - propor políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de geologia e mineração;

XIII - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que objetivem o desenvolvimento sustentável da mineração, atuando como facilitador na interação entre setor produtivo e os órgãos de meio ambiente; e

XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral tem a seguinte estrutura:

1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral

1.2. Coordenação-Geral de Política e Programas para Mineração

1.3. Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle da Gestão de Programa

1.4. Coordenação-Geral de Economia Mineral

2. Departamento de Geologia e Produção Mineral

2.1. Coordenação-Geral de Geologia e Recursos Minerais

2.2. Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle de Concessões Minerais

3. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral

3.1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Mineral

3.2. Coordenação-Geral de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico

4. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração

4.1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sócio-ambiental na Mineração

4.2. Coordenação-Geral de Mineração em Áreas de Conservação e Conflito

Parágrafo único. O Secretário dispõe, para assessoramento, de Cargos em Comissão, sendo quatro Assessores Técnicos DAS - 102.3, um Assistente DAS - 102.2 e três Assistentes Técnicos DAS - 102.1. Os Departamentos e as Coordenações-Gerais dispõem, para alocação em suas respectivas unidades organizacionais, de Cargos em Comissão, identificados e quantificados a seguir, cujas atribuições de seus ocupantes serão estabelecidas por ato do Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:

I - Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:

a) 1 (um) Assessor Técnico - DAS 102.3;

b) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

I.1. Coordenação-Geral de Política e Programas para Mineração:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

I.2. Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle da Gestão de Programa:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

I.3. Coordenação-Geral de Economia Mineral:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

II - Departamento de Geologia e Produção Mineral:

a) 1 (um) Assessor Técnico - DAS 102.3;

b) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

II.1. Coordenação-Geral de Geologia e Recursos Minerais:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

II.2. Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle de Concessões Minerais:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

III - Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral:

a) 1 (um) Assessor Técnico - DAS 102.3;

b) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

III.1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Mineral:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

III.2. Coordenação-Geral de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico;

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

IV - Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração:

a) 1 (um) Assessor Técnico - DAS 102.3;

b) 1 (um) Assistente - DAS 102.2;

IV.1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sócio-ambiental na Mineração:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2; e

IV.2. Coordenação-Geral de Mineração em Áreas de Conservação e Conflito:

a) 1 (um) Assistente - DAS 102.2.

Art. 3º A Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral

Art. 5º Ao Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - propor o arcabouço diretivo do setor de mineração e transformação mineral;

II - coordenar a formulação e a implementação das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

III - conceber e implementar os instrumentos das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

IV - propor diretrizes, requisitos e prioridades para o planejamento tático e operacional do setor de mineração e transformação mineral;

V - propor diretrizes e requisitos dos programas e projetos do Governo Federal, para o setor de mineração e de transformação mineral, promovendo a articulação com as demais políticas, planos e programas governamentais;

VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de mineração e de transformação mineral;

VII - avaliar e monitorar a evolução, o desenvolvimento, a competitividade e o desenvolvimento tecnológico do setor e da indústria mineral brasileira;

VIII - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, visando à formulação de políticas e à implementação de ações de desenvolvimento setoriais; e

IX - estabelecer indicadores para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos serviços decorrentes da mineração.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Política e Programas para Mineração compete:

I - coordenar o planejamento e a formulação das políticas setoriais;

II - realizar estudos prospectivos e analíticos do setor, propondo ações de fomento decorrentes dos mesmos;

III - promover e articular parcerias entre entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento do setor mineral;

IV - induzir ações conjuntas de fomento ao setor, envolvendo Estados e Municípios;

V - exercer a coordenação e apoio aos projetos finalísticos da Secretaria: e

VI - estimular e fomentar ações na área de capacitação do setor mineral.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle da Gestão de Programa compete:

I - acompanhar a execução de projetos e atividades em desenvolvimento na Secretaria, bem como nas entidades vinculadas, avalizando resultados de forma a propor, em casos necessários, correções de rumos;

II - analisar no aspecto formal os projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, bem como os oriundos de ações em parceria com órgãos públicos e privados;

III - compatibilizar propostas e ações desenvolvidas internamente à Secretaria, bem com em parceria com outras entidades; e.

IV - elaborar dados para subsidiar a interlocução da Secretaria com o órgão central do Sistema Federal de Planejamento.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Economia Mineral compete:

I - desenvolver estudos prospectivos sobre economia mineral;

II - manter bancos de dados atualizados sobre dados econômicos e financeiros setoriais;

III - desenvolver estudos de suporte à elaboração de planos e programas setoriais; e

IV - estimular a capacitação na área de economia mineral.

Seção II
Departamento de Geologia e Produção Mineral

Art. 9º Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:

I - formular diretrizes e prioridades referentes aos levantamentos geológicos básicos e específicos, bem como aos estudos geocientíficos, apoiando, promovendo e monitorando seus resultados;

II - promover a integração entre os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;

III - promover o planejamento estratégico da prospecção dos recursos minerais;

IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;

V - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de geologia e de exploração mineral;

VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e de recursos minerais;

VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga, abrangendo autorizações e concessões minerais, registros de licenciamento, permissões de lavra garimpeira e registros de extração;

VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos visando à implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários do País; e

IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Geologia e Recursos Minerais compete:

I - coordenar a coleta, o processamento e a análise de informações sobre a evolução e o conhecimento geológico e hidrogeológico nacional e internacional;

II - planejar, coordenar, propor e supervisionar a execução de programas, atividades e projetos visando à permanente atualização do conhecimento geológico, hidrogeológico e dos recursos minerais brasileiros;

III - coordenar programas de levantamentos geológicos e pesquisas de recursos minerais e metalogenia, nas áreas continental e marinha; e

IV - propor estudos e pesquisas sobre bens minerais dos quais o País é dependente ou que possua reservas limitadas, incluindo levantamentos aerogeofísicos e geológicos básicos.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle de Concessões Minerais compete:

I - acompanhar, analisar, avaliar, emitir parecer, elaborar atos e despachos necessários à publicação de portarias de lavra, caducidade, nulidade, prorrogação, suspensão e renúncia de direitos de lavra, assim como, as retificações de concessões de lavra publicada e os indeferimentos de requerimento de lavra;

II - analisar e preparar atos e despachos em recursos hierárquicos e outros processos de direitos minerários e administrativos relacionados a esses direitos que tramitam na Secretaria;

III - subsidiar o Departamento de Geologia e Produção Mineral nos estudos e projetos, visando à formulação e à implementação de diretrizes e programas de políticas públicas para o aperfeiçoamento do gerenciamento das autorizações e concessões;

IV - analisar as informações referentes à evolução da pesquisa e da lavra dos recursos minerais e acompanhar os procedimentos de execução, pelo órgão vinculado competente, das ações referentes ao controle e à fiscalização dessas atividades no País; e

V - assessorar e representar o Departamento em grupos de trabalhos, comissões e outros comitês que tratam das questões vinculadas aos direitos minerários e ao aperfeiçoamento do sistema de outorga.

Seção III
Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral

Art. 12. Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:

I - analisar e propor políticas, planos e programas visando a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral;

II - promover estudos para o desenvolvimento tecnológico, destinados à captação de novas tecnologias e à geração de novos produtos no setor mineral;

III - coordenar e promover programas de incentivo e ações visando ao desenvolvimento tecnológico aplicado à mineração e à transformação mineral; e

IV - promover e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica na indústria minero-metalúrgica.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Mineral compete:

I - supervisionar, avaliar, acompanhar e sugerir modelos e propostas para desenvolvimento da indústria de transformação mineral dos segmentos metálicos e não-metálicos;

II - planejar, propor e supervisionar estudos, programas e projetos visando promover a agregação de valor à produção brasileira de minerais; e

III - monitorar, avaliar e controlar o modelo industrial de transformação mineral.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Capacitação e Desenvolvimento Tecnológico compete:

I - propor e coordenar medidas para gerenciar o processo de inovação dos setores de tecnologia mineral e de transformação mineral, abrangendo prospecção e captação de novas tecnologias; prospecção de novos produtos; ciclo de vidas de tecnologias emergentes e metas e indicadores de gestão de tecnologia emergentes;

II - promover a modernização tecnológica do setor e melhoria das relações de mercado e de trabalho, por meio da proposição de instrumentos, diretrizes estratégicas e requisitos que possibilitem a capacitação do setor; e

III - coordenar a execução de programas de fomento visando ao desenvolvimento tecnológico para o aproveitamento de recursos minerais.

Seção IV
Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração

Art. 15. Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e execução, propondo as revisões e atualizações pertinentes;

II - orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais, nas atividades de mineração;

III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento sócio-ambiental da mineração;

IV - gerar estudos e levantamentos visando à implementação de ações sócio-ambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;

V - propor o ordenamento das atividades de mineração, nas unidades de conservação e de conflito; e

VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sócio-ambiental na Mineração compete:

I - participar nos grupos de trabalho, câmaras técnicas e plenários dos diversos órgãos e conselhos ambientais;

II - propor e elaborar estudos e projetos de conceituação de temas ambientais pertinentes à mineração, incorporando a estes os impactos sociais e econômicos das restrições ambientais à mineração; e

III - propor estudos e projetos que contribuam para o desenvolvimento sustentável da mineração, principalmente das pequenas minerações.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Mineração em Áreas de Conservação e Conflito compete:

I - acompanhar, como observador, articulador e mediador, os principais conflitos minerais instalados em áreas de conservação, em terras indígenas e em garimpos;

II - propor e elaborar projetos de sustentabilidade social, econômica e ambiental de garimpos; e

III - propor e elaborar projetos de implementação de normas e regulamentos, visando a Saúde e Segurança dos Trabalhadores da Mineração.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18. Ao Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes relacionadas com geologia, mineração e transformação mineral, bem como no exercício da supervisão ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de atuação da Secretaria;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;

III - aprovar e submeter à apreciação do órgão setorial competente as propostas consolidadas da SGM, relativas ao Plano Plurianual e à programação orçamentária;

IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;

V - promover a unidade de atuação dos representantes da Secretaria, em órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;

VI - homologar, consoante normas específicas:

a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da SGM; e

b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da Secretaria;

VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da SGM, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

VIII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria;

IX - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

X - coordenar as ações da SGM, quando de atuação nos organismos e fóruns internacionais;

XI - autorizar viagens de servidores da Secretaria, em objeto de serviço, para todo o território nacional; e

XII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares.

Art. 19. Ao Secretário-Adjunto incumbe:

I - assistir ao Secretário na formulação e supervisão dos assuntos incluídos na área de competência da Secretaria;

II - substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;

III - planejar, coordenar e supervisionar o apoio logístico e administrativo da Secretaria; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Secretário.

Art. 20. Aos Diretores de Departamento incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução de projetos e atividades do Departamento;

II - assistir ao Secretário em assuntos de competência;

III - submeter à aprovação do Secretário:

a) propostas de políticas, planos e programas elaborados; e

b) normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;

IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe forem diretamente subordinadas;

V - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes à área de atuação do Departamento;

VI - apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades do Departamento; e

VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.

Art. 21. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades das respectivas Coordenações-Gerais;

II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de competência;

III - submeter, ao superior hierárquico, normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;

IV - elaborar relatórios das atividades realizadas;

V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e

VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral.