Portaria CRE nº 143 DE 27/05/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 mai 2009
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, e
considerando as disposições dos incisos I, V, X, XI, XII do art. 38 e dos incisos I, II, III, IV e V do art. 42, ambos do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005;
considerando a necessidade de credenciar diversas instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de tributos e outras receitas estaduais, conforme aprovado pelo Governador do Estado no processo protocolizado sob nº 9.512.459-3;
RESOLVE
Art.1º Aprovar o Manual de Procedimentos de Arrecadação Tributária, doravante designado Manual de Procedimentos, que tem por objetivo fornecer as orientações técnicas a serem adotadas pelos agentes arrecadadores na prestação de serviços de arrecadação de tributos e outras receitas do Estado do Paraná, o qual constitui anexo único desta Portaria.
Nota: Ver Portaria CRE Nº 38 DE 29/02/2016, que altera o Manual de Procedimentos de Arrecadação Tributária, aprovado pela Portaria nº 143/2009 - CRE, para introdução de alterações de procedimentos relativos aos serviços de arrecadação.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA (Versão 6)
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Art. 2º O Manual de Procedimentos estará disponível no Site da Secretaria de Estado da Fazenda, em www.fazenda.pr.gov.br.
Art. 3º Essa Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 27 de maio de 2009
VICENTE LUIS TEZZA
DIRETOR FUNDAMENTAÇÃO
Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA Nº 88/2005
Art. 9º Ao Diretor da CRE compete:
I – planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades administrativas e técnicas da CRE;
II – supervisionar as atividades de arrecadação dos tributos estaduais;
III – adotar e implementar medidas para o cumprimento da legislação tributária e coibir a sonegação e a fraude fiscal;
X – expedir atos normativos, pertinentes às atribuições da CRE;
Art. 38. À Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA) compete:
I – planejar, coordenar, controlar e avaliar o sistema de arrecadação;
V – coordenar e controlar as relações entre a CRE e estabelecimento bancário autorizado a arrecadar receita do Estado;
X – uniformizar procedimentos de arrecadação;
XI – definir necessidades do sistema de arrecadação adequando-o às inovações tecnológicas; XII – inspecionar o cumprimento das normas de arrecadação;
Art. 42. Ao Setor de Controle de Arrecadação (SCA) compete:
I – normatizar a utilização e a guarda de documento de arrecadação;
II – controlar contrato com banco autorizado a receber receita do Estado;
III – controlar o cadastro de estabelecimento bancário autorizado a arrecadar receita do Estado;
IV – gerenciar o sistema de arrecadação e repasse de receitas do Estado;
V – modernizar o sistema de arrecadação do Estado;