Portaria SDE nº 14 de 09/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2004

Define diretrizes gerais para elaboração de Programas de Prevenção de Infrações à Ordem Econômica (PPI) e estabelece requisitos e condições para a emissão, pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), de seu Certificado de Depósito.

O Secretário de Direito Econômico, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 14, incisos I, II, XIII e XV, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e art. 1º, incisos I, II, III, VI, e 38 do Regimento Interno da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria MJ nº 961, de 16 de agosto de 2002, considerando a necessidade de orientar o público sobre os modos de prevenção das diversas formas de infração à ordem econômica previstas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, resolve:

Dos Programas de Prevenção de Infrações à Ordem Econômica (PPI)

Art. 1º Esta Portaria define diretrizes gerais para elaboração de Programas de Prevenção de Infrações à Ordem Econômica (PPI) e estabelece requisitos e condições para a emissão, pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), de seu Certificado de Depósito.

Art. 2º Os PPI poderão ser depositados na SDE por quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como por quaisquer associações de entidades ou pessoas, mesmo que exerçam atividades sob regime de monopólio legal.

Art. 3º Compete ao depositante elaborar o PPI, definir seu conteúdo e diligenciar para sua efetiva execução.

Do requerimento de depósito dos Programas de Prevenção de Infrações à Ordem Econômica na SDE

Art. 4º O requerimento de depósito do PPI deverá ser protocolado no Setor Processual da SDE, acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - qualificação completa do depositante, de seu representante legal e de seus sócios;

II - especificação do grupo econômico ao qual o depositante pertence, bem como indicação das atividades econômicas que exerce, discriminando produtos e serviços;

III - histórico da atuação do grupo econômico ao qual o depositante pertence junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo as seguintes informações sobre todas as sociedades que compõem o grupo econômico:

(a) a quantidade de averiguações preliminares e processos administrativos em curso e julgados; (b) os atos de concentração apresentados; e (c) multas impostas pelo SBDC e seus respectivos pagamentos;

IV - descrição do PPI, que deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

(a) criação de padrões e procedimentos claros com relação à observância da legislação de defesa da concorrência por parte do quadro de funcionários do depositante;

(b) indicação e qualificação de dirigente com autoridade para coordenar e supervisionar os objetivos propostos no PPI;

(c) indicação do grau de delegação e fiscalização, pelos dirigentes do depositante, dos poderes de negociação, bem como de efetiva prestação de contas por parte dos funcionários responsáveis pelos contatos com os agentes dos mercados onde atua o depositante; e

(d) mecanismos de disciplina eficientes para identificação e punição dos envolvidos com reais ou potenciais infrações à ordem econômica;

V - descrição do material de apoio utilizado para o PPI, tais como vídeos, manuais, folhetos, palestras, programas de computador, regulamento e relatórios de comissão ou grupo responsável pela punição dos eventuais envolvidos em infrações à ordem econômica, regulamento de programas de destruição de documentos e arquivos e sistemas de monitoramento de potenciais e reais infrações à ordem econômica;

VI - instrumento de contratação de serviços de auditoria externa e independente sobre matérias relacionadas à defesa da concorrência, que deverá ser realizada em um intervalo máximo de 2 (dois) anos entre cada uma das auditorias;

VII - declarações dos ocupantes de cargo de administração, direção, gerência, chefes de equipes de vendas e participantes de reuniões de associações de classe ou quaisquer outras formas de associação existentes nos mercados de atuação ou de interesse do depositante, atestando o conhecimento do PPI; e

VIII - declaração de associações de classe atestando que, sob seus auspícios, seus associados não se utilizam de ações anticoncorrenciais, tais como fixação de preço e definições de política comercial comum.

Art. 5º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar do protocolo do requerimento de depósito do PPI no Setor Processual da SDE, o Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) verificará a existência dos requisitos mínimos previstos no art. 4º, elaborando parecer sobre a conveniência e oportunidade da emissão do Certificado de Depósito do PPI.

§ 1º O DPDE poderá recomendar a inserção de medidas no PPI que visem conferir-lhe maior efetividade, bem como, sob pena de arquivamento, requisitar informações e documentos adicionais ao depositante acerca do conteúdo do PPI.

§ 2º O expediente de que trata o caput tramitará em sigilo, dando-se publicidade, apenas, ao despacho que conceder o Certificado de Depósito.

§ 3º O requerente que tiver seu pedido de Certificado de Depósito negado será notificado da decisão mediante envio de fac-símile, podendo solicitar a devolução integral da documentação apresentada.

§ 4º Aprovado o parecer do DPDE pelo Secretário de Direito Econômico, será expedido Certificado de Depósito do PPI.

Art. 6º O Certificado de Depósito do PPI terá validade de 2 (dois) anos, renovável por períodos idênticos, desde que atualizadas as informações prestadas em obediência ao art. 5º da presente Portaria.

Parágrafo único. Quando da atualização das informações mencionadas no caput, o depositante deverá comprovar a realização da auditoria referida no art. 4º, VI.

Art. 7º A SDE poderá, a qualquer tempo, revogar o Certificado de Depósito do PPI se constatado:

I - ausência dos requisitos previstos nesta Portaria;

II - o depositante descumpriu qualquer das obrigações assumidas no PPI;

III - o depositante omitiu informação relevante durante o procedimento do art. 4º ou prestou-a de forma enganosa;

IV - o depositante foi condenado judicial ou administrativamente por qualquer das infrações previstas na Lei nº 8.884/94 ou legislação correlata, salvo no caso do art. 9º, § 2º, II.

Art. 8º Não será concedido o Certificado de Depósito ao requerente que:

I - tenha sido condenado pelo CADE em decorrência de infração à ordem econômica ou de violação da Lei nº 8.884/94 nos 2 (dois) anos anteriores ao protocolo do PPI na SDE; ou

II - esteja sendo investigado pela SDE, CADE ou SEAE em sede de processo administrativo.

Da Recomendação de Redução de Penas

Art. 9º (Revogado pela Portaria SDE nº 48, de 04.03.2009, DOU 05.03.2009)

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL KREPEL GOLDBERG