Portaria MDS nº 138 de 25/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2006

Estabelece normas para o co-financiamento de projetos de Estruturação da Rede dos Serviços Socioassistenciais de Alta Complexidade da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.074, de 11 de maio de 2004, Decreto nº 5.085, de 19.05.2004, e art. 5º do Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998 e

Considerando a Resolução nº 145, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, que institui o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

Considerando a Resolução nº 130 - CNAS, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS;

Considerando a Instrução Normativa nº 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos;

Considerando as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social quanto à qualificação dos serviços, benefícios e programas que contribuam para a aquisição de capacidades e autonomia dos usuários da Assistência Social e a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

Considerando os dispositivos da Lei nº 11.258/05, que estabelece a criação de programas dirigidos à população em situação de rua, no âmbito da organização dos serviços de Assistência Social;

Considerando a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece princípios para funcionamento dos abrigos destinados a crianças e adolescentes;

Considerando a Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso, que estabelece parâmetros para o funcionamento das Entidades de Atendimento ao Idoso;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 283/05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que aprova Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos;

Considerando a Pactuação da Comissão Intergestores Tripartite da reunião de 13 de fevereiro de 2006 e a Resolução nº 44/06 do CNAS que aprovaram os critérios para a aplicação dos recursos destinados à Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o financiamento de projetos de estruturação e modernização da Rede dos Serviços Socioassistenciais de Alta Complexidade da Proteção Social Especial dos Municípios, destinada ao acolhimento de:

I. Crianças e adolescentes;

II. Pessoas idosas;

III. População em situação de rua.

Art. 2º O financiamento objeto desta Portaria destina-se aos municípios dos estados com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, quais sejam: Alagoas, Maranhão, Paraíba, Piauí e Sergipe.

Parágrafo único. No caso de haver sobra de recursos, após os municípios dos Estados citados no caput deste artigo serem contemplados com os recursos, os municípios do Estado que possuir o IDH subseqüente, ou seja, possuir o 6º menor IDH serão atendidos e assim, sucessivamente.

Art. 3º O financiamento de que trata esta portaria destina-se aos seguintes serviços:

I. Abrigo Institucional;

II. Casa-Lar;

III. Casa de Acolhida Temporária.

Parágrafo único. A Casa de Acolhida Temporária a que se refere o inciso III deste artigo destina-se a famílias constituídas por mães e filhos em situação de rua.

Art. 4º Os projetos apresentados devem estar em consonância com as seguintes diretrizes:

I. Observância aos direitos e garantias dos beneficiários assegurados em legislações específicas;

II. Compatibilidade com os instrumentos legais que normatizam a prestação dos serviços;

III. Perspectiva metodológica centrada no resgate dos direitos, da auto-estima e reorganização dos projetos de vidas dos usuários;

IV. Perspectiva de articulação da assistência social com outras políticas setoriais visando assegurar a atenção integral aos usuários;

V. Garantia do direito à convivência comunitária dos usuários;

Art. 5º O apoio a projetos de estruturação e modernização da Rede dos Serviços Socioassistenciais de Alta Complexidade tem como objetivo melhorar os serviços de acolhimento atualmente prestados, propiciando a melhoria na estrutura física das unidades e a promoção de ambiente seguro e saudável para os usuários e o cumprimento da legislação aplicável a sua prestação

Parágrafo único. Terão prioridade na habilitação, os Municípios que não foram contemplados, em 2005, com recursos da União, oriundos de emendas parlamentares, para o fim a que se destina esta Portaria.

Art. 6º Os recursos destinados aos projetos a que se refere esta Portaria poderão ser aplicados nos seguintes itens:

I - Adaptação do espaço físico das unidades de modo a possibilitar um ambiente seguro e saudável para os usuários;

II - Aquisição de equipamentos e móveis para o aprimoramento do atendimento;

III - Aquisição de material de consumo para atividades específicas junto aos usuários e suas famílias.

Art. 7º O valor por projeto obedecerá aos seguintes limites:

I. Abrigo Institucional: até R$ 50.000,00;

II. Casa-Lar: até R$ 25.000,00, por unidade, com limite de R$ 50.000,00, por projeto;

III. Casa de Acolhida Temporária: até R$ 25.000,00.

§ 1º Os valores deverão atender aos seguintes percentuais quanto à natureza de despesa:

a) 77 % de Investimento

b) 23 % de Custeio

§ 2º Os recursos poderão ser aplicados conforme especificado abaixo:

I - Despesas correntes/Custeio

a) Adaptação/recuperação/reforma: alteração do ambiente já existente, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir vedações e/ou as instalações existentes, substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes, tais como: pintura, revisão de instalações elétricas e hidráulicas, reposição de pisos, telhados e esquadrias, bem como modificações internas de alvenaria da unidade/entidade (conforme orientações do Manual de Cooperação Financeira - Convênios 2006);

b) Aquisição de material de consumo: aquisição de materiais para o desenvolvimento de atividades socioeducativas (brinquedos, materiais pedagógicos, livros, entre outros);

II - Despesas de Investimento

a) Aquisição de equipamentos e móveis: computadores, impressoras, mobiliário e utensílios domésticos, equipamento para aúdio, vídeo e foto, entre outros.

Art. 8º A contrapartida obedecerá ao previsto na Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2006.

Art. 9º O repasse de recursos para co-financiamento dos projetos aprovados, será efetuado mediante repasse do Fundo Nacional para os Fundos Municipais de Assistência Social, mediante celebração de convênio, obedecendo as orientações constantes no sítio http://www.mds.gov.br/municípios/manual www.mds.gov.br, Manual de Cooperação Financeira - Convênios 2006

Art. 10. A avaliação técnica por parte do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome observará, além da conformidade com as diretrizes e objetivos referidos nesta portaria:

I - Qualidade técnica da proposta (consistência, pertinência, relevância e factibilidade);

II - Compatibidade com os parâmetros técnicos e com o Manual de Cooperação Financeira - Convênios do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III - Indicadores de resultados e avaliação.

Art. 11. A liberação de recursos, pelo MDS, dar-se-á após o cumprimento das seguintes etapas:

ETAPA DATA 
Apresentação do pré-projeto / habilitação para o convênio Até 15 (quinze) dias após a publicação da portaria 
Análise do pré-projeto Até 20 (vinte) dias após a publicação Divulgação dos habilitados / selecionados Até 22 (vinte e dois) dias após a publicação 
Data limite para apresentação do projeto e documentações (cópia impressa e assinada, conforme estabelecido no Manual de Cooperação Financeira - convênios). Até 32 (trinta e dois) dias após a publicação 
Divulgação da lista dos municípios a serem contemplados com recursos 
Até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação 
(Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 158, de 28.04.2006, DOU 02.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. A liberação dos recursos, pelo MDS, dar-se-á após o cumprimento das seguintes etapas:
ETAPA               DATA
Apresentação do pré-projeto /      Até 10 dias após a
habilitação para o convênio      publicação da portaria
Análise do pré-projeto         Até 20 dias após a
                publicação
Divulgação dos habilitados /      Até 22 dias após a
selecionados            publicação
Data limite para apresentação do   Até 32 dias após a
projeto e documentações -       publicação
(cópia impressa e assinada, conforme
estabelecido no Manual de Cooperação
Financeira - convênios)
Divulgação da lista dos municípios a   Até 40 dias após a
serem contemplados com recursos.   publicação"

Art. 12. A apresentação do pré-projeto pelo município obedecerá aos fluxos estabelecidos pelo Sistema SISCONweb, ao qual o município terá acesso com a mesma senha do SUASWeb

Art. 13. Os projetos serão objeto de monitoramento e avaliação por parte da SNAS, cabendo aos gestores a disponibilização das informações necessárias sempre que solicitadas.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

PATRUS ANANIAS