Portaria SF nº 136 de 27/10/2006

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 out 2006

Dispõe sobre o exercício das competências definidas no Decreto 47.549, de 4 de agosto de 2006, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal.

(Revogado pela Portaria SF Nº 60 DE 09/04/2014):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para autorização de retificação ou cancelamento de Autos de Infração, Notificações de Lançamento e Declarações Tributárias, relativos a tributos, contribuições e multas de competência da Secretaria Municipal de Finanças, de ofício ou decorrente de impugnações ou reclamações tributárias, quando o valor do montante do crédito tributário, computados os acréscimos legais, for reduzido ou cancelado, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Diretor da Divisão de Programação e Controle da Fiscalização Qualquer valor, nos casos de revisão de processos de fiscalização, enquanto não apresentada impugnação ou não inscrito em dívida ativa, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, os casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Diretor das Divisões de Fiscalização do Setor de Serviços, do Setor Comércio e Indústria e do Setor Financeiro Qualquer valor, nos casos de erros apurados nos processos de fiscalização, enquanto não apresentada impugnação ou não inscrito em dívida ativa, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, os casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Qualquer valor, quando referente a lançamentos ou Declarações Tributárias decorrentes de parcelamentos, inscritos ou não em dívida ativa, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, os casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Diretor da Divisão do Cadastro de Imóveis Qualquer valor, quando referente a reclamações tributárias enquanto não inscrito em dívida ativa e ao imposto sobre serviços de construção, reforma ou demolição de obras, para fins de emissão do Certificado de Quitação do ISS enquanto não apresentada impugnação ou não inscrito em dívida ativa, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, os casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Diretor da Divisão de Julgamento Qualquer valor, nos casos de impugnação de lançamento ou revisão de ofício de créditos tributários sujeitos a contencioso administrativo, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, os casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Assistente Técnico das Divisões de Fiscalização do Setor de Serviços, do Setor Comércio e Indústria e do Setor Financeiro Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de erros apurados nos processos de fiscalização, enquanto não apresentada impugnação ou não inscrito em dívida ativa;
Assistente Técnico da Divisão de Cadastro de Imóveis Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de reclamações tributárias, enquanto não inscrito em dívida ativa.

§ 1º Previamente à prolação de despacho de reexame necessário pelo Diretor de Departamento, nos casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá ser o processo encaminhado para anuência do Subsecretário da Receita Municipal.

§ 2º O montante do crédito tributário a que se refere o "caput" corresponde à totalidade do débito fiscal abrangido pela decisão administrativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 18, de 02.03.2012, DOM São Paulo de 03.03.2012)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para autorização de retificação de Autos de Infração e Notificações de Lançamento, relativos a tributos, contribuições e multas de competência da Secretaria Municipal de Finanças, de ofício ou decorrente de impugnações ou reclamações tributárias, quando o valor do montante do crédito tributário, computados os acréscimos legais, for reduzido ou cancelado, na seguinte conformidade.
  2) Ver Portaria SF nº 169, de 23.07.2008, DOM São Paulo de 24.07.2008, que convalida os atos praticados na conformidade deste artigo, no período de 16.06.2007 até a data da publicação desta Portaria.

Art. 1º-A Fica delegada a competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Cadastro de Imóveis do Departamento de Arrecadação e Cobrança, para executar as atividades de análise, decisão das reclamações tributárias e atualização cadastral referentes aos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto não inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Para os imóveis com valor venal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os Auditores-Fiscais Tributários Municipais deverão propor despacho e encaminhá-lo para anuência de um Assistente Técnico de Divisão do Cadastro de Imóveis que, concordando com o despacho do Auditor-Fiscal Tributário Municipal, deverá encaminhá-lo para anuência do Diretor da Divisão do Cadastro de Imóveis. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 18, de 02.03.2012, DOM São Paulo de 03.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º-A. Fica delegada a competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão do Cadastro de Imóveis do Departamento de Arrecadação e Cobrança, para executar as atividades de análise, decisão das reclamações tributárias e atualização cadastral referentes aos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto não inscritos em dívida ativa.
  Parágrafo único. Para os imóveis com valor venal superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), os Auditores-Fiscais Tributários Municipais deverão propor despacho e encaminhá-lo para anuência de um Assistente Técnico da Divisão do Cadastro de Imóveis que, concordando com o despacho do Auditor-Fiscal Tributário Municipal, deverá encaminhá-lo para anuência do Diretor da Divisão do Cadastro de Imóveis. (Artigo acrescentado pela Portaria SF nº 169, de 23.07.2008, DOM São Paulo de 24.07.2008)"

Art. 1º-B Fica delegada a competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento, incluindo-se seus Assistentes Técnicos, para autorização de retificação ou cancelamento de Autos de Infração e Notificações de Lançamento relativos a tributos, contribuições e multas de competência da Secretaria Municipal de Finanças, não inscritos em dívida ativa, de ofício ou decorrente de impugnações ou reclamações tributárias, quando o valor do lançamento, atualizado na forma da legislação vigente, não exceder R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. No caso de retificação ou cancelamento de créditos tributários cujo montante suprimido exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a decisão administrativa caberá ao Diretor da Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 18, de 02.03.2012, DOM São Paulo de 03.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º-B. Fica delegada a competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento, incluindo-se seus Assistentes Técnicos, para executar as atividades de julgamento em primeira instância de lançamentos tributários, enquanto não inscritos em dívida ativa, quando o valor do lançamento impugnado, atualizado na forma da legislação vigente, não exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
  Parágrafo único. Quando o lançamento impugnado for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado na forma da legislação vigente, os Auditores-Fiscais e os Assistentes Técnicos deverão recorrer de ofício ao Diretor da Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria SF nº 169, de 23.07.2008, DOM São Paulo de 24.07.2008)"

Art. 1º-C Fica delegada a competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento, incluindo-se seus Assistentes Técnicos, para prestarem, diretamente, ao Departamento Fiscal, informações acerca da revisão de ofício de créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de retificação ou cancelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, cujo montante não exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a decisão administrativa caberá ao Auditor-Fiscal lotado na Divisão de Julgamento, incluindo-se seus Assistentes Técnicos. (AC) (Artigo acrescentado pela Portaria SF nº 18, de 02.03.2012, DOM São Paulo de 03.03.2012)

Art. 2º Fica estabelecida a competência ao Diretor da Divisão de Mapa de Valores, decisão sobre pedidos de Avaliação Especial, em primeira instância, previstos no art. 18 da Lei nº. 10.235, de 16 de dezembro de 1986, para os casos em que o valor venal de cada imóvel envolvido seja reduzido em montante de qualquer valor, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, os casos em que o valor venal do imóvel for reduzido em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

Parágrafo Único. Previamente à prolação de despacho de reexame necessário pelo Diretor de Departamento, nos casos em que o valor venal do imóvel for reduzido em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá ser o processo encaminhado para anuência do Subsecretário da Receita Municipal.

Art. 3º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão referente a reconhecimento da imunidade e da não incidência, concessão de isenção e de incentivos fiscais quando houver deferimento total ou parcial do pedido, e cujo benefício fiscal anual ou a renúncia de receita estimada anual estejam avaliados em valor:

CARGO ALÇADA
Diretor da Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais Qualquer valor, nos casos de reconhecimento de imunidade e da não incidência, concessão de isenção e de incentivos fiscais, devendo solicitar anuência prévia para prolação de Despacho, nos termos do art. 4º.
Chefe da Subdivisão de Imunidades Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos de reconhecimento de imunidade;
Chefe da Subdivisão de Isenções e Incentivos Fiscais Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos de reconhecimento de não incidência, concessão de isenções e de incentivos fiscais.

(Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 18, de 02.03.2012, DOM São Paulo de 03.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão referente a
  reconhecimento da imunidade e da não incidência, concessão de isenção e de incentivos fiscais quando houver deferimento total ou parcial do
  pedido, e cujo benefício fiscal anual ou a renúncia de receita estimada anual estejam avaliados em valor:
  CARGO ALÇADA
  Diretor da Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos
  Fiscais e Regimes Especiais
  Qualquer valor, nos casos de reconhecimento de imunidade e da não incidência,
  concessão de isenção e de incentivos fiscais, devendo solicitar anuência prévia para
  prolação de Despacho, nos termos do art. 4º.
  Chefe da Subdivisão de Imunidades Até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos de reconhecimento de imunidade;
  Chefe da Subdivisão de Isenções e Incentivos Fiscais Até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos de reconhecimento de não incidência,
  concessão de isenções e de incentivos fiscais."

Art. 4º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para anuência prévia para prolação de Despacho de decisão de reconhecimento de imunidade e de não incidência, de concessão de isenção, de incentivos fiscais, quando o valor do benefício fiscal ou da renúncia de receita estimada anual for:

CARGO ALÇADA
Subsecretário da Receita Municipal Superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos de reconhecimento de imunidade e não incidência, concessão de isenção e de incentivos fiscais;
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos de reconhecimento de imunidades, não incidência e concessão de isenções e incentivos fiscais e remissão.

Art. 5º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para autorização de restituição de importâncias, computados os respectivos acréscimos legais, relativas a pagamentos indevidos de tributos, contribuições e multas fiscais de competência da Secretaria Municipal de Finanças, "Sistema de Devolução por Processo", na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Diretor do Departamento de Fiscalização Até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando apurados por ocasião da fiscalização;
Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança Até R$ 100.000,00 (cem mil reais), exceto os apurados por ocasião da fiscalização ou julgamento ou decorrentes de reconhecimento de imunidade, não incidência, concessão de isenção, incentivos fiscais e remissão;
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando apurados por ocasião de julgamento ou por ocasião da análise de pedidos para o reconhecimento de imunidade, de não incidência, concessão de isenção, de incentivos fiscais e remissão;
Diretor das Divisões de Fiscalização do Setor de Serviços, do Setor Comércio e Indústria e do Setor Financeiro Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando apurados por ocasião da fiscalização;
Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando referentes a lançamentos de sua competência;
Diretor da Divisão de Cadastro de Imóveis Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando referentes a reclamações tributárias;
Diretor da Divisão de Mapa de Valores Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando referentes a avaliação especial de imóveis;
Diretor da Divisão de Julgamento Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurados por ocasião do julgamento;
Diretor da Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurados por ocasião da análise de pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, concessão de isenções, incentivos fiscais e remissão;
Assistente Técnico das Divisões de Fiscalização do Setor de Serviços, do Setor Comércio e Indústria e do Setor Financeiro Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando apurados por ocasião da fiscalização;
Assistente Técnico da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando referentes a lançamentos de sua competência.

Art. 6º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para autorização de restituição de importâncias depositadas com a finalidade de obstar a correção monetária do débito fiscal, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Fiscal Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Assistente Técnico da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Fiscal Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Art. 7º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, VII - autorização de devolução ou conversão em receita dos depósitos premonitórios efetuados para possibilitar recursos junto ao Conselho Municipal de Tributos, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Fiscal Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Assistente Técnico da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Fiscal Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Art. 8º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, decisão de reconhecimento de direito creditório ou ressarcimento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, computados os respectivos acréscimos legais, decorrente de incentivo fiscal, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Diretor da Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Diretor da Divisão de Julgamento Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 9º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, decisão em pedidos de remissão de créditos tributários, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Julgamento  
Diretor da Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais Até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Incentivos Fiscais e Regimes Especiais  
Chefe das Subdivisões de Imunidades, Isenções e Regimes Especiais Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Isenções e Regimes Especiais  

(Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 18, de 02.03.2012, DOM São Paulo de 03.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, decisão em pedidos de
  remissão de créditos tributários, na seguinte conformidade:
  CARGO ALÇADA
  Secretário Municipal de Finanças Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
  Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
  Diretor da Divisão de Julgamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  Assistente Técnico da Divisão de Julgamento Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."

Art. 10. Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, decisão em pedidos de compensação de créditos tributários, nas condições previstas em lei, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança Até R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Assistente Técnico da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Art. 11. Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, decisão em pedido de revisão de estimativa, quanto à receita mensal base estimada for:

CARGO ALÇADA
Diretor do Departamento de Fiscalização Acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Diretor da Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Assistente Técnico da Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Art. 12. Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, concessão de novos prazos para pagamento, com relação a todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, com, nas seguintes hipóteses:

a) a notificação não for entregue na forma e prazos legais;

b) a notificação não for objeto de publicação por edital, após a tentativa de entrega, na forma da legislação vigente;

c) a notificação for objeto de publicação por edital, observada a legislação específica e, para fixação da data de vencimento da primeira prestação, os prazos mínimos regulares;

d) houver consulta ou contestação em andamento, relativa ao recolhimento dos tributos, desde que a decisão final seja pelo deferimento;

e) em qualquer caso não previsto nos itens anteriores, desde que a falta de recolhimento do tributo no prazo estipulado não tenha decorrido de ato ou omissão do contribuinte, na seguinte conformidade quanto aos valores devidos;

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Assistente Técnico da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

Art. 13. Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, decisão sobre os pedidos de concessão de novos prazos para pagamento, quando baseados em impugnação à entrega da notificação recibo dos tributos referidos no subitem anterior, ou a sua publicação por edital, com valor lançado:

CARGO ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Subsecretário da Receita Municipal Até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Art. 14. Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, decisão sobre o deferimento de pedidos de parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa:

CARGO ALÇADA
Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança Qualquer valor;
Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Assistente Técnico da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

Art. 15. Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, decisão sobre amanifestação do devedor contra a inscrição no Cadastro Informativo Municipal - CADIN:

CARGO ALÇADA
Subsecretário da Receita Municipal Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Art. 16. As decisões de segunda instância, que não couberem ao Conselho Municipal de Tributos, relativas a decisões de primeira instância proferidas pelas unidades subordinadas, serão proferidas pela autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, obedecidos os valores fixados para as alçadas de decisão, encerrando a instância Administrativa.

Art. 17. Todos os atos necessários à efetiva devolução de tributos, emitidos pelo sistema de "Devolução Automática de Tributos - DAT" serão efetuados com dispensa do despacho decisório.

Art. 18. Todos os atos de conversão em receita, de depósitos relativos a tributos, inclusive os efetuados para possibilitar recursos junto ao Conselho Municipal de Tributos, serão efetuados com dispensa do despacho decisório.

Art. 19. Os valores constantes dos processos e expedientes mencionados nesta Portaria deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA até a data da decisão, para efeito de comparação com os valores de competência definidos na presente Portaria.

Art. 20. Nos casos de não incidência, imunidade, isenção e incentivos fiscais, os valores de referência para comparação com os valores de competência definidos nesta Portaria, deverão abranger a totalidade dos benefícios solicitados e concedidos à entidade, CNPJ ou contribuinte, para o mesmo período, mesmo que em expedientes diversos.

Art. 21. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o valor discutido alcançar montante igual ou superior ao estabelecido nesta Portaria.

Art. 22. É permitida a avocação temporária de decisão de alçada inferior em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.