Portaria SF nº 18 de 02/03/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 mar 2012

Altera a Portaria SF nº 136, de 28 de outubro de 2006, que dispõe sobre o exercício das competências definidas no Decreto nº 47.549, de 4 de agosto de 2006, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 1º, 1º-A, 1º-B, 3º e 9º da Portaria SF nº 136, de 28 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para autorização de retificação ou cancelamento de Autos de Infração, Notificações de Lançamento e Declarações Tributárias, relativos a tributos, contribuições e multas de competência da Secretaria Municipal de Finanças, de ofício ou decorrente de impugnações ou reclamações tributárias, quando o valor do montante do crédito tributário, computados os acréscimos legais, for reduzido ou cancelado, na seguinte conformidade:

CARGO
ALÇADA
Diretor da Divisão de Programação e Controle da Fiscalização
Qualquer valor, nos casos de revisão de processos de fiscalização, enquanto não apresentada impugnação ou não inscrito em dívida ativa, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, os casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Diretor das Divisões de Fiscalização do Setor de Serviços, do Setor Comércio e Indústria e do Setor Financeiro
Qualquer valor, nos casos de erros apurados nos processos de fiscalização, enquanto não apresentada impugnação ou não inscrito em dívida ativa, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, os casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento
Qualquer valor, quando referente a lançamentos ou Declarações Tributárias decorrentes de parcelamentos, inscritos ou não em dívida ativa, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, os casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Diretor da Divisão do Cadastro de Imóveis
Qualquer valor, quando referente a reclamações tributárias enquanto não inscrito em dívida ativa e ao imposto sobre serviços de construção, reforma ou demolição de obras, para fins de emissão do Certificado de Quitação do ISS enquanto não apresentada impugnação ou não inscrito em dívida ativa, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, os casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Diretor da Divisão de Julgamento
Qualquer valor, nos casos de impugnação de lançamento ou revisão de ofício de créditos tributários sujeitos a contencioso administrativo, devendo encaminhar para reexame necessário da autoridade superior, os casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Assistente Técnico das Divisões de Fiscalização do Setor de Serviços, do Setor Comércio e Indústria e do Setor Financeiro
Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de erros apurados nos processos de fiscalização, enquanto não apresentada impugnação ou não inscrito em dívida ativa;
Assistente Técnico da Divisão de Cadastro de Imóveis
Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de reclamações tributárias, enquanto não inscrito em dívida ativa.

§ 1º Previamente à prolação de despacho de reexame necessário pelo Diretor de Departamento, nos casos em que o débito fiscal for reduzido ou cancelado em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá ser o processo encaminhado para anuência do Subsecretário da Receita Municipal.

§ 2º O montante do crédito tributário a que se refere o "caput" corresponde à totalidade do débito fiscal abrangido pela decisão administrativa."(NR)

"Art. 1º-A. Fica delegada a competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Cadastro de Imóveis do Departamento de Arrecadação e Cobrança, para executar as atividades de análise, decisão das reclamações tributárias e atualização cadastral referentes aos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto não inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Para os imóveis com valor venal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os Auditores-Fiscais Tributários Municipais deverão propor despacho e encaminhá-lo para anuência de um Assistente Técnico de Divisão do Cadastro de Imóveis que, concordando com o despacho do Auditor-Fiscal Tributário Municipal, deverá encaminhá-lo para anuência do Diretor da Divisão do Cadastro de Imóveis." (NR)

Art. 1º-B. Fica delegada a competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento, incluindo-se seus Assistentes Técnicos, para autorização de retificação ou cancelamento de Autos de Infração e Notificações de Lançamento relativos a tributos, contribuições e multas de competência da Secretaria Municipal de Finanças, não inscritos em dívida ativa, de ofício ou decorrente de impugnações ou reclamações tributárias, quando o valor do lançamento, atualizado na forma da legislação vigente, não exceder R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. No caso de retificação ou cancelamento de créditos tributários cujo montante suprimido exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a decisão administrativa caberá ao Diretor da Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento."(NR)

Art. 3º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão referente a reconhecimento da imunidade e da não incidência, concessão de isenção e de incentivos fiscais quando houver deferimento total ou parcial do pedido, e cujo benefício fiscal anual ou a renúncia de receita estimada anual estejam avaliados em valor:

CARGO
ALÇADA
Diretor da Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais
Qualquer valor, nos casos de reconhecimento de imunidade e da não incidência, concessão de isenção e de incentivos fiscais, devendo solicitar anuência prévia para prolação de Despacho, nos termos do art. 4º.
Chefe da Subdivisão de Imunidades
Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos de reconhecimento de imunidade;
Chefe da Subdivisão de Isenções e Incentivos Fiscais
Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos de reconhecimento de não incidência, concessão de isenções e de incentivos fiscais.

Art. 9º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, decisão em pedidos de remissão de créditos tributários, na seguinte conformidade:

CARGO
ALÇADA
Secretário Municipal de Finanças
Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Subsecretário da Receita Municipal
Até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento
Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Julgamento
 
Diretor da Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais
Até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Incentivos Fiscais e Regimes Especiais
 
Chefe das Subdivisões de Imunidades, Isenções e Regimes Especiais
Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Isenções e Regimes Especiais
 

Art. 2º A Portaria SF nº 136, de 28 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-C, com a seguinte redação:

Art. 1º-C. Fica delegada a competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Julgamento do Departamento de Tributação e Julgamento, incluindo-se seus Assistentes Técnicos, para prestarem, diretamente, ao Departamento Fiscal, informações acerca da revisão de ofício de créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de retificação ou cancelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, cujo montante não exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a decisão administrativa caberá ao Auditor-Fiscal lotado na Divisão de Julgamento, incluindo-se seus Assistentes Técnicos."(AC)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.