Portaria MME nº 135 de 25/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2007

Define os montantes de garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e no § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, e na Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, bem como considerando a Resolução nº 1, de 17 de novembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a qual define os critérios gerais para garantia de suprimento, resolve:

Art. 1º Definir, nos termos do § 2º do art. 2º e do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes de garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica, na forma dos Anexos I a VII à presente Portaria.

Parágrafo único. O valor da garantia física dos empreendimentos é resultante da aplicação da metodologia de que tratam as Portarias MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, nº 384, de 22 de agosto de 2005, nº 92, de 11 de abril de 2006, e nº 73, de 25 de abril de 2007, e terá validade, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2010, para os empreendimentos que venderem energia no Leilão "A-3", e a partir de 1º de janeiro de 2011, para os empreendimentos que venderem energia somente no Leilão "A-5", observado o disposto no art. 2º desta Portaria.

Art. 2º Os empreendimentos, previstos no art. 1º desta Portaria, que venderem energia nos Leilões "A-3" e "A-5", a serem realizados em 2007, e assinarem os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs poderão comercializar energia no Ambiente de Contratação Livre - ACL, a partir da entrada em operação comercial.

§ 1º No caso previsto no caput observar-se-á o valor da garantia física como limite para a comercialização no ACL.

§ 2º O disposto no art. 2º desta portaria não se aplica aos empreendimentos relacionados na Portaria MME nº 125, de 14 de junho de 2007.

Art. 3º A garantia física definida nesta Portaria terá validade exclusivamente para os empreendimentos que celebrarem os CCEARs decorrentes dos Leilões de que trata o art. 2º.

Art. 4º Para todos os efeitos a garantia física dos empreendimentos, que não tenham sido objeto dos CCEARs, perderá a validade e a eficácia após os Leilões a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único. Para os casos de que trata o caput, ficarão mantidos os valores de garantia física anteriormente calculados e publicados pelo Ministério de Minas e Energia - MME, em Portarias anteriores.

Art. 5º Para os empreendimentos cujas garantias físicas não foram publicadas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, os respectivos empreendedores que pretendam celebrar contratos de venda de energia elétrica deverão solicitar o cálculo e a correspondente publicação da garantia física, conforme definido em ato próprio do MME.

Art. 6º A garantia física dos empreendimentos relacionados no Anexo VIII desta Portaria substitui os valores constantes das Portarias MME nº 79, de 8 de maio de 2007, e nº 100, de 31 de maio de 2007.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII