Portaria MME nº 125 de 14/06/2007
Norma Federal
Define, nos termos do inciso IX e do § 7º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , do § 2º do art. 2º e do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , os valores da garantia física dos empreendimentos de geração.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto no inciso IX e no § 7º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , no § 2º do art. 2º e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , e
Considerando o resultado dos testes de disponibilidade de geração térmica a gás natural nas Regiões Sudeste e Sul em 2006, atendendo à determinação de fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, onde foi constatada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a indisponibilidade de efetiva geração de energia elétrica pelos agentes fiscalizados, de acordo com o Ofício nº 074/2007 - SRG/ANEEL, de 7 de março de 2007; e a necessidade de adequação da garantia física definida na forma da Portaria MME nº 303, 18 de novembro de 2004 , diante dos resultados dos testes supracitados e do Termo de Compromisso pactuado, entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 4 de maio de 2007, aprovado pelo Despacho ANEEL nº 1354/2007, resolve:
Art. 1º Definir, nos termos do inciso IX e do § 7º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , do § 2º do art. 2º e do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , os valores da garantia física dos empreendimentos de geração conforme disposto no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Os valores de garantia física e os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Portaria terão os seguintes efeitos, conforme o disposto no § 1º do art. 1º da Portaria MME nº 313, de 21 de dezembro de 2006 :
I - compor o lastro para venda na celebração de Contratos de Comercialização de Energia Elétrica; e
II - expressar os recursos energéticos disponíveis, considerados pelo ONS nas etapas de planejamento, programação e despacho da operação eletroenergética, nas atualizações da Curva de Aversão a Risco - CAR, bem como para a formação do Custo Marginal de Operação - CMO, do respectivo subsistema e formação do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD.
Art. 2º Ficam mantidos os valores correspondentes à parcela da garantia física das usinas termelétricas do Anexo I desta Portaria que tenha sido objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR decorrentes dos Leilões de Compra de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, bem como os valores dos parâmetros apresentados para a participação nos referidos Leilões.
Art. 3º Os valores de Custos Variáveis Unitários - CVU referentes à parcela de disponibilidade média resultante dos testes realizados pelo ONS conforme determinação da ANEEL, poderão ser atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Com a finalidade de garantir estabilidade regulatória, ficarão mantidos os valores de garantia física definidos no Anexo I desta Portaria, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Ato, até a apresentação, pelos agentes proprietários das Usinas Termelétricas constantes no referido Anexo I, de novas quantidades de gás natural disponíveis para geração de energia elétrica.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 145, de 15.06.2007, Seção 1, página 45, com incorreção no Anexo II da Portaria original.