Portaria MME nº 92 de 11/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2006

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos agentes interessados, para o cálculo e a definição da garantia física de energia, nos termos o art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e no § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Disciplinar, na forma desta Portaria, os procedimentos a serem adotados pelos agentes interessados, para o cálculo e a definição da garantia física de energia, nos termos o art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Art. 2º Os agentes de geração de energia termelétrica e de energia elétrica de fonte eólica, interessados em participar dos Leilões de Compra de Energia, terão a definição da garantia física condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 73, de 25.04.2007, DOU 26.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os agentes de geração de energia termelétrica interessados em participar dos leilões de compra de energia, terão a definição da garantia física condicionada à apresentação dos seguintes documentos:"

I - declaração do próprio agente informando a quantidade de energia elétrica associada à quantidade de combustível disponível para geração, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio da Empresa de Pesquisa Energética - EPE (www.epe.gov.br);

II - ficha técnica, conforme modelo disponível no sítio da EPE (www.epe.gov.br), contendo, dentre outras, as informações abaixo:

a) potência nominal da usina;

b) fator de capacidade máxima;

c) taxa de Indisponibilidade Programada - IP;

d) Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF;

e) índice de inflexibilidade operativa;

f) custo variável total de operação no submercado da usina; e

g) combustível principal.

III - declaração da quantidade de energia elétrica disponibilizada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, quando se tratar de empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte eólica ou movidos à biomassa; e (Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 73, de 25.04.2007, DOU 26.04.2007)

IV - certificação das medições anemométricas da Central Geradora Eólica, por um período de um ano completo. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 211, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"IV - certificação das medições anemométricas realizadas no local de implantação da Central Geradora Eólica, por um período de um ano completo, medidos nos últimos cinco anos. (Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 73, de 25.04.2007, DOU 26.04.2007)"

§ 1º Os empreendimentos de geração movidos à gás natural, deverão apresentar o contrato firme de suprimento de combustível e o contrato de suprimento de combustível celebrado entre a concessionária local de gás canalizado e o efetivo fornecedor do insumo, quando for o caso.

§ 2º (Revogado pela Portaria MME nº 116, de 25.05.2006, DOU 26.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os empreendimentos de geração de energia elétrica, já em operação comercial na data de publicação desta Portaria e que sejam considerados aptos a participar do leilão, deverão informar os valores obtidos nos testes de performance aplicados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL."

§ 3º A certificação referida no inciso IV deste artigo deverá ser realizada por instituição ou empresa independente, com competência no setor de energia eólica e reconhecida nacional e internacionalmente, segundo as normas da Agência Internacional de Energia. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 73, de 25.04.2007, DOU 26.04.2007)

Art. 3º Para os novos empreendimentos de importação de energia elétrica a garantia física será calculada conforme metodologia estabelecida na Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004.

§ 1º A garantia física dos agentes de que trata este artigo estará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração do próprio agente informando a quantidade de energia elétrica associada à quantidade de combustível disponível para geração, conforme modelo a ser divulgado no sítio da EPE (www.epe.gov.br), se for o caso;

II - o ato de outorga ou documento equivalente, emitido pelo país onde se localizar o empreendimento, comprovando que a geração associada à importação se caracteriza como geração dedicada;

III - o contrato de combustível, quando for o caso, para a operação do empreendimento de geração dedicada, conforme definido no § 4º deste artigo;

IV - ficha técnica, conforme modelo disponível no sítio da Empresa de Pesquisa Energética - EPE (www.epe.gov.br), contendo, dentre outras, as informações abaixo:

a) potência nominal da usina;

b) fator de capacidade máxima;

c) taxa de Indisponibilidade Programada - IP;

d) Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF;

e) índice de inflexibilidade operativa;

f) custo variável total de operação no centro de gravidade do submercado da usina; e

g) combustível principal.

§ 2º O ato de outorga ou documento equivalente, bem como o contrato de combustível, mencionados nos incisos II e III, devem estar devidamente traduzidos para o vernáculo, mediante atestado consular e tradutor juramentado.

§ 3º A garantia física dos empreendimentos de que trata este artigo somente será definida quando estiver vinculada a empreendimento de geração dedicada, no todo ou em parte.

§ 4º Entende-se por geração dedicada aquela decorrente de empreendimento de geração de energia elétrica destinado exclusivamente ao sistema elétrico brasileiro.

§ 5º A rede de transmissão associada à importação de energia elétrica será considerada, juntamente com as características das unidades geradoras, na definição da garantia física e para efeitos de registro na ANEEL e habilitação técnica na EPE.

Art. 4º (Revogado pela Portaria MME nº 463, de 03.12.2009, DOU 04.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"At. 4º Os agentes de geração de energia hidrelétrica qualificados como Pequena Central Hidrelétrica - PCH terão a garantia física estabelecida de acordo com a metodologia estabelecida na Resolução nº 169, de 3 de maio de 2001, da ANEEL.
Parágrafo único. A garantia física dos agentes de que trata o caput estará condicionada à apresentação de dados constantes da ficha técnica, conforme modelo a ser divulgado no sítio da EPE (www.epe.gov.br)."

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os agentes de geração, cuja definição da garantia física depende de apresentação de contrato firme de suprimento de combustível, o prazo da validade da garantia física será definido em consonância com o tempo de suprimento firme do contrato apresentado.

Parágrafo único. A garantia física estará condicionada a efetiva disponibilidade de combustível, para atendimento em regime contínuo e por tempo indeterminado, nas quantidades informadas pelo agente fornecedor do insumo.

Art. 6º Exclusivamente para os empreendimentos de geração termelétrica movidos a gás natural, que não tenham entrado em operação comercial até a data prevista para entrega dos documentos, deverá ser apresentado contrato firme de suprimento de combustível, o qual poderá estabelecer condição de sua extinção, no caso do agente não se sagrar vencedor do respectivo leilão.

Art. 7º O agente de geração cujo empreendimento utilizar gás natural como combustível e se enquadre no art. 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, poderá, de forma complementar ou alternativa à apresentação do contrato firme de suprimento de combustível, apresentar à EPE, quando de seu pedido de habilitação técnica, manifestação expressa de que promoverá a transformação da unidade geradora para operação bi-combustível até a data de início do fornecimento da energia elétrica prevista no CCEAR.

§ 1º O agente de geração que apresentar a manifestação de que trata o caput deverá fornecer os documentos relacionados nos incisos I e II do art. 2º, relativamente ao combustível substituto, até sessenta dias antes da data de início do fornecimento da energia elétrica prevista no CCEAR.

§ 2º A garantia física definida na forma deste artigo terá sua validade condicionada à efetiva operação da unidade em bi-combustível, em regime contínuo e por tempo indeterminado.

Art. 8º Toda a documentação entregue deverá ser original ou cópia autenticada, devendo as assinaturas constantes dos documentos serem reconhecidas em Cartório.

Art. 9º A ficha técnica de que tratam os incisos II do art. 2º e IV do art. 3º desta Portaria deverá ser encaminhada para a EPE de duas formas:

I - via arquivo eletrônico, para o endereço eletrônico da EPE, a ser disponibilizado no sítio dessa Empresa; e

II - mediante entrega de documento impresso e assinado pelo representante legal do empreendimento de geração. (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 120, de 26.05.2006, DOU 29.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A ficha técnica de que tratam os incisos II do art. 2º e IV do art. 3º desta Portaria deverá ser enviada para o endereço eletrônico (leilão01-2006@epe.gov.br) e encaminhada para a EPE em documento impresso e assinado pelo representante legal do empreendimento de geração.
§ 1º As informações especificadas nos incisos II do art. 2º e IV do art. 3º desta Portaria vincularão o respectivo agente de geração, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, relativamente aos seguintes eventos:
I - cálculo pela EPE e definição pelo Ministério de Minas e Energia da garantia física de energia e potência;
II - cálculo pela EPE do Valor Esperado do Custo de Operação - COP e do Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo - CEC que comporão o Índice de Custo-Benefício - ICB, que será utilizado como critério de julgamento dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, a serem promovidos pela ANEEL; e
III - despacho otimizado na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pelo prazo do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica - CCEAR.
§ 2º As informações e parâmetros referidos neste artigo vincularão, ainda, o agente de geração relativamente aos valores a serem pagos a título de geração de energia elétrica, objeto dos CCEARs celebrados na modalidade por disponibilidade de energia, decorrentes dos leilões de compra proveniente de novos empreendimentos.
§ 3º Eventuais alterações dos valores dos parâmetros já informados ao MME para o cálculo da garantia física, em conformidade com a Portaria MME nº 303, de 2004, poderão modificar os valores de garantia física já publicados para o respectivo agente."

Art. 10. A não apresentação dos documentos referidos nos arts. 2º a 4º, no prazo e forma requeridos, acarretará na definição do valor da garantia física das novas usinas como zero.

Art. 11. Os empreendimentos termelétricos que tiveram a garantia física publicada pelo MME, mas que não venderam energia no leilão de energia nova e que pretendam concorrer a contratos de disponibilidade de energia, terão a garantia física recalculada e seus parâmetros utilizados para atender o disposto no art. 9º desta Portaria.

Art. 12. O art. 6º da Portaria MME nº 75, de 10 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para os empreendimentos de geração que ainda não tenham o valor da garantia física definida pelo Ministério de Minas e Energia e pretendam ser incluídos no leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, os respectivos empreendedores deverão solicitar sua participação no leilão de compra de energia de que trata o art. 1º desta Portaria até o dia 18 de abril de 2006, observado o disposto no art. 3º da Portaria MME nº 550, de 7 de dezembro de 2005." (NR)

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Portarias nº 288, de 11 de novembro de 2004 e nº 120, de 17 de março de 2005.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA