Portaria SEFAZ nº 133 DE 28/06/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2021

Fixa os limites mensais por empresa e o limite total semestral para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

Considerando as informações obtidas por meio dos sistemas informatizados fazendários referentes ao consumo de óleo diesel pelos referidos veículos durante o 1º semestre de 2021;

Resolve:

Art. 1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021, é de 7.349.810l (sete milhões trezentos e quarenta e nove mil e oitocentos e dez litros). (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 225 DE 11/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021, é de 7.306.000 l(sete milhões e trezentos e seis mil litros). (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 159 DE 29/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021, é de 5.492.542 l (cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos e quarenta e dois litros).

Parágrafo único. O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.

Art. 2º Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.

Parágrafo único. A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6º desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.

Art. 3º O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 10% (dez por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1º, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.

§ 1º A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:

I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1º;

II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no § 1º e/ou no § 2º deste artigo.

Art. 4º A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1º desta portaria deverá, a cada operação:

I - calcular o montante do imposto objeto da isenção, considerando como base de cálculo o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;

II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;

III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 5º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4º será recuperado pela distribuidora de combustível mediante o respectivo registro, como "outros créditos", na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:

I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;

II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 6º A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1º O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2º A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º Com base nas informações previstas no artigo 6º e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1º, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8º.

Art. 8º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7º.

§ 1º O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7º desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2º Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 9º A publicação do comunicado previsto no artigo 7º não dispensa a observação do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta portaria.

Art. 10. Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de julho/2021:

I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6º até o dia 12 de julho de 2021;

II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7º até o dia 15 de julho de 2021.

Art. 11. O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de junho de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 225 DE 11/11/2021):

ANEXO ÚNICO - Limites mensal e total semestral (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021. (Conforme inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/98 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)

Empresa CNPJ 2021
Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
União Transporte e Turismo LTDA. 03.667.130/0001-70 273.142 469.509 452.448 456.769 318.143 346.422 2.316.433
Caribus Transportes e Serviços LTDA. 11.649.350/0001-08 139.805 167.288 173.252 173.252 200.716 208.328 1.062.641
Integração Transporte LTDA. 04.584.665/0001-40 144.643 190.550 183.111 181.785 211.304 227.481 1.138.874
Consórcio Metropolitano de Transportes 27.852.039/0001-93 46.648 62.010 60.010 62.010 75.761 78.328 384.767
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA. 35.835.010/0001-21 152.178 248.124 223.650 223.650 101.215 103.951 1.052.768
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA. 35.835.010/0002-02         143.363 152.323 295.686
Rápido Cuiabá Transporte Urbano LTDA. 33.813.869/0001-04 135.654 186.365 175.650 175.650 210.491 214.831 1.098.641
T O T A I S 892.070 1.323.846 1.268.121 1.273.116 1.260.993 1.331.664 7.349.810
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 159 DE 29/07/2021):

ANEXO ÚNICO - limites mensal e total semestral (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021.(Conforme inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)

Empresa CNPJ 2021
Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
União Transporte e Turismo LTDA. 03.667.130/0001-70 273.142 469.509 452.448 456.769 444.033 473.834 2.569.735
Caribus Transportes e Serviços LTDA. 11.649.350/0001-08 139.805 167.288 173.252 173.252 173.252 173.252 1.000.101
Integração Transporte LTDA. 04.584.665/0001-40 144.643 190.550 183.111 181.785 178.091 185.256 1.063.436
Consórcio Metropolitano de Transportes 27.852.039/0001-93 46.648 62.010 60.010 62.010 60.010 62.519 353.207
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA. 35.835.010/0001-21 152.178 248.124 223.650 223.650 223.650 223.650 1.294.902
Rápido Cuiabá Transporte Urbano LTDA. 33.813.869/0001-04 135.654 186.365 175.650 175.650 175.650 175.650 1.024.619
TOTAIS 892.070 1.323.846 1.268.121 1.273.116 1.254.686 1.294.161 7.306.000

(*) Quantidades expressas em litros.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - Limites mensal e total semestral (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021. (Conforme inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)

Empresa CNPJ 2021
Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
União Transporte e Turismo LTDA. 03.667.130/0001-70 273.142 270.784 260.944 263.436 256.091 273.278 1.597.675
Caribus Transportes e Serviços LTDA. 11.649.350/0001-08 139.805 149.685 147.709 151.661 145.239 144.251 878.350
Integração Transporte LTDA. 04.584.665/0001-40 144.643 164.039 160.160 167.364 152.955 154.618 943.779
Consórcio Metropolitano de Transportes 27.852.039/0001-93 46.648 46.269 44.776 46.269 44.776 46.648 275.386
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA. 35.835.010/0001-21 152.178 169.551 152.178 169.551 152.178 154.632 950.268
Rápido Cuiabá Transporte Urbano LTDA. 33.813.869/0001-04 135.654 151.140 135.654 151.140 135.654 137.841 847.083
TOTAIS 892.070 951.468 901.421 949.421 886.893 911.268 5.492.541

(*) Quantidades expressas em litros.