Portaria SEFAZ nº 159 DE 29/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2021
Altera a Portaria nº 133/2021, de 28 de junho de 2021 (DOE de 30.06.2021), que fixa os limites mensais por empresa e o limite total semestral para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;
Considerando o cenário atual referente a Pandemia ocasionada pelo COVID-19, verifica-se o aumento do número de pessoas que já receberam ao menos uma das doses da vacina contra o novo Coronavírus, bem como a perspectiva de que toda a população adulta seja vacinada ainda durante o 2º semestre de 2021;
Considerando que com o controle adequado da Pandemia, as medidas restritivas de circulação de pessoas sejam cada vez mais flexibilizadas, permitindo o retorno gradual das aulas presenciais e o retorno ao trabalho presencial por parte dos trabalhadores;
Considerando que a referida flexibilização de medidas resultará no incremento da demanda pelo transporte coletivo na região metropolitana e, consequentemente, no aumento de óleo diesel consumido pelas empresas concessionárias de transporte público;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 133/2021, de 28 de junho de 2021 (DOE de 30.06.2021), que fixa os limites mensais por empresa e o limite total semestral para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 1º, conforme segue:
"Art. 1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021, é de 7.306.000 l(sete milhões e trezentos e seis mil litros).
(.....)."
II - dada nova redação à íntegra do Anexo Único, conforme publicação em anexo.
Art. 2º Excepcionalmente, em relação às aquisições de óleo diesel efetuadas no mês de agosto/2021, tendo em vista os novos limites definidos por esta portaria, sem prejuízo da observância das demais condições fixadas na legislação:
I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá apresentar novamente à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS até o dia 5 de agosto de 2021, os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel;
II - a CFCS/SUFIS publicará até o dia 11 de agosto de 2021, comunicado em substituição ao Comunicado CFCS/SUFIS/SARP/SEFAZ-MT Nº 08/2021 (DOE 29.07.2021).
Parágrafo único. Fica assegurada a vigência do Comunicado CFCS/SUFIS/SARP/SEFAZ-MT Nº 08/2021 (DOE 29.07.2021) até a publicação do comunicado substitutivo, previsto no inciso II do caput deste artigo, o qual será publicado com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2021.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 30 de junho de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de julho de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO ÚNICO -
limites mensal e total semestral (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021.(Conforme inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)
Empresa | CNPJ | 2021 | ||||||
Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | Total | ||
União Transporte e Turismo LTDA. | 03.667.130/0001-70 | 273.142 | 469.509 | 452.448 | 456.769 | 444.033 | 473.834 | 2.569.735 |
Caribus Transportes e Serviços LTDA. | 11.649.350/0001-08 | 139.805 | 167.288 | 173.252 | 173.252 | 173.252 | 173.252 | 1.000.101 |
Integração Transporte LTDA. | 04.584.665/0001-40 | 144.643 | 190.550 | 183.111 | 181.785 | 178.091 | 185.256 | 1.063.436 |
Consórcio Metropolitano de Transportes | 27.852.039/0001-93 | 46.648 | 62.010 | 60.010 | 62.010 | 60.010 | 62.519 | 353.207 |
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA. | 35.835.010/0001-21 | 152.178 | 248.124 | 223.650 | 223.650 | 223.650 | 223.650 | 1.294.902 |
Rápido Cuiabá Transporte Urbano LTDA. | 33.813.869/0001-04 | 135.654 | 186.365 | 175.650 | 175.650 | 175.650 | 175.650 | 1.024.619 |
TOTAIS | 892.070 | 1.323.846 | 1.268.121 | 1.273.116 | 1.254.686 | 1.294.161 | 7.306.000 |
(*) Quantidades expressas em litros.