Portaria GSF nº 133 de 26/05/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 mai 2006

Dispõe sobre a formalização, tramitação, registro, controle e acompanhamento do processo administrativo fiscal e de procedimentos administrativos não contenciosos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II, Seção XIV, arts. 77 a 90, da Lei nº 3.216, de 9 de junho de 1973, e no Título VI, Capítulos I a II, arts. 228 a 265, do Decreto nº 1.697, de 7 de novembro de 1973;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a tramitação do processo administrativo fiscal e dos procedimentos administrativos não contenciosos, dentro dos diversos órgãos desta Secretaria, e;

CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de serem estabelecidos procedimentos que assegurem um melhor controle e acompanhamento do processo administrativo fiscal e dos procedimentos administrativos não contenciosos, adequando-os à legislação tributária vigente,

RESOLVE:

Art. 1º A formalização, tramitação, registro, controle e acompanhamento dos processos resultantes de Autos de Infração impugnados total ou parcialmente e dos procedimentos relativos a Autos de Infração não impugnados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, passam a obedecer às normas estabelecidas na presente Portaria.

Art. 2º Os Autos de Infração de qualquer natureza com seus respectivos anexos, originados de qualquer ação fiscal, serão entregues sob protocolo, pelo agente fiscalizador, à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 3º A repartição fiscal deverá registrar o feito no sistema de protocolo, enumerando-o em seqüência cronológica, permanecendo aí para aguardar o prazo de defesa, pagamento do débito ou pedido de parcelamento.

§ 1º A enumeração será sempre precedida do código da Região Fiscal e do órgão local, aposto, em carimbo próprio.

§ 2º O processo será organizado em seqüência cronológica e terá as suas folhas numeradas e rubricadas, sempre que possível no canto superior direito, correspondendo a capa do processo a folha número 1 (um), não podendo o volume ultrapassar a quantidade de 250 folhas.

§ 3º Na hipótese em que o processo apresente mais de 250 folhas, deverá ser aberto um novo volume prosseguindo-se com a numeração seqüencial à anterior, considerando-se, inclusive, as capas do processo.

§ 4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 08 (oito) dias por via postal, ou telegráfica, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias.

§ 5º Na hipótese de intimação por via postal ou telegráfica ou, ainda, por edital, deverá ser anexada ao processo uma via do aviso de recebimento (AR) ou do edital, conforme o caso.

§ 6º A autoridade preparadora, a requerimento do contribuinte e atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar por 15 (quinze) dias o prazo para impugnação do lançamento.

§ 7º A autoridade preparadora a que se refere o parágrafo anterior será o Supervisor da Agência de Atendimento.

§ 8º Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente defesa, pague o débito ou solicite parcelamento, ou se interposta defesa fora do prazo legal, será lavrado pela autoridade preparadora o Termo de Revelia, na forma do Anexo I, sendo o respectivo processo encaminhado à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, para as anotações devidas e, em seguida, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para as providências cabíveis, nos termos do art. 88 da Lei nº 3.216/73, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 5.177/2000.

§ 9º Se o contribuinte contestar o procedimento fiscal, sua defesa será apresentada à repartição fazendária competente onde foi dado entrada o Auto de Infração, mediante recibo, datado e assinado pelo servidor, identificado através de carimbo, nas diversas vias do documento, o qual será registrado no sistema de protocolo da Agência de Atendimento e, na mesma data, juntado ao processo respectivo, mediante Termo de Juntada, no modelo do Anexo II.

§ 10. Se o contribuinte concordar com a exigência resultante da ação fiscal e efetuar o seu pagamento, deverá apresentar cópia do respectivo documento de arrecadação e do Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Recolhido - no modelo do Anexo VIII, que serão anexados ao processo, mediante Termo de Juntada, no modelo do Anexo II.

§ 11. A todo Auto de Infração liquidado corresponderá um documento de arrecadação - DAR e um Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Recolhido - no modelo do Anexo IX.

Art. 4º Liquidado o Auto de Infração, o processo será imediatamente encaminhado à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, que, no prazo de 30(trinta) dias, procederá à verificação da regularidade do pagamento e às anotações pertinentes, remetendo-o, em seguida, à UNIFIS, para arquivamento.

Art. 5º Os processos administrativos fiscais originados de Autos de Infração impugnados serão remetidos à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, que informará os antecedentes fiscais do sujeito passivo.

§ 1º A Seção de Controle de Processos Fiscais da Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD lavrará o Termo de Antecedentes Fiscais, de acordo com o modelo do Anexo III, em se tratando de contribuinte primário, ou conforme o modelo do Anexo IV, se o contribuinte for reincidente específico na infração capitulada no processo.

§ 2º Considera-se reincidente específico o contribuinte que praticar nova infração a um mesmo dispositivo da legislação tributaria, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que houver passado em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

§ 3º Declarada a reincidência específica do contribuinte, nos termos do Anexo IV, a Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD encaminhará o processo ao órgão fazendário local, que cientificará o sujeito passivo, para que este se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Anexo V, sobre a exacerbação da penalidade.

§ 4º Apresentada a contestação nos termos do parágrafo anterior ou decorrido o prazo nele estabelecido, sem que haja a manifestação do contribuinte, o órgão fazendário local devolverá o processo, dentro de 5 (cinco) dias, à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD que o encaminhará ao Corpo de Julgadores - COJUL.

Art. 6º Sendo tempestiva a impugnação apresentada, o Corpo de Julgadores - COJUL, quando entender necessário, encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para que o(s) autuante(s), no prazo de 8 (oito) dias, se manifeste(m) sobre os termos da defesa, não ultrapassando o referido trâmite o prazo total de 30 (trinta) dias.

§ 1º A informação fiscal deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa, com fundamentação.

§ 2º O prazo para adoção da providência a que se refere o caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação do(s) autuante(s), pelo(a) Diretor(a) da Unidade de Fiscalização - UNIFIS, em despacho fundamentado.

§ 3º Se constatada majoração da exigência inicial, o(s) autuante(s) deverá(ão) lavrar Auto de Infração com o crédito tributário complementar, informando esta providência no processo original, juntando cópia do novo Auto de Infração e do respectivo protocolo de entrega, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo original deverá ser encaminhado pelo Corpo de Julgadores - COJUL à Agência de Atendimento onde estiver o processo relativo ao Auto de Infração Complementar, para que sejam apensados, seguindo o trâmite conjuntamente com o número do processo mais antigo.

Art. 7º Relativamente aos atos administrativos de que trata o art. 1º, as eventuais incorreções ou omissões e a não observância de exigências meramente formais, contidas na legislação, deverão ser corrigidas ou supridas por determinação da autoridade que constatar a falha.

Parágrafo único. Na hipótese do Auto de Infração apresentar a impossibilidade de determinação da natureza da infração, da qualificação do infrator e das parcelas integrantes do crédito tributário, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - o Corpo de Julgadores - COJUL cancelará o Auto de Infração viciado e encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para que, através do competente ato designatório, o(s) agente(s) autuante(s) proceda(m) à lavratura de novo(s) Auto(s) de Infração, sanando as irregularidades constatadas pela Autoridade julgadora de 1a instância, no prazo máximo de 20 (vinte) dias;

II - ao novo Auto de Infração será anexada cópia da decisão de 1a instância que cancelou o Auto de Infração anterior;

III - o Auto de Infração, acompanhado de seus anexos, constituirá peça inicial do novo processo administrativo fiscal que seguirá o trâmite normal;

IV - os documentos juntados ao processo original podem ser retirados, para instruírem o novo processo, devendo esta providência ser informada nos autos;

V - o processo cujo Auto de Infração foi cancelado deverá retornar ao Corpo de Julgadores - COJUL, contendo a(s) cópia(s) do(s) novo(s) Autos(s) de Infração e do(s) respectivo(s) protocolo(s) de entrega no órgão fazendário da jurisdição do contribuinte;

VI - o Corpo de Julgadores - COJUL, após verificar a regularidade da providência por ele determinada, devolverá o processo de que trata o inciso anterior à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, para as anotações devidas e encaminhamento à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para arquivamento;

VII - todas as providências adotadas pelo(s) autuante(s) deverá(ão) ser transcritas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte, assinados com a(s) matrícula(s) do(s) autuante(s).

Art. 8º Após o julgamento em primeira instância, o processo retornará à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, para as anotações necessárias e daí à repartição fazendária de origem.

Art. 9º Se a ação fiscal for julgada improcedente pelo Corpo de Julgadores - COJUL, exonerando o sujeito passivo do pagamento de imposto ou de multa, cujo valor originário não corrigido monetariamente seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, a repartição de origem comunicará ao contribuinte, enviando-lhe cópia da decisão e, em seguida, devolverá o processo à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, que o encaminhará à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para arquivamento.

Art. 10. Tendo a ação fiscal sido julgada improcedente ou procedente em parte, pela 1ª instância, exonerando o sujeito passivo do pagamento de imposto e/ou multa, cujo valor originário seja superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, não corrigido monetariamente, o Julgador de Primeira Instância recorrerá de ofício da decisão ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.

§ 2º No caso de ter sido o Auto de Infração julgado procedente em parte, além da providência prevista no parágrafo anterior, a repartição de origem deverá intimar o contribuinte, na forma do artigo seguinte, para recolher o montante determinado na decisão de 1ª instância.

§ 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos parágrafos anteriores, a repartição fazendária de origem enviará o processo, via Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, no prazo de 8 (oito) dias.

Art. 11. A repartição fazendária de origem, após receber o processo julgado procedente ou procedente em parte, em 1ª instância, terá o prazo máximo de 8 (oito) dias para intimar o contribuinte a recolher o crédito tributário determinado na decisão ou interpor recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo-lhe, em anexo, cópia da decisão.

§ 1º A intimação, na forma do Anexo VII, será lavrada em três vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ou remetida via postal ao contribuinte;

II - a 2ª via destinada ao arquivo da repartição;

III - a 3ª via anexada ao processo, com aposição da ciência do contribuinte ou preposto, ou acompanhada do aviso de recebimento (AR).

§ 2º Na impossibilidade de localização do contribuinte no endereço constante no Cadastro da SEFAZ, a intimação se fará através de edital, cuja cópia será anexada ao processo.

Art. 12. Findo o prazo legal, sem que o autuado tenha feito o pagamento, apresentado recurso ou solicitado parcelamento, será lavrado Termo de Perempção, Anexo VI, e o processo remetido à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, que fará as devidas anotações e o enviará ao órgão da Procuradoria Geral do Estado, para as devidas providências administrativas e judiciais.

Parágrafo único. O processo permanecerá no órgão da Procuradoria Geral do Estado até a sua liquidação.

Art. 13. Se o contribuinte efetuar o pagamento do crédito tributário determinado na decisão de 1ª instância ou no acórdão de que trata o artigo 17, ao processo deverão ser anexadas cópias do documento de arrecadação e do Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Recolhido, Anexo IX, mediante lavratura do Termo de Juntada, Anexo II, o qual será remetido à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, para adoção das providências previstas no art. 5º, e, em seguida, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para arquivamento.

Art. 14. Se o autuado recorrer da decisão de primeira instância, o recurso será dirigido ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado e apresentado na repartição fazendária que houver dado ciência da decisão.

Parágrafo único. Recebido o recurso, este será juntado ao processo mediante Termo de Juntada, Anexo II, na forma disposta no § 9º, do art. 3º, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhado ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.

Art. 15. Proferida a decisão de 2ª Instância, o processo será remetido, através da Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, ao órgão fazendário da jurisdição do contribuinte, para dar ciência da decisão através da entrega da cópia do respectivo acórdão.

§ 1º Caso seja confirmada, em 2ª instância, a decisão de 1ª instância que houver julgado a ação fiscal procedente ou procedente em parte, a repartição de origem intimará o sujeito passivo, mediante lavratura do Termo de Intimação, na forma do Anexo VIII, para que este recolha o crédito tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do julgamento de 2ª instância.

§ 2º Esgotado o prazo sem que o contribuinte tenha adotado qualquer das providências prescritas no parágrafo anterior, o processo tramitará na forma do artigo 12.

Art. 16. Tendo o Conselho de Contribuintes mantido a decisão de 1ª Instância que foi objeto do recurso de ofício de que trata o art. 12, o processo será encaminhado à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD que, efetuadas as devidas anotações, o remeterá à repartição fazendária de origem para cientificação do contribuinte da decisão de segunda instância.

§ 1º Mantida em 2ª Instância a improcedência do Auto de Infração, o processo deverá retornar à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD e, em seguida, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para arquivamento.

§ 2º Mantida em 2ª Instância a procedência parcial do Auto de Infração, a repartição fazendária de origem deverá intimar o contribuinte para a quitação do crédito tributário.

§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a não quitação do crédito tributário, no prazo constante da intimação, a repartição fazendária encaminhará o processo à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD que, feitas as anotações necessárias, o remeterá à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para as providências legais subseqüentes.

Art. 17. Cumpridas todas as formalidades administrativas ou judiciais, os processo fiscais serão arquivados na Unidade de Fiscalização - UNIFIS ou sob sua responsabilidade.

Art. 18. Ao(s) Auditor(es) Fiscal (is) de Tributos, autor(es) do(s) Auto(s) de Infração que der(em) início a processo fiscal, será dado, pela Gerência de Controle de Arrecadação, conhecimento do resultado do julgamento em qualquer das instâncias administrativas, bem como do pagamento ou parcelamento do débito fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de improcedência total ou parcial do lançamento, as instâncias administrativas disponibilizarão o teor das decisões proferidas ao(s) autuante(s).

Art. 19. As informações relativas a processos fiscais, cujo crédito tributário se encontre inscrito na Dívida Ativa, serão fornecidas pelo órgão da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 20. O órgão preparador, mediante solicitação, dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso.

Art. 21. Sob pena de responsabilidade funcional, os atos e termos processuais lavrados e as informações de qualquer natureza deverão conter, ao final, a assinatura do servidor responsável, seguindo-se seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula.

Art. 22. O encaminhamento do processo administrativo fiscal entre o órgão preparador e o órgão de julgamento ou vice versa, inclusive remessas para realização de diligência, terá preferência sobre os demais expedientes.

Art. 23. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, informação fiscal, cumprimento de diligência ou perícias, tramitação e demais providências.

Art. 24. Fica revogada a Portaria GASEC nº 144, de 7 de julho de 2000. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 121, de 26.03.2008, Ed. de 26.03.2008)

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Cientifique-se

Publique-se

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 26 de maio de 2006.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO IV ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX