Portaria DENATRAN nº 131 DE 23/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2008

Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 130 DE 25/08/2014):

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,

Considerando o disposto no art. 124, inciso V e no art. 125 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto no art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro, alterado pela Lei nº 9426 de 24 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto no art. 1º, da Resolução CONTRAN nº 282/2008;

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer critérios para credenciamento, instalação e funcionamento das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos - ECV, para a prestação do serviço de vistoria de que trata a Resolução CONTRAN nº 282/2008.

§ 1º A vistoria para transferência e regularização de veículos e motores na forma do caput deste artigo será realizada por empresa de vistoria de veículos, devidamente capacitada em identificação veicular, que emitirá o respectivo laudo.

§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.

Art. 2º Os interessados em prestar o serviço de vistoria deverão requerer o seu credenciamento ao DENATRAN.

§ 1º O Credenciamento será formalizado mediante Portaria do DENATRAN publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente credenciará a prestação do serviço após o atendimento do disposto no Capítulo VI, desta Portaria.

§ 3º O credenciamento terá validade de quatro anos, findo o qual o prestador deverá requerer a renovação do credenciamento para continuar a prestar o serviço de que trata esta Portaria.

§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas no cumprimento das portarias e resoluções e na emissão dos laudos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas na emissão dos laudos."

Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, devendo zelar, ainda, pelo sigilo das informações. (Redação dada ao artigo pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo àquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO."

CAPÍTULO II

Seção I
Da área de atuação das ECV

Art. 4º Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á em consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas circunscrições regionais. (Redação dada ao caput pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á em consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas circunscrições regionais."

§ 1º O DENATRAN poderá, no ato do pedido de credenciamento, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da ECV para atuar em município ou região de determinada circunscrição que não disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição esteja vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito e desde que comprovada a capacidade técnica, financeira e operacional da ECV, para cada município solicitado. A extensão da área de atuação perde efeito quando ocorrer o credenciamento de ECV na sede do Município. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O DENATRAN poderá, precariamente, estender, quando solicitado, o âmbito de atuação da ECV para atuar em município ou região de determinada circunscrição que não disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição esteja vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito."

§ 2º O DENATRAN informará aos órgãos executivos estaduais de trânsito, bem com as suas respectivas circunscrições regionais, as ECV credenciadas para o serviço de vistoria de regularização e transferência de veículos e emissão do respectivo laudo na forma prevista pela Resolução CONTRAN nº 282/2008 e nesta Portaria.

§ 3º A ECV somente poderá emitir laudos de vistorias referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por seu credenciamento, ou a serem transferidos para os respectivos municípios de seu credenciamento.

Seção II
- Do serviço adequado

Art. 5º O credenciamento de que trata o art. 2º pressupõe a prestação de serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

§ 2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação do serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários.

I - receber serviço adequado;

II - receber do DENATRAN e dos prestadores do serviço, informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observado o disposto nesta Portaria;

IV - levar ao conhecimento do poder público e dos prestadores do serviço as irregularidades de que tenham conhecimento, referente ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades constituídas os atos ilícitos praticados pelo prestador do serviço.

CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DO DENATRAN

Art. 7º incumbe ao DENATRAN

I - expedir a portaria de credenciamento ao prestador do serviço de vistoria;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço credenciado;

III - fiscalizar a prestação do serviço regulamentado, independentemente, de notificação judicial ou extrajudicial, podendo, para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnica; (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - fiscalizar a prestação do serviço regulamentado independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;"

IV - zelar pela qualidade do serviço prestado;

V - estimular a conservação e a preservação do meio ambiente;

VI - suspender ou cassar o credenciamento, nos casos previstos nesta Portaria.

CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 8º Incumbe ao prestador do serviço:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria e nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis;

II - atualizar diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à licença;

III - cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço credenciado;

IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de vistoria e de seus empregados;

V - comunicar previamente ao DENATRAN qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação do serviço credenciado ou naquele de natureza contratual.

CAPÍTULO VI

Sessão I
Dos requisitos para prestação do serviço

Art. 9º será credenciado pelo DENATRAN a pessoa jurídica que comprovar:

I - habilitação jurídica;

II - regularidade fiscal

III - qualificação técnica

Art. 10. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I - registro comercial

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser prestado;

III - certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 60 (sessenta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores; (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;"

IV - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado.

Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, estadual ou distrital, se o caso, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

V - comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - comprovante de registro de empregados.

Art. 12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I - possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com experiência e qualificação comprovada, compatíveis ao exercício das funções;

II - licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município ou pelo Governo do Distrito Federal, e conforme a peculiaridade de cada município, podendo ser admitido protocolo de pedido de alvará/licença;

III - relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação;

IV - comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

V - prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil profissional em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV promover a recomposição do valor, sistematicamente. (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"V - prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV promover a recomposição do valor, sistematicamente."

Sessão II
Das exigências operacionais diferidas.

Art. 13. Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências:

I - possuir local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para cumprir o previsto no item III; (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - possuir local adequado para estacionamento de veículos;"

II - dispor de área administrativa mínima de 20 m2 para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos clientes; (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos clientes;"

III - realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos de grande porte, as vistorias poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa; (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries;"

IV - deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão dos laudos pela ECV credenciada; (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
IV - deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão dos laudos e demais exigências técnicas regulamentadas em portarias vigentes que regulamentam a matéria;

V - comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9000.

Sessão III
Das instalações dos equipamentos, dos procedimentos e dos recursos humanos

Art. 14. Os equipamentos e instalações deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnica - ABNT, e às disposições regulamentares para execução do serviço credenciado.

Art. 15. As empresas de vistoria deverão possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dos dados armazenados de todas as vistorias efetuadas.

Art. 16. As empresas de vistoria deverão dispor de corpo técnico profissional permanente, em número suficiente para execução da prestação dos serviços.

CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES

Art. 17. As empresas credenciadas sujeitar-se-ão às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DENATRAN.

I - advertência;

II - suspensão de 30, 60 e 90 dias;

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. As sanções serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no anexo desta Portaria

Art. 18. A empresa que tiver o credenciamento cassado poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de vistoria, depois de decorridos 2 (dois) anos da cassação.

§ 1º Fica vedada a participação societária de integrante do quadro da empresa que tiver credenciamento cassado, como sócio de empresa prestadora de serviço de que trate esta Portaria.

§ 2º Para fins do disposto no caput será assegurado amplo direito de defesa.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As empresas deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as vistorias realizadas, em conformidade com as portarias vigentes que regulamentam a matéria. (Redação dada ao artigo pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. As empresas deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as vistorias realizadas."

Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as empresas somente poderão operar após a obtenção de novo credenciamento, nos termos desta Portaria, apresentando a documentação prevista nos art. 10 e 12 onde conste o novo endereço. (Redação dada ao artigo pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as empresas somente poderão operar após a obtenção de novo credenciamento, nos termos desta Portaria."

Art. 21. O DENATRAN, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará a prestadora de serviço para manutenção do credenciamento.

§ 1º No exercício da fiscalização, o DENATRAN terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados assim como aos arquivos de vistoria e laudos eletrônicos.

§ 2º Comprovada irregularidade praticada por entidade credenciada, o DENATRAN formalizará processo administrativo nos termos da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, para aplicação das sanções previstas no Capítulo VII desta Portaria.

Art. 22. Em cumprimento ao artigo anterior, para obtenção do credenciamento as entidades deverão depositar em favor do DENATRAN, unidade gestora 200012, gestão 00001, Código de Recolhimento 20091-3, o valor correspondente a R$ 3192,00 (três mil cento e noventa e dois reais), conforme modelo apresentado no Anexo III desta Portaria.

Art. 23. Será concedido credenciamento definitivo, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000.

Parágrafo único. As empresas credenciadas em caráter precário até a publicação desta portaria deverão solicitar, até dia 30 de junho de 2010, o credenciamento definitivo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000. (Redação dada ao artigo pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 23. Será concedido credenciamento em caráter excepcional e precário, pelo prazo de 01 (um) ano, às prestadoras do serviço que apresentarem os documentos comprobatórios exigidos nos arts. 10, 11, 12 e 22."

Art. 24. As prestadoras do serviço que obtiverem o credenciamento precário deverão cumprir as exigências contidas no art. 13 desta Resolução, em até 01 (um) ano da data de publicação desta Portaria.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Item  Irregularidades passíveis de sanções administrativas   Classificação  
1ª Ocorrência  2ª Ocorrência  3ª Ocorrência  
1   Apresentar Informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN.  S30   S90   C  
2   Realizar vistoria fora das instalações da empresa credenciada.  C  
3   Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios.  S30   S60   S90  
4   Emitir laudo de vistoria em desacordo com o credenciamento.  S30   S60   C  
5   Realizar vistoria em desacordo com o respectivo regulamento técnico.  S30   S60   C  
6   Emitir laudos assinados por profissional não habilitado.   S30   S60   C  
7   Deixar de armazenar em meio eletrônico registros de vistorias, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos.  S30   S60   C  
8   Registrar laudo de vistoria de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida.  A   S30   S60  
9   Fraudar o laudo de vistoria.   C  
10   Fraudar o laudo de vistoria em documento fiscal.   C  
11   Emitir laudo de vistoria sem a realização de inspeção.   C  
12   Manipular dados contidos no arquivo de sistema de imagens.  C  
13   Preencher laudos em desacordo com o documento de referência.  A   S30   S60  
14   Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta.  S30   S60   S90  
15   Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida.  S30   S60   C  
16   Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria ou utilizar equipamento inadequado.  S30   S90   C  
17   Deixar de prover informações que sejam devidas ao DENATRAN.  A   S30   90  
18   Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao DENATRAN às instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico.  S30   S90   C  
19   Manter não-conformidade crítica aberta por tempo sucom o DENATRAN. perior a 30 (trinta) dias ou outro qualquer acordado  A   S60   C  
20   Deixar de registrar reclamações ou de tratá-las.   A   S30   S60  
21   Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria.   S30   S60   C  
22   Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil.   S30   C  
 

Legenda:

A Advertência

S30 Suspensão da licença por 30 dias

S60 Suspensão da licença por 60 dias

S90 Suspensão da licença por 90 dias

C Cassação do credenciamento (Redação dada ao Anexo pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Item   Irregularidades passíveis de sanções administrativas   Classificação   
      1ª Ocorrência   2ª Ocorrência   3ª Ocorrência   
               
1   Apresentar Informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN.   A   S30   S90   
2   Realizar vistoria fora das instalações da empresa credenciada. (Não aplicável no período de credenciamento precário)   C   -   -   
3   Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios.   S30   S60   S90   
4   Emitir laudo de vistoria em desacordo com o credenciamento.   S30   S60   C   
5   Realizar vistoria em desacordo com o respectivo regulamento técnico.   S30   S60   C   
6   Emitir laudos assinados por profissional não habilitado.   S30   S60   C   
7   Deixar de armazenar em meio eletrônico registros de vistorias.   S30   S60   C   
8   Registrar laudo de vistoria de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida.   A   S30   S60   
9   Fraudar o laudo de vistoria.   C   -   -   
10   Fraudar o laudo de vistoria em documento fiscal.   C   -   -   
11   Emitir laudo de vistoria sem a realização de inspeção.   C   -   -   
12   Manipular dados contidos no arquivo de sistema de imagens.   C   -   -   
13   Preencher laudos em desacordo com o documento de referência.   A   S30   S60   
14   Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta.   S30   S60   S90   
15   Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida.   S30   S60   C   
16   Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria ou utilizar equipamento inadequado. (Não aplicável no período de credenciamento precário)   S30   S90   C   
17   Deixar de prover informações que sejam devidas ao DENATRAN.   A   S30   90   
18   Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao DENATRAN às instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento.   S30   S90   C   
19   Manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro qualquer acordado com o DENATRAN.   A   S60   C   
20   Deixar de registrar reclamações ou de tratá-las.   A   S30   S60   
21   Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria.   S30   S60   C   
22   Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil.   S30   C      
23   Não atendimento ao art. 13. (Não aplicável no período de credenciamento precário)   S30   C      

Legenda:
A Advertência
S30 Suspensão da licença por 30 dias
S60 Suspensão da licença por 60 dias
S90 Suspensão da licença por 90 dias
C Cassação do credenciamento"

ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA

Ilmo. Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN

(nome da empresa), (CNPJ da empresa), por intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Senhoria, nos termos da Resolução nº 282/08 do CONTRAN e formulário de solicitação de licença anexo, que seja analisada a proposta de instalação de Empresa Credenciada de Vistoria, no Município de ......................, Estado.........................

P. Deferimento.

Local, ______ de _________ de______

Nome e assinatura do representante legal

ANEXO III
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO - DENATRAN  
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA - 
ECV  
(RESOLUÇÃO Nº 282/2008 DO CONTRAN)  
 
01   Razão Social:   02   CNPJ:  
   
03   Endereço:  
 
04   Município:   05   UF:  
   
06   CEP:   07   TELEFONE/FAX:  
08   E-mail:  
  EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA - ECV  
Nº   DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO    
  (Relacionar municípios da mesma circunscrição de trânsito, em ordem alfabética conforme art. 4º § 1º)   
       
       
       
       
09   Anexar a este formulário:  
  1. Documentação exigida na Portaria Denatran nº 131/2008
       
10   Solicitante:  
  Nome:   Cargo:  Data  / /

(Redação dada ao Anexo pela Portaria DENATRAN nº 312, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES EXCLUSIVA EM VISTORIA VEICULAR

Ilmo. Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN

(nome da empresa), (CNPJ da empresa), por intermédio de seu representante legal, vem nos termos do art. 10, inciso IV, da Portaria ..../08, declarar que exerce exclusivamente atividades de vistorias veicular, estando ciente de que não poderá envolver-se em quaisquer atividades comerciais e outras atividades que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado.

P. Deferimento.

Local, ___ de ____ de____

Nome e assinatura do representante legal

ANEXO V
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO