Portaria DENATRAN nº 312 DE 27/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2010

Altera a redação da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 130 DE 25/08/2014):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,

Resolve:

Art. 1º Os Ficam alterados os artigos abaixo da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que passam a vigora com a seguinte redação:

'Art. 2º .....

§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas no cumprimento das portarias e resoluções e na emissão dos laudos.

Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, devendo zelar, ainda, pelo sigilo das informações.

Art. 4º Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á em consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas circunscrições regionais.

§ 1º O DENATRAN poderá, no ato do pedido de credenciamento, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da ECV para atuar em município ou região de determinada circunscrição que não disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição esteja vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito e desde que comprovada a capacidade técnica, financeira e operacional da ECV, para cada município solicitado. A extensão da área de atuação perde efeito quando ocorrer o credenciamento de ECV na sede do Município.

Art. 7º incumbe ao DENATRAN

I -.....

II -.....

III - fiscalizar a prestação do serviço regulamentado, independentemente, de notificação judicial ou extrajudicial, podendo, para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnica;

Art. 10. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I -.....

II -.....

III - certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 60 (sessenta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

Art. 12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I -.....

II -.....

III -.....

IV -.....

V - prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil profissional em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV promover a recomposição do valor, sistematicamente.

Art. 13. Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências:

I - possuir local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para cumprir o previsto no item III;

II - dispor de área administrativa mínima de 20 m2 para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos clientes;

III - realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos de grande porte, as vistorias poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

IV - deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão dos laudos e demais exigências técnicas regulamentadas em portarias vigentes que regulamentam a matéria;

V -.....

Art. 19. As empresas deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as vistorias realizadas, em conformidade com as portarias vigentes que regulamentam a matéria.

Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as empresas somente poderão operar após a obtenção de novo credenciamento, nos termos desta Portaria, apresentando a documentação prevista nos art. 10 e 12 onde conste o novo endereço.

Art. 23. Será concedido credenciamento definitivo, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000.

Parágrafo único. As empresas credenciadas em caráter precário até a publicação desta portaria deverão solicitar, até dia 30 de junho de 2010, o credenciamento definitivo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000.

Art. 2º Os Anexos I e III da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

'ANEXO I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Item  Irregularidades passíveis de sanções administrativas   Classificação  
1ª Ocorrência  2ª Ocorrência  3ª Ocorrência  
1   Apresentar Informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN.  S30   S90   C  
2   Realizar vistoria fora das instalações da empresa credenciada.  C  
3   Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios.  S30   S60   S90  
4   Emitir laudo de vistoria em desacordo com o credenciamento.  S30   S60   C  
5   Realizar vistoria em desacordo com o respectivo regulamento técnico.  S30   S60   C  
6   Emitir laudos assinados por profissional não habilitado.   S30   S60   C  
7   Deixar de armazenar em meio eletrônico registros de vistorias, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos.  S30   S60   C  
8   Registrar laudo de vistoria de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida.  A   S30   S60  
9   Fraudar o laudo de vistoria.   C  
10   Fraudar o laudo de vistoria em documento fiscal.   C  
11   Emitir laudo de vistoria sem a realização de inspeção.   C  
12   Manipular dados contidos no arquivo de sistema de imagens.  C  
13   Preencher laudos em desacordo com o documento de referência.  A   S30   S60  
14   Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta.  S30   S60   S90  
15   Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida.  S30   S60   C  
16   Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria ou utilizar equipamento inadequado.  S30   S90   C  
17   Deixar de prover informações que sejam devidas ao DENATRAN.  A   S30   90  
18   Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao DENATRAN às instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico.  S30   S90   C  
19   Manter não-conformidade crítica aberta por tempo sucom o DENATRAN. perior a 30 (trinta) dias ou outro qualquer acordado  A   S60   C  
20   Deixar de registrar reclamações ou de tratá-las.   A   S30   S60  
21   Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria.   S30   S60   C  
22   Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil.   S30   C  
     

Legenda:

A Advertência

S30 Suspensão da licença por 30 dias

S60 Suspensão da licença por 60 dias

S90 Suspensão da licença por 90 dias

C Cassação do credenciamento"

'ANEXO III

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO - DENATRAN  
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA - 
ECV  
(RESOLUÇÃO Nº 282/2008 DO CONTRAN)  
 
01   Razão Social:   02   CNPJ:  
   
03   Endereço:  
 
04   Município:   05   UF:  
   
06   CEP:   07   TELEFONE/FAX:  
08   E-mail:  
  EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA - ECV  
Nº   DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO    
  (Relacionar municípios da mesma circunscrição de trânsito, em ordem alfabética conforme art. 4º § 1º)   
       
       
       
       
09   Anexar a este formulário:  
  1. Documentação exigida na Portaria Denatran nº 131/2008
       
10   Solicitante:  
  Nome:   Cargo:  Data  / /

Art. 3º Esta Portaria em entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA