Portaria PGF nº 1.309 de 11/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2008
Disciplina a cobrança da dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Procuradoria-Geral Federal - PGF, o uso do sistema DÍVIDA e regulamenta a assunção e o acompanhamento das ações regressivas acidentárias pelos órgãos de execução da PGF que especifica.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 e o Ato Regimental AGU nº 02, de 12 de junho de 2007,
Resolve:
Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação, assumirão, quanto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todas as atribuições previstas no art. 9º do Ato Regimental AGU nº 02, de 12 de junho de 2007, inclusive as atividades de inscrição em dívida ativa, não se aplicando aos créditos da mencionada autarquia federal o disposto no art. 2º da Portaria PGF nº 262, de 26 de março de 2008.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o Sistema de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral Federal, os créditos do INSS permanecerão sendo cadastrados, inscritos em dívida ativa e gerenciados no Sistema DÍVIDA, cujo acesso às unidades mencionadas no caput será viabilizado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE/INSS, às suas expensas, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS nº 10, de 3 de junho de 2008, em conjunto com a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal - CGCOB/PGF.
Art. 2º Os responsáveis pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação designarão Procuradores Federais em exercício nos respectivos órgãos para atuar nas ações regressivas acidentárias, o que será comunicado à CGCOB/PGF, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada à PFE/INSS a indicação de Procuradores Federais em exercício em suas unidades para colaborar nas ações regressivas acidentárias, cujas atividades serão coordenadas pelos responsáveis descritos no caput.
Art. 3º A PFE/INSS e a CGCOB/PGF indicarão Procuradores Federais para compor grupo de estudo específico sobre ações regressivas acidentárias, com a finalidade de padronizar procedimentos, rotinas e teses a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 4º Competirá à CGCOB/PGF a coordenação, o planejamento, o gerenciamento e a supervisão técnica das atividades relativas às ações regressivas acidentárias.
Art. 5º As ações regressivas acidentárias serão consideradas prioritárias, podendo o acompanhamento ser efetuado por núcleo específico, acaso existente no âmbito das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 6º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS