Portaria AGEPAN nº 130 DE 18/04/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 abr 2016

Institui os procedimentos para emissão de Licenças para Fretamento sob qualquer modalidade, no âmbito do transporte rodoviário de passageiros em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - Agepan, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na alínea "c", inciso I do art. 4º da Lei nº 2.363/2001 e suas posteriores alterações e no inciso IX do art. 15 do Decreto nº 14.443/2016 e,

Considerando, ainda, a deliberação da Diretoria Executiva conforme Ata nº 017, de 18 de abril de 2016, e o que consta no processo nº 51/200.198/2016.

Considerando que as atividades de fretamento rodoviário intermunicipal de passageiros, em suas diversas modalidades, vêm ganhando relevância crescente em Mato Grosso do Sul, com destaque para o fretamento turístico e o fretamento contínuo;

Considerando que a regulação e a fiscalização das atividades de fretamento passaram a exigir mecanismos de controle mais eficientes com vistas a assegurar sua qualidade e segurança,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º As empresas transportadoras devidamente cadastradas na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEMS para a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul através de fretamento, sob qualquer de suas modalidades, deverão estar previamente licenciadas para a realização de viagens, através da emissão de licenças na forma definida nesta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria AGEMS Nº 223 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas transportadoras devidamente cadastradas na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN para a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul através de fretamento, sob qualquer de suas modalidades, deverão estar previamente licenciadas para a realização de viagens, através da emissão de licenças na forma definida nesta Portaria.


CAPÍTULO II - DOS TIPOS DE LICENÇAS PARA VIAGEM

Art. 2º As licenças de viagem são classificadas em:

a) Licença para Viagem Eventual/Turística (LVE) - aquela emitida para cada viagem, relativa ao deslocamento de pessoas com origem e destino definidos, realizada em caráter ocasional, com ou sem interesse turístico, com relação de passageiros transportados, firmado por meio de contrato para o transporte de um grupo fechado de pessoas;

b) Licença para Fretamento Contínuo (LFC) - aquela emitida para cada mês-calendário, relativa ao deslocamento de pessoas em circuito fechado, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-definidos, firmado por meio de contrato, destinado ao transporte, dentre outros, de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica.

c) Licença para Fretamento Estudantil (LFE) - aquela emitida para cada mês-calendário, relativa ao transporte de pessoas com as mesmas características de fretamento contínuo, visando ao deslocamento de docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação ou associação estudantil legalmente constituída.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA GESTOR DE LICENÇA DE VIAGEM DE FRETAMENTO

Seção I - Do Sistema de Emissão das Licenças para Viagem

Art. 3º A emissão de licenças para viagem, sob qualquer modalidade, será feita exclusivamente mediante acesso da empresa transportadora a um sistema desenvolvido com esse propósito, utilizando-se de login e senha fornecidos pela AGEMS, no endereço eletrônico www.agems. ms.gov.br. (Redação do caput dada pela Portaria AGEMS Nº 223 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A emissão de licenças para viagem, sob qualquer modalidade, será feita exclusivamente mediante acesso da empresa transportadora a um sistema desenvolvido com esse propósito, utilizando-se de login e senha fornecidos pela AGEPAN, no endereço eletrônico www.agepan.ms.gov.br.


Parágrafo único. O sistema de que trata o caput será denominado Sistema Gestor de Licença de Viagem de Fretamento - SGLVF, e servirá para a emissão, controle e gerenciamento de todas as licenças emitidas.

Seção II - Da Licença para Viagem Eventual e Turística

Art. 4º Na Licença para Viagem Eventual/Turística (LVE) deverão constar a origem e destino da viagem e a relação nominal de passageiros transportados, contendo nome, sobrenome e o respectivo número do documento de identificação, além de informações referentes ao veículo, ao contrato e ao seguro de passageiro.

Parágrafo único. As licenças de viagem realizadas sob a forma de fretamento turístico deverão seguir, além das disposições contidas nesta Portaria, a legislação específica que regulamenta a atividade, particularmente no que se refere à empresa transportadora e ao veículo empregado.

Art. 5º A LVE deverá ser emitida para a viagem de ida e de volta, em circuito fechado, para um grupo definido de passageiros que tenham o local de destino como objetivo comum, retornando ao ponto de origem após período previamente determinado, no mesmo veículo que realizou a viagem de ida. (Redação do caput dada pela Portaria AGEPAN Nº 135 DE 27/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A LVE será emitida para cada sentido da viagem, emitindo-se 02 (duas) licenças quando se tratar de viagem de ida e volta, salvo em situações em que os passageiros transportados sejam rigorosamente os mesmos, quando bastará a emissão de licença única. (Redação do caput dada pela Portaria AGEPAN Nº 134 DE 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A LVE será emitida para cada sentido da viagem, sendo de porte obrigatório durante a realização do percurso, emitindo-se 02 (duas) licenças, quando se tratar de viagem de ida e volta.

§ 1º Não serão emitidas licenças de viagem quando o número de passageiros, desconsiderando crianças de colo, for superior à capacidade do veículo, considerando-se de colo a criança de até 06 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona.

§ 2º A empresa transportadora poderá alterar os dados relativos a uma determinada LVE até 01 (uma) hora antes do início da viagem.

§ 3º Em caso de situação de emergência que exija a substituição do veículo, a empresa transportadora poderá utilizar outro veículo devidamente regularizado junto à AGEMS, mesmo que pertença à frota de outra transportadora. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEMS Nº 223 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em caso de situação de emergência que exija a substituição do veículo, a empresa transportadora poderá utilizar outro veículo devidamente regularizado junto à Agepan, mesmo que pertença à frota de outra transportadora.

§ 4º Em caso de necessidade de cancelamento da LVE a empresa transportadora poderá solicitar, através do Sistema SGLVF e antes do início da viagem, o seu cancelamento devidamente fundamentado, para análise e manifestação da AGEMS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEMS Nº 223 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em caso de necessidade de cancelamento da LVE a empresa transportadora poderá solicitar, através do Sistema SGLVF e antes do início da viagem, o seu cancelamento devidamente fundamentado, para análise e manifestação da Agepan.


§ 5º As LVE's emitidas por uma empresa transportadora ao longo de cada mês serão registradas em um banco de dados do Sistema SGLVF, que agrupará todas as viagens realizadas no mês, fechando-se o relatório de LVE.

§ 6º Será admitida a excepcionalidade na emissão de licença de viagem em sentido único para o transporte de turistas, quando o serviço contratado fizer parte do itinerário da origem para o destino (ou vice-versa), através de conexão entre os modais de transporte rodoviário e aeroviário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGEPAN Nº 135 DE 27/09/2016).

Seção III - Da Licença para Fretamento Contínuo

Art. 6º Para a obtenção de Licença para Fretamento Contínuo (LFC), referente a cada mês-calendário, a empresa transportadora deverá registrar no Sistema SGLVF, até o final do mês anterior ao da competência da licença a ser emitida, a relação dos veículos devidamente regularizados junto à AGEMS que estarão em operação no período, para atendimento dos contratos de prestação de serviços nessa modalidade. (Redação do caput dada pela Portaria AGEMS Nº 223 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Para a obtenção de Licença para Fretamento Contínuo (LFC), referente a cada mês-calendário, a empresa transportadora deverá registrar no Sistema SGLVF, até o final do mês anterior ao da competência da licença a ser emitida, a relação dos veículos devidamente regularizados junto à Agepan que estarão em operação no período, para atendimento dos contratos de prestação de serviços nessa modalidade.


Parágrafo único. Além da relação de veículos em operação, deverão constar da LFC informações básicas sobre cada contrato celebrado com a empresa transportadora, tais como: nome do contratante, início e término do contrato e descrição sucinta do itinerário.

Art. 7º Ao longo do mês de competência da LFC, a empresa transportadora poderá incluir novos veículos ou substituir aqueles já registrados, bem como lançar ou excluir informações sobre contratos, com vistas a atualizar as informações da Licença emitida para o período em curso.

Seção IV - Da Licença para Fretamento Estudantil

Art. 8º Para a obtenção de Licença para Fretamento Estudantil (LFE), referente a cada mês-calendário, a empresa transportadora deverá registrar no Sistema SGLVF, até o final do mês anterior ao da competência da licença a ser emitida, a relação dos veículos devidamente regularizados junto à AGEMS que estarão em operação no período, para atendimento dos contratos de prestação de serviços nessa modalidade. (Redação do caput dada pela Portaria AGEMS Nº 223 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Para a obtenção de Licença para Fretamento Estudantil (LFE), referente a cada mês-calendário, a empresa transportadora deverá registrar no Sistema SGLVF, até o final do mês anterior ao da competência da licença a ser emitida, a relação dos veículos devidamente regularizados junto à Agepan que estarão em operação no período, para atendimento dos contratos de prestação de serviços nessa modalidade.


§ 1º Os veículos relacionados para LFE não poderão ser utilizados simultaneamente no atendimento de outros contratos de fretamento contínuo.

§ 2º É permitido o transporte simultâneo de passageiros de contratos de fretamento estudantil diversos, em um mesmo veículo.

§ 3º Além da relação de veículos em operação, deverão constar da LFE informações básicas sobre cada contrato celebrado com a empresa transportadora, tais como: nome do contratante, início e término do contrato e descrição sucinta do itinerário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEMS Nº 223 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Além da relação de veículos em operação, deverão constar da LFC informações básicas sobre cada contrato celebrado com a empresa transportadora, tais como: nome do contratante, início e término do contrato e descrição sucinta do itinerário.


§ 4º Serão aceitos 03 (três) tipos de contrato:

a) Contrato Pessoa Jurídica, sendo ela instituição de ensino ou entidade estudantil;

b) Contrato Pessoa Física Coletivo, com alunos da instituição de ensino indicada no contrato, devendo um aluno representar o grupo, e

c) Contrato Pessoa Física Individual, com aluno da instituição de ensino com contrato em seu nome.

Art. 9º Ao longo do mês de competência da LFE, a empresa transportadora poderá incluir novos veículos ou substituir aqueles já registrados, bem como lançar ou excluir informações sobre contratos, com vistas a atualizar as informações da Licença emitida para o período em curso.

CAPÍTULO IV - DOS BOLETOS CORRESPONDENTES ÀS LICENÇAS PARA VIAGEM

Art. 10. No encerramento de cada mês o Sistema SGLVF concluirá os relatórios das viagens realizadas no período, gerando-se o boleto correspondente, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 11. A emissão dos boletos se baseará nos preços dos serviços definidos pela AGEPAN em conformidade com o Anexo Único à Portaria nº 09, de 28 de março de 2003, conforme segue:

a) Licença para Viagem Eventual/Turística para Ônibus - 2,5 UFERMS por viagem, considerando-se apenas 1 (um) sentido;

b) Licença para Viagem Eventual/Turística para Micro-ônibus - 1,5 UFERMS por viagem, considerando-se apenas 1 (um) sentido;

c) Licença Mensal para Fretamento Contínuo para Ônibus - 10 UFERMS por ônibus utilizado por 1 (um) mês;

d) Licença Mensal para Fretamento Contínuo para Micro-ônibus - 6 UFERMS por micro-ônibus utilizado por 1 (um) mês;

Licença Mensal para Fretamento Contínuo para Estudante - 3 UFERMS por veículo (ônibus ou micro-ônibus), utilizado por 1 (um) mês.

Parágrafo único. Em caso de inadimplência no pagamento dos boletos, será restringido o acesso da empresa transportadora à emissão de novas licenças para viagem, até sua regularização.

CAPÍTULO V - DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 12. Os usuários dos serviços de fretamento, em quaisquer de suas modalidades, deverão estar obrigatoriamente cobertos por seguro de responsabilidade civil para o veículo destinado a prestação do serviço, com cobertura mínima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por poltrona ofertada.

Parágrafo único. O transportador que optar pelo pagamento da apólice de seguro de forma parcelada ficará obrigado a manter rigorosamente em dia a quitação das respectivas parcelas, ficando expressamente proibido de realizar o transporte de passageiros em caso de inadimplência.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. São documentos de porte obrigatório durante toda a viagem, em qualquer das modalidades de fretamento de que trata esta Portaria:

a) Licença de Viagem emitida pelo Sistema;

b) Certificado de Vistoria da AGEMS; (Redação da alínea dada pela Portaria AGEMS Nº 223 DE 06/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) Certificado de Vistoria da Agepan;

c) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil em dia;

d) Comprovação da contratação do serviço prestado, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: voucher, contrato ou nota fiscal; (Redação do alínea dada pela Portaria AGEPAN Nº 135 DE 27/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) Comprovação de regularidade do veículo e da empresa transportadora junto ao CADASTUR, no caso de fretamento turístico.

e) Na situação descrita no § 6º do art. 5º, documentação comprobatória (voucher, bilhete de passagem aérea ou documento equivalente) de que todos os passageiros transportados naquela viagem se enquadram na condição de turistas, fazendo a conexão entre os modais de transporte aeroviário e rodoviário, ou vice-versa. (Alínea acrescentada pela Portaria AGEPAN Nº 135 DE 27/09/2016).

§ 1º O porte da documentação relacionada não exime a empresa transportadora da obrigatoriedade de porte de qualquer documentação adicional exigível por outros órgãos vinculados à Administração Pública Estadual ou Federal.

§ 2º Os contratos de prestação de serviços de fretamento contínuo e/ou estudantil celebrados pela empresa transportadora, referentes às LFC's e LFE's emitidas, deverão ser disponibilizados à fiscalização, quando requisitados.

(Redação do artigo dada pela Portaria AGEMS Nº 223 DE 06/05/2022):

Art. 14. O aplicativo que permitirá a emissão dos documentos citados nesta Portaria será acessado no endereço eletrônico www.agems.ms.gov.br/servicos.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do Sistema SGLVF, a empresa transportadora deverá, antes do início da viagem de fretamento eventual ou turístico, enviar e-mail à Câmara Técnica de Transporte, no endereço catransp@agems.ms.gov.br, informando todos os dados da viagem.

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O aplicativo que permitirá a emissão dos documentos citados nesta Portaria será acessado no endereço eletrônico www.agepan.ms.gov.br/servicos.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do Sistema SGLVF, a empresa transportadora deverá, antes do início da viagem de fretamento eventual ou turístico, enviar e-mail à Câmara Técnica de Transportes, no endereço catransp@agepan.ms.gov.br, informando todos os dados da viagem.



Art. 15. A empresas transportadoras, quando descumprirem as disposições constantes desta Portaria, estarão sujeitas às sanções estabelecidas no Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros em Mato Grosso do Sul (Anexo Único ao Decreto nº 9.234/1998 , de 12 de novembro de 1998).

Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades na aplicação das disposições contidas nesta Portaria serão decididos pelo Diretor de Regulação e Fiscalização - Transportes, Rodovias e Portos (DTR).

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 35, de 17 de setembro de 2004.

Campo Grande, 18 de abril de 2016.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente