Portaria AGEPAN nº 135 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 set 2016

Altera e acrescenta dispositivos que menciona da Portaria nº 130, de 18 de abril de 2016, e da Portaria nº 132, de 12 de julho de 2016.

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - Agepan, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea "c", inciso I do art. 4º da Lei nº 2.363/2001 e suas posteriores alterações e no inciso IX do art. 15 do Decreto nº 14.443/2016,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para o transporte de turistas, que se utilizam de conexão entre diferentes modais de transporte para chegar ao seu destino,

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva conforme Ata nº 41, de 28 de setembro de 2016, e o que consta nos processos nº 51/200.198/2016 e nº 51/200.504/2016,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º da Portaria nº 130, de 18 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A LVE deverá ser emitida para a viagem de ida e de volta, em circuito fechado, para um grupo definido de passageiros que tenham o local de destino como objetivo comum, retornando ao ponto de origem após período previamente determinado, no mesmo veículo que realizou a viagem de ida".

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 5º da mesma Portaria, com a seguinte redação:

"§ 6º Será admitida a excepcionalidade na emissão de licença de viagem em sentido único para o transporte de turistas, quando o serviço contratado fizer parte do itinerário da origem para o destino (ou vice-versa), através de conexão entre os modais de transporte rodoviário e aeroviário".

Art. 3º Fica alterada a alínea "d" e acrescentada a alínea "e" ao art. 13 da mesma Portaria, com as seguintes redações:

"d) Comprovação da contratação do serviço prestado, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: voucher, contrato ou nota fiscal; (NR)

e) Na situação descrita no § 6º do art. 5º, documentação comprobatória (voucher, bilhete de passagem aérea ou documento equivalente) de que todos os passageiros transportados naquela viagem se enquadram na condição de turistas, fazendo a conexão entre os modais de transporte aeroviário e rodoviário, ou vice-versa".

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 7º da Portaria nº 132, de 12 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. Na realização de operações de transporte rodoviário intermunicipal com as características de fretamento eventual, as empresas locadoras de veículos com motorista e as agências de turismo deverão emitir, para cada viagem, a correspondente Licença para Viagem Eventual/Turística (LVE), em consonância com as disposições baixadas pela Agepan através da Portaria nº 130, de 18 de abril de 2016". (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de setembro de 2016.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente