Portaria GSIPR nº 13 de 08/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2008

Dispõe sobre as peculiaridades do Gabinete de Segurança Institucional que devem ser atendidas mediante a utilização de suprimento de fundos sujeitos a regime especial de execução e sobre orientação técnica para salvaguarda de informações relativas à utilização de suprimentos de fundos, quando relacionados ao Sistema de Segurança Presidencial, a fim de atender as peculiaridades da Vice-Presidência da República e dos órgãos essenciais da Presidência da República, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, nos arts. 1º e 6º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, nos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002, no Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, no Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º As peculiaridades do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que devem ser atendidas, nos termos do art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, mediante a concessão e aplicação de suprimento de fundos sujeitos a regime especial de execução, são aquelas relacionadas às despesas com:

I - Sistema de Segurança Presidencial;

II - articulação e desdobramento das atividades inerentes à Política Nacional sobre Drogas e à gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;

III - atividades de inteligência; e

IV - atividades de segurança orgânica.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se como:

I - autoridades presidenciais, o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República.

II - Sistema de Segurança Presidencial, o conjunto de práticas, de métodos, processos e instituições estruturadas com a finalidade de garantir a liberdade de ação das autoridades presidenciais e de contribuir para o pleno desempenho institucional da Presidência e da Vice-Presidência da República, abrangendo as seguintes atividades:

a) segurança pessoal das autoridades presidenciais, de seus respectivos familiares, de outras autoridades e de dignitários;

b) segurança de eventos presidenciais, incluindo as medidas implementadas pelos Coordenadores de Segurança de Área - CSA;

c) deslocamentos do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, das comitivas oficiais, técnicas e de apoio e, quando determinado pelo Chefe de Estado, de outras autoridades, personalidades e missões em proveito da Presidência da República; e

d) segurança dos palácios e residências oficiais da Presidência e da Vice-Presidência da República e, quando necessário à finalidade do Sistema, de outras instalações;

III - garantia da liberdade de ação das autoridades, a preservação da imagem, da intimidade, da privacidade e da capacidade decisória e de articulação, por intermédio de ação proativa e do gerenciamento dos riscos pessoais e institucionais a que estão submetidas por força dos cargos que ocupam;

IV - atividades de inteligência, aquelas desenvolvidas pela Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, para a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado; e

V - atividades de segurança orgânica, aquelas desenvolvidas com a finalidade de assegurar a proteção do conhecimento nos campos de pessoal, documentação, material, comunicações, informática, áreas e instalações.

Art. 3º A concessão de suprimento de fundos será sempre precedida do empenho na dotação própria das despesas a realizar e só deverá ocorrer quando não for possível a utilização da sistemática normal de aquisição de materiais ou contratação de serviços.

Art. 4º Os suprimentos de fundos de que trata esta instrução somente serão concedidos a servidor que detenha conhecimentos da legislação que rege as aquisições de materiais e a contratações de serviços, assim como das peculiaridades do respectivo órgão do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 5º Os recursos correspondentes aos suprimentos de fundos concedidos serão movimentados por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites previstos no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, e no § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 1986.

§ 1º O suprimento de fundos destinado a despesas sigilosas para o atendimento de peculiaridades de que trata esta Portaria deverá ter a sua solicitação fundamentada no inciso II do art. 45 e no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, sendo descrita sua finalidade.

§ 2º É vedado ao agente suprido dar outra destinação aos recursos de que trata este artigo, que não seja a finalidade para a qual foi concedido o suprimento de fundos.

Art. 6º As informações relativas às despesas realizadas por suprimentos de fundos destinadas ao atendimento do Gabinete de Segurança Institucional, da Vice-Presidência da República e dos órgãos essenciais da Presidência da República devem ter a sua salvaguarda preservada, quando relacionadas com:

I - as seguintes atividades do Sistema de Segurança Presidencial:

a) segurança das autoridades presidenciais e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades;

b) apoio e segurança de Chefes de Estado, de Governo e de dignitários estrangeiros em visita ao Brasil, durante os eventos presidenciais;

c) manutenção das instalações, bens e serviços das residências oficiais do Presidente e do Vice-Presidente da República, bem como dos Escritórios Regionais em apoio aos respectivos familiares, sempre que possa afetar a segurança;

d) segurança de saúde e alimentar das autoridades presidenciais; e

e) situações que possam comprometer o Sistema de Segurança Presidencial, incluindo a identidade e a integridade física dos agentes, assim como a preservação dos métodos e dos processos operacionais;

II - as atividades de inteligência.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão, para sua salvaguarda, ser classificadas como sigilosas.

§ 2º A classificação de que trata o § 1º deve ocorrer no momento da concessão do suprimento de fundos, com base na fundamentação apresentada no pedido de concessão, e compete:

I - no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, ao dirigente da ABIN, das Secretarias ou dos Departamentos a que pertence o agente suprido ou ao servidor a quem for delegada esta atribuição; e

II - no âmbito dos demais órgãos essenciais da Presidência da República e da Vice-Presidência, aos agentes públicos competentes previstos no art. 6º do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, consultando, previamente e se julgado necessário, o Diretor do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional a respeito de quais informações devem ter caráter sigiloso e do grau de sigilo recomendável.

§ 3º O Diretor do Departamento de Segurança prestará a orientação técnica de que trata o inciso II do § 2º mediante solicitação do ordenador de despesas do órgão essencial da Presidência da República ou da Vice-Presidência da República, que deverá indicar, detalhadamente, a finalidade da despesa a ser realizada.

§ 4º O Diretor do Departamento de Segurança não possui qualquer responsabilidade pelo não-acolhimento da orientação técnica de que trata o § 3º.

§ 5º O agente suprido deverá marcar, em todas as vias do processo de prestação de contas, o grau de sigilo determinado, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.553, de 2002.

§ 6º A expedição, a tramitação, o registro e a guarda dos processos grafados como sigilosos na forma do parágrafo anterior, obedecerão ao disposto no Decreto nº 4.553, de 2002.

Art. 7º Os dirigentes dos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional responsáveis pela gestão de suprimento de fundos elaborarão as normas internas para o regime especial de execução, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX