Decreto nº 4332 DE 12/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2002

Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV, VI, alínea a, e XIII, da Constituição, e

Considerando a destinação conferida pelo art. 142 da Constituição às Forças Armadas de garantia dos poderes constitucionais e sua disciplina na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

Considerando o disposto no art. 144 da Constituição, especialmente no que estabelece às Polícias Militares a competência de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, dizendo-as forças auxiliares e reserva do Exército;

Considerando o disposto no caput e § 5º do art. 6º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

Considerando o que estabelece o Decreto nº 3.897, de 24 de agosto 2001, que fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem;

Considerando o que se contém no Parecer AGU nº GM-025, de 10 de agosto de 2001, da Advocacia-Geral da União;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, ou em eventos na Capital Federal.

Parágrafo único. Entende-se por viagem presidencial em território nacional os deslocamentos, para diferentes localidades no País, do Presidente ou do Vice-Presidente da República e respectivas comitivas.

Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Assessoria Militar da Vice-Presidência da República são responsáveis pela coordenação das viagens presidenciais e pelo estabelecimento do sistema de segurança presidencial, devendo integrar as ações de segurança com o Ministério da Defesa.

§ 1º O sistema de segurança presidencial, que compreende, para fins de planejamento, coordenação e execução, a segurança pessoal e a segurança de área, tem por objetivo integrar procedimentos que impeçam a realização de atentados, previnam a ocorrência de danos físicos e morais e evitem incidentes para o Presidente ou para o Vice-Presidente da República.

§ 2º As seguranças pessoal e de área compreendem:

I - segurança pessoal: conjunto de medidas e ações desenvolvidas próximas ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República; e

II - segurança de área: conjunto de medidas e ações realizadas próximas e em estreita ligação com a segurança pessoal, devendo cobrir o espaço físico que ofereça riscos à autoridade e o necessário ao desdobramento dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades de segurança.

Art. 3º O sistema de segurança presidencial poderá envolver os diversos órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais e, mediante ordem do Presidente da República, integrantes das Forças Armadas.

Parágrafo único. Concorrem ainda para o estabelecimento do sistema de segurança presidencial os seguintes agentes:

I - Coordenador de Viagem: oficial do Gabinete de Segurança Institucional ou da Assessoria Militar da Vice-Presidência da República encarregado de promover a organização e a integração das medidas a serem implementadas pelos diferentes setores da Presidência e da Vice-Presidência da República que apoiarão a viagem presidencial;

II - Coordenador de Segurança: oficial do Gabinete de Segurança Institucional responsável pela adoção das medidas necessárias para a segurança pessoal e pelo assessoramento ao Coordenador de Segurança de Área, devendo secundar o Assessor-Chefe da Assessoria de Segurança da Subchefia Militar daquele Gabinete durante as viagens presidenciais; e

III - Coordenador de Segurança de Área: oficial designado por um dos Comandantes das Forças Armadas, mediante determinação do Ministério da Defesa, responsável pela segurança de área, com posição hierárquica que lhe permita coordenar a participação dos diversos órgãos de segurança empenhados no apoio à viagem presidencial.

Art. 4º A Assessoria de Segurança da Subchefia Militar do Gabinete de Segurança Institucional, além de responsável pela segurança pessoal, apresentará ao Coordenador de Segurança de Área as necessidades, peculiaridades e condicionantes para cada evento, bem como as diretrizes daquele Gabinete, com vista ao estabelecimento do sistema de segurança presidencial.

Art. 5º A decisão presidencial de emprego das Forças Armadas será comunicada ao Ministério da Defesa por meio de documento oficial, que indicará as condicionantes para o cumprimento da missão.

Art. 6º No estabelecimento do sistema de segurança presidencial, compete:

I - ao Ministério da Defesa:

a) empregar efetivos das Forças Armadas, por ordem do Presidente da República, compondo ou não frações constituídas, de forma ostensiva ou velada, em todos os setores de atuação dos órgãos de segurança, na garantia da segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República, quando a situação assim o indicar, incumbindo-lhe, no que couber, o estabelecido no art. 3º do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001; e

b) providenciar a designação do Coordenador de Segurança de Área, quando solicitado pelo Gabinete de Segurança Institucional ou pela Assessoria Militar da Vice-Presidência da República, que deverá ser um oficial superior das Forças Armadas, desempenhando a função de comandante de Organização Militar ou membro de Estado-Maior de Grande Comando, com delegação para:

1. elaborar, com a participação dos órgãos de segurança pública envolvidos, o planejamento da segurança de área; e

2. coordenar, em articulação com os Coordenadores de Viagem e de Segurança, o emprego das tropas federais, definindo sua forma de atuação, e dos órgãos de segurança pública empenhados na segurança de área;

II - ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) adotar as necessárias medidas para a proteção do Presidente da República, bem como participar da coordenação de outros órgãos de segurança envolvidos nessas ações;

b) elaborar e expedir o documento oficial de que trata o art. 5º deste Decreto;

c) solicitar ao Ministério da Defesa a designação do Coordenador de Segurança de Área; e

d) planejar e coordenar o emprego dos meios aéreos utilizados nas viagens;

III - ao Ministério da Justiça, por intermédio de seus Departamentos subordinados, mediante solicitação do Coordenador de Segurança de Área, executar atividades de segurança nos limites de sua competência.

Parágrafo único. O militar e o servidor civil, caso venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação nas situações descritas neste Decreto, serão assistidos ou representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

Art. 7º Para o estabelecimento do sistema de segurança presidencial, contar-se-á com o apoio dos Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais na execução de atividades policiais ou administrativas, em atendimento à solicitação do Coordenador de Segurança de Área.

Art. 8º Em eventos nos quais também participem autoridades com segurança própria, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar a atuação desses agentes.

Art. 9º Quando se fizer necessário, o Gabinete de Segurança Institucional estabelecerá instruções complementares, em articulação com os órgãos competentes.

Art. 10. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2002; 181º da Independência e 141º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Sergio Gitirana Florêncio Chagasteles

Alberto Mendes Cardoso