Portaria SUTRI nº 1285 DE 23/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2023
Divulga preços médios ponderados a consumidor final - PMPF - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica à:
I - operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II - operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III - mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Sutri nº 1.202 , de 19 de agosto de 2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.285 , de 23 de maio de 2023)
[Tabela-1]
ITEM | PRODUTO (ESPECIE/QUALIDADE) | UNIDADE | PMPF (R$) |
1 | CP II | saco de 50 kg | 29,45 |
2 | CP II | saco de 25 kg | 20,40 |
3 | CP III | saco de 50 kg | 32,75 |
4 | CP Iv | saco de 50 kg | 30,34 |
5 | CP Iv | saco de 25 kg | 22,00 |
6 | CP v - ArI | saco de 50 kg | 36,73 |
7 | CP v - ArI | saco de 40 kg | 32,52 |
8 | CP II, III, Iv e v - ArI | kg | 1,12 |
9 | CP Branco não Estrutura | kg | 5,54 |
10 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 236,39 |
11 | CP Branco Estrutural | saco de 25 kg | 90,13 |
12 | CP Branco Estrutural | kg | 5,53 |
13 | CP II a granel | tonelada | 526,45 |
14 | CP III a granel | tonelada | 470,17 |
15 | CP Iv e v - ArI a granel | tonelada | 569,32 |
16 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada | 2.198,22 |