Portaria SUTRI nº 1285 DE 23/05/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2023

Divulga preços médios ponderados a consumidor final - PMPF - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica à:

I - operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

II - operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

III - mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Sutri nº 1.202 , de 19 de agosto de 2022.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.285 , de 23 de maio de 2023)

[Tabela-1]

ITEM PRODUTO (ESPECIE/QUALIDADE) UNIDADE PMPF (R$)
1 CP II saco de 50 kg 29,45
2 CP II saco de 25 kg 20,40
3 CP III saco de 50 kg 32,75
4 CP Iv saco de 50 kg 30,34
5 CP Iv saco de 25 kg 22,00
6 CP v - ArI saco de 50 kg 36,73
7 CP v - ArI saco de 40 kg 32,52
8 CP II, III, Iv e v - ArI kg 1,12
9 CP Branco não Estrutura kg 5,54
10 CP Branco Estrutural saco de 50 kg 236,39
11 CP Branco Estrutural saco de 25 kg 90,13
12 CP Branco Estrutural kg 5,53
13 CP II a granel tonelada 526,45
14 CP III a granel tonelada 470,17
15 CP Iv e v - ArI a granel tonelada 569,32
16 CP Branco Estrutural a granel tonelada 2.198,22