Portaria SUTRI nº 1202 DE 19/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 2022

Divulga preços médios ponderados a consumidor final - PMPF - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica à:

I - operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

II - operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

III - mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.202 , de 19 de agosto de 2022)

Item Produto (Espécie/Qualidade) unidade PMPF (R$)
1 CP II saco de 50 kg 33,38
2 CP II saco de 25 kg 21,30
3 CP III saco de 50 kg 33,90
4 CP Iv saco de 50 kg 32,53
5 CP Iv saco de 25 kg 20,17
6 CP v - ArI saco de 50 kg 37,81
7 CP v - ArI saco de 40 kg 33,48
8 CP II, III, Iv e v - ArI kg 1,09
9 CP Branco não Estrutural kg 4,97
10 CP Branco Estrutural saco de 50 kg 240,04
11 CP Branco Estrutural saco de 25 kg 91,52
12 CP Branco Estrutural kg 5,62
13 CP II a granel tonelada 521,06
14 CP III a granel tonelada 486,00
15 CP Iv e v - ArI a granel tonelada 551,88
16 CP Branco Estrutural a granel tonelada 2.232,16