Portaria DAC nº 128 de 13/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2006
Altera as seções 61.3, 61.5, 61.9, 61.10, 61.15, 61.17, 61.27, 61.71, 61.97, 61.103, 61.121, 61.153 e introduz o apêndice B, tudo do RBHA 61.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 61 (RBHA nº 61), aprovado pela Portaria DAC nº 1.238, de 02 de dezembro de 2004, publicada no DOU nº 243, de 20 de dezembro de 2004, visando maior compatibilidade do mesmo com os padrões da Organização de Aviação Civil Internacional, como se segue:
I - os parágrafos (b) e (c) da seção 61.3 passam a ter as seguintes redações, respectivamente: "(b) Aeronave classe é dito de todo avião que pode ser operado por um piloto detentor de habilitação técnica de classe." e "(c) Aeronave tipo é dito de toda aeronave que requer habilitação técnica de tipo para seus pilotos.";
II - cancelar e reservar os parágrafos (l), (o) e (p) da seção 61.3;
III - os parágrafos (f) e (g) da seção 61.5 passam a ter as seguintes redações, respectivamente: "(f) Habilitação técnica de classe. Nenhuma pessoa pode atuar como piloto de um tipo de avião monomotor ou multimotor homologado para ser operado por um só piloto, a menos que seja detentora de uma habilitação técnica de classe expedida em conformidade com este regulamento, válida e apropriada ao avião." e "(g) Habilitação técnica de tipo. Nenhuma pessoa pode atuar como piloto de um tipo de avião homologado para ser operado por uma tripulação mínima de dois pilotos, ou de qualquer tipo de helicóptero, independentemente do número de pilotos requerido para o mesmo, ou, ainda de qualquer outro tipo de aeronave homologado para ser operado por um só piloto mas que na homologação tenha sido considerado como requerendo tal habilitação, a menos que seja detentora de uma habilitação técnica de tipo expedida em conformidade com este regulamento, válida e apropriada ao tipo de aeronave que está sendo operado. Quando um piloto estiver recebendo instrução de vôo em rota para um tipo de aeronave, esta condição deve estar averbada em sua licença. A determinação de que uma certa aeronave requer habilitação de tipo ou de classe para o piloto que a opera é feita durante o processo de homologação dessa aeronave e só pode ser modificada através de uma nova avaliação feita nos moldes do RBHA nº 23.1523 ou RBHA nº 27.1523, como aplicável.";
IV - o subparágrafo (b)(2) da seção 61.9 passa a ter a seguinte redação: "habilitações de classe. São averbadas nas licenças de pilotos das seguintes classes de aviões homologados para operação com apenas um piloto, exceto aqueles definidos como requerendo habilitação de tipo no processo de homologação de tipo:";
V - os itens (b)(3)(i) e (b)(3)(iii) da seção 61.9 passam a ter as seguintes redações, respectivamente: "(i) para cada tipo de avião cujo certificado de homologação de tipo requer tripulação mínima de dois pilotos;"e "(iii) para qualquer tipo de aeronave, independente da tripulação mínima requerida pelo seu certificado de homologação de tipo, quando assim estabelecido neste certificado.";
VI - introduzir a seção 61.10 com a seguinte redação: "61.10 - Comunicações Radiotelefônicas e Proficiência Lingüística Requerida para o Exercício de Atividade na Aviação Civil. As comunicações radiotelefônicas terra-ar devem ser conduzidas na língua do país da estação de solo sendo utilizada ou na língua inglesa. (a) A partir de 05 de Março de 2008, os pilotos de avião e helicóptero devem demonstrar a habilidade em falar e compreender a língua utilizada para comunicações radiotelefônicas pelo menos ao Nível Operacional (Nível 4), conforme especificado nos requisitos de proficiência lingüística contidos no apêndice B deste regulamento. (b) A partir de 05 de Março de 2008, a proficiência lingüística de pilotos de avião e helicóptero que demonstrarem proficiência abaixo do Nível Expert (Nível 6) devem ser formalmente avaliados em intervalos de acordo com o nível individual de proficiência demonstrado, conforme descrito abaixo: (1) aqueles que demonstrarem proficiência lingüística em Nível Operacional (Nível 4) devem ser avaliados pelo menos uma vez em cada três anos; (2) aqueles que demonstrarem proficiência lingüística em Nível Avançado (Nível 5) devem ser avaliados pelo menos uma vez a cada seis anos; (3) a avaliação formal não é requerida para aqueles que demonstrarem proficiência lingüística em Nível Expert (Nível 6), ou seja, falantes nativos e não nativos muito proficientes em um dialeto ou com sotaque inteligível à comunidade aeronáutica internacional. (c) A partir de 05 de Março de 2008 deve ser averbado no certificado de habilitação técnica dos pilotos de avião e helicóptero o nível de proficiência lingüística demonstrado no momento da avaliação (para os níveis 4, 5 e 6) ou uma ressalva relativa ao exercício da
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prerrogativa de piloto em vôos internacionais: Not Valid for International Flights (para os níveis 3, 2 e 1).";
VII - cancelar e reservar o parágrafo (e) da seção 61.15;
VIII - o parágrafo (e) da seção 61.17 passa a ter a seguinte redação: "Para que um solicitante possa requerer redução de experiência prevista neste regulamento, ele deve comprovar ter realizado em entidade de treinamento homologada um programa de instrução aprovado pelo DAC, sem interrupção e sob supervisão de um instrutor devidamente habilitado e qualificado. Este programa de instrução deve propiciar ao aluno um nível de competência pelo menos igual ao requerido daqueles que concluem o curso no total de horas previsto neste regulamento sem a redução de experiência.";
IX - o parágrafo (c) da seção 61.27 passa a ter a seguinte redação: "Para fins de contagem do tempo de vôo requerido para concessão de uma licença de piloto de grau superior, o detentor de uma licença de piloto, quando atuar como co-piloto operando sob a supervisão de um piloto em comando nas funções e obrigações de piloto em comando, deve registrar o tempo total do vôo.";
X - o parágrafo (d) da seção 61.71 passa a ter a seguinte redação: "O exercício das prerrogativas da licença de piloto privado em vôos internacionais, nas categorias avião e helicóptero, é condicionado ao atendimento, pelo seu detentor, aos requisitos estabelecidos no parágrafo 61.10 deste regulamento.";
XI - o subparágrafo (b)(10) da seção 61.97 passa a ter a seguinte redação: "(10) procedimentos anormais e de emergência, incluindo falhas simuladas de equipamentos do helicóptero e simulação de aproximação e aterrissagens em autorotação;";
XII - introduzir o parágrafo (c) na seção 61.103 com a seguinte redação: "O exercício das prerrogativas da licença de piloto comercial em vôos internacionais, nas categorias avião e helicóptero, é condicionado ao atendimento, pelo seu detentor, aos requisitos estabelecidos no parágrafo 61.10 deste regulamento.";
XIII - introduzir o parágrafo (c) na seção 61.121 com a seguinte redação: "O exercício das prerrogativas da licença de piloto de linha aérea em vôos internacionais é condicionado ao atendimento, pelo seu detentor, aos requisitos estabelecidos no parágrafo 61.10 deste regulamento.";
XIII - introduzir o parágrafo (c) na seção 61.121 com a seguinte redação: "O exercício das prerrogativas da licença de piloto de linha aérea em vôos internacionais é condicionado ao atendimento, pelo seu detentor, aos requisitos estabelecidos no parágrafo 61.10 deste regulamento.";
XIV - a seção 61.153 passa a vigorar com o seguinte texto: "(a) Pré-requisitos. São determinados em conformidade com os prérequisitos estabelecidos para a licença na qual a habilitação vai ser averbada. (b) Para aviões e helicópteros homologados para serem operados por tripulação mínima de dois pilotos e aprovados para vôo IFR o solicitante deve: (1) conhecimentos: demonstrar conhecimentos, tendo como base os requisitos de conhecimentos de 61.113(b), na extensão determinada pelo DAC, como aplicável para aviões ou helicópteros. (2) experiência de vôo: ter obtido, sob supervisão de um piloto detentor de habilitação de tipo nessa aeronave, experiência no tipo de aeronave aplicável e/ou em simulador da mesma, no mínimo nos seguintes aspectos e adequados à licença na qual a habilitação vai ser averbada: (i) procedimentos normais de vôo e manobras durante todas as fases do vôo; (ii) procedimentos anormais e de emergência e manobras em eventuais falhas ou mau funcionamento de equipamentos, motores, sistemas e estrutura; (iii) procedimentos de vôo por instrumentos, incluindo procedimentos de aproximações por instrumentos, aproximações perdidas e pousos sob condições normais, anormais e de emergência, incluindo falha de motor. (iv) procedimentos para incapacitação de um tripulante de vôo e coordenação da tripulação alocação de tarefas de pilotagem, cooperação da tripulação e uso de listas de verificação. (3) Perícia. demonstrar sua capacidade para executar, como piloto em comando ou segundo em comando, conforme o nível da habilitação solicitada, os procedimentos e manobras descritas no parágrafo (b)(2) desta seção, com um grau de competência apropriado às prerrogativas da licença na qual será averbada a habilitação, e para: (i) operar a aeronave dentro de suas limitações de emprego; (ii) executar todas as manobras com suavidade e precisão; (iii) revelar bom julgamento e aptidão de pilotagem; (iv) aplicar conhecimentos aeronáuticos; e (v) manter controle da aeronave durante todo o tempo do vôo, de modo que não ocorram dúvidas quanto ao êxito de algum procedimento ou manobra. (c) Para helicópteros homologados para serem operados por um único piloto ou para outros tipos de aeronave considerados como requerendo habilitação de tipo, o solicitante deve demonstrar os conhecimentos requeridos para a operação segura do aplicável tipo de aeronave, relevantes para os requisitos da licença e das funções de pilotagem desse solicitante, e a perícia requerida para: (1) operar a aeronave dentro de suas limitações de emprego; (2) executar todas as manobras com suavidade e precisão; (3) revelar bom julgamento e aptidão de pilotagem; (4) aplicar conhecimentos aeronáuticos; (5) manter controle da aeronave durante todo o tempo do vôo, de modo que não ocorram dúvidas quanto ao êxito de algum procedimento ou manobra; e (6) quando aplicável, procedimentos de vôo por instrumentos, incluindo procedimentos de
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aproximações por instrumentos, aproximações perdidas e pousos sob condições normais, anormais e de emergência, incluindo falha de motor, se aplicável. (d) Aptidão psicofísica. O solicitante deve ser detentor de um certificado de capacidade física de 1ª classe, válido.
(e) Somente pode ser concedida uma habilitação inicial de tipo para as aeronaves descritas no parágrafo (b) desta seção a um solicitante que atenda aos requisitos estabelecidos neste regulamento para tal habilitação e seja detentor de habilitação de vôo por instrumentos válida e adequada ou atenda aos requisitos para obtê-la ou revalidá-la juntamente com a habilitação de tipo solicitada."; e
XV - introduzir um novo apêndice B, Comunicações Radiotelegráficas, contendo os padrões de entendimento de língua inglesa estabelecidos pela OACI.
Art. 2º As alterações estabelecidas no art. 1º serão incorporadas ao RBHA nº 61 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU
Maj Brig do Ar JORGE GODINHO BARRETO NERI