Portaria SRF nº 1.265 de 22/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1999

Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SRF nº 3.007, de 26.11.2001, DOU 07.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 190, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998 e nos termos do artigo 196 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e do artigo 6º da Medida Provisória nº 1.915-3, de 24 de setembro de 1999, tendo em vista a necessidade de disciplinar, no âmbito dos Sistemas de Fiscalização e Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal, a execução dos procedimentos fiscais, resolve:

Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos e contribuições federais a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS e pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando as propostas das unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal - SRF, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.

§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades a serem desenvolvidas pelas projeções dos Sistemas de Fiscalização e Aduaneiro, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas respectivas Coordenações-Gerais.

§ 2º As diretrizes referidas no parágrafo anterior privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária, bem assim ao controle aduaneiro, e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelo Sistema de Pesquisa e Investigação.

§ 3º Observada a finalidade institucional da SRF, o planejamento das atividades fiscais a serem realizadas deverá reservar, em cada período, para atendimento de demandas de órgãos externos, até vinte por cento de sua força de trabalho alocada em atividade de fiscalização externa, determinada com base na relação homem/hora.

§ 4º Em situações especiais, o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.

Dos Procedimentos Fiscais

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF serão executados, em nome desta, pelos Auditores Fiscais da Receita Federal - AFRF e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.

Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F), no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).

Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:

I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário ou apreensão de mercadorias;

II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Do Mandado de Procedimento Fiscal

Art. 4º O MPF será emitido na forma dos modelos constantes dos Anexos a esta Portaria, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, com redação dada pelo artigo 67 da Lei nº 9.532, de 10 de novembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal.

Art. 5º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o AFRF deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o AFRF deverá lavrar termo circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento fiscal amparado por este artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados identificadores do sujeito passivo;

II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem assim o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;

III - nome e matrícula do AFRF responsável pelo procedimento fiscal;

IV - nome, número do telefone e endereço funcional do chefe do AFRF a que se refere o inciso anterior.

§ 2º Do termo referido no parágrafo anterior será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRF nº 1.614, de 30.11.2000, DOU 04.12.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo."

Art. 6º O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:

I - Coordenador-Geral de Fiscalização e Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;

II - Superintendente da Receita Federal;

III - Delegado de Delegacia da Receita Federal, Classes "A", "B", "C" e "D", de Delegacia Especial de Instituições Financeiras, de Delegacia Especial de Assuntos Internacionais e de Delegacia da Receita Federal de Fiscalização;

IV - Inspetor de Alfândega ou de Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial.

§ 1º O MPF-D será, também, emitido pelo Corregedor-Geral e pelo Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação, no âmbito de suas atribuições regimentais.

§ 2º A autorização para a realização de procedimentos fiscais na jurisdição de outra Região Fiscal, mediante utilização de mão-de-obra subordinada ao Superintendente solicitante, dar-se-á por intermédio de Ordem de Serviço, ou ato equivalente, expedida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização ou de Administração Aduaneira, conforme o caso, a partir de solicitação fundamentada.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Superintendência de jurisdição do sujeito passivo emitirá o MPF para a realização do procedimento fiscal, após a expedição da respectiva Ordem de Serviço, ou ato equivalente.

§ 4º Os procedimentos fiscais a serem realizados na jurisdição de outra unidade local, de uma mesma Região Fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente, ao qual caberá a emissão do MPF.

§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º não exclui a competência das autoridades neles referidas para emissão de MPF por iniciativa própria, relativamente a procedimentos fiscais a serem realizados no âmbito de sua área de atuação. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRF nº 1.020, de 31.08.2001, DOU 03.09.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:
I - Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro;
II - Superintendente da Receita Federal;
III - Delegado da Receita Federal, Inspetor de Alfândega ou de Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial e de Classe A e Chefe de Inspetoria diretamente subordinado às Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 1º O MPF-D será, também, emitido pelo Corregedor-Geral e pelo Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação, no âmbito de suas atribuições regimentais.
§ 2º A autorização para a realização de procedimentos fiscais na jurisdição de outra Região Fiscal, mediante utilização de mão-de-obra subordinada ao Superintendente solicitante, dar-se-á por intermédio de Ordem de Serviço, ou ato equivalente, expedida pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização ou Aduaneiro, conforme o caso, a partir de solicitação fundamentada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Superintendência de jurisdição do sujeito passivo emitirá o MPF para a realização do procedimento fiscal, após a expedição da respectiva Ordem de Serviço, ou ato equivalente.
§ 4º Os procedimentos fiscais a serem realizados na jurisdição de outra unidade local, de uma mesma Região Fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente, ao qual caberá a emissão do MPF.
§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º não exclui a competência das autoridades neles referidas para emissão de MPF por iniciativa própria, relativamente a procedimentos fiscais a serem realizados no âmbito de sua área de atuação. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRF nº 407, de 17.04.2001, DOU 19.04.2001)"

Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:

I - a numeração de identificação e controle, composta de dezessete dígitos;

II - os dados identificadores do sujeito passivo;

III - o procedimento fiscal a ser executado;

IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - o nome e a matrícula do AFRF responsável pela execução do mandado;

VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRF a que se refere o inciso anterior;

VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;

VIII - o código de acesso à "Internet" que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF.

§ 1º O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem assim as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos, observados os modelos constantes dos anexos I e III desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRF nº 1.614, de 30.11.2000, DOU 04.12.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O MPF-F indicará, ainda, o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das bases de cálculo dos tributos e contribuições administrados pela SRF, em relação aos valores declarados ou recolhidos, nos últimos cinco exercícios, observado o modelo constante do Anexo I."

§ 2º Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.

§ 3º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas, observado o modelo constante do Anexo II.

§ 4º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal, observado o modelo constante do Anexo III.

Art. 8º A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex), do qual será fornecida cópia ao sujeito passivo diligenciado. (Redação dada ao caput pela Portaria SRF nº 1.614, de 30.11.2000, DOU 04.12.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex)."

Parágrafo único. O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incs. I, II, IV, V, VI e VIII do MPF originário, observado o modelo constante do Anexo IV.

Art. 9º Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.

Art. 10. As alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de AFRF responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos ou contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário, conforme modelo constante do Anexo V, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

§ 1º O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inc. I do artigo 7º, acrescido de número seqüencial correspondente à sua emissão, separado por hífen.

§ 2º Na hipótese do § 2º do artigo 7º, a constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.

Art. 11. Os MPF de que trata esta Portaria não serão exigidos nas hipóteses de procedimento fiscal:

I - realizado no curso do despacho aduaneiro;

II - interno, de revisão aduaneira;

III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;

IV - de que trata a Instrução Normativa SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. A diligência decorrente dos procedimentos fiscais de que trata este artigo será realizada mediante a emissão do MPF-D.

Dos Prazos

Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:

I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

II - trinta dias, no caso de MPF-D. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRF nº 407, de 17.04.2001, DOU 19.04.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, no caso de MPF-D."

Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, a cada ato, o prazo máximo de trinta dias. (Redação dada ao caput pela Portaria SRF nº 407, de 17.04.2001, DOU 19.04.2001)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites estabelecidos no artigo anterior."

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C.

Art. 14. Os prazos a que se referem os artigos 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.

Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.

Da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal

Art. 15. O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;

II - pelo decurso dos prazos a que se referem os artigos 12 e 13.

Art. 16. A hipótese de que trata o inc. II do artigo anterior não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não poderá ser indicado o mesmo AFRF responsável pela execução do Mandado extinto.

Disposições Gerais

Art. 17. A SRF, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do AFRF responsável pela execução do procedimento fiscal.

Art. 18. No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de AFRF designado, sob a responsabilidade deste.

Parágrafo único. Os servidores acompanhantes de AFRF a que se refere este artigo, não poderão firmar, isoladamente, termos, intimações ou atos assemelhados.

Art. 19. Os MPF de que trata esta Portaria serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:

I - sujeito passivo;

II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;

III - arquivo da unidade da SRF do domicílio do sujeito passivo.

Art. 20. O disposto nesta Portaria não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1º de dezembro de 1999.

§ 1º Os procedimento fiscais de que trata este artigo deverão ser concluídos até 31 de março de 2000.

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas contidas nesta Portaria.

Art. 21. Para os fins do disposto nesta Portaria, somente será admitida delegação de competência do:

I - Superintendente da Receita Federal para o Chefe de Divisão de Fiscalização ou de Administração Aduaneira da Superintendência;

II - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório de Pesquisa e Investigação;

III - Corregedor-Geral para Chefe de Escritório de Corregedoria;

IV - Delegado da Receita Federal de Classe A para o Chefe de Divisão de Fiscalização da Delegacia. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRF nº 1.020, de 31.08.2001, DOU 03.09.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Para os fins do disposto nesta Portaria, somente será admitida delegação de competência do:
I - Superintendente da Receita Federal para o Chefe de Divisão de Fiscalização ou de Controle Aduaneiro da Superintendência;
II - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório de Pesquisa e Investigação;
III - Corregedor-Geral para Chefe de Escritório de Corregedoria;
IV - Delegado da Receita Federal de Classe A para o Chefe de Divisão de Fiscalização da Delegacia. (Redação dada ao caput pela Portaria SRF nº 407, de 17.04.2001, DOU 19.04.2001)"

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1999.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
(Unidade Administrativa)
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SRF nº 1.614, de 30.11.2000, DOU 04.12.2000)

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - FISCALIZAÇÃO Nº ________________

CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL CNPJ/CPF:NOME EMPRESARIAL/NOME:ENDEREÇO:MUNICÍPIO:                      UF: 

PROCEDIMENTO FISCAL: FISCALIZAÇÃO TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES:PERÍODOS DE APURAÇÃO:VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS: correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos. 

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL          MATRÍCULA  

ENCAMINHAMENTO Determino, nos termos da Portaria SRF nº ____ , de de de 1999, a execução do procedimento fiscal definido pelo presente Mandado, que será realizado pelo(s) Auditor(es)-Fiscal(is) da Receita Federal - AFRF acima identificado(s), que está(ão) autorizado(s) a praticar, isolada ou conjuntamente, todos os atos necessários à sua realização.Este Mandado deverá ser executado até ___ de _________ de ____. Qualquer ato praticado pelo contribuinte/responsável que impeça ou dificulte o andamento deste procedimento fiscal, ou a sua conclusão, motivará sua prorrogação._____________________, __ de ______________ de ___________________________________Autoridade outorgante 

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL Declaro-me ciente deste Mandado, do qual recebi cópia.Nome/Preposto: ______________________________________________CPF:________________________Cargo: __________________________ Data da ciência __/__/__ _________________                           Assinatura1. O AFRF deverá identificar-se, mediante apresentação de sua identidade funcional, no ato da entrega do presente Mandado ao contribuinte/responsável.2. Em caso de dúvida, o contribuinte/responsável poderá entrar em contato com:Chefe de Equipe de Fiscalização:________________________ Telefone:___________Chefe de Fiscalização: _________________________________ Telefone:___________Endereço:_______________________________________________________________3. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO FISCAL: __________________________________A exatidão das informações contidas neste Mandado poderá ser verificada por intermédio da "Internet", no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização do código acima informado.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
(Unidade Administrativa)

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - FISCALIZAÇÃO Nº ____________

   CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL


   CNPJ/CPF:


   NOME EMPRESARIAL/NOME:


   ENDEREÇO:


   MUNICÍPIO:                     UF:


PROCEDIMENTO FISCAL:                FISCALIZAÇÃO

TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES:

PERÍODOS DE APURAÇÃO:

VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS: correta determinação das bases de cálculo dos tributos e contribuições administrados pela SRF, em relação aos valores declarados ou recolhidos, nos últimos cinco exercícios.

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL         MATRÍCULA

ENCAMINHAMENTO

Determino, nos termos da Portaria SRF nº_________, de___de________de 1999, a execução do procedimento fiscal definido pelo presente Mandado, que será realizado pelo(s) Auditor(es)-Fiscal(is) da Receita Federal - AFRF acima identificado(s), que está(ão) autorizado(s) a praticar, isolada ou conjuntamente. Todos os atos necessários à sua realização.

Este Mandado deverá ser executado até __ de _______ de____. Qualquer ato praticado pelo contribuinte/responsável que impeça ou dificulte o andamento deste procedimento fiscal, ou a sua conclusão, motivará sua prorrogação.

   _____________, ___ de _____________ de _______

   _________________________________________________
            Autoridade outorgante


CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL

Declaro-me ciente deste Mandado, do qual recebi cópia.

Nome/Preposto:__________________________________ CPF:____________________

Cargo: _______________________ Data da ciência __/__/__ _________________

         ____________________________________
               Assinatura

1. O AFRF deverá identificar-se, mediante apresentação de sua identidade funcional, no ato da entrega do presente Mandado ao Contribuinte/responsável.

2. Em caso de dúvida, o contribuinte/responsável poderá entrar em contato com:

Chefe de Equipe de Fiscalização: __________________ Telefone: _______________

Chefe de Fiscalização: ___________________________ Telefone _______________

Endereço: ____________________________________________________________

3. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO FISCAL: _____________________

A exatidão das informações contidas neste Mandado poderá ser verificada por intermédio da "Internet", no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização do código acima informado."

ANEXO II
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
(Unidade Administrativa)

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - DILIGÊNCIA Nº __________

   CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL

   CNPJ/CPF:

   NOME ENPRESARIAL/NOME:

   ENDEREÇO:

   MUNICÍPIO:                         UF:

PROCEDIMENTO FISCAL: DILIGÊNCIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL            MATRÍCULA

ENCAMINHAMENTO

Determino, nos termos da Portaria SRF nº ____ de____ de__________ de 1999, a execução do procedimento fiscal definido pelo presente Mandado, que será realizado pelo(s) Auditor(es)-Fiscal(is) da Receita Federal - AFRF acima identificado(s), que está(ão) autorizado(s) a praticar, isolada ou conjuntamente, todos os atos necessários à sua realização.

Este Mandado deverá ser executado até ____ de _______ de ____, sendo dada ciência ao contribuinte/responsável. Qualquer ato praticado pelo contribuinte/responsável que impeça ou dificulte o andamento deste procedimento fiscal, ou a sua conclusão, motivará sua prorrogação.

   _____________________, ____ de _________ de ________

   ___________________________________________________
            Autoridade outorgante


CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL

Declaro-me ciente deste Mandado, do qual recebi cópia.

Nome/Preposto: _________________________________ CPF: ______________

Cargo: __________________________________ Data da ciência __/__/__
      ________________________________
         Assinatura

1. O AFRF deverá identificar-se, mediante apresentação de sua identidade funcional, no ato da entrega do presente Mandado ao contribuinte/responsável.

2. Em caso de dúvida, o contribuinte/responsável poderá entrar em contato com:

Chefe de Equipe de Fiscalização: ______________________ Telefone: _________

Chefe de Fiscalização: _______________________________ Telefone: _________

Endereço: ___________________________________________________________

3. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO FISCAL: ________________________________

A exatidão das informações contidas neste Mandado poderá ser verificada por intermédio da Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização do código acima informado.

ANEXO III
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
(Unidade Administrativa)
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SRF nº 1.614, de 30.11.2000, DOU 04.12.2000)

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ESPECIAL Nº ________________

CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL CNPJ/CPF:NOME EMPRESARIAL/NOME:ENDEREÇO:MUNICÍPIO: UF: 

PROCEDIMENTO FISCAL: FISCALIZAÇÃO TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES:PERÍODOS DE APURAÇÃO:VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS: correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos. 

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL          MATRÍCULA  

ENCAMINHAMENTO Determino, nos termos da Portaria SRF nº ____ , de de de 1999, a execução do procedimento fiscal definido pelo presente Mandado, iniciado em ____de _______de _____, a cargo do(s) Auditor(es)-Fiscal(is) da Receita Federal - AFRF acima identificado(s), que está(ão) autorizado(s) a praticar, isolada ou conjuntamente, todos os atos necessários à sua realização.Este Mandado deverá ser executado até ___ de _________ de ____. Qualquer ato praticado pelo contribuinte/responsável que impeça ou dificulte o andamento deste procedimento fiscal, ou a sua conclusão, motivará sua prorrogação._____________________, __ de ______________ de ___________________________________Autoridade outorgante 

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL Declaro-me ciente deste Mandado, do qual recebi cópia.Nome/Preposto: __________________________________CPF:________________Cargo: ___________________________ Data da ciência __/__/__ ______________                        Assinatura1. O AFRF deverá identificar-se, mediante apresentação de sua identidade funcional, no ato da entrega do presente Mandado ao contribuinte/responsável.2. Em caso de dúvida, o contribuinte/responsável poderá entrar em contato com:Chefe de Equipe de Fiscalização:______________________ Telefone: ___________Chefe de Fiscalização: _______________________________ Telefone:____________Endereço: ______________________________________________________________3. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO FISCAL: __________________________________A exatidão das informações contidas neste Mandado poderá ser verificada por intermédio da "Internet", no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização do código acima informado.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO III
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
(Unidade Administrativa)

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ESPECIAL Nº _____________

   CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL

   CNPJ/CPF:

   NOME EMPRESARIAL/NOME:

   ENDEREÇO:

   MUNICÍPIO:                         UF:

PROCEDIMENTO FISCAL: FISCALIZAÇÃO

TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES:

PERÍODOS DE APURAÇÃO:

VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS: correta determinação das bases de cálculo dos tributos e contribuições administrados pela SRF, em relação aos valores declarados ou recolhidos, nos últimos cinco exercícios.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL            MATRÍCULA

ENCAMINHAMENTO

Determino, nos termos da Portaria SRF nº __, de ____ de_________ de 1999, a execução do procedimento fiscal definido pelo presente Mandado, iniciado em ___ de _______ de ____, a cargo do(s) Auditor(es)-Fiscal(is) da Receita Federal - AFRF acima identificado(s), que está(ão) autorizado(s) a praticar, isolada ou conjuntamente, todos os atos necessários à sua realização.

Este Mandado deverá ser executado até ___ de _______ de ______, sendo dada ciência ao contribuinte/responsável. Qualquer ato praticado pelo contribuinte/responsável que impeça ou dificulte o andamento deste procedimento fiscal, ou a sua conclusão, motivará sua prorrogação.

   ______________________, ____ de ___________ de ______

   __________________________________________
         Autoridade outorgante

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL

Declaro-me ciente deste Mandado, do qual recebi cópia

Nome/Preposto: ______________________________ CPF: _________________

Cargo: _______________________ Data da ciência: __/__/__
    _________________________________
      Assinatura

1. O AFRF deverá identificar-se, mediante apresentação de sua identidade funcional, no ato da entrega do presente Mandado ao contribuinte/responsável.
2. Em caso de dúvida, o contribuinte/responsável poderá entrarem contato com:

Chefe de Equipe de Fiscalização: ____________________ Telefone: ___________

Chefe de Fiscalização: _____________________________ Telefone: ___________

Endereço: ___________________________________________________________

3. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO FISCAL: ______________________

A exatidão das informações contidas neste Mandado poderá ser verificada por intermédio da Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização do código acima informado."

ANEXO IV
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
(Unidade Administrativa)
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SRF nº 1.614, de 30.11.2000, DOU 04.12.2000)

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL EXTENSIVO

CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL CNPJ/CPF:NOME EMPRESARIAL/NOME:ENDEREÇO:MUNICÍPIO: UF: 

ENCAMINHAMENTO Nos termos da Portaria SRF nº ____ , de ___ de _________de 1999, o(s) Auditor(es)-Fiscal(is) da Receita Federal - AFRF abaixo identificado(s) poderá(ão) proceder a coleta de informações e documentos destinados a subsidiar o procedimento de fiscalização junto ao contribuinte/responsável < NOME EMPRESARIAL/NOME; CNPJ/CPF>, conforme Mandado de Procedimento Fiscal nº .Este Mandado é válido até _____de ___________de _____._____________________, __ de ______________ de ___________________________________Autoridade outorgante 

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL          MATRÍCULA  

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL Declaro-me ciente deste Mandado, do qual recebi cópia.Nome/Preposto: _________________________________CPF:_______________Cargo: __________________________ Data da ciência __/__/__ ______________                        Assinatura1. O AFRF deverá identificar-se, mediante apresentação de sua identidade funcional, no ato da entrega do presente Mandado ao contribuinte/responsável.2. Em caso de dúvida, o contribuinte/responsável poderá entrar em contato com:Chefe de Equipe de Fiscalização: _____________________ Telefone: _____________Chefe de Fiscalização: _____________________________ Telefone:_______________Endereço: ____________________________________________________________3. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO FISCAL: __________________________________A exatidão das informações contidas neste Mandado poderá ser verificada na Internet, mediante a utilização do código acima informado, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO IV
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
(Unidade Administrativa)

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL EXTENSIVO

ENCAMINHAMENTO

Nos termos da Portaria SRF nº ___ , de __ de ________ de 1999, o(s) Auditor(es)-Fiscal(is) da Receita Federal - AFRF abaixo identificado(s) poderá(ão) proceder a coleta de informações e documentos destinados a subsidiar o procedimento de fiscalização junto ao contribuinte/responsável < NOME EMPRESARIAL / NOME; CNPJ / CPF>, conforme Mandado de Procedimento Fiscal nº .

Este Mandado é válido até ____ de __________ de _____

   _____________________, ___ de _______ de ______

   ___________________________
   Autoridade outorgante

AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL            MATRÍCULA

INFORMAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO FISCAL

1. O AFRF deverá identificar-se, mediante apresentação de sua identidade funcional, no ato da entrega do presente Mandado ao contribuinte/responsável.

2. Em caso de dúvida, o contribuinte/responsável poderá entrar em contato com:

Chefe de Equipe de Fiscalização: _______________________ Telefone: __________

Chefe de Fiscalização: ________________________________ Telefone: __________

Endereço: _____________________________________________________________

3. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO FISCAL: _________________

A exatidão das informações contidas neste Mandado poderá ser verificada na Internet, mediante a utilização do código acima informado e do CNPJ/CPF do contribuinte/responsável objeto do procedimento fiscal originário, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br"

ANEXO V
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
(Unidade Administrativa)

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL COMPLEMENTAR Nº _________

   CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL

   CNPJ/CPF:

   NOME EMPRESARIAL/NOME:

   ENDEREÇO:

   MUNICÍPIO:                     UF:

ENCAMINHAMENTO

Determino, nos termos da Portaria SRF nº ___, de ___ de ______ de 1999, a alteração do MPF nº ______conforme definido pelo presente Mandado de Procedimento Fiscal Complementar. Qualquer ato praticado pelo contribuinte/responsável que impeça ou dificulte o andamento deste procedimento fiscal, ou a sua conclusão, motivará sua prorrogação.

   _______________, ___ de ________ de ______

   ____________________________
      Autoridade outorgante

NATUREZA DA ALTERAÇÃO

PROCEDIMENTO FISCAL:

TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES:

PERÍODOS DE APURAÇÃO:

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE

O presente Mandado de Procedimento Fiscal Complementar deverá ser executado até ____ de ______ de _____

RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO MANDADO

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL            MATRÍCULA

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL

Declaro-me ciente deste Mandado, do qual recebi cópia.

Nome/Preposto: ___________________________________ CPF: _______________

Cargo: ______________________ Data da ciência: __/__/__

   ____________________________
      Assinatura

1. O AFRF deverá identificar-se, mediante apresentação de sua identidade funcional, no ato da entrega do presente Mandado ao contribuinte/responsável.

2. Em caso de dúvida, o contribuinte/responsável poderá entrar em contato com:

Chefe de Equipe de Fiscalização: _______________________ Telefone: ___________

Chefe de Fiscalização: ________________________________ Telefone: ___________

Endereço: _____________________________________________________________

3. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO FISCAL:

A exatidão das informações contidas neste Mandado poderá sei verificada na Internet, mediante a utilização do código acima informado, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br"