Portaria SRF nº 1.020 de 31/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2001

Altera a Portaria SRF nº 1.265, de 22 de novembro de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SRF nº 3.007, de 26.11.2001, DOU 07.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 209, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e nos termos do art. 196 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, do art. 6º da Medida Provisória nº 2.175-29, de 27 de agosto de 2001, e do art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º Os arts. 6º e 21 da Portaria SRF nº 1.265, de 22 novembro de 1999, alterados pelo art. 1º da Portaria SRF nº 407, de 17 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:

I - Coordenador-Geral de Fiscalização e Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;

II - Superintendente da Receita Federal;

III - Delegado de Delegacia da Receita Federal, Classes "A", "B", "C" e "D", de Delegacia Especial de Instituições Financeiras, de Delegacia Especial de Assuntos Internacionais e de Delegacia da Receita Federal de Fiscalização;

IV - Inspetor de Alfândega ou de Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial.

§ 1º O MPF-D será, também, emitido pelo Corregedor-Geral e pelo Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação, no âmbito de suas atribuições regimentais.

§ 2º A autorização para a realização de procedimentos fiscais na jurisdição de outra Região Fiscal, mediante utilização de mão-de-obra subordinada ao Superintendente solicitante, dar-se-á por intermédio de Ordem de Serviço, ou ato equivalente, expedida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização ou de Administração Aduaneira, conforme o caso, a partir de solicitação fundamentada.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Superintendência de jurisdição do sujeito passivo emitirá o MPF para a realização do procedimento fiscal, após a expedição da respectiva Ordem de Serviço, ou ato equivalente.

§ 4º Os procedimentos fiscais a serem realizados na jurisdição de outra unidade local, de uma mesma Região Fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente, ao qual caberá a emissão do MPF.

§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º não exclui a competência das autoridades neles referidas para emissão de MPF por iniciativa própria, relativamente a procedimentos fiscais a serem realizados no âmbito de sua área de atuação."

"Art. 21. Para os fins do disposto nesta Portaria, somente será admitida delegação de competência do:

I - Superintendente da Receita Federal para o Chefe de Divisão de Fiscalização ou de Administração Aduaneira da Superintendência;

II - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório de Pesquisa e Investigação;

III - Corregedor-Geral para Chefe de Escritório de Corregedoria;

IV - Delegado da Receita Federal de Classe A para o Chefe de Divisão de Fiscalização da Delegacia."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"