Portaria MTE nº 1.256 de 04/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2003

Aprova as instruções para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, referentes ao ano-base 2003.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 630, de 13.12.2004, DOU 20.12.2004, com efeitos a partir de 03.01.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e em face do que estabelece o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções gerais em anexo, parte integrante desta Portaria, para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, referentes ao ano-base 2003.

Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:

I - empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis;

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, todos os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);

VI - servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;

VII - empregados dos cartórios extrajudiciais;

VIII - trabalhadores avulsos (prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);

IX - trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

X - aprendiz contratado na forma dos arts. 429 ou 430 da CLT, com redações dadas pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;

XI - trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;

XII - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973).

Art. 4º As informações exigidas encontram-se discriminadas no Manual de Orientação da RAIS, edição 2003, disponível na Internet nos endereços abaixo relacionados.

§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2003 - e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2003, que poderão ser obtidos em um dos seguintes endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br) ou http://www.rais.gov.br). Os estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção "RAIS NEGATIVA on-line", disponível para este fim nos endereços acima mencionados.

§ 2º A entrega da RAIS está isenta de tarifa.

§ 3º Caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou dano físico), o disquete deverá ser devolvido e a RAIS considerada como não-entregue.

Art. 5º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 2 de janeiro de 2004 e encerra-se no dia 20 de fevereiro de 2004.

Nota: Prazo prorrogado, até 05.03.2004, pela Portaria MTE nº 52, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004.

§ 1º Após o prazo previsto neste artigo, a declaração da RAIS 2003 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico (disponível nos endereços eletrônicos acima) devem ser transmitidas por meio da Internet ou entregues, excepcionalmente, em disquete nos órgãos regionais do MTE para o caso de localidades sem acesso à Internet, acompanhadas do "Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS".

§ 2º A RAIS recebida nos termos do § 1º, deve ser imediatamente encaminhada à Coordenação da RAIS/Ministério do Trabalho e Emprego/Brasília-DF, para o processamento extemporâneo e pagamento do abono salarial aos trabalhadores que tiverem direito ao benefício.

§ 3º Quando a RAIS entregue dentro ou fora do prazo legal não for processada por motivo de extravio, inutilização do disquete ou erro de leitura do arquivo, o estabelecimento deve encaminhar cópia do arquivo para ser incluído no processamento.

Art. 6º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o dia 20 de fevereiro de 2004.

Nota: Prazo prorrogado, até 05.03.2004, pela Portaria MTE nº 52, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o empregador ainda poderá entregar a RAIS RETIFICAÇÃO, conforme descrito no § 1º do art. 5º desta Portaria e, no caso, estará sujeito à multa conforme o art. 9º, também desta Portaria.

Art. 7º O Recibo de Entrega da RAIS será gravado no disquete da declaração e deverá ser impresso, utilizando o programa EmissorRecRais2003, para apresentar à Fiscalização do Trabalho quando solicitado.

Parágrafo único. O Recibo, acima mencionado, também poderá ser reimpresso, após o processamento da RAIS, utilizando os endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br - opção "Impressão de Recibo".

Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações para com o Ministério do Trabalho e Emprego:

I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos gerados em disquete;

II - o recibo de entrega da RAIS.

Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, inclusive para efeito de recebimento do abono salarial, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso.

§ 1º A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, corresponderá ao valor mínimo de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sem prejuízo dos acréscimos monetários apontados no caput para as ocorrências ali previstas.

§ 2º A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 e com o número de referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Cosar nº 94, de 10 de julho de 2001 (DOU de 11.07.2001), da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria da Receita Federal.

Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações devem ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

Parágrafo único. A cópia resumida dos arquivos RAIS, de qualquer ano-base, pode ser solicitada às Delegacias Regionais, Subdelegacias, Agências de Atendimento ou à Coordenação da RAIS/Ministério do Trabalho e Emprego/Brasília-DF

Art. 11. Revogam-se as disposições da Portaria MTE/GM/Nº 540, de 18 de dezembro de 2002.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor em 2 de janeiro de 2004.

JAQUES WAGNER

ANEXO

APRESENTAÇÃO

A parceria entre a Sociedade Civil e o Estado é a singularidade mais relevante de toda Política Pública. Hoje estão ultrapassadas as visões identificadas em cada ação do governo como ato unilateral com beneficiários situados no âmbito do próprio aparelho estatal ou em nichos restritos da sociedade. Todos os atores sociais (sindicatos, empresários, acadêmicos etc.) são, direta ou indiretamente, construtores e beneficiários das ações implementadas nos espaços estatais.

A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS não foge a regra. Essa poderosíssima e rica base de dados constitui instrumento utilizado por enorme leque de atores para o desenho, implementação e avaliação de suas ações. Gerenciada no âmbito do Estado (mais especificamente, no Ministério do Trabalho e Emprego), sua construção é social. A confiabilidade de suas informações, por exemplo, depende, em grande medida, do cuidado com que as empresas fornecem as informações. Aos gestores do Setor Público competem tarefas tais como: disponibilização do Manual de Orientação, análise da consistência interna dos dados, agilidade na divulgação etc. Cada ator tem sua responsabilidade específica e a mesma não pode ser preenchida por outros.

Diligente com a manutenção do processo operacional da RAIS, o Ministério do Trabalho e Emprego está disponibilizando o Manual de Orientação da RAIS ano base 2003. Aos estabelecimentos/entidades cabe a tarefa de fornecer as informações com responsabilidade, uma vez que a qualidade depende da veracidade das declarações.

Omissões e erros cometidos, no momento da declaração, acarretarão prejuízos para a sociedade como um todo, no diz respeito a elaboração de prognósticos de políticas de emprego e renda.

Atenção especial deve ser dada ao preenchimento dos campos relativos à raça/cor e deficientes. Informações incorretas podem comprometer a realização de estudos que envolvem essas variáveis, consideradas ferramentas essenciais para implementação de políticas públicas direcionadas aos segmentos mais excluídos da população.

Merece igual cuidado o campo do código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, em virtude das mudanças estruturais e metodológicas que resultaram na concepção da CBO 2002 que, entre outros objetivos, visa o aprimoramento dos programas de qualificação e de intermediação da mão-de-obra.

Reiteramos que a confiabilidade da RAIS é co-responsabilidade de quantos partilharam do trabalho de sua operacionalização. O Governo Federal, cônscio de suas incumbências, espera o efetivo empenho dos responsáveis por cada seguimento da sociedade envolvido com o processo operacional desse Registro Administrativo. Neste sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego solicita a cooperação dos parceiros, pois os méritos e benefícios serão usufruídos por todos. As dúvidas, sugestões, recomendações, críticas e comentários podem ser endereçados ao e-mail da RAIS (rais@mte.gov.br) que sempre serão bem-vindos. Em geral, maiores informações e esclarecimentos podem ser encontrados no site do MTE (www.mte.gov.br).

PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS

INTRODUÇÃO

Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS, as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

Este manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes para o correto preenchimento das informações da RAIS, ano-base 2003.

QUEM DEVE DECLARAR

inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

todos os empregadores, conforme definidos na CLT;

todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

condomínios e sociedades civis;

empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;

filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Notas:

O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no CEI, art. 2º do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSSCEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está dispensado de entregar a RAIS Negativa.

A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.

Estabelecimento/Entidade inscrito simultaneamente no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS pelo CNPJ.

Estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.

QUEM DEVE SER RELACIONADO

empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;

servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);

empregados de cartórios extrajudiciais;

trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);

servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);

trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);

servidores e empregados requisitados por órgão público;

aprendiz contratado na forma dos arts. 429 ou 430 da CLT, com redações dadas pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;

trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.

Notas:

I - O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS.

II - Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, conforme faculta o art. 431 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declarar esse aprendiz na sua RAIS. (novo)

QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO

diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;

autônomos;

eventuais;

ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores etc.), a partir da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;

empregados cedidos ou licenciados, sem vencimentos, que tenham ficado afastados durante TODO o ano-base, inclusive por processo judicial;

estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

empregados domésticos.

Observação:

Os empregados licenciados, sem vencimentos no ano-base, que receberam valores resultantes de acordo coletivo ou receberam benefícios do INSS, devem constar da declaração da RAIS, caso tenham contribuído para o FGTS.

COMO INFORMAR

O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar obrigatoriamente o aplicativo GDRAIS para declarar a RAIS em disquete e fazer a transmissão pela Internet.

O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA), deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo para tanto utilizar-se dos aplicativos GDRAIS ou RAIS Negativa ON-LINE (Internet).

A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento - CNPJ específico (subarquivo).

Na geração da RAIS, podem ser incluídas inscrições CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade; o programa GDRAIS2003 solicitará os disquetes necessários para geração do arquivo de entrega com os estabelecimentos selecionados.

O arquivo gerado para entrega será identificado com etiqueta (Anexo II) emitida pelo programa GDRAIS2003.

INTERNET

Para entregar a declaração da RAIS pela Internet, é necessário copiar (executar um download) os aplicativos da RAIS: o programa GDRAIS2003 responsável pela geração do disquete e o programa RAISNET2003, responsável pela transmissão do arquivo gerado pelo GDRAIS2003. Os aplicativos estão disponíveis nos endereços eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br.

Estará disponível, também, para os estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base, a opção para fazer a declaração da RAIS NEGATIVA on-line pelos endereços eletrônicos acima mencionados.

DISQUETE

O Programa GERADOR de DECLARAÇÃO RAIS - GDRAIS2003, para equipamentos-padrão IBM/PC - ambiente WINDOWS, pode ser copiado, gratuitamente, dos respectivos endereços eletrônicos da Internet. O GDRAIS2003 contém um arquivo-texto (LEIA-ME) com orientações e especificações técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s).

O estabelecimento/entidade deve digitar as informações corretamente para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar o arquivo a ser entregue; o programa GDRAIS2003 emite a etiqueta a ser colada no disquete e/ou os relatórios necessários para correção de erros.

O estabelecimento/entidade deve dispor de dois disquetes 31/2 formatados para obter a cópia do programa GDRAIS2003. Caso deseje obter a cópia do Manual de Orientação da RAIS é necessário o fornecimento de mais um disquete.

Os arquivos em disquete que não forem gerados pelo GDRAIS não poderão ser transmitidos.

A reprodução do pacote GDRAIS2003 é permitida, desde que mantida a sua integridade.

Atenção!

O programa facilitador tem duas finalidades:

- GERADOR da declaração da RAIS - foi desenvolvido para o estabelecimento/entidade que não possui programa que gere o arquivo conforme a especificação técnica. Nesse caso, após a digitação das informações, o declarante deverá emitir os relatórios necessários para correção de erros e arquivamento, gerar o disquete a ser entregue e gerar as cópias de segurança do estabelecimento, as quais devem ser mantidas à disposição da fiscalização. Recomenda-se fazer mais de uma cópia de segurança.

- ANALISADOR de arquivo RAIS - foi desenvolvido para o estabelecimento/entidade que possui um programa que gere o arquivo conforme a especificação técnica para verificar se o mesmo foi gerado corretamente e permitir a geração do disquete de entrega.

Notas:

Instalação do Programa GDRAIS2003 - Após a execução do download (procedimento para copiar o programa no disco rígido do micro ou em disquete), deve-se iniciar a instalação do GDRAIS2003 com duplo clique no arquivo "GDRAIS2003.exe". O nome do diretório não pode ser alterado. O microcomputador deve ter Sistema Operacional Windows 95/98/2000/ME ou NT e no mínimo 8 MB de espaço livre no disco rígido.

Para a entrega do seu arquivo, o estabelecimento que desejar utilizar informações geradas por sistema próprio de folha de pagamento informatizada, deverá fazê-lo utilizando as especificações técnicas contidas na opção "Ajuda", item "Layout Arquivo RAIS" exigido pelo Programa GDRAIS2003; em seguida gerar o disquete com o arquivo.txt da folha de pagamento e executar a opção "Analisador" do GDRAIS2003 para conferir a validade do arquivo e gerar o disquete para entrega:

havendo erros ou inconsistências, utilizar a opção "IMPORTAR" disponível no Menu "DECLARAÇÃO" do programa GDRAIS2003 para proceder à correção dos erros;

depois de corrigidos os erros, o estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção "verificar inconsistências" disponível no Menu "DECLARAÇÃO" do programa GDRAIS2003, com o objetivo de conferir se ainda há erros no arquivo importado.

Após os procedimentos dos itens I e II acima, providenciar a gravação final do disquete utilizando a opção "Declaração" item "Gravar Declaração".

Para copiar e instalar o programa GDRAIS e preencher a declaração da RAIS, o estabelecimento pode consultar os procedimentos, passo a passo, disponíveis no endereço eletrônico www.mte.gov.br, opção "RAIS", item "Como Informar".

Atenção!

Para ter acesso às dicas e procedimentos para manusear o Programa GDRAIS2003, clique na função "Ajuda", opção "Como Fazer Para..." e escolha um dos itens abaixo:

Digitar as informações de um novo estabelecimento

Atualizar as informações de um estabelecimento

Fechar um estabelecimento

Excluir um estabelecimento

Excluir um empregado do estabelecimento

Incluir um empregado no estabelecimento

Atualizar as informações de um empregado

Gravar a declaração em disquete

Retificar ou excluir uma declaração

Importar a declaração

Analisar um arquivo RAIS2003

Consultar um arquivo RAIS2003

Corrigir uma declaração que não foi digitada no GDRAIS2003

Imprimir a declaração de um estabelecimento

Gravar cópia de segurança

Restaurar cópia de segurança

Sair do programa

Usar o Teclado

COMO ENTREGAR - SOMENTE POR MEIO DA INTERNET

A declaração da RAIS, em disquete, gerada pelo GDRAIS2003, deve ser transmitida por meio da Internet utilizando o aplicativo transmissor da RAIS "RAISNET2003", disponível nos endereços eletrônicos: http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br.

Notas:

Após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento, acompanhadas do Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS.

Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue por meio da Internet pela matriz ou em disquete na Delegacia Regional do Trabalho, Subdelegacia ou Agência de Atendimento, desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ ao qual eles estiveram vinculados.

Só serão aceitos Arquivos gerados pelo Aplicativo GDRAIS 2003.

RECIBO DE ENTREGA

O Recibo de Entrega da RAIS (Anexo I) será gravado eletronicamente no disquete com o nome "RAIS2003.rec", e deverá ser impresso utilizando o programa EmissorRecRais2003.

O Recibo, acima mencionado, também poderá ser reimpresso, após o processamento da RAIS, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".

A declaração da RAIS fora do prazo legal, entregue em disquete nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e nas Agências de Atendimento, deverá ser acompanhada do "Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS", impresso a partir do GDRAIS.

Atenção!

Para emitir o Recibo de Entrega da RAIS pela Internet, deve-se utilizar o número do CREA - Controle de Recepção e Expedição de Arquivo - fornecido no ato da transmissão do arquivo e o número do CNPJ da empresa requerida.

Observação:

Para gerar a declaração da RAIS, fora do prazo legal, os responsáveis deverão:

utilizar os programas disponíveis nos endereços eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br, e

transmitir a declaração por meio da Internet ou entregar o disquete nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento, acompanhado do Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS.

caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou dano físico), o disquete será devolvido e a declaração da RAIS considerada como não-entregue.

PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES

INÍCIO - 2 de janeiro de 2004.

TÉRMINO - 20 de fevereiro de 2004

Notas:

I - Após o dia 20 de fevereiro de 2004 a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita a multa.

II - Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICAÇÃO, sem multa, é 20 de fevereiro de 2004.

DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

O estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2003 e não entregou a declaração da RAIS, deverá marcar a opção "Encerramento das Atividades" disponível no programa GDRAIS2003 e informar a data do encerramento.

As declarações da RAIS devem ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento, acompanhadas do Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS.

Notas:

Para declarar o encerramento das atividades o estabelecimento deve informar a data dos desligamentos dos empregados.

No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2004, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2003 e informar a data do encerramento.

No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS

Genérico que está disponível nos endereços eletrônicos acima mencionados.

RAIS RETIFICAÇÃO/EXCLUSÃO

Retificação dentro do prazo legal - Para executar as correções dos erros de preenchimento da declaração entregue, referente a 2003, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador, utilizar o programa GDRAIS2003 para fazer as correções e gravar a retificação da declaração em disquete. O arquivo deve ser transmitido por meio da Internet, sem multa, até o dia 20 de fevereiro de 2004.

O disquete deve ser gravado somente com os vínculos que foram corrigidos e, quando for o caso, com os vínculos a serem incluídos. Os vínculos corretos não devem constar na declaração retificadora para evitar duplicidades.

Não será permitida a retificação de erros nos campos do CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de nascimento, data de admissão e data de desligamento. O procedimento recomendado para estes casos é o de exclusão do arquivo com erro, conforme item 3 ou 4 abaixo e entrega de nova declaração correta, com todos os estabelecimentos e vínculos informados no arquivo original.

Retificação fora do prazo legal - Os procedimentos para retificação da RAIS, ano-base 2003, fora do prazo legal, são os mesmos da retificação dentro do prazo legal, podendo ser transmitida por meio da Internet ou entregue em disquete nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias ou Agências de Atendimento, acompanhada do Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS. Para os anos-base 2002 e anteriores deve ser utilizado o aplicativo GDRAIS Genérico disponível nos endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br.

Exclusão dentro do prazo - Quando o estabelecimento/entidade, após a entrega do arquivo, encontrar erros de preenchimento nos campos do CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de nascimento, data de admissão e data de desligamento, deve utilizar o programa GDRAIS2003 para preencher a nova declaração corretamente e executar a gravação no disquete. Em seguida, deve transmitir o arquivo por meio da Internet. Deve, também, contatar o SERPRO, telefone 0800 78 2326 para solicitar a exclusão do arquivo entregue com erro, para evitar duplicidade.

Exclusão fora do prazo legal - Quando o estabelecimento/entidade, após a entrega do arquivo, encontrar erros de preenchimento nos campos do CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de nascimento, data de admissão e data de desligamento, deve utilizar o programa GDRAIS disponível nos endereços eletrônicos acima mencionados para preencher a nova declaração corretamente, executar a gravação no disquete e transmitir o arquivo por meio da Internet ou entregar em disquete nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias ou Agências de Atendimento, acompanhada do Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS. Em seguida, deve solicitar a exclusão da informação indevida, por meio de correspondência devidamente assinada, endereçada à Coordenação da RAIS/MTE - Brasília/DF ou às Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agências de Atendimento, informando o CNPJ, o PIS/PASEP, o ano-base e o motivo da exclusão, para evitar duplicidade.

PENALIDADES

O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, inclusive para efeito de recebimento do abono salarial, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso.

A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, corresponderá ao valor mínimo de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sem prejuízo dos acréscimos monetários apontados no caput para as ocorrências ali previstas.

A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 e com o número de referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Cosar nº 94, de 10 de julho de 2001 (DOU de 11.07.2001), da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria da Receita Federal.

É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.

O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

LOCAIS PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS

As orientações quanto ao preenchimento das informações e os procedimentos para instalação do programa GDRAIS2003 poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento do SERPRO, através do telefone 0800-78 2326.

Orientações gerais poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Fax: (0xx61) 226-0277 - e-mail: rais@mte.gov.br.

As correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser apresentadas à Coordenação da RAIS e endereçadas ao:

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional

Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Edifício Anexo, Ala "B" Sala 204

70059-900 - Brasília/DF

PARTE II
PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS

O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos do Programa GDRAIS2003, evitando prejuízos ao estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados/servidores, no que se refere ao recebimento do abono salarial pago pelas agências da Caixa Econômica Federal (PIS) ou Banco do Brasil (PASEP).

Para o preenchimento dos campos tipo de Admissão, Vínculo, Grau de Instrução, CBO, Nacionalidade, Raça/Cor e Causas do Desligamento, deve ser verificado o código correspondente a cada empregado e para os campos da Natureza Jurídica, do Município e CNAE, deve ser verificado o código correspondente ao empregador.

Notas:

Após a instalação do programa (item 5, nota I, parte I), o declarante deve utilizar o GDRAIS2003 iniciando pela opção "Nova Declaração", preencher os campos que caracterizam o estabelecimento e passar para o preenchimento dos campos referentes às telas "Informações Cadastrais" e "Informações Econômicas" do estabelecimento.

Em seguida, iniciar a declaração dos trabalhadores, utilizando a opção "vínculos" para informar os campos contidos nas opções "Dados Pessoais do Empregado/servidor", "Informações da Admissão", "Vínculo Empregatício" e "Remunerações Mensais".

É fundamental a conferência detalhada das informações após o preenchimento dos campos. Caso seja verificada qualquer incorreção nos dados declarados, após a entrega das informações, cabe ao declarante:

dentro do prazo legal: providenciar a retificação dos erros encontrados e transmitir a declaração por meio da Internet. Se o erro encontrado exigir a exclusão da declaração, fazer uma nova entrega e contatar o SERPRO pelo telefone 0800 78 2326 para requerer a exclusão da declaração anterior.

fora do prazo legal: providenciar a retificação dos erros encontrados e transmitir a declaração por meio da Internet ou entregar o disquete nas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego. Se a retificação gerar duplicidade deve requerer ao MTE a exclusão da declaração com erro.

1. NOVA DECLARAÇÃO

Para que a entrega da RAIS seja correta, os campos da declaração referentes aos dados do estabelecimento devem ser preenchidos de acordo com as instruções apresentadas a seguir, referentes às informações iniciais do estabelecimento:

ANO-BASE DA DECLARAÇÃO

Esta declaração refere-se às informações do ano-base 2003.

No caso de encerramento das atividades, assinalar a quadrícula para informar que o estabelecimento está encerrando suas atividades e informar a data de encerramento (no formato dia, mês, ano).

TIPO DE DECLARAÇÃO - Deve ser marcada, obrigatoriamente, uma das opções abaixo, referentes à existência ou não de empregados no ano-base:

RAIS com empregados

RAIS sem empregados

INSCRIÇÃO NO CNPJ/CEI - Informe o número de inscrição no CNPJ com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. Caso o estabelecimento não seja obrigado a se inscrever no CNPJ, deve informar a matrícula CEI (12 dígitos), sem digitar 00 a esquerda para evitar que o CEI seja transformado em CNPJ.

Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador para o estabelecimento, como CPF, INCRA etc.

Atenção!

Confira a inscrição CNPJ e a razão social com o Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica.

PREFIXO - Este campo não é de preenchimento obrigatório;

só deve ser preenchido quando o estabelecimento/entidade tiver que repetir o número do CNPJ, dentro do mesmo disquete para:

fornecer as informações de seus empregados em grupos distintos, ou

para declarar a vinculação da matrícula CEI de obra ao CNPJ da empresa.

O estabelecimento deverá gerar um subarquivo para cada declaração, as quais serão diferenciadas pelo código de prefixo 01 para o 1º grupo ou 1ª obra, 02 para o 2º grupo ou 2ª obra, e assim por diante. Não informe o DV - Dígito Verificador do CNPJ neste campo.

CEI VINCULADO - Este campo deve ser preenchido somente pelo estabelecimento que possuir obra de construção civil.

Informar a matrícula CEI neste campo e o CNPJ do estabelecimento/entidade no campo "inscrição no CNPJ/CEI", conforme segue:

1º - declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial), iniciando a declaração pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando o campo CEI vinculado em branco;

2º - declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente àquela obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira obra, 02 para segunda obra e assim por diante) e informar o CNPJ da empresa para caracterizar a vinculação.

Se a obra possuir CNPJ, a declaração deverá ser preenchida com o CNPJ.

As empresas/entidades que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente, informar na declaração somente o CNPJ.

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO - Informar a razão social vigente em 31.12, conforme registro constante no CNPJ da Secretaria da Receita Federal e no CEI.

PARA USO DA EMPRESA - Campo não obrigatório, de livre utilização pela empresa.

Atenção!

Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão "OK" para continuar o preenchimento da declaração.

O botão "Vínculos" não deve ser acionado antes de finalizar o preenchimento das informações referentes ao estabelecimento.

INFORMAÇÕES REFERENTES AO ESTABELECIMENTO

- Clique na paleta "Informações Cadastrais" para continuar o preenchimento da declaração.

INFORMAÇÕES CADASTRAIS

ENDEREÇO - Informe o endereço do estabelecimento:

- Logradouro: informe o nome da rua, avenida, praça etc.

- Número: informe o número da casa, lote, quadra etc.

- Complemento: informe o número do bloco, apartamento, sala etc.

- Bairro/Distrito: informe se é centro ou o nome da vila, jardim etc.

- CEP: informe o Código de Endereçamento Postal (com oito algarismos) específico da rua, avenida ou bairro. Ex.: 70059-900 - Esplanada dos Ministérios, Bloco "F".

MUNICÍPIO - Informe o código, o nome e a UF:

- Código: Clique no ícone indicador de opções (Mão), indique a Unidade da Federação com duplo clique e selecione com um clique o Código do seu Município, com sete algarismos, de acordo com a tabela de codificação do IBGE, disponível no programa GDRAIS.

- Nome: Ao selecionar o código, o nome do município será preenchido automaticamente.

- UF: A Sigla da Unidade da Federação será preenchida automaticamente.

TELEFONE - Informe o código DDD e o número do telefone para contato com o estabelecimento. (novo)

E-MAIL - Informe o endereço eletrônico (e-mail) para contato com o estabelecimento.

Atenção!

Após o preenchimento deste campo, clique na paleta "Informações Econômicas" para continuar o preenchimento da declaração.

INFORMAÇÕES ECONÔMICAS - Informe a principal atividade econômica do estabelecimento.

ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE) - Clique no ícone indicador de opções (Mão), indique com duplo clique o grupo de atividades a que pertence a empresa/entidade e selecione com um clique o código da principal atividade econômica do estabelecimento de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Revisão 1.0, publicada na Resolução IBGE nº 6, de 9 de outubro de 2002.

NATUREZA JURÍDICA - Clique no ícone indicador de opções (Mão) e indique com um clique o código da natureza jurídica do estabelecimento, conforme códigos aprovados pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA - Resolução CONCLA nº 08, de 17 de dezembro de 2002.

O preenchimento deste campo atende ao art. 1º da Portaria MTE nº 1012 de 4 de agosto de 2003. (novo)

Códigos:

Administração Pública

101-5 - Órgão Público do Poder Executivo Federal

102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal

103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal

104-0 - Órgão Público do Poder Legislativo Federal

105-8 - Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal

106-6 - Órgão Público do Poder Legislativo Municipal

107-4 - Órgão Público do Poder Judiciário Federal

108-2 - Órgão Público do Poder Judiciário Estadual

110-4 - Autarquia Federal

111-2 - Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

112-0 - Autarquia Municipal

113-9 - Fundação Federal

114-7 - Fundação Estadual ou do Distrito Federal

115-5 - Fundação Municipal

116-3 - Órgão Público Autônomo Federal

117-1 - Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal

118-0 - Órgão Público Autônomo Municipal

2. Entidades Empresariais

201-1 - Empresa Pública

203-8 - Sociedade de Economia Mista

204-6 - Sociedade Anônima Aberta

205-4 - Sociedade Anônima Fechada

206-2 - Sociedade Empresária Limitada

207-6 - Sociedade Empresária em Nome Coletivo

208-9 - Sociedade Empresária em Comandita Simples

209-7 - Sociedade Empresária em Comandita por Ações

212-7 - Sociedade em Conta de Participação

213-5 - Empresário (Individual)

214-3 - Cooperativa

215-1 - Consórcio de Sociedades

216-0 - Grupo de Sociedades

217-8 - Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira

219-4 - Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira

220-8 - Entidade Binacional Itaipu

221-6 - Empresa Domiciliada no Exterior

222-4 - Clube/Fundo de Investimento

223-2 - Sociedade Simples Pura (novo)

224-0 - Sociedade Simples Limitada (novo)

225-9 - Sociedade Simples em Nome Coletivo (novo)

226-7 - Sociedade Simples em Comandita Simples (novo)

3. Entidades sem Fins Lucrativos

303-4 - Serviço Notarial e Registral (Cartório)

304-2 - Organização Social

305-0 - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

306-9 - Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados

307-7 - Serviço Social Autônomo

308-5 - Condomínio Edilício

309-3 - Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola)

310-7 - Comissão de Conciliação Prévia

311-5 - Entidade de Mediação e Arbitragem

312-3 - Partido Político

313-1 - Entidade Sindical

320-4 - Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras

321-2 - Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior

399-9 - Outras Formas de Associação

Pessoas Físicas

401-4 - Empresa Individual Imobiliária

402-2 - Segurado Especial

408-1 - Contribuinte individual

409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo

Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais (novo)

500-2 - Organização Internacional e Outras Instituições Extraterritoriais

PROPRIETÁRIOS - Informe o número de proprietários/sócios que exercem atividades no estabelecimento a que se refere esta declaração.

DATA-BASE - Informe a data-base da categoria (mês do reajuste salarial) com maior número de empregados no estabelecimento/entidade.

Códigos:

01 - janeiro 04 - abril 07 - julho 10 - outubro 
02 - fevereiro 05 - maio 08 - agosto 11 - novembro 
03 - março 06 - junho 09 - setembro 12 - dezembro 

Após o preenchimento deste campo, clique na paleta "Informações Econômicas (continuação)" para continuar o preenchimento da declaração.

C) INFORMAÇÕES ECONÔMICAS (Continuação)

PORTE DO ESTABELECIMENTO - Selecione o porte do estabelecimento clicando em:

MICROEMPRESA - Informe se o estabelecimento se enquadra como microempresa.

EMPRESA DE PEQUENO PORTE - Informe se o estabelecimento se enquadra como Empresa de Pequeno Porte.

EMPRESA/ÓRGÃO NÃO CLASSIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES - Informe se o estabelecimento não se enquadra como microempresa ou como Empresa de Pequeno Porte.

De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.841, de 05.10.1999, microempresa é a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); e a empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

OPTANTE PELO SIMPLES - Este campo só deve ser preenchido pelos estabelecimentos que se declararam como "Microempresa " ou "Empresa de Pequeno Porte".

Atenção!

Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão "OK" para gravar a declaração quando a mesma for Negativa ou para continuar o preenchimento da declaração se o declarante tiver marcado o item RAIS com empregados.

O declarante pode, também, clicar diretamente nos botões "Vínculos" e "Novo" para continuar o preenchimento da declaração ou para exibir os nomes dos empregados/servidores informados.

A EMPRESA PARTICIPA DO PAT?

- Informe se o estabelecimento participa ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, clicando na opção "SIM" ou "NÃO", e a seguir, na próxima tela, preencha as informações complementares do PAT.

- Informe o número de trabalhadores beneficiados pelo PAT de acordo com a faixa salarial:

Até 5 salários mínimos: _________

Acima de 5 salários mínimos: _________.

- Informe, a seguir, o percentual da(s) modalidade(s) utilizada pela empresa, em relação ao número total de beneficiados (o percentual deve ser informado num número inteiro, sem frações decimais.

Ex. 100%, 20%, 39% etc.):

Serviço próprio: ____________________ Refeições Transportadas:____________________

Administração de Cozinhas: _____ Cesta de Alimentos: _____ Refeição-Convênio:________

Alimentação-Convênio:_______________________________________________________

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, prioriza o atendimento aos trabalhadores de baixa renda , isto é, aqueles que ganham até 05 salários mínimos mensais. As empresas que aderem ao PAT são beneficiadas com incentivo fiscal e a alimentação concedida ao empregado não integra o salário-de-contribuição.

INFORMAÇÕES REFERENTES AO EMPREGADO/SERVIDOR

As informações de cada empregado/servidor devem constar na RAIS de todos os estabelecimentos da empresa/entidade aos quais ele esteve vinculado durante o ano-base, cabendo, a cada estabelecimento (CNPJ específico), fornecer as informações referentes ao período em que o empregado esteve a ele vinculado, seja como "transferido", "cedido" ou na categoria de "contratado".

No caso de empregado desligado e readmitido no decorrer do ano-base, as informações referentes a cada um dos períodos deverão ser fornecidas separadamente.

Para os empregados que não podem ser relacionados na RAIS: vide item 4, Parte I.

Notas:

I - O Programa GDRAIS2003 permite abrir um vínculo já digitado para executar atualizações, ou, abrir uma nova tela e informar um novo vínculo:

para abrir um vínculo existente: deve ser selecionada uma inscrição PIS/PASEP e logo em seguida acionado o botão "exibir".

para iniciar a declaração de um novo vínculo: deve ser acionado o botão "novo" vínculo.

Para localizar um vínculo informado, indique o PIS/PASEP ou o nome do empregado/servidor.

II - Para excluir vínculos antes de gravar e entregar a declaração, exiba o vínculo e acione o botão "Excluir".

III - Após acionar os botões "Vínculos" e "Novo", o declarante deve clicar na paleta "Dados Pessoais do Empregado/servidor".

DADOS PESSOAIS DO EMPREGADO/ SERVIDOR

Para iniciar a declaração das informações do empregado/servidor, o declarante deve ter preenchido corretamente os campos obrigatórios do estabelecimento.

IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO/ SERVIDOR

CÓDIGO PIS/PASEP - Informe o número de inscrição do empregado/servidor no Cadastro PIS/PASEP, obrigatoriamente, com 11 algarismos.

Nota:

Caso o empregado esteja cadastrado no PIS e no PASEP ou apresente mais de uma inscrição, independentemente do motivo, deve ser informado o número correspondente à inscrição mais antiga. Outras situações devem ser solucionadas junto às agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

Atenção!

Certifique se a inscrição PIS/PASEP e o nome do trabalhador estão corretos.

NOME DO EMPREGADO/SERVIDOR - Informe o nome civil do empregado/servidor. Os títulos e patentes devem ser omitidos.

Abreviar os nomes intermediários, quando necessário, utilizando a primeira letra.

SEXO - Selecione masculino ou feminino referente ao sexo do empregado/servidor.

DATA DE NASCIMENTO - Dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA.

RAÇA/COR - Clique no ícone indicador de opções (Mão) e selecione com um clique o código compatível com a cor ou raça do trabalhador, conforme a tabela abaixo:

1. Indígena - para a pessoa que se enquadrar como indígena ou índia;

2. Branca - para a pessoa que se enquadrar como branca;

4. Preta - para a pessoa que se enquadrar como preta;

6. Amarela - para a pessoa que se enquadrar como de raça amarela (de origem japonesa, chinesa, coreana etc.);

8. Parda - para a pessoa que se enquadrar como parda ou se declarar como mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça; ou

9. Não informado.

DEFICIENTE - Responder marcando a quadrícula "SIM", se o trabalhador é portador de deficiência, e, caso contrário, marcar a quadrícula "NÃO".

NACIONALIDADE - Clique no ícone indicador de opções (Mão) e selecione com um clique o código da nacionalidade compatível com o trabalhador, conforme tabela abaixo:

10 - Brasileiro 31 - Belga 41 - Japonês

20 - Naturalizado Brasileiro 32 - Britânico 42 - Chinês

21 - Argentino 34 - Canadense 43 - Coreano

22 - Boliviano 35 - Espanhol 45 - Português

23 - Chileno 36 - Norte-americano (EUA) 48 - Outros latino-americanos

24 - Paraguaio 37 - Francês 49 - Outros asiáticos

25 - Uruguaio 38 - Suíço 50 - Outros

30 - Alemão 39 - Italiano

ANO DE CHEGADA - Para estrangeiros, informe o ano (AAAA) de chegada ao Brasil. Para os brasileiros, deixar em branco.

GRAU DE INSTRUÇÃO - Clique no ícone indicador de opções (Mão) e selecione com um clique o código do Grau de Instrução compatível com o trabalhador, conforme tabela abaixo:

Analfabeto, inclusive o que, embora tenha recebido instrução, não se alfabetizou.

Até a 4ª série incompleta do ensino fundamental (antigo 1º grau ou primário) que se tenha alfabetizado sem ter freqüentado escola regular.

4ª série completa do ensino fundamental (antigo 1º grau ou primário).

Da 5ª à 8ª série do ensino fundamental (antigo 1º grau ou ginásio).

Ensino fundamental completo (antigo 1º grau ou primário e ginasial).

Ensino médio incompleto (antigo 2º grau, secundário ou colegial).

Ensino médio completo (antigo 2º grau, secundário ou colegial).

Educação superior incompleto.

Educação superior completo.

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS - Devem ser informados o número de registro e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado, com onze algarismos.

CPF - Deve ser informado o número de inscrição do empregado no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, com 11 algarismos.

PARA USO DA EMPRESA - Neste campo a empresa pode fazer anotações pertinentes ao empregado, como número de registro ou matrícula, e outros.

Atenção!

Após o preenchimento deste campo clique na paleta "Informações Referentes à Admissão" para continuar o preenchimento da declaração.

INFORMAÇÕES DA ADMISSÃO
ADMISSÃO/TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO

DATA - Informe o dia, mês e ano de admissão do empregado/servidor na empresa/entidade ou a data da transferência/movimentação para o novo local de trabalho.

CÓDIGO E TIPO DE ADMISSÃO - Clique no ícone indicador de opções (Mão) e selecione com um clique o código do tipo de admissão/transferência/movimentação do empregado/servidor, conforme tabela abaixo:

Admissão de empregado no primeiro emprego (com registro).

Admissão de empregado com emprego anterior (reemprego).

Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente.

Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente.

Reintegração.

Notas:

No caso de empregados/servidores que foram transferidos, redistribuídos ou cedidos entre estabelecimentos da mesma empresa/entidade ou entre estabelecimentos/entidades diferentes, o receptor deve informar o código e a data de transferência, inclusive nos anos subseqüentes.

II - No caso de Reintegração "Código 5", preencher o campo "Data de admissão" com a data da Reintegração determinada pela justiça ou do acordo entre as partes.

SALÁRIO CONTRATUAL - Informe o salário básico constante no contrato de trabalho ou registrado na Carteira de Trabalho, resultante da última alteração salarial, podendo corresponder ao último mês trabalhado no ano-base.

VALOR - Deve ser informado em reais (com centavos).

HORAS SEMANAIS - Indique o número de horas normais de trabalho do empregado por semana, sem incluir horas extras.

Exemplos:

8 horas por dia em semana de 5 1/2 dias = 44

8 horas por dia em semana de 5 dias = 40

6 horas por dia em semana de 6 dias = 36

6 horas por dia em semana de 5 dias = 30

4 horas por dia em semana de 6 dias = 24

CÓDIGO E TIPO DE SALÁRIO CONTRATUAL - Clique no ícone indicador de opções (Mão) e selecione com um clique o código do tipo de salário do empregado/servidor, de acordo com o contrato de trabalho e não com a periodicidade do pagamento, conforme tabela abaixo:

1 - Mensal 3 - Semanal 5 - Horário 7 - Outros 
2 - Quinzenal 4 - Diário 6 - Tarefa  

Notas:

Para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no ano-base.

Para diretor sem vínculo empregatício, optante pelo FGTS, informar o último rendimento em vigor no ano-base.

Para empregado em cuja CTPS conste o salário mais comissão, informar o salário-base acrescido da média mensal de comissões pagas no ano-base.

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO

CÓDIGO E DESCRIÇÃO - Clique no ícone indicador de opções (Mão), indique com duplo clique o subgrupo principal e a família ocupacional a que o empregado/servidor pertence e selecione com um clique o código de ocupação de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, publicada no Diário Oficial da União pela Portaria MTE nº 397, de 09 de outubro de 2002, vigente a partir de janeiro de 2003. Endereço eletrônico para consultas à tabela CBO - www.mtecbo.gov.br .

Atenção!

Após o preenchimento deste campo clique na paleta "Vínculo Empregatício" para continuar o preenchimento da declaração.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

CÓDIGO E DESCRIÇÃO - Clique no ícone indicador de opções (Mão) e selecione com um clique o código do tipo de vínculo empregatício ou relação de emprego. No caso do empregado/servidor possuir dois vínculos com o mesmo empregador, as informações devem ser prestadas separadamente.

10. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.

Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.

Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo indeterminado.

Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo indeterminado.

Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar.

Servidor público não-efetivo (demissível ad nutum ou admitido por legislação especial, não regido pela CLT).

Trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra) para o qual é devido depósito de FGTS - CF 88, art. 7º, inciso III.

50. Trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

55. Aprendiz contratado na forma dos arts. 429 ou 430 da CLT, com redações dadas pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.

Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.

70. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo determinado.

75. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo determinado.

Diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/entidade tenha optado por recolhimento ao FGTS.

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.

Notas:

O servidor requisitado/cedido deve ser relacionado:

pela entidade cedente, quando esta assumir o ônus da cessão, mesmo que reembolsada pela entidade requisitante;

pela entidade requisitante, quando esta assumir o ônus da cessão ou complementar o salário com gratificações ou remunerações extras.

O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 18 anos, nos termos do art. 428 da CLT. "Informe se existe alvará judicial autorizando o trabalho do menor de 16 anos, que não seja aprendiz, clicando na opção SIM, caso contrário, clique na opção NÃO".

INFORMAÇÕES DO AFASTAMENTO (novo)

AFASTAMENTO - Clique no ícone indicador de opções (Mão) e selecione o motivo do afastamento do empregado/servidor.

No caso do empregado/servidor afastado por mais de um motivo no ano-base, informar o motivo correspondente a cada afastamento, conforme tabela abaixo:

MOTIVOS DE AFASTAMENTOS DO EMPREGADO/ SERVIDOR DURANTE O ANO-BASE

10. Acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício do trabalho à serviço do estabelecimento).

Acidente do trabalho de trajeto.

Doença relacionada ao trabalho.

Doença não relacionada ao trabalho.

Licença maternidade e licença paternidade.

Serviço militar obrigatório.

70. Demais casos de afastamentos remunerados

PERÍODO DE AFASTAMENTO - Informe o dia e o mês do início e do fim de cada afastamento do empregado/servidor. Caso haja mais de três afastamentos, relacionar os de maior duração.

TOTAL DE DIAS - Informar a soma de dias de todos os afastamentos do empregado/servidor durante todo o ano-base. Havendo mais de três afastamentos, incluir na soma os afastamentos não relacionados.

Atenção!

Para os afastamentos previstos nos códigos 10, 20, 30, 50, 60 e 70, preencher, também, o campo remuneração.

Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior a data de início a ser declarada será 01/01. Para os afastamentos que ultrapassarem o ano-base, a data do fim a ser declarada, será 31/12, pois a informação prestada refere-se ao ano-base 2003.

INFORMAÇÕES DO DESLIGAMENTO
DESLIGAMENTO/TRANSFERÊNCIA/APOSENTADORIA

DATA - Informe o dia e mês em que ocorreu o desligamento, a extinção do contrato de trabalho, a redistribuição, a remoção, a aposentadoria ou a transferência do empregado/servidor.

CÓDIGO E DESCRIÇÃO - Clique no ícone indicador de opções (Mão) e selecione com um clique o código do tipo de desligamento, extinção do contrato de trabalho, redistribuição, remoção, ou transferência, o qual só deve ser informado se tiver ocorrido durante o ano-base, observando-se o preenchimento correto da causa conforme tabela abaixo:

10. Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador.

11. Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador.

12. Término do contrato de trabalho.

20. Rescisão com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta).

21. Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado.

30. Transferência/movimentação do empregado/servidor entre estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou para outra empresa/entidade, com ônus para a cedente.

31. Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical entre estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou para outra empresa/entidade, sem ônus para a cedente.

40. Mudança de regime trabalhista.

50. Reforma de militar para a reserva remunerada.

60. Falecimento.

62. Falecimento decorrente de acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício do trabalho à serviço do estabelecimento).

63. Falecimento decorrente de acidente do trabalho de trajeto. (novo)

64. Falecimento decorrente de doença profissional. (novo)

70. Aposentadoria por tempo de serviço, com rescisão contratual.

71. Aposentadoria por tempo de serviço, sem rescisão contratual.

72. Aposentadoria por idade, com rescisão contratual.

73. Aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho.

74. Aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional.

75. Aposentadoria compulsória.

76. Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho.

78. Aposentadoria por idade, sem rescisão contratual.

Aposentadoria especial, com rescisão contratual.

Aposentadoria especial, sem rescisão contratual.

Notas:

Para os casos previstos nos Códigos 30 e 31, devem ser informadas, também, as datas de admissão e desligamento/transferência/movimentação, conforme segue:

a) pelo estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada Data de Admissão - a data de assinatura do contrato.

Data do Desligamento - a data da transferência, mais a Causa 30 ou 31.

b) pelo estabelecimento receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora

Data de Admissão - a data da transferência, mais o tipo de admissão/transferência 3 ou 4.

Data do Desligamento - conforme rescisão ou deixar em branco.

Códigos 71, 78 e 80 - Aposentado por tempo de serviço, aposentado por idade e aposentadoria especial, respectivamente, que continuam trabalhando, serão relacionados normalmente com estes códigos nos anos subseqüentes.

Considera-se aposentadoria especial a prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Atenção!

Após o preenchimento deste campo clique na paleta "Remunerações Mensais" para continuar o preenchimento da declaração.

REMUNERAÇÕES MENSAIS

É imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, entre outros objetivos, a identificação do empregado/servidor com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.

Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos dez primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida neste período.

Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.

As remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.

Remuneração de Janeiro

Remuneração de Fevereiro

Remuneração de Março

Remuneração de Abril

Remuneração de Maio

Remuneração de Junho

Remuneração de Julho

Remuneração de Agosto

Remuneração de Setembro

Remuneração de Outubro

Remuneração de Novembro

Remuneração de Dezembro

Notas:

VALORES QUE DEVEM INTEGRAR AS REMUNERAÇÕES MENSAIS

salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, percentagens, comissões e corretagens;

valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou servidor;

gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança;

verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas;

adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios, triênios, anuênios etc.;

prêmios contratuais ou habituais;

remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício;

comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores;

pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/90);

valor total da gratificação de férias, que deve ser declarado apenas quando exceder a 20 dias de salário, de acordo com o art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/77;

repouso semanal e dos feriados civis e religiosos;

remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando pagas em dobro, por terem sido gozadas após o período concessório, apenas 50% desse valor deve ser declarado;

licença-prêmio gozada;

abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS;

aviso prévio trabalhado;

o aviso prévio indenizado deve ser informado no campo específico;

remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual;

adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário;

o valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida em programa de alimentação do trabalhador (Lei nº 6.321, de 14.04.1976);

etapas (setor marítimo);

pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele;

valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário;

salário-maternidade, salário-paternidade e a licença por acidente de trabalho;

salário-família que exceder o valor legal obrigatório;

indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário;

salário pago a aprendiz;

a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 1990 (Dec. 3.048/99, art. 201, IV, § 2º).

Observações:

Valores pagos pelo INSS, referentes a salário-maternidade e licença por acidente de trabalho, como também os relacionados com salário-paternidade e serviço militar: devem ser declarados na RAIS os valores da base de cálculo para recolhimento do FGTS.

O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) não deve ser informado no mês do desligamento.

VALORES QUE NÃO DEVEM SER INFORMADOS COMO REMUNERAÇÕES MENSAIS

importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho;

indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984);

indenização de salário-maternidade ou licença-gestante, que deve ser declarada no mês em que ocorreu a rescisão contratual (Súmula nº 142/TST);

outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/63;

férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

abono ou gratificação de férias não excedente a 20 dias de salário, nos termos do art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/77;

benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença;

ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT;

complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade dos empregados da empresa;

diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração mensal;

ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei nº 5.929/73;

bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

a parcela paga in natura em programa de alimentação do trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 e as utilidades concedidas pelo empregador elencadas no § 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19.06.2001;

valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII;

as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS;

licença-prêmio indenizada;

participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997);

o valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;

a multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT);

educação compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;

os valores recebidos a título de liberação do saldo da conta do FGTS do safrista, por ocasião da expiração normal do contrato, conforme art. 7º, inciso III, da CF/88;

incentivo à demissão;

indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria ;

as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

previdência privada;

assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, nos termos da legislação trabalhista; e

35. seguro de vida e de acidentes pessoais.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - Informe o valor em reais (com centavos), referente à rescisão por iniciativa do empregador.

Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.

13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO

MÊS DE PAGAMENTO - Clique no ícone indicador de opções (Mão) e selecione o mês em que ocorreu o pagamento do adiantamento do 13º salário, ou, por opção do empregado, na ocasião das férias.

VALOR - Informe o valor em reais (com centavos). Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.

Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença do adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento.

Nota:

Se o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês do pagamento o da última parcela.

13º SALÁRIO - PARCELA FINAL

MÊS DE PAGAMENTO - Clique no ícone indicador de opções (Mão) e selecione o mês em que ocorreu o pagamento da parcela final do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

VALOR - Informe o valor em reais (com centavos). Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.

Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença da parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final.

Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º salário, os valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados como parcela final.

Notas:

I - Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º salário a cada mês, deve ser preenchido apenas o campo do "13º salário - parcela final", com o total pago a título de 13º salário, e preenchido o mês de pagamento com o Código 99.

II - Nos casos de rescisão, a indenização sobre o 13º salário deve ser informada neste campo.

Atenção!

Após a verificação e correção dos erros e inconsistências da declaração, providenciar a gravação do arquivo em disquete para transmissão.

Durante a gravação do arquivo serão solicitados os dados do responsável pelo preenchimento e entrega da declaração: inscrição do CNPJ/CEI/CPF, nome/firma/razão social, bem como o endereço para correspondência, telefone e e-mail para contato.

ANEXO I
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA DA RAIS
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS

RECIBO DE ENTREGA DA RAIS

ANO-BASE 2003

RAZÃO SOCIAL: Pavão Serviços Gerais

CNPJ: 10.000.837/0002-06

CEI:

ENDEREÇO: QE 40, s/n

BAIRRO: Guará II

CIDADE/UF: Brasília/DF

CEP: 71070-900

DECLARAÇÃO ENTREGUE:

DATA DA RECEPÇÃO TOTAL DE VÍNCULOS

15.01.2004 02

Coordenação da RAIS

Brasília, / / .

000.0000.0000.000.00 (Código de identificação do recibo)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação

Profissional

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS

RECIBO DE ENTREGA DA RAIS

ANO-BASE 2003

RETIFICAÇÃO

RAZÃO SOCIAL: Pavão Serviços Gerais

CNPJ: 10.000.837/0003-44

CEI:

ENDEREÇO: QE 40, s/n

BAIRRO: Guará II

CIDADE/UF: Brasília/DF

CEP: 71070-900

DECLARAÇÃO ENTREGUE:

DATA DA RECEPÇÃO TOTAL DE VÍNCULOS

15.01.2004 01

Coordenação da RAIS

Brasília, / / .

000.0000.0000.000.00 (Código de identificação do recibo)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS

RECIBO DE ENTREGA DA RAIS

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

ANO-BASE 2004

RAZÃO SOCIAL: Pavão Serviços Gerais

CNPJ: 10.000.837/0003-44

CEI:

ENDEREÇO: QE 40, s/n

BAIRRO: Guará II

CIDADE/UF: Brasília/DF

CEP: 71070-900

DECLARAÇÃO ENTREGUE:

DATA DA RECEPÇÃO TOTAL DE VÍNCULOS

15.01.2004 01

Coordenação da RAIS

Brasília, / / .

000.0000.0000.000.00 (Código de identificação do recibo)

CARIMBO

RECEPÇÃO DO ARQUIVO: Responsável

Data

___/___/___. _____________________

As informações da RAIS somente serão consideradas efetivamente ENTREGUES após a sua validação no processamento.

01 / 01

ANEXO III
MODELO DE ETIQUETA DA RAIS EM DISQUETE

Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

Ano-base 2003, V.1

Inscrição do 1º estabelecimento do arquivo:

99.999.999/9999-99

Razão Social do 1º estabelecimento do arquivo:

AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

Quant. Estabelecimento do arquivo: 9999

Quant. Vínculos do arquivo: 999999

Nome p/ contato: AAAAAAAAAAAAAAAAA

Telefone p/ contato: (9999) 999.9999

E-mail:

ANEXO IV
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À RAIS E AO ABONO SALARIAL

1 - LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 07.09.1970 - Institui o PIS e dá outras providências.

2 - LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 03.12.1970 - Institui o PASEP e dá outras providências.

3 - DECRETO Nº 76.900, DE 23.12.1975 - Institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

4 - DECRETO Nº 78.276, DE 17.08.1976 - Regulamenta a Lei Complementar nº 26/75 e dá outras providências.

5 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 05.10.1988 - Institui abono salarial equivalente a um salário-mínimo para empregado, com remuneração média mensal de até 2 salários-mínimos, vinculado a empregador contribuinte do Fundo de Participação PIS/PASEP (art. 239, § 3º).

6 - LEI Nº 7.998, DE 11.01.1990 - Regula o Programa de Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.

7 - DECRETO Nº 3.129, DE 09.08.1999 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego. Estabelece competência à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/MTE para supervisionar, coordenar, orientar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da RAIS, promovendo a divulgação das informações resultantes e sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios (art. 11, inciso VI).

8 - LEI Nº 9.841, DE 05.10.1999 - Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O inciso II do Parágrafo único do art. 11, determina a entrega da RAIS.

9 - LEI Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - Altera dispositivos da CLT referentes ao menor aprendiz.

10 - PORTARIA MTE Nº 945, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2000, e pagamento do abono salarial.

11 - PORTARIA MTE Nº 160, DE 1º DE MARÇO DE 2001 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2000, para 15.03.2001 e normatiza a multa da RAIS fora do prazo.

12 - PORTARIA MTE Nº 699, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2001, e pagamento do abono salarial.

13 - PORTARIA MTE Nº 84, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano base 2001, para 11.03.2002.

14 - PORTARIA MTE Nº 350, DE 30 DE AGOSTO DE 2002 - Dispõe sobre a impressão do recibo de entrega da RAIS, ano-base 2001, por meio da Internet.

15 - PORTARIA MTE Nº 540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2002, e pagamento do abono salarial.

16 - PORTARIA MTE Nº 147, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2002, para 17.03.2003."