Portaria SRE nº 123 DE 12/11/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2013

Dispõe sobre a indicação de titular da Superintendência Regional da Fazenda para concessão de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, na forma que especifica.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 56 do Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),

Resolve:

Art. 1º Fica atribuída ao titular de Superintendência Regional da Fazenda a competência para a decisão do pedido de concessão e de prorrogação de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, conforme o objeto e a fundamentação legal relacionados no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, caberá à Superintendência de Tributação orientar as Superintendências Regionais da Fazenda, bem como indicar o modelo de regime especial estabelecido para contribuinte ou atividade econômica, conforme a fundamentação legal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de novembro de 2013 relativamente ao item 1 do Anexo Único, e a partir de 1º de dezembro de 2013 para os demais itens do mesmo anexo.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

Gilberto Silva Ramos

Subsecretário da Receita Estadual

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ANEXO ÚNICO

Item Superintendência Regional de Fazenda Regime Especial - Fundamentação legal
1. Uberaba Produtor Rural de Grande Porte - Autoriza a adoção, pelo Produtor Rural Pessoa Física, do sistema normal de apuração do imposto pela sistemática de débito e crédito - art. 180, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS).
2. Belo Horizonte Transferência de crédito - arts. 14, 14-A, 14-B e 27 do Anexo VIII do RICMS. (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 134 DE 02/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
2. / Belo Horizonte / Transferência de crédito - arts. 14 e 27 do Anexo VIII do RICMS.
3. Belo Horizonte REDEX. Exportação - Formação de lotes fora do Estado - art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
4. Governador Valadares Transporte Rodoviário de Cargas - Assegura ao contribuinte a adoção do sistema normal de apuração do imposto pela sistemática de débito e crédito - art. 75, § 12, do RICMS.
(Item 5 acrescentado pela Portaria SRE Nº 125 DE 26/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):
5 Contagem Aço e Ferro gusa - Prazo para recolhimento do ICMS a título de antecipação do imposto, relativo à diferença de alíquotas interna e interestadual - Art. 85, § 13, do RICMS.