Portaria DETRAN nº 1217 DE 25/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2014
Dispõe sobre o sistema de rastreabilidade de partes e peças de veículos de que trata a Lei 15.276, de 02-01-2014, sobre a homologação das etiquetas e dá outras providências.
O Diretor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP,
Considerando as competências previstas no artigo 22, da Lei 9.503, de 23.09.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e no inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar 1.195, de 17.01.2013, que transforma o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas, assim como o disposto na Lei 15.276, de 02.01.2014 e no Decreto 60.150, de 13.02.2014,
Resolve:
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):
Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Portaria as regras para identificação e rastreabilidade de partes e peças desmontadas de veículos, inclusive as restauradas ou recondicionadas, de que trata a Lei 15.276, de 2 de Janeiro de 2014.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE RASTREABILIDADE
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):
Art. 2º O DETRAN-SP disponibilizará às empresas credenciadas para as atividades de que trata a Lei 15.276/2014, acesso a sistema de dados para inserção de informações, de acordo com a categoria de credenciamento em que se enquadrarem.
§ 1º Caberá às empresas de desmontagem de veículos e comercialização de partes e peças de que trata a alínea "a", do inciso I, do art. 3º da Portaria DETRAN 942, de 06.05.2014:
I - informar, em até cinco dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para desmontagem;
II - emitir laudo técnico após a desmontagem, total ou parcial, de cada veículo, categorizando as peças e partes resultantes desse processo;
III - informar o número da etiqueta aplicada nas peças resultantes do processo de desmontagem, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol constante dos Anexos I a IV desta Portaria, que a integram;
IV - informar toda movimentação de veículos e das suas respectivas partes e peças rastreáveis até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para recondicionamento, reciclagem ou outro estabelecimento credenciado;
V - atender às demais normas do manual do sistema, a ser disponibilizado a cada empresa credenciada pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP.
§ 2º Caberá às empresas de reciclagem de veículos ou de materiais não suscetíveis de reutilização de que trata a alínea "c", do inciso I, do art. 3º da Portaria DETRAN 942, de 06.05.2014:
I - informar, em até cinco dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para reciclagem;
II - atender às demais normas do manual do sistema, a ser disponibilizado a cada empresa credenciada pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP.
§ 3º Caberá às empresas de comercialização de partes e peças de que trata a alínea "b", inciso I, do art. 3º da Portaria DETRAN 942, de 06.05.2014:
I - informar toda movimentação das partes e peças rastreáveis de veículos até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para outro estabelecimento credenciado;
II - atender às demais normas do manual do sistema, a ser disponibilizado a cada empresa credenciada pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):
Art. 3º As partes e peças do processo de desmontagem de veículo e sujeitas à rastreabilidade são as constantes dos Anexos I a IV, que integram esta Portaria.
§ 1º As etiquetas de rastreabilidade constantes da cartela de que trata o Anexo V desta Portaria deverão ser aplicadas nas respectivas partes e peças, passíveis ou não de reutilização, e as que não venham a ser utilizadas no veículo objeto da desmontagem, pela inexistência ou ausência da peça a que se refere, deverão ser destacadas e coladas no verso do laudo técnico a que alude o parágrafo anterior.
§ 2º A aplicação das etiquetas deverá ser realizada anteriormente ou concomitantemente ao processo de desmontagem do veículo, inclusive no caso de desmontagem parcial, com exceção das peças cujo acesso esteja impossibilitado.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):
Art. 4º O laudo técnico de que trata o inciso II do § 1º, do artigo 2º desta Portaria deverá ser preenchido diretamente no sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN-SP, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa e impresso, para guarda e fiscalização pelo prazo de três anos.
§ 1º Para a assinatura digital do laudo de que trata o "caput" deste artigo, o responsável técnico deverá possuir e-CPF, padrão ICP Brasil, tipo A3, emitido por certificadora autorizada.
§ 2º Deverão, obrigatoriamente, serem coladas no verso do laudo técnico impresso, de que tratam o inciso II do § 1º, do artigo 2º desta Portaria e o "caput" deste artigo, as etiquetas de rastreabilidade não utilizadas.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):
Art. 5º A empresa atuante no ramo de desmontagem e/ou comercialização de partes e peças de veículos, além da obrigação de entregar lista contendo o inventário do estoque de partes e peças acompanhada da respectiva documentação, impressa ou gravada em mídia digital, até 1 de julho de 2014, de que trata o art. 14 da Portaria DETRAN 942/2014, deverão inserir as informações sobre as partes e peças diretamente no sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN-SP.
CAPÍTULO II
DA HOMOLOGAÇÃO DAS ETIQUETAS
Art. 6º As etiquetas destinadas à rastreabilidade de partes e peças de veículos resultantes do processo de desmontagem de veículo obedecerão ao modelo e às especificações técnicas constantes do Anexo V, integrante desta Portaria.
Art. 7º As empresas interessadas em produzir as etiquetas para as empresas de desmontagem e comercialização de partes e peças de veículos deverão apresentar ao DETRAN-SP, até 31.07.2014, o respectivo modelo para, atendidas as especificações técnicas, obter a homologação e autorização para fornecimento.
§ 1º A empresa homologada e autorizada nos termos do "caput" deste artigo deverá:
I - produzir etiquetas de acordo com numeração de série a ser previamente indicada pelo DETRAN-SP;
II - fornecer etiquetas, diretamente ou através de distribuidor, apenas às empresas de desmontagem de veículos e comercialização de partes e peças credenciadas junto ao DETRAN-SP nos termos da legislação aplicável;
III - informar ao DETRAN-SP, diretamente ou através de distribuidor, a numeração das etiquetas entregues a cada estabelecimento credenciado;
IV - sempre que utilizar-se de distribuidor para o fornecimento, informar os dados pertinentes a RG, CPF ou CNPJ, endereço e telefone do distribuidor, bem como apresentar termo no qual este se obrigue a seguir as regras quanto à distribuição aos estabelecimentos credenciados.
§ 2º Deverão acompanhar o pedido de homologação:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - dados do distribuidor das etiquetas, se o caso, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo;
IV - certificado ISO 9001;
V - atestado de capacidade técnica para produção mensal mínima de quinhentas mil etiquetas;
VI - apresentação de amostras das etiquetas produzidas conforme modelo de que trata o Anexo V, que integra esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):
ANEXO I
VEÍCULOS LEVES, UTILITÁRIOS E VANS
Cód. | Nome da peça |
001. | Alternador |
002. | Bloco do motor |
003. | Cabeçote |
004. | Caixa de marcha |
005. | Caixa de tração |
006. | Capa do painel |
007. | Capô |
008. | Cardan |
009. | Carter |
010. | Comando limpador/luzes/setas |
011. | Compressor do ar |
012. | Condensador do ar condicionado |
013. | Diferencial dianteiro |
014. | Diferencial traseiro |
015. | Farol direito |
016. | Farol esquerdo |
017. | Imobilizador |
018. | Intercooler/compressor |
019. | Lanterna direita |
020. | Lanterna esquerda |
021. | Lateral direita |
022. | Lateral esquerda |
023. | Mini frente/painel frontal |
024. | Módulo de injeção eletrônica |
025. | Módulo do câmbio automático |
026. | Motor de arranque |
027. | Painel de instrumentos |
028. | Para-choque dianteiro |
029. | Para-choque traseiro |
030. | Para-lama direito |
031. | Para-lama esquerdo |
032. | Porta dianteira direita |
033. | Porta dianteira esquerda |
034. | Porta traseira direita/deslizante |
035. | Porta traseira esquerda |
036. | Radiador de água |
037. | Retrovisor direito |
038. | Retrovisor esquerdo |
039. | Roda dianteira direita |
040. | Roda dianteira esquerda |
041. | Roda traseira direita |
042. | Roda traseira esquerda |
043. | Roda do estepe |
044. | Tacógrafo |
045. | Tampa traseira |
046. | Tampa traseira - 2ª parte |
047. | Teto |
048. | Turbina |
049. | Volante do motorista |
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):
ANEXO II
MOTOCICLETAS
Cód. | Nome da peça |
001. | Balança |
002. | Banco |
003. | Bengala direita |
004. | Bengala esquerda |
005. | Bloco |
006. | Cabeçote |
007. | Carburador |
008. | Carenagem direita |
009. | Carenagem esquerda |
010. | Carenagem frontal |
011. | Carenagem traseira/rabeta |
012. | Estribo desnecessário |
013. | Farol |
014. | Guidão |
015. | Lanterna |
016. | Mesa |
017. | Módulo de injeção/CDI |
018. | Motor de arranque |
019. | Painel |
020. | Para-lama dianteiro |
021. | Para-lama traseiro |
022. | Pedaleira direita |
023. | Pedaleira esquerda |
024. | Retrovisor direito |
025. | Retrovisor esquerdo |
026. | Roda dianteira |
027. | Roda traseira |
028. | Tanque |
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):
ANEXO III
CAMINHÕES
Cód. | Nome |
001. | Alternador |
002. | Assoalho cabine |
003. | Banco dianteiro passageiro |
004. | Banco motorista |
005. | Bico injetor 1 |
006. | Bico injetor 2 |
007. | Bico injetor 3 |
008. | Bico injetor 4 |
009. | Bico injetor 5 |
010. | Bico injetor 6 |
011. | Bico injetor 7 |
012. | Bico injetor 8 |
013. | Bico injetor 9 |
014. | Bico injetor 10 |
015. | Bico injetor 11 |
016. | Bico injetor 12 |
017. | Bloco do motor |
018. | Bomba de alta pressão |
019. | Bomba hidráulica |
020. | Bomba injetora |
021. | Cabeçote 1 |
022. | Cabeçote 2 |
023. | Cabeçote 3 |
024. | Cabeçote 4 |
025. | Cabeçote 5 |
026. | Cabeçote 6 |
027. | Cabeçote 7 |
028. | Cabeçote 8 |
029. | Caixa de direção |
030. | Caixa de marcha |
031. | Caixa do filtro de ar |
032. | Caixa do redutor |
033. | Capa do painel |
034. | Capô |
035. | Cardan 1 |
036. | Cardan 2 |
037. | Cardan 3 |
038. | Cardan 4 |
039. | Carroceria/implementos |
040. | Carter |
041. | Climatizador |
042. | Compressor de ar |
043. | Condensador do ar condicionado |
044. | Console central |
045. | Cremalheira do motor |
046. | Cubo de roda 1 |
047. | Cubo de roda 2 |
048. | Cubo de roda 3 |
049. | Cubo de roda 4 |
050. | Cubo de roda 5 |
051. | Cubo de roda 6 |
052. | Cubo de roda 7 |
053. | Cubo de roda 8 |
054. | Cubo redutor 1 |
055. | Cubo redutor 2 |
056. | Cubo redutor 3 |
057. | Cubo redutor 4 |
058. | Dianteira cabine |
059. | Diferencial dianteiro |
060. | Diferencial traseiro 1 |
061. | Diferencial traseiro 2 |
062. | Eixo dianteiro 1 |
063. | Eixo dianteiro 2 |
064. | Eixo traseiro 1 |
065. | Eixo traseiro 2 |
066. | Farol dianteiro direito |
067. | Farol dianteiro esquerdo |
068. | Grade do motor |
069. | Hidrovácuo |
070. | Intercooler |
071. | Lanterna direita |
072. | Lanterna esquerda |
073. | Lateral direita cabine |
074. | Lateral esquerda cabine |
075. | Magnético/miolo da hélice |
076. | Módulo de injeção |
077. | Módulo eletrônico cabine |
078. | Motor de arranque |
079. | Painel de instrumentos |
080. | Para-choque dianteiro |
081. | Para-choque traseiro |
082. | Para-lama dianteiro direito |
083. | Para-lama dianteiro esquerdo |
084. | Para-lama traseiro direito |
085. | Para-lama traseiro esquerdo |
086. | Pistão hidráulico 1 |
087. | Pistão hidráulico 2 |
088. | Porta direita |
089. | Porta esquerda |
090. | Quinta roda |
091. | Radiador |
092. | Retrovisor direito |
093. | Retrovisor esquerdo |
094. | Roda 1 |
095. | Roda 2 |
096. | Roda 3 |
097. | Roda 4 |
098. | Roda 5 |
099. | Roda 6 |
100. | Roda 7 |
101. | Roda 8 |
102. | Roda 9 |
103. | Roda 10 |
104. | Roda 11 |
105. | Roda 12 |
106. | Roda 13 |
107. | Roda 14 |
108. | Roda 15 |
109. | Roda 16 |
110. | Roda 17 |
111. | Roda 18 |
112. | Sistema inverter |
113. | Suspensor do banco |
114. | Tacógrafo |
115. | Tanque de combustível 1 |
116. | Tanque de combustível 2 |
117. | Tanque de combustível 3 |
118. | Tanque de combustível 4 |
119. | Teto |
120. | Traseira cabine |
121. | Turbina 1 |
122. | Turbina 2 |
123. | Volante do motor |
124. | Volante do motorista |
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):
ANEXO IV
ÔNIBUS
Cód. | Nome |
001. | Alternador |
002. | Banco motorista |
003. | Bico injetor 1 |
004. | Bico injetor 2 |
005. | Bico injetor 3 |
006. | Bico injetor 4 |
007. | Bico injetor 5 |
008. | Bico injetor 6 |
009. | Bico injetor 7 |
010. | Bico injetor 8 |
011. | Bico injetor 9 |
012. | Bico injetor 10 |
013. | Bico injetor 11 |
014. | Bico injetor 12 |
015. | Bloco do motor |
016. | Bomba de alta pressão |
017. | Bomba hidráulica |
018. | Bomba injetora |
019. | Cabeçote 1 |
020. | Cabeçote 2 |
021. | Cabeçote 3 |
022. | Cabeçote 4 |
023. | Cabeçote 5 |
024. | Cabeçote 6 |
025. | Cabeçote 7 |
026. | Cabeçote 8 |
027. | Caixa de direção |
028. | Caixa de marcha |
029. | Caixa do filtro de ar |
030. | Caixa do redutor |
031. | Capa do painel |
032. | Cardan |
033. | Carroceria frontal direita |
034. | Carroceria frontal esquerda |
035. | Carroceria 1º quarto direita |
036. | Carroceria 1º quarto esquerda |
037. | Carroceria 2º quarto direita |
038. | Carroceria 2º quarto esquerda |
039. | Carroceria traseira direita |
040. | Carroceria traseira esquerda |
041. | Carter |
042. | Compressor de ar |
043. | Condensador do ar condicionado |
044. | Console central |
045. | Cremalheira do motor |
046. | Cubo de roda 1 |
047. | Cubo de roda 2 |
048. | Cubo de roda 3 |
049. | Cubo de roda 4 |
050. | Cubo de roda 5 |
051. | Cubo de roda 6 |
052. | Cubo de roda 7 |
053. | Cubo de roda 8 |
054. | Cubo redutor 1 |
055. | Cubo redutor 2 |
056. | Cubo redutor 3 |
057. | Cubo redutor 4 |
058. | Diferencial |
059. | Eixo dianteiro 1 |
060. | Eixo dianteiro 2 |
061. | Eixo traseiro 1 |
062. | Eixo traseiro 2 |
063. | Farol dianteiro direito |
064. | Farol dianteiro esquerdo |
065. | Grade do motor |
066. | Hidrovácuo |
067. | Intercooler |
068. | Janela de emergência 1 |
069. | Janela de emergência 2 |
070. | Janela de emergência 3 |
071. | Janela de emergência 4 |
072. | Lanterna direita |
073. | Lanterna esquerda |
074. | Magnético/miolo da hélice |
075. | Módulo de injeção |
076. | Módulo eletrônico cabine |
077. | Motor de arranque |
078. | Painel de instrumentos |
079. | Para-choque dianteiro |
080. | Para-choque traseiro |
081. | Porta dianteira |
082. | Porta traseira |
083. | 3ª porta |
084. | Radiador |
085. | Retrovisor direito |
086. | Retrovisor esquerdo |
087. | Roda 1 |
088. | Roda 2 |
089. | Roda 3 |
090. | Roda 4 |
091. | Roda 5 |
092. | Roda 6 |
093. | Roda 7 |
094. | Roda 8 |
095. | Roda 9 |
096. | Roda 10 |
097. | Roda 11 |
098. | Roda 12 |
099. | Roda 13 |
100. | Roda 14 |
101. | Roda 15 |
102. | Roda 16 |
103. | Sistema inverter |
104. | Suspensor do banco |
105. | Tacógrafo |
106. | Tanque de combustível 1 |
107. | Tanque de combustível 2 |
108. | Teto |
109. | Turbina 1 |
110. | Turbina 2 |
111. | Volante do motor |
112. | Volante do motorista |
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN Nº 1262 DE 11/07/2014):
ANEXO V DESCRITIVO DA ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS
I - formato e dimensões:
II - especificações técnicas:
a) Material: A etiqueta deve ser produzida em material de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca contendo características de segurança que garantam sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, de forma a inviabilizar nova utilização.
b) holograma:
- holograma de segurança metalizado, prateado, aplicado por hot stamping com 5 mm de largura, conforme modelo, contínuo e com os seguintes efeitos de segurança:
- efeito de alternância de imagens e cores;
- texto oculto incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio.
c) demais especificações:
- a impressão dos dados da etiqueta deverá ser feita por termotransferência apta a garantir a integridade das informações impressas;
- resistência a água.
- o código de barras deverá conter as informações da série de 14 dígitos numéricos representados na figura acima, seguindo padrão code 128;
- o Brasão do Estado de São Paulo deverá ser reproduzido na etiqueta em sua cor original;
- o logo da fabricante da etiqueta homologada deve vir na parte superior direita da etiqueta em sua coloração e formato originais, respeitadas as dimensões acima;
- as etiquetas serão fornecidas em cartelas contendo o número de peças próprio da sua categoria, de acordo com os anexos I a IV;
- a lista de peças constante dos anexos I a IV poderá ser alterada pelo Detran-SP, comprometendo-se a empresa homologada a providenciar a alteração nas cartelas a serem fabricadas;
- as etiquetas de cada cartela terão o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os três últimos dígitos, de acordo com a peça em questão;
- o nome da peça variará de acordo com o código constante dos três últimos dígitos, conforme relação dos anexos I a IV;
- deverá ser entregue à empresa compradora de etiquetas um folheto com as instruções de uso, contendo informações mínimas para melhorar sua aplicação e aderência;
- a empresa interessada deverá entregar, no requerimento de homologação, 100 cm² (10cm x 10cm) do material holográfico utilizado nas etiquetas;
- havendo dúvida nos testes realizados através das amostras fornecidas, poderá ser exigido da empresa requerente da homologação um laudo de entidade certificadora que ateste o cumprimento de todos os requisitos descritos nesta portaria.
Nota: Redação Anterior:ANEXO V
DESCRITIVO DA ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS
I - formato e dimensões:
II - especificações técnicas:
a) Material: A etiqueta deve ser produzida em material de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca contendo características de segurança que garantam sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, de forma a inviabilizar nova utilização.
b) holograma:
- holograma de segurança metalizado, prateado, aplicado por hot stamping com 5 mm de largura, conforme modelo, contínuo e com os seguintes efeitos de segurança:
- efeito de alternância de imagens e cores;
- texto oculto incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio.
c) demais especificações:
- a impressão dos dados da etiqueta deverá ser feita por termotransferência apta a garantir a integridade das informações impressas;
- resistência a água.
- o código de barras deverá conter as informações da série de 14 dígitos numéricos representados na figura acima, seguindo padrão code 128;
- o logo "Detran.sp" deverá ser reproduzido na etiqueta em sua cor original;
- o logo da fabricante da etiqueta homologada deve vir na parte superior direita da etiqueta em sua coloração e formato originais, respeitadas as dimensões acima;
- as etiquetas serão fornecidas em cartelas contendo o número de peças próprio da sua categoria, de acordo com os anexos I a IV;
- a lista de peças constante dos anexos I a IV poderá ser alterada pelo Detran-SP, comprometendo-se a empresa homologada a providenciar a alteração nas cartelas a serem fabricadas;
- as etiquetas de cada cartela terão o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os três últimos dígitos, de acordo com a peça em questão;
- o nome da peça variará de acordo com o código constante dos três últimos dígitos, conforme relação dos anexos I a IV;
- deverá ser entregue à empresa compradora de etiquetas um folheto com as instruções de uso, contendo informações mínimas para melhorar sua aplicação e aderência;
- a empresa interessada deverá entregar, no requerimento de homologação, 100 cm² (10cm x 10cm) do material holográfico utilizado nas etiquetas;
- havendo dúvida nos testes realizados através das amostras fornecidas, poderá ser exigido da empresa requerente da homologação um laudo de entidade certificadora que ateste o cumprimento de todos os requisitos descritos nesta portaria.