Portaria DETRAN nº 1217 DE 25/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2014

Dispõe sobre o sistema de rastreabilidade de partes e peças de veículos de que trata a Lei 15.276, de 02-01-2014, sobre a homologação das etiquetas e dá outras providências.

O Diretor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP,

Considerando as competências previstas no artigo 22, da Lei 9.503, de 23.09.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e no inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar 1.195, de 17.01.2013, que transforma o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas, assim como o disposto na Lei 15.276, de 02.01.2014 e no Decreto 60.150, de 13.02.2014,

Resolve:

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):

Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Portaria as regras para identificação e rastreabilidade de partes e peças desmontadas de veículos, inclusive as restauradas ou recondicionadas, de que trata a Lei 15.276, de 2 de Janeiro de 2014.


CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE RASTREABILIDADE

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):

Art. 2º O DETRAN-SP disponibilizará às empresas credenciadas para as atividades de que trata a Lei 15.276/2014, acesso a sistema de dados para inserção de informações, de acordo com a categoria de credenciamento em que se enquadrarem.

§ 1º Caberá às empresas de desmontagem de veículos e comercialização de partes e peças de que trata a alínea "a", do inciso I, do art. 3º da Portaria DETRAN 942, de 06.05.2014:

I - informar, em até cinco dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para desmontagem;

II - emitir laudo técnico após a desmontagem, total ou parcial, de cada veículo, categorizando as peças e partes resultantes desse processo;

III - informar o número da etiqueta aplicada nas peças resultantes do processo de desmontagem, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol constante dos Anexos I a IV desta Portaria, que a integram;

IV - informar toda movimentação de veículos e das suas respectivas partes e peças rastreáveis até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para recondicionamento, reciclagem ou outro estabelecimento credenciado;

V - atender às demais normas do manual do sistema, a ser disponibilizado a cada empresa credenciada pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP.

§ 2º Caberá às empresas de reciclagem de veículos ou de materiais não suscetíveis de reutilização de que trata a alínea "c", do inciso I, do art. 3º da Portaria DETRAN 942, de 06.05.2014:

I - informar, em até cinco dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para reciclagem;

II - atender às demais normas do manual do sistema, a ser disponibilizado a cada empresa credenciada pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP.

§ 3º Caberá às empresas de comercialização de partes e peças de que trata a alínea "b", inciso I, do art. 3º da Portaria DETRAN 942, de 06.05.2014:

I - informar toda movimentação das partes e peças rastreáveis de veículos até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para outro estabelecimento credenciado;

II - atender às demais normas do manual do sistema, a ser disponibilizado a cada empresa credenciada pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):

Art. 3º As partes e peças do processo de desmontagem de veículo e sujeitas à rastreabilidade são as constantes dos Anexos I a IV, que integram esta Portaria.

§ 1º As etiquetas de rastreabilidade constantes da cartela de que trata o Anexo V desta Portaria deverão ser aplicadas nas respectivas partes e peças, passíveis ou não de reutilização, e as que não venham a ser utilizadas no veículo objeto da desmontagem, pela inexistência ou ausência da peça a que se refere, deverão ser destacadas e coladas no verso do laudo técnico a que alude o parágrafo anterior.

§ 2º A aplicação das etiquetas deverá ser realizada anteriormente ou concomitantemente ao processo de desmontagem do veículo, inclusive no caso de desmontagem parcial, com exceção das peças cujo acesso esteja impossibilitado.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):

Art. 4º O laudo técnico de que trata o inciso II do § 1º, do artigo 2º desta Portaria deverá ser preenchido diretamente no sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN-SP, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa e impresso, para guarda e fiscalização pelo prazo de três anos.

§ 1º Para a assinatura digital do laudo de que trata o "caput" deste artigo, o responsável técnico deverá possuir e-CPF, padrão ICP Brasil, tipo A3, emitido por certificadora autorizada.

§ 2º Deverão, obrigatoriamente, serem coladas no verso do laudo técnico impresso, de que tratam o inciso II do § 1º, do artigo 2º desta Portaria e o "caput" deste artigo, as etiquetas de rastreabilidade não utilizadas.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):

Art. 5º A empresa atuante no ramo de desmontagem e/ou comercialização de partes e peças de veículos, além da obrigação de entregar lista contendo o inventário do estoque de partes e peças acompanhada da respectiva documentação, impressa ou gravada em mídia digital, até 1 de julho de 2014, de que trata o art. 14 da Portaria DETRAN 942/2014, deverão inserir as informações sobre as partes e peças diretamente no sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN-SP.

CAPÍTULO II

DA HOMOLOGAÇÃO DAS ETIQUETAS

Art. 6º As etiquetas destinadas à rastreabilidade de partes e peças de veículos resultantes do processo de desmontagem de veículo obedecerão ao modelo e às especificações técnicas constantes do Anexo V, integrante desta Portaria.

Art. 7º As empresas interessadas em produzir as etiquetas para as empresas de desmontagem e comercialização de partes e peças de veículos deverão apresentar ao DETRAN-SP, até 31.07.2014, o respectivo modelo para, atendidas as especificações técnicas, obter a homologação e autorização para fornecimento.

§ 1º A empresa homologada e autorizada nos termos do "caput" deste artigo deverá:

I - produzir etiquetas de acordo com numeração de série a ser previamente indicada pelo DETRAN-SP;

II - fornecer etiquetas, diretamente ou através de distribuidor, apenas às empresas de desmontagem de veículos e comercialização de partes e peças credenciadas junto ao DETRAN-SP nos termos da legislação aplicável;

III - informar ao DETRAN-SP, diretamente ou através de distribuidor, a numeração das etiquetas entregues a cada estabelecimento credenciado;


IV - sempre que utilizar-se de distribuidor para o fornecimento, informar os dados pertinentes a RG, CPF ou CNPJ, endereço e telefone do distribuidor, bem como apresentar termo no qual este se obrigue a seguir as regras quanto à distribuição aos estabelecimentos credenciados.

§ 2º Deverão acompanhar o pedido de homologação:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - dados do distribuidor das etiquetas, se o caso, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo;

IV - certificado ISO 9001;

V - atestado de capacidade técnica para produção mensal mínima de quinhentas mil etiquetas;

VI - apresentação de amostras das etiquetas produzidas conforme modelo de que trata o Anexo V, que integra esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):

ANEXO I

VEÍCULOS LEVES, UTILITÁRIOS E VANS

Cód. Nome da peça
001. Alternador
002. Bloco do motor
003. Cabeçote
004. Caixa de marcha
005. Caixa de tração
006. Capa do painel
007. Capô
008. Cardan
009. Carter
010. Comando limpador/luzes/setas
011. Compressor do ar
012. Condensador do ar condicionado
013. Diferencial dianteiro
014. Diferencial traseiro
015. Farol direito
016. Farol esquerdo
017. Imobilizador
018. Intercooler/compressor
019. Lanterna direita
020. Lanterna esquerda
021. Lateral direita
022. Lateral esquerda
023. Mini frente/painel frontal
024. Módulo de injeção eletrônica
025. Módulo do câmbio automático
026. Motor de arranque
027. Painel de instrumentos
028. Para-choque dianteiro
029. Para-choque traseiro
030. Para-lama direito
031. Para-lama esquerdo
032. Porta dianteira direita
033. Porta dianteira esquerda
034. Porta traseira direita/deslizante
035. Porta traseira esquerda
036. Radiador de água
037. Retrovisor direito
038. Retrovisor esquerdo
039. Roda dianteira direita
040. Roda dianteira esquerda
041. Roda traseira direita
042. Roda traseira esquerda
043. Roda do estepe
044. Tacógrafo
045. Tampa traseira
046. Tampa traseira - 2ª parte
047. Teto
048. Turbina
049. Volante do motorista

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):

ANEXO II

MOTOCICLETAS

Cód. Nome da peça
001. Balança
002. Banco
003. Bengala direita
004. Bengala esquerda
005. Bloco
006. Cabeçote
007. Carburador
008. Carenagem direita
009. Carenagem esquerda
010. Carenagem frontal
011. Carenagem traseira/rabeta
012. Estribo desnecessário
013. Farol
014. Guidão
015. Lanterna
016. Mesa
017. Módulo de injeção/CDI
018. Motor de arranque
019. Painel
020. Para-lama dianteiro
021. Para-lama traseiro
022. Pedaleira direita
023. Pedaleira esquerda
024. Retrovisor direito
025. Retrovisor esquerdo
026. Roda dianteira
027. Roda traseira
028. Tanque

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):

ANEXO III

CAMINHÕES

Cód. Nome
001. Alternador
002. Assoalho cabine
003. Banco dianteiro passageiro
004. Banco motorista
005. Bico injetor 1
006. Bico injetor 2
007. Bico injetor 3
008. Bico injetor 4
009. Bico injetor 5
010. Bico injetor 6
011. Bico injetor 7
012. Bico injetor 8
013. Bico injetor 9
014. Bico injetor 10
015. Bico injetor 11
016. Bico injetor 12
017. Bloco do motor
018. Bomba de alta pressão
019. Bomba hidráulica
020. Bomba injetora
021. Cabeçote 1
022. Cabeçote 2
023. Cabeçote 3
024. Cabeçote 4
025. Cabeçote 5
026. Cabeçote 6
027. Cabeçote 7
028. Cabeçote 8
029. Caixa de direção
030. Caixa de marcha
031. Caixa do filtro de ar
032. Caixa do redutor
033. Capa do painel
034. Capô
035. Cardan 1
036. Cardan 2
037. Cardan 3
038. Cardan 4
039. Carroceria/implementos
040. Carter
041. Climatizador
042. Compressor de ar
043. Condensador do ar condicionado
044. Console central
045. Cremalheira do motor
046. Cubo de roda 1
047. Cubo de roda 2
048. Cubo de roda 3
049. Cubo de roda 4
050. Cubo de roda 5
051. Cubo de roda 6
052. Cubo de roda 7
053. Cubo de roda 8
054. Cubo redutor 1
055. Cubo redutor 2
056. Cubo redutor 3
057. Cubo redutor 4
058. Dianteira cabine
059. Diferencial dianteiro
060. Diferencial traseiro 1
061. Diferencial traseiro 2
062. Eixo dianteiro 1
063. Eixo dianteiro 2
064. Eixo traseiro 1
065. Eixo traseiro 2
066. Farol dianteiro direito
067. Farol dianteiro esquerdo
068. Grade do motor
069. Hidrovácuo
070. Intercooler
071. Lanterna direita
072. Lanterna esquerda
073. Lateral direita cabine
074. Lateral esquerda cabine
075. Magnético/miolo da hélice
076. Módulo de injeção
077. Módulo eletrônico cabine
078. Motor de arranque
079. Painel de instrumentos
080. Para-choque dianteiro
081. Para-choque traseiro
082. Para-lama dianteiro direito
083. Para-lama dianteiro esquerdo
084. Para-lama traseiro direito
085. Para-lama traseiro esquerdo
086. Pistão hidráulico 1
087. Pistão hidráulico 2
088. Porta direita
089. Porta esquerda
090. Quinta roda
091. Radiador
092. Retrovisor direito
093. Retrovisor esquerdo
094. Roda 1
095. Roda 2
096. Roda 3
097. Roda 4
098. Roda 5
099. Roda 6
100. Roda 7
101. Roda 8
102. Roda 9
103. Roda 10
104. Roda 11
105. Roda 12
106. Roda 13
107. Roda 14
108. Roda 15
109. Roda 16
110. Roda 17
111. Roda 18
112. Sistema inverter
113. Suspensor do banco
114. Tacógrafo
115. Tanque de combustível 1
116. Tanque de combustível 2
117. Tanque de combustível 3
118. Tanque de combustível 4
119. Teto
120. Traseira cabine
121. Turbina 1
122. Turbina 2
123. Volante do motor
124. Volante do motorista

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):

ANEXO IV

ÔNIBUS

Cód. Nome
001. Alternador
002. Banco motorista
003. Bico injetor 1
004. Bico injetor 2
005. Bico injetor 3
006. Bico injetor 4
007. Bico injetor 5
008. Bico injetor 6
009. Bico injetor 7
010. Bico injetor 8
011. Bico injetor 9
012. Bico injetor 10
013. Bico injetor 11
014. Bico injetor 12
015. Bloco do motor
016. Bomba de alta pressão
017. Bomba hidráulica
018. Bomba injetora
019. Cabeçote 1
020. Cabeçote 2
021. Cabeçote 3
022. Cabeçote 4
023. Cabeçote 5
024. Cabeçote 6
025. Cabeçote 7
026. Cabeçote 8
027. Caixa de direção
028. Caixa de marcha
029. Caixa do filtro de ar
030. Caixa do redutor
031. Capa do painel
032. Cardan
033. Carroceria frontal direita
034. Carroceria frontal esquerda
035. Carroceria 1º quarto direita
036. Carroceria 1º quarto esquerda
037. Carroceria 2º quarto direita
038. Carroceria 2º quarto esquerda
039. Carroceria traseira direita
040. Carroceria traseira esquerda
041. Carter
042. Compressor de ar
043. Condensador do ar condicionado
044. Console central
045. Cremalheira do motor
046. Cubo de roda 1
047. Cubo de roda 2
048. Cubo de roda 3
049. Cubo de roda 4
050. Cubo de roda 5
051. Cubo de roda 6
052. Cubo de roda 7
053. Cubo de roda 8
054. Cubo redutor 1
055. Cubo redutor 2
056. Cubo redutor 3
057. Cubo redutor 4
058. Diferencial
059. Eixo dianteiro 1
060. Eixo dianteiro 2
061. Eixo traseiro 1
062. Eixo traseiro 2
063. Farol dianteiro direito
064. Farol dianteiro esquerdo
065. Grade do motor
066. Hidrovácuo
067. Intercooler
068. Janela de emergência 1
069. Janela de emergência 2
070. Janela de emergência 3
071. Janela de emergência 4
072. Lanterna direita
073. Lanterna esquerda
074. Magnético/miolo da hélice
075. Módulo de injeção
076. Módulo eletrônico cabine
077. Motor de arranque
078. Painel de instrumentos
079. Para-choque dianteiro
080. Para-choque traseiro
081. Porta dianteira
082. Porta traseira
083. 3ª porta
084. Radiador
085. Retrovisor direito
086. Retrovisor esquerdo
087. Roda 1
088. Roda 2
089. Roda 3
090. Roda 4
091. Roda 5
092. Roda 6
093. Roda 7
094. Roda 8
095. Roda 9
096. Roda 10
097. Roda 11
098. Roda 12
099. Roda 13
100. Roda 14
101. Roda 15
102. Roda 16
103. Sistema inverter
104. Suspensor do banco
105. Tacógrafo
106. Tanque de combustível 1
107. Tanque de combustível 2
108. Teto
109. Turbina 1
110. Turbina 2
111. Volante do motor
112. Volante do motorista

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN Nº 1262 DE 11/07/2014):

ANEXO V DESCRITIVO DA ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS

I - formato e dimensões:

II - especificações técnicas:

a) Material: A etiqueta deve ser produzida em material de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca contendo características de segurança que garantam sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, de forma a inviabilizar nova utilização.

b) holograma:

- holograma de segurança metalizado, prateado, aplicado por hot stamping com 5 mm de largura, conforme modelo, contínuo e com os seguintes efeitos de segurança:

- efeito de alternância de imagens e cores;

- texto oculto incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio.

c) demais especificações:

- a impressão dos dados da etiqueta deverá ser feita por termotransferência apta a garantir a integridade das informações impressas;

- resistência a água.

- o código de barras deverá conter as informações da série de 14 dígitos numéricos representados na figura acima, seguindo padrão code 128;

- o Brasão do Estado de São Paulo deverá ser reproduzido na etiqueta em sua cor original;

- o logo da fabricante da etiqueta homologada deve vir na parte superior direita da etiqueta em sua coloração e formato originais, respeitadas as dimensões acima;

- as etiquetas serão fornecidas em cartelas contendo o número de peças próprio da sua categoria, de acordo com os anexos I a IV;

- a lista de peças constante dos anexos I a IV poderá ser alterada pelo Detran-SP, comprometendo-se a empresa homologada a providenciar a alteração nas cartelas a serem fabricadas;

- as etiquetas de cada cartela terão o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os três últimos dígitos, de acordo com a peça em questão;

- o nome da peça variará de acordo com o código constante dos três últimos dígitos, conforme relação dos anexos I a IV;

- deverá ser entregue à empresa compradora de etiquetas um folheto com as instruções de uso, contendo informações mínimas para melhorar sua aplicação e aderência;

- a empresa interessada deverá entregar, no requerimento de homologação, 100 cm² (10cm x 10cm) do material holográfico utilizado nas etiquetas;

- havendo dúvida nos testes realizados através das amostras fornecidas, poderá ser exigido da empresa requerente da homologação um laudo de entidade certificadora que ateste o cumprimento de todos os requisitos descritos nesta portaria.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO V

DESCRITIVO DA ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS

I - formato e dimensões:

II - especificações técnicas:

a) Material: A etiqueta deve ser produzida em material de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca contendo características de segurança que garantam sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, de forma a inviabilizar nova utilização.

b) holograma:

- holograma de segurança metalizado, prateado, aplicado por hot stamping com 5 mm de largura, conforme modelo, contínuo e com os seguintes efeitos de segurança:

- efeito de alternância de imagens e cores;

- texto oculto incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio.

c) demais especificações:

- a impressão dos dados da etiqueta deverá ser feita por termotransferência apta a garantir a integridade das informações impressas;

- resistência a água.

- o código de barras deverá conter as informações da série de 14 dígitos numéricos representados na figura acima, seguindo padrão code 128;

- o logo "Detran.sp" deverá ser reproduzido na etiqueta em sua cor original;

- o logo da fabricante da etiqueta homologada deve vir na parte superior direita da etiqueta em sua coloração e formato originais, respeitadas as dimensões acima;

- as etiquetas serão fornecidas em cartelas contendo o número de peças próprio da sua categoria, de acordo com os anexos I a IV;

- a lista de peças constante dos anexos I a IV poderá ser alterada pelo Detran-SP, comprometendo-se a empresa homologada a providenciar a alteração nas cartelas a serem fabricadas;

- as etiquetas de cada cartela terão o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os três últimos dígitos, de acordo com a peça em questão;

- o nome da peça variará de acordo com o código constante dos três últimos dígitos, conforme relação dos anexos I a IV;

- deverá ser entregue à empresa compradora de etiquetas um folheto com as instruções de uso, contendo informações mínimas para melhorar sua aplicação e aderência;

- a empresa interessada deverá entregar, no requerimento de homologação, 100 cm² (10cm x 10cm) do material holográfico utilizado nas etiquetas;

- havendo dúvida nos testes realizados através das amostras fornecidas, poderá ser exigido da empresa requerente da homologação um laudo de entidade certificadora que ateste o cumprimento de todos os requisitos descritos nesta portaria.