Portaria DETRAN nº 510 DE 16/11/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 nov 2015

Estabelece normas pertinentes ao registro de empresas estabelecidas no ramo de reciclagem e desmontagem de veículos e de comercialização de suas partes e peças junto ao Departamento Estadual do Trânsito e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP;

Considerando as disposições da Lei 15.276, de 02.01.2014, e do Decreto 60.150, de 13.02.2014;

Considerando as disposições da Lei Federal 12.977, de 20.05.2014, e da Resolução 530, de 14.05.2015, do Conselho Nacional de Trânsito-Contran,

Resolve:

Disposições Gerais

Art. 1º Regulamentar o registro de pessoa jurídica estabelecida no ramo de desmontagem, de comercialização de partes e peças e de reciclagem de veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP.

Art. 2º Deverá se registrar junto ao Detran-SP a pessoa jurídica atuante ou que vier a atuar nos seguintes ramos:

I - desmontagem de veículos e comercialização de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação;

II - comercialização de partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação oriundas da desmontagem de veículos;

III - reciclagem de veículos irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização e material descartado pela desmontagem;

IV - comercialização de partes e peças não oriundas do processo de desmontagem.

Art. 3º O Detran-SP deverá disponibilizar às pessoas jurídicas interessadas sistema informatizado para fins de registro, acompanhamento de atividades das registradas e renovação de registro, acessado por intermédio do endereço eletrônico "http://www.detran.sp.gov.br/", sítio do Detran-SP.

Parágrafo único. Será encaminhado à pessoa jurídica interessada, para seu endereço eletrônico, informado no seu cadastro, manual de uso do sistema de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 4º São válidas as notificações, para todos os fins desta Portaria e da legislação pertinente, enviadas eletronicamente para o endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica, informado no cadastro, independentemente de notificação postal ou pessoal de seus sócios proprietários ou representantes legais.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Art. 5º O requerimento de registro de pessoa jurídica para os fins de que trata esta Portaria deverá feito eletronicamente, por intermédio do sítio do Detran-SP, acompanhado dos seguintes documentos:

I - termo de compromisso conforme Anexo I desta Portaria, que lhe é parte integrante, assinado pelos sócios proprietários ou representantes legais, acompanhado de documentos de identificação pessoal, RG e CPF;

II - alvará de funcionamento atualizado;

III - contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel ou de outro documento hábil para identificar a legalidade da posse do imóvel constante do alvará de funcionamento de que trata o inciso II deste artigo;

IV - contrato social e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente;

V - inscrição estadual no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;

VI - declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgão e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, da pessoa jurídica e de seus sócios proprietários;

VII - atestados estadual e federal de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal dos sócios proprietários, emitidas na jurisdição de seus respectivos domicílios;

VIII - comprovante de recolhimento da taxa pertinente para funcionamento, nos termos da legislação que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Estado de São Paulo.


§ 1º O documento de que trata o inciso II deste artigo será exigido a partir da primeira renovação do registro de que trata esta Portaria.

§ 2º As declarações de que trata o inciso VI deste artigo deverão estar firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica.

§ 3º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, serão aceitas as expedidas em até 90 dias imediatamente anteriores à data de solicitação de registro.

§ 4º Em caso de certidão positiva, deverá ser anexada no mesmo arquivo, a respectiva certidão de objeto e pé atualizada de cada um dos processos apontados.

Art. 6º A pessoa jurídica de que trata o inciso I do artigo 2º desta Portaria deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:

I - descritivo pormenorizado da infraestrutura física do imóvel constante do alvará de funcionamento de que trata o inciso II do artigo 5º desta Portaria;

II - indicação de responsável técnico assinada pelos sócios proprietários ou representantes legais da pessoa jurídica, anexando do indicado:

a) RG e CPF;

b) comprovante de endereço;

c) diploma ou certificado de conclusão de curso previsto no Anexo II desta Portaria, que lhe é parte integrante;

d) atestado estadual e federal de antecedentes criminal e certidão de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal, emitida na jurisdição de domicílio;

III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do ano em curso;

IV - manifestação favorável da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, quanto ao atendimento à legislação ambiental;

V - certificado de capacitação técnica de que trata o item 5 do § 2º do artigo 2º, da Lei 15.276, de 2 de janeiro de 2014, conforme disciplina a ser estabelecida pela Diretoria de Veículos do Detran-SP no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Portaria.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos II, alínea "c", IV e V deste artigo serão exigidos a partir da primeira renovação de registro da pessoa jurídica.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, com exceção do seu inciso II, à pessoa jurídica de que trata o inciso III do artigo 2º desta Portaria.

Art. 7º Compete à Diretoria de Veículos do Detran-SP, por intermédio do sistema eletrônico de que trata o artigo 3º desta Portaria:

I - cadastrar e controlar todos os requerimentos de registro;

II - verificar a regularidade da documentação anexada para fins de registro;

III - deliberar sobre questões e pedidos incidentais;

IV - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;

V - vistoriar o local no qual serão desenvolvidas as atividades de que trata esta Portaria;

VI - decidir a respeito da concessão de registro;

VII - notificar a pessoa jurídica interessada e apontar os motivos da decisão, em caso de indeferimento de registro;

VIII - expedir e publicar no Diário Oficial do Estado portaria de registro de pessoa jurídica.

Parágrafo único. O requerimento de registro será arquivado sempre que a pessoa jurídica, devidamente notificada, na pessoa de seus representantes legais, para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 30 dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

Art. 8º O registro de que trata esta Portaria será conferido pelo prazo de um ano quando de seu primeiro requerimento.

Parágrafo único. O registro de que trata esta Portaria é intransferível e atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado de São Paulo ou para o Detran-SP.

Art. 9º A portaria de registro de que trata o inciso VIII do artigo 7º desta Portaria deverá contemplar:

I - a identificação completa da pessoa jurídica registrada;

II - o termo de validade do registro;

III - o número do registro.

Parágrafo único. A pessoa jurídica registrada deverá exibir, em local de fácil visibilidade ao público, certificado de registro fornecido pelo Detran-SP após a expedição da portaria de registro, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, que lhe é parte integrante.

Art. 10. O registro será negado sempre que qualquer dos sócios ou responsável técnico possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena ou até a reabilitação criminal, pelos crimes previstos na alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de 18.05.1990.

Art. 11. As alterações de controle societário da pessoa jurídica registrada deverão ser comunicadas ao Detran-SP, por intermédio do sistema informatizado de que trata o "caput" do artigo 3º desta Portaria, ficando a continuidade do registro sujeita à regularidade da documentação do sócio ingressante prevista nesta Portaria.

Art. 12. As atividades previstas nesta Portaria deverão ser realizadas apenas no endereço constante do registro.

Parágrafo único. A mudança de local de desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica registrada está sujeita à prévia autorização do Detran-SP, que será concedida após verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria, ficando a continuidade do registro sujeita a sua regularidade.

Art. 13. Indeferido o registro de que trata esta Portaria, a Diretoria de Veículos do Detran-SP notificará o município e o órgão ambiental estadual para fins de cancelamento e revogação de licenças emitidas no respectivo âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DO REGISTRO, DA RENOVAÇÃO E CASSAÇÃO DO REGISTRO E DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

Art. 14. A pessoa jurídica registrada deverá manter, durante o prazo de validade do registro, todas as condições exigidas nesta portaria, bem como cumprir as obrigações nela fixadas.

Art. 15. Poderá pleitear a renovação do registro a pessoa jurídica que não tiver tido seu registro cassado por descumprimento desta portaria.

Art. 16. A renovação de registro sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Portaria para o registro.

§ 1º O requerimento de renovação de registro deverá ser apresentado eletronicamente, por intermédio do sistema de que trata o artigo 3º desta Portaria, com antecedência de até 30 dias da data de vencimento do registro cuja renovação é pretendida.

§ 2º O requerimento de renovação de registro para os fins de que trata esta Portaria deverá estar acompanhado dos documentos de que tratam os artigos 5º e 6º desta Portaria.

§ 3º A renovação do registro será conferida pelo prazo de cinco anos.

Art. 17. A ausência de apresentação do requerimento de renovação de registro e da documentação exigida, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 16 desta Portaria, implicará a suspensão das atividades da pessoa jurídica, independentemente de instauração de processo administrativo.

§ 1º Instruído deficientemente o requerimento de renovação do registro, será a pessoa jurídica interessada notificada a demonstrar os requisitos faltantes no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão de suas atividades, independentemente da instauração de processo administrativo.

§ 2º A pessoa jurídica que tiver suspensa suas atividades estará sujeita ao cancelamento do seu registro mediante processo administrativo, a ser instaurado pela Diretoria de Veículos.

Art. 18. Será instaurado pela Diretoria de Veículos processo administrativo para fins de cassação de registro sempre que houver indício de irregularidade no desenvolvimento da atividade registrada ou infringência a disposição desta Portaria.

Parágrafo único. A pessoa jurídica registrada poderá a qualquer tempo requerer o cancelamento de seu registro, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou de processo administrativo pendente.

Art. 19. A renovação e cassação de registro serão objeto de portaria da Diretoria de Veículos do Detran-SP e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA FÍSICA

Art. 20. A estrutura física da pessoa jurídica interessada deverá conter:

I - dependência apartada da área de atendimento ao público para acondicionamento de todo material administrativo e registros exigidos em Lei;

II - instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o respeitoso atendimento ao público, em especial no concernente à higiene, limpeza, iluminação e segurança.

Art. 21. A estrutura física das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III do artigo 2º desta Portaria deverá, ainda, conter:

I - instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;

II - piso 100% impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;

III - área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos.

§ 1º Poderá ser mantido pátio para armazenamento de veículos inteiros, desde que devidamente descontaminados, não se aplicando neste caso a exigência prevista no inciso II deste artigo, responsabilizando-se a pessoa jurídica registrada, todavia, nos termos da legislação ambiental aplicável, por eventuais contaminações verificadas.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no inciso II deste artigo às pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e IV do artigo 2º desta Portaria.

Art. 22. A pessoa jurídica de que trata o inciso I do artigo 2º desta Portaria deverá, ainda, conter em sua estrutura física espaço exclusivo para acondicionar material destinado à reciclagem.

Art. 23. A pessoa jurídica de que trata o inciso III do artigo 2º desta Portaria deverá, ainda, conter estrutura física mínima para a realização de suas atividades, bem como possuir os seguintes equipamentos:

I - balança aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM de acordo com suas normas;

II - equipamento de descontaminação;

III - prensa fixa ou móvel com capacidade para um veículo inteiro.

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS

Art. 24. A identificação e rastreabilidade de partes e peças desmontadas de veículos, inclusive as restauradas ou recondicionadas, de que trata a Lei 15.276, de 02.01.2014, deverão ser feitas pelas pessoas jurídicas registradas por intermédio de sistema informatizado de dados para inserção de informações, de acordo com a categoria de registro em que se enquadrarem, disponibilizado pelo Detran-SP, acessado pelo endereço eletrônico de que trata o artigo 3º desta Portaria.

§ 1º Caberá à pessoa jurídica registrada de que trata o inciso I do artigo 2º desta Portaria:

I - informar a entrada de veículo em seu estabelecimento para desmontagem;

II - emitir laudo técnico após a desmontagem, total ou parcial, de cada veículo, categorizando as peças e partes resultantes desse processo;

III - informar o número da etiqueta aplicada nas peças resultantes do processo de desmontagem, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol de peças do Anexo IV desta Portaria, que lhe é parte integrante;

IV - informar toda movimentação de veículos e das suas respectivas partes e peças rastreáveis até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para recondicionamento, reciclagem ou outro estabelecimento registrado;

V - atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.

§ 2º Caberá à pessoa jurídica registrada de que trata o inciso II do artigo 2º desta Portaria:

I - informar toda movimentação das partes e peças rastreáveis de veículos até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para outro estabelecimento registrado;

II - atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.

§ 3º Caberá à pessoa jurídica registrada de que trata o inciso III do artigo 2º desta Portaria:

I - informar a entrada de veículo em seu estabelecimento para reciclagem;

II - atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.

§ 4º Caberá à pessoa jurídica registrada de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Portaria:

I - informar o número da etiqueta aplicada em cada peça por ela adquirida, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol e exigências constantes dos Anexos IV e VI desta Portaria, que lhe integram;

II - informar toda movimentação das partes e peças rastreáveis de veículos até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para outro estabelecimento registrado;

III - atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.

Art. 25. As partes e peças sujeitas à rastreabilidade são as constantes do Anexo IV desta Portaria, que lhe é parte integrante.

Art. 26. As pessoas jurídicas registradas nos termos desta Portaria deverão adquirir cartelas de etiquetas de rastreabilidade, de que trata o Anexo V desta Portaria, que lhe é parte integrante, de distribuidores homologados, cujo rol pode ser consultado diretamente no portal do Detran-SP.

§ 1º As etiquetas de rastreabilidade deverão ser aplicadas nas respectivas partes e peças, passíveis ou não de reutilização, e as que não venham a ser utilizadas no veículo objeto da desmontagem, pela inexistência ou ausência da peça a que se refere, deverão ser destacadas e coladas no verso do laudo técnico de que trata o inciso II, do § 1º, do artigo 24 desta Portaria.

§ 2º A aplicação das etiquetas deverá ser realizada anteriormente ou concomitantemente ao processo de desmontagem do veículo, inclusive no caso de desmontagem parcial, com exceção das peças cujo acesso esteja impossibilitado.

§ 3º O distribuidor homologado para fornecimento de etiquetas de rastreabilidade deverá informar eletronicamente, por intermédio do sistema informatizado de que trata o "caput" do artigo 24 desta Portaria, a numeração das etiquetas distribuídas a cada uma das pessoas jurídicas registradas, no prazo máximo de cinco dias contados da data da venda.

Art. 27. O laudo técnico de que trata o inciso II, do § 1º, do artigo 24 desta Portaria deverá ser preenchido diretamente no sistema disponibilizado pelo Detran-SP, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, impresso e mantido, para guarda e fiscalização, pelo prazo de três anos.

§ 1º Para a assinatura digital do laudo de que trata o "caput" deste artigo, o responsável técnico deverá possuir e-CPF, padrão ICP Brasil, tipo A3, emitido por certificadora autorizada.

§ 2º Deverão, obrigatoriamente, ser coladas no verso do laudo técnico impresso, de que tratam o inciso II, do § 1º, do artigo 24 desta Portaria e o "caput" deste artigo, as etiquetas de rastreabilidade não utilizadas.

CAPÍTULO VI

DO LEGADO DE PARTES E PEÇAS EM ESTOQUE

Art. 28. As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, II e IV, do artigo 2º desta Portaria deverão, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Portaria, informar seu legado de partes e peças em estoque, em planilha disponibilizada no portal eletrônico do Detran-SP, na aba parceiros>desmontes>planilha de legado.

§ 1º Somente deverão ser cadastradas como legado as peças constantes do rol de peças do Anexo IV desta Portaria, que lhe é parte integrante, e cuja origem a pessoa jurídica interessada no registro consiga comprovar por nota fiscal, para fiscalização do Detran-SP.

§ 2º As peças cuja origem não se consiga demonstrar serão consideradas sucata e deverão ser encaminhadas para reciclagem, na forma do artigo 4º, § 3º, da Lei 15.276, de 2 de janeiro de 2014, em até 30 dias contados da publicação desta Portaria.

§ 3º Para a rastreabilidade do legado, poderão ser utilizadas as etiquetas destinadas para "peças avulsas", constantes do Anexo V desta Portaria, que lhe é parte integrante.

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DA PORTARIA DETRAN-SP 942/2014

Art. 29. As pessoas jurídicas autorizadas a funcionar provisoriamente nos termos do § 2º do artigo 21 da Portaria Detran-SP 942, de 6 de maio de 2014 deverão requerer eletronicamente seu registro, observado o disposto no Capítulo I - Do Registro desta Portaria, no prazo de 15 dias a contar de sua publicação.

Parágrafo único. Cumprida a determinação contida no "caput" deste artigo, as autorizações provisórias concedidas nos termos do § 2º do artigo 21 da Portaria Detran-SP 942/2014 ficam prorrogadas até a realização da vistoria prevista no inciso V do artigo 7º desta Portaria.

Art. 30. A autorização provisória concedida nos termos do § 2º do artigo 21 da Portaria Detran-SP 942/2014 será revogada, independentemente da realização da vistoria prevista no artigo 7º desta Portaria, nos seguintes casos:

I - descumprimento da determinação contida no "caput" do artigo 29 desta Portaria;

II - não aquisição e aplicação das etiquetas de rastreabilidade previstas no Anexo V desta, que lhe é parte integrante, no prazo de 15 dias contados da publicação desta Portaria,

III - descumprimento de requisito, não apresentação de documento ou não adoção de qualquer providência que impeça o prosseguimento da análise de requerimento de registro, no prazo de 15 dias contados da respectiva notificação;

IV - não informação de legado nos termos do artigo 28 desta Portaria, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Portaria;

V - não atendimento de requisitos pendentes devidamente apontados por ocasião da vistoria de que trata o inciso V do artigo 7º desta Portaria, no prazo de 15 dias contados da respectiva notificação.

Parágrafo único. As notificações de que tratam os incisos III e V deste artigo poderão ser eletrônicas e encaminhadas ao endereço eletrônico informado no cadastro da autorizada.

CAPÍTULO VIII

DOS LEILÕES

Art. 31. Os leiloeiros responsáveis por leilões públicos ou privados de veículos em fim de vida útil ou sucata veicular deverão se cadastrar no sistema informatizado disponibilizado pelo Detran-SP, por intermédio do endereço eletrônico de que trata o artigo 3º desta Portaria.

Art. 32. Somente poderão adquirir veículos em fim de vida útil, sem direito à documentação e destinado para desmonte, ou sucata veicular, sem direito à documentação e destinado para reciclagem, em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado de São Paulo as pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III do artigo 2º desta, devidamente registradas ou cadastradas no Detran-SP nos termos desta Portaria.

Art. 33. O leiloeiro deverá comunicar, eletronicamente no sistema de que trata o artigo 3º desta Portaria, a pessoa jurídica registrada ou cadastrada destinatária de cada bem arrematado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular em até cinco dias úteis contados da emissão da respectiva nota de venda do leilão.

Parágrafo único. A partir de 90 dias da publicação desta Portaria, a pessoa jurídica arrematante, atuante no ramo de desmontagem ou reciclagem, somente poderá dar entrada em veículo em fim de vida útil ou sucata veicular arrematados no sistema informatizado de que trata artigo 3º desta, após a comunicação de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 34. Para a arrematação em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado de São Paulo, a pessoa jurídica sediada em outro estado da federação que atue no ramo de desmontagem ou reciclagem de veículos em fim de vida útil e sucata veicular deverá se cadastrar eletronicamente junto ao Detran-SP, nos termos do artigo 3º desta Portaria e anexar os seguintes documentos:

I - requerimento assinado por seus sócios proprietários ou representante legal endereçado à Diretoria de Veículos do Detran-SP;

II - declaração do ramo de atividade, desmontagem ou reciclagem de veículos, firmada por seus sócios proprietários ou representante legal;

III - RG, CPF e comprovante de residência de cada sócio proprietário e representante legal, se for o caso;

IV - contrato social acompanhado de suas alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores, devidamente registrados perante o órgão competente;

V - documentação comprobatória de registro perante o órgão executivo de trânsito do estado origem, na forma dos artigos 3º e 4º, § 4º, da Lei federal 12.977, de 20, publicada em 21.05.2014 e posterior regulamentação.

Parágrafo único. Aplicam-se às empresas cadastradas na forma deste artigo, no que couber, as disposições previstas nesta Portaria relativas às empresas registradas no território do Estado de São Paulo.

Disposições Finais

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, em especial:

I - a Portaria Detran-SP 942, de 06.05.2014;

II - a Portaria Detran-SP 1.359, de 23.09.2014;

III - os artigos 1º a 5º e os Anexos I a V da Portaria Detran-SP 1.217, de 25.06.2014;

IV - o Comunicado Detran-SP 07/2014;

V - o Comunicado Detran-SP 09/2014.

Daniel Annenberg

Diretor Presidente do Detran-SP

ANEXO I

de que trata o inciso I do artigo 5º da Portaria Detran-SP 510/2015

TERMO DE COMPROMISSO

A pessoa jurídica (nome da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob nº (nº do CNPJ, com sede na (rua/avenida/etc) (nome da rua/avenida/etc), nº (nº do imóvel), bairro (nome do bairro), no município de (nome do município) no Estado de São Paulo, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, representada neste ato por seu (sócio proprietário/representante legal), Sr(a). (nome do sócio proprietário/representante legal), RG nº (nº do RG), expedida por (nome do órgão expedidor e da unidade federativa de expedição), CPF nº (nº do CPF), pleiteante do registro de que trata a Portaria Detran-SP 510/2015 para o exercício da atividade de (marque com X apenas uma atividade de acordo com a desenvolvida pela pessoa jurídica)

( ) desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças

( ) comercialização de partes e peças

( ) reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos

( ) comercialização de partes e peças não oriundas do processo de desmontagem Desenvolvida no município de (nome do município), compromete-se, caso venha a ter seu registro deferido, a cumprir todos os requisitos e obrigações estabelecidos na Lei 12.977, de 20.05.2014, na Resolução Contran 530, de 14.05.2015, na Lei estadual 15.276, de 2 de janeiro de 2014, no Decreto 60.150, de 13.02.2014 e na Portaria Detran-SP 510/2015, bem como em outras subsequentes que versem a respeito da matéria.

São Paulo, (dia) de (mês) de (ano).

_____________________________________

(assinatura do sócio proprietário ou do representante legal da pessoa jurídica)

reconhecer firma

(nome do sócio proprietário ou do representante legal da pessoa jurídica)

ANEXO II

de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 6º da Portaria Detran-SP 510/2015

Cursos de formação do responsável técnico

Nome curso; Tipo de curso; Carga horária mínima

Técnico em eletromecânica; Técnico; 1.200 horas

Técnico em mecatrônica; Técnico; 1.200 horas

Técnico em manutenção automotiva; Técnico; 1.200 horas

Técnico em manutenção mecânica; Técnico; 1.200 horas

Técnico em mecânica; Técnico; 1.200 horas

Técnico em automobilística; Técnico; 1.200 horas

Técnico em mecânica - projetos ou em projetos mecânicos; Técnico; 1.200 horas

Técnico em fabricação mecânica; Técnico; 1.200 horas

Tecnólogo em sistemas automotivos; Superior; 2.400 horas

Tecnólogo em mecânica de precisão; Superior; 2.400 horas

Tecnólogo em mecânica industrial; Superior; 2.400 horas

Tecnólogo em mecânica automobilística; Superior; 2.400 horas

Tecnólogo em mecatrônica industrial; Superior; 2.400 horas

Engenharia Mecânica; Superior; 3.600 horas

Engenharia Mecatrônica; Superior; 3.600 horas

Engenharia Automotiva; Superior; 3.600 horas


ANEXO III

de que trata o parágrafo único do artigo 9º da Portaria Detran-SP 510/2015

MODELO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Brasão do Estado de São Paulo

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Logo do Detran-SP

Secretaria de Planejamento e Gestão

Departamento Estadual de Trânsito Diretoria de Veículos

CERTIFICADO DE REGISTRO

O Departamento Estadual de Trânsito do Estado - Detran-SP confere à pessoa jurídica abaixo especificada registro de seu estabelecimento na forma do artigo 4º § 4º, da Lei federal 12.977/2014, do artigo 6º da Resolução 530/2015 do Contran e do artigo 2º da Lei estadual 15.276/2014.

Nº DE REGISTRO/PORTARIA nº XXXX/XX

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

ENDEREÇO:.................................. Nº:....

BAIRRO:.................... MUNICÍPIO:.....................

ATIVIDADE: (uma das descritas no artigo 2º desta Portaria)

DATA DE EXPEDIÇÃO: xx/xx/xxxx

VALIDADE: xx anos

OBSERVAÇÕES:

São Paulo, XX de XXXXXXX de xxxx.

_____________________________________

Assinatura

Diretor de Veículos do Detran-SP

A autenticidade deste certificado pode ser verificada acessando a base de dados das empresas cadastradas no Portal do Detran-SP (www.Detran.SP.gov.br), na aba parceiros>desmontes.

ANEXO IV

de que trata o inciso III do § 1º do artigo 24 da Portaria Detran-SP 510/2015

Peças de rastreabilidade obrigatória

I - Veículos leves, utilitários e vans:

Código Tipo Veículo; Tipo Veículo; Código Peça; Peça

1; AUTO; 001; Alternador

1; AUTO; 002; Bloco do Motor

1; AUTO; 003; Cabeçote

1; AUTO; 004; Caixa de marcha

1; AUTO; 005; Caixa de tração

1; AUTO; 006; Capa do Painel

1; AUTO; 007; Capô

1; AUTO; 008; Cardã

1; AUTO; 009; Carter

1; AUTO; 010; Comando limpador/luzes/setas

1; AUTO; 011; Compressor do ar

1; AUTO; 012; Condensador do ar condicionado

1; AUTO; 013; Diferencial dianteiro

1; AUTO; 014; Diferencial traseiro

1; AUTO; 015; Farol direito

1; AUTO; 016; Farol esquerdo

1; AUTO; 017; Imobilizador

1; AUTO; 018; Intercooler/compressor

1; AUTO; 019; Lanterna direita

1; AUTO; 020; Lanterna esquerda


1; AUTO; 021; Lateral direita

1; AUTO; 022; Lateral esquerda

1; AUTO; 023; Mini frente/painel frontal

1; AUTO; 024; Módulo de injeção eletrônica

1; AUTO; 025; Módulo do câmbio automático

1; AUTO; 026; Motor de arranque

1; AUTO; 027; Painel de instrumentos

1; AUTO; 028; Para-choque dianteiro

1; AUTO; 029; Para-choque traseiro

1; AUTO; 030; Para-lama direito

1; AUTO; 031; Para-lama esquerdo

1; AUTO; 032; Porta dianteira direita

1; AUTO; 033; Porta dianteira esquerda

1; AUTO; 034; Porta traseira direita

1; AUTO; 035; Porta traseira esquerda

1; AUTO; 036; Radiador de água

1; AUTO; 037; Retrovisor direito

1; AUTO; 038; Retrovisor esquerdo

1; AUTO; 039; Roda dianteira direita

1; AUTO; 040; Roda dianteira esquerda

1; AUTO; 041; Roda traseira direita

1; AUTO; 042; Roda traseira esquerda

1; AUTO; 043; Roda do estepe

1; AUTO; 044; Tacógrafo

1; AUTO; 045; Tampa traseira

1; AUTO; 046; Tampa traseira - 2a parte

1; AUTO; 047; Teto

1; AUTO; 048; Turbina

1; AUTO; 049; Volante do motorista

II - Motocicletas:

Código Tipo Veículo; Tipo Veículo; Código Peça; Peça

2; Moto; 001; Balança

2; Moto; 002; Banco

2; Moto; 003; Bengala direita

2; Moto; 004; Bengala esquerda

2; Moto; 005; Bloco do motor

2; Moto; 006; Cabeçote

2; Moto; 007; Carburador

2; Moto; 008; Carenagem direita

2; Moto; 009; Carenagem esquerda

2; Moto; 010; Carenagem frontal

2; Moto; 011; Carenagem traseira

2; Moto; 012; Estribo

2; Moto; 013; Farol

2; Moto; 014; Guidão/semi-guidão

2; Moto; 015; Lanterna

2; Moto; 016; Mesa

2; Moto; 017; Módulo de injeção/CDI

2; Moto; 018; Motor de arranque

2; Moto; 019; Painel

2; Moto; 020; Para-lama dianteiro

2; Moto; 021; Para-lama traseiro

2; Moto; 022; Pedaleira direita

2; Moto; 023; Pedaleira esquerda

2; Moto; 024; Retrovisor direito


2; Moto; 025; Retrovisor esquerdo

2; Moto; 026; Roda dianteira

2; Moto; 027; Roda traseira

2; Moto; 028; Tanque

2; Moto; 029; Cardã

2; Moto; 030; Cavalete lateral

2; Moto; 031; Corpo de injeção

2; Moto; 032; Diferencial

2; Moto; 033; Escapamento

2; Moto; 034; Radiador

III - Caminhões:

Código Tipo Veículo; Tipo Veículo; Código Peça; Peça

3; Caminhão; 001; Alternador

3; Caminhão; 002; Assoalho cabine

3; Caminhão; 003; Banco dianteiro passageiro

3; Caminhão; 004; Banco motorista

3; Caminhão; 005; Bico injetor 1

3; Caminhão; 006; Bico injetor 2

3; Caminhão; 007; Bico injetor 3

3; Caminhão; 008; Bico injetor 4

3; Caminhão; 009; Bico injetor 5

3; Caminhão; 010; Bico injetor 6

3; Caminhão; 011; Bico injetor 7

3; Caminhão; 012; Bico injetor 8

3; Caminhão; 013; Bico injetor 9

3; Caminhão; 014; Bico injetor 10

3; Caminhão; 015; Bico injetor 11

3; Caminhão; 016; Bico injetor 12

3; Caminhão; 017; Bloco do motor

3; Caminhão; 018; Bomba de alta pressão

3; Caminhão; 019; Bomba hidráulica

3; Caminhão; 020; Bomba injetora

3; Caminhão; 021; Cabeçote 1

3; Caminhão; 022; Cabeçote 2

3; Caminhão; 023; Cabeçote 3

3; Caminhão; 024; Cabeçote 4

3; Caminhão; 025; Cabeçote 5

3; Caminhão; 026; Cabeçote 6

3; Caminhão; 027; Cabeçote 7

3; Caminhão; 028; Cabeçote 8

3; Caminhão; 029; Caixa de direção

3; Caminhão; 030; Caixa de marcha

3; Caminhão; 031; Caixa do filtro de ar

3; Caminhão; 032; Caixa do redutor

3; Caminhão; 033; Capa do painel

3; Caminhão; 034; Capô

3; Caminhão; 035; Cardã 1

3; Caminhão; 036; Cardã 2

3; Caminhão; 037; Cardã 3

3; Caminhão; 038; Cardã 4

3; Caminhão; 039; Carroceria/implementos

3; Caminhão; 040; Carter

3; Caminhão; 041; Climatizador

3; Caminhão; 042; Compressor de ar

3; Caminhão; 043; Condensador do ar condicionado


3; Caminhão; 044; Console central

3; Caminhão; 045; Cremalheira do motor

3; Caminhão; 046; Cubo de roda 1

3; Caminhão; 047; Cubo de roda 2

3; Caminhão; 048; Cubo de roda 3

3; Caminhão; 049; Cubo de roda 4

3; Caminhão; 050; Cubo de roda 5

3; Caminhão; 051; Cubo de roda 6

3; Caminhão; 052; Cubo de roda 7

3; Caminhão; 053; Cubo de roda 8

3; Caminhão; 054; Cubo redutor 1

3; Caminhão; 055; Cubo redutor 2

3; Caminhão; 056; Cubo redutor 3

3; Caminhão; 057; Cubo redutor 4

3; Caminhão; 058; Dianteira Cabine

3; Caminhão; 059; Diferencial dianteiro

3; Caminhão; 060; Diferencial traseiro 1

3; Caminhão; 061; Diferencial traseiro 2

3; Caminhão; 062; Eixo dianteiro 1

3; Caminhão; 063; Eixo dianteiro 2

3; Caminhão; 064; Eixo traseiro 1

3; Caminhão; 065; Eixo traseiro 2

3; Caminhão; 066; Farol direito

3; Caminhão; 067; Farol esquerdo

3; Caminhão; 068; Grade do motor

3; Caminhão; 069; Hidrovácuo

3; Caminhão; 070; Intercooler

3; Caminhão; 071; Lanterna direita

3; Caminhão; 072; Lanterna esquerda

3; Caminhão; 073; Lateral direita cabine

3; Caminhão; 074; Lateral esquerda cabine

3; Caminhão; 075; Magnético/miolo da hélice

3; Caminhão; 076; Módulo de injeção

3; Caminhão; 077; Módulo eletrônico cabine

3; Caminhão; 078; Motor de arranque

3; Caminhão; 079; Painel de instrumentos

3; Caminhão; 080; Para-choque dianteiro

3; Caminhão; 081; Para-choque traseiro

3; Caminhão; 082; Para-lama dianteiro direito

3; Caminhão; 083; Para-lama dianteiro esquerdo

3; Caminhão; 084; Para-lama traseiro direito

3; Caminhão; 085; Para-lama traseiro esquerdo

3; Caminhão; 086; Pistão hidráulico 1

3; Caminhão; 087; Pistão hidráulico 2

3; Caminhão; 088; Porta direita

3; Caminhão; 089; Porta esquerda

3; Caminhão; 090; Quinta roda

3; Caminhão; 091; Radiador

3; Caminhão; 092; Retrovisor direito

3; Caminhão; 093; Retrovisor esquerdo

3; Caminhão; 094; Roda 1

3; Caminhão; 095; Roda 2

3; Caminhão; 096; Roda 3

3; Caminhão; 097; Roda 4

3; Caminhão; 098; Roda 5


3; Caminhão; 099; Roda 6

3; Caminhão; 100; Roda 7

3; Caminhão; 101; Roda 8

3; Caminhão; 102; Roda 9

3; Caminhão; 103; Roda 10

3; Caminhão; 104; Roda 11

3; Caminhão; 105; Roda 12

3; Caminhão; 106; Roda 13

3; Caminhão; 107; Roda 14

3; Caminhão; 108; Roda 15

3; Caminhão; 109; Roda 16

3; Caminhão; 110; Roda 17

3; Caminhão; 111; Roda 18

3; Caminhão; 112; Inversor elétrico

3; Caminhão; 113; Suspensor do banco

3; Caminhão; 114; Tacógrafo

3; Caminhão; 115; Tanque de combustível 1

3; Caminhão; 116; Tanque de combustível 2

3; Caminhão; 117; Tanque de combustível 3

3; Caminhão; 118; Tanque de combustível 4

3; Caminhão; 119; Teto

3; Caminhão; 120; Traseira cabine

3; Caminhão; 121; Turbina 1

3; Caminhão; 122; Turbina 2

3; Caminhão; 123; Volante do motor

3; Caminhão; 124; Volante do motorista

IV - Ônibus:

Código Tipo Veículo; Tipo Veículo; Código Peça; Peça

4; Ônibus; 001; Alternador

4; Ônibus; 002; Banco motorista

4; Ônibus; 003; Bico injetor 1

4; Ônibus; 004; Bico injetor 2

4; Ônibus; 005; Bico injetor 3

4; Ônibus; 006; Bico injetor 4

4; Ônibus; 007; Bico injetor 5

4; Ônibus; 008; Bico injetor 6

4; Ônibus; 009; Bico injetor 7

4; Ônibus; 010; Bico injetor 8

4; Ônibus; 011; Bico injetor 9

4; Ônibus; 012; Bico injetor 10

4; Ônibus; 013; Bico injetor 11

4; Ônibus; 014; Bico injetor 12

4; Ônibus; 015; Bloco do motor

4; Ônibus; 016; Bomba de alta pressão

4; Ônibus; 017; Bomba hidráulica

4; Ônibus; 018; Bomba injetora

4; Ônibus; 019; Cabeçote 1

4; Ônibus; 020; Cabeçote 2

4; Ônibus; 021; Cabeçote 3

4; Ônibus; 022; Cabeçote 4

4; Ônibus; 023; Cabeçote 5

4; Ônibus; 024; Cabeçote 6

4; Ônibus; 025; Cabeçote 7

4; Ônibus; 026; Cabeçote 8

4; Ônibus; 027; Caixa de direção


4; Ônibus; 028; Caixa de marcha

4; Ônibus; 029; Caixa do filtro de ar

4; Ônibus; 030; Caixa do redutor

4; Ônibus; 031; Capa do painel

4; Ônibus; 032; Cardã

4; Ônibus; 033; Carroceria frontal direita

4; Ônibus; 034; Carroceria frontal esquerda

4; Ônibus; 035; Carroceria 1º quarto direito

4; Ônibus; 036; Carroceria 1º quarto esquerdo

4; Ônibus; 037; Carroceria 2º quarto direito

4; Ônibus; 038; Carroceria 2º quarto esquerdo

4; Ônibus; 039; Carroceria traseira direita

4; Ônibus; 040; Carroceria traseira esquerda

4; Ônibus; 041; Carter

4; Ônibus; 042; Compressor de ar

4; Ônibus; 043; Condensador do ar condicionado

4; Ônibus; 044; Console central

4; Ônibus; 045; Cremalheira do motor

4; Ônibus; 046; Cubo de roda 1

4; Ônibus; 047; Cubo de roda 2

4; Ônibus; 048; Cubo de roda 3

4; Ônibus; 049; Cubo de roda 4

4; Ônibus; 050; Cubo de roda 5

4; Ônibus; 051; Cubo de roda 6

4; Ônibus; 052; Cubo de roda 7

4; Ônibus; 053; Cubo de roda 8

4; Ônibus; 054; Cubo redutor 1

4; Ônibus; 055; Cubo redutor 2

4; Ônibus; 056; Cubo redutor 3

4; Ônibus; 057; Cubo redutor 4

4; Ônibus; 058; Diferencial

4; Ônibus; 059; Eixo dianteiro 1

4; Ônibus; 060; Eixo dianteiro 2

4; Ônibus; 061; Eixo traseiro 1

4; Ônibus; 062; Eixo traseiro 2

4; Ônibus; 063; Farol direito

4; Ônibus; 064; Farol esquerdo

4; Ônibus; 065; Grade do motor

4; Ônibus; 066; Hidrovácuo

4; Ônibus; 067; Intercooler

4; Ônibus; 068; Janela de emergência 1

4; Ônibus; 069; Janela de emergência 2

4; Ônibus; 070; Janela de emergência 3

4; Ônibus; 071; Janela de emergência 4

4; Ônibus; 072; Lanterna direita

4; Ônibus; 073; Lanterna esquerda

4; Ônibus; 074; Magnético/miolo da hélice

4; Ônibus; 075; Módulo de injeção

4; Ônibus; 076; Módulo eletrônico cabine

4; Ônibus; 077; Motor de arranque

4; Ônibus; 078; Painel de instrumentos

4; Ônibus; 079; Para-choque dianteiro

4; Ônibus; 080; Para-choque traseiro

4; Ônibus; 081; Porta dianteira

4; Ônibus; 082; Porta traseira


4; Ônibus; 083; 3ª porta

4; Ônibus; 084; Radiador

4; Ônibus; 085; Retrovisor direito

4; Ônibus; 086; Retrovisor esquerdo

4; Ônibus; 087; Roda 1

4; Ônibus; 088; Roda 2

4; Ônibus; 089; Roda 3

4; Ônibus; 090; Roda 4

4; Ônibus; 091; Roda 5

4; Ônibus; 092; Roda 6

4; Ônibus; 093; Roda 7

4; Ônibus; 094; Roda 8

4; Ônibus; 095; Roda 9

4; Ônibus; 096; Roda 10

4; Ônibus; 097; Roda 11

4; Ônibus; 098; Roda 12

4; Ônibus; 099; Roda 13

4; Ônibus; 100; Roda 14

4; Ônibus; 101; Roda 15

4; Ônibus; 102; Roda 16

4; Ônibus; 103; Inversor elétrico

4; Ônibus; 104; Suspensor do banco

4; Ônibus; 105; Tacógrafo

4; Ônibus; 106; Tanque de combustível 1

4; Ônibus; 107; Tanque de combustível 2

4; Ônibus; 108; Teto

4; Ônibus; 109; Turbina 1

4; Ônibus; 110; Turbina 2

4; Ônibus; 111; Volante do motor

4; Ônibus; 112; Volante do motorista

4; Ônibus; 113; Radiador de óleo

ANEXO V

Nota: Ver Anexo V .

Obs: Fonte helvética, tamanho 6pt.

II - Especificações técnicas:

1 - Material: A etiqueta deve ser produzida em material de vinil destrutível, também conhecido com "casca de ovo", de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca, de modo a garantir sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, inviabilizando nova utilização.

2 - Holograma:

a) holograma de segurança metalizado, prateado, aplicado por hot stamping com 5 mm de largura, conforme modelo, contínuo e com os seguintes efeitos de segurança:

a.1. efeito de alternância de imagens e cores;

a.2. nanotexto com a redação "Denatran" incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio.

b) Texto visível "DENATRAN" no corpo do holograma.

3 - Demais Especificações:

a) a impressão dos dados da etiqueta deverá ser feita de modo a garantir a integridade das informações impressas;

b) resistência à água;

c) o código de barras deverá conter as informações da série de 14 dígitos numéricos representados na figura acima, inclusive na etiqueta de peça avulsa, precedidos da Sigla do Estado de São Paulo, seguindo padrão code 128;

d) o Brasão do Estado deverá ser reproduzido na etiqueta em sua cor original;


e) o logo da fabricante da etiqueta, obrigatório, deve vir na parte superior direita da etiqueta em sua coloração e formato originais, respeitadas as dimensões acima;

f) as etiquetas serão fornecidas em cartelas contendo o número de peças próprio da sua categoria, de acordo com o anexo IV, com exceção das cartelas de peças avulsas, que terão quantidade livre;

g) a lista de peças constante do anexo IV poderá ser alterada, comprometendo-se a empresa homologada a providenciar a alteração nas cartelas a serem fabricadas;

h) as etiquetas de cada cartela terão o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os três últimos dígitos, de acordo com a peça em questão, com exceção da etiqueta de peça avulsa, cujo número serial será sequencial dentro da mesma cartela;

i) o nome da peça variará de acordo com o código constante dos três últimos dígitos, conforme relação dos anexos IV, com exceção da etiqueta para peça avulsa, que não conterá o tipo da peça.

j) a etiqueta destinada a "peça avulsa" poderá, exclusivamente, ser aplicada na peça trocada que eventualmente tenha perdido sua etiqueta original e nas peças constantes do rol do anexo IV em quantidade superior à prevista (ex: veículo com mais de um cabeçote).

ANEXO VI

de que trata o inciso I do § 4º do artigo 24 da Portaria Detran-SP 510/2015

Especificações da rastreabilidade para venda de peças usadas cuja origem não seja a desmontagem de veículo em fim de vida útil

1 - Toda a movimentação das peças será registrada por meio de nota fiscal.

2 - Para a entrada da peça no estabelecimento, a nota de venda do fornecedor deve possuir a especificação individual de cada peça movimentada, contendo:

a) nome da peça;

b) RENAVAM, chassi ou placas do veículo do qual a peça foi retirada;

c) marca, modelo, cor, ano de fabricação.

3 - Na ausência de nota fiscal de venda, o estabelecimento comercial emitirá nota fiscal de entrada, que será obrigatoriamente acompanhada de documento que justifique sua entrada (ex: termo de doação) e deverá obedecer à identificação acima.

4 - Cada uma das peças que esteja contida no rol do anexo IV desta Portaria deverá ser marcada com as etiquetas previstas no anexo V, com a denominação "peça avulsa".

5 - Cada peça deverá ser lançada no sistema informatizado previsto no artigo 24 desta Portaria, no qual o número de série da etiqueta será associado ao número da nota fiscal de origem.

6 - Serão ainda lançados no sistema os dados referentes a cada uma das peças previstos acima (nome da peça, marca, modelo, cor, ano de fabricação, renavam/chassi/placas do veículo da qual vieram).