Portaria DETRAN nº 1262 DE 11/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2014

Altera o anexo V da Portaria DETRAN-SP nº 1.217, de 25.06.2014.

O Diretor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP,

Considerando as competências previstas no artigo 22 , da Lei 9.503 , de 23.09.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e no inciso II, do artigo 10 , da Lei Complementar 1.195 , de 17.01.2013, que transforma o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas, assim como o disposto na Lei 15.276 , de 2 de Janeiro de 2014 e no Decreto 60.150 , de 13.02.2014,

Resolve:

Art. 1º O Anexo V da Portaria DETRAN-SP 1.217, de 25.06.2014, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o artigo 1º da Portaria DETRAN-SP 1.262, de 11.07.2014)

"ANEXO V DESCRITIVO DA ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS

I - formato e dimensões:

II - especificações técnicas:

a) Material: A etiqueta deve ser produzida em material de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca contendo características de segurança que garantam sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, de forma a inviabilizar nova utilização.

b) holograma:

- holograma de segurança metalizado, prateado, aplicado por hot stamping com 5 mm de largura, conforme modelo, contínuo e com os seguintes efeitos de segurança:

- efeito de alternância de imagens e cores;

- texto oculto incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio.

c) demais especificações:

- a impressão dos dados da etiqueta deverá ser feita por termotransferência apta a garantir a integridade das informações impressas;

- resistência a água.

- o código de barras deverá conter as informações da série de 14 dígitos numéricos representados na figura acima, seguindo padrão code 128;

- o Brasão do Estado de São Paulo deverá ser reproduzido na etiqueta em sua cor original;

- o logo da fabricante da etiqueta homologada deve vir na parte superior direita da etiqueta em sua coloração e formato originais, respeitadas as dimensões acima;

- as etiquetas serão fornecidas em cartelas contendo o número de peças próprio da sua categoria, de acordo com os anexos I a IV;

- a lista de peças constante dos anexos I a IV poderá ser alterada pelo Detran-SP, comprometendo-se a empresa homologada a providenciar a alteração nas cartelas a serem fabricadas;

- as etiquetas de cada cartela terão o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os três últimos dígitos, de acordo com a peça em questão;

- o nome da peça variará de acordo com o código constante dos três últimos dígitos, conforme relação dos anexos I a IV;

- deverá ser entregue à empresa compradora de etiquetas um folheto com as instruções de uso, contendo informações mínimas para melhorar sua aplicação e aderência;

- a empresa interessada deverá entregar, no requerimento de homologação, 100 cm² (10cm x 10cm) do material holográfico utilizado nas etiquetas;

- havendo dúvida nos testes realizados através das amostras fornecidas, poderá ser exigido da empresa requerente da homologação um laudo de entidade certificadora que ateste o cumprimento de todos os requisitos descritos nesta portaria."