Portaria SMF nº 12 DE 29/06/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 jun 2017

Dispõe sobre o Credenciamento de Instituições Financeiras interessadas em proceder a Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Município de Belo Horizonte, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso da sua atribuição, prevista no inciso III do Parágrafo Único do artigo 112 da Lei Orgânica do Município, observado o Decreto Municipal nº 10.710 de 28 de julho de 2001, e

Considerando a necessidade uniformizar o credenciamento de instituições financeiras interessadas em proceder a arrecadação de receitas municipais, bem como de consolidar a sua legislação,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E DEMAIS RECEITAS MUNICIPAIS

Seção I - Do Objeto

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de Instituições Financeiras para prestação de serviços de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Município de Belo Horizonte, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DE AGENTES ARRECADADORES

Seção I - Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores

Art. 2º Os tributos e demais receitas municipais serão recebidos por Agentes Arrecadadores credenciados em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º Poderão candidatar-se ao credenciamento quaisquer instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na forma de Banco Múltiplo, Comercial ou Cooperativo e Cooperativa de Crédito, que tenham instalações ou venham a se instalar no Município de Belo Horizonte em até 30 (trinta) dias de seu credenciamento, não sendo considerados como tais, para efeito desta Portaria, os correspondentes bancários.

Art. 4º O pedido de credenciamento deverá ser feito conforme modelo constante do Anexo I, desta Portaria e obrigatoriamente instruído com o seguinte documento:

a) CRC - Certificado de Registro Cadastral no SUCAF, em vigor, pertinente à linha 03.04 - Serviços Técnicos Especializados de Instituições Financeiras.

Art. 5º O pedido de credenciamento, redigido na forma do Anexo I e o CRC - Certificado de Registro Cadastral no SUCAF, deverão ser entregues, em um só envelope, preferencialmente no período de 03.07.2017 a 14.07.2017, no horário de 09:00 às 12:00 e de 14:00 às 17:00, conforme a seguir:

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Gerência Administrativo-financeira/GEAF-TES (Comissão de Credenciamento)

Rua Espírito Santo, 605 - 5º andar- Bairro Centro CEP: 30160-919 - Belo Horizonte - MG

Art. 6º Para obtenção do credenciamento, o interessado deverá estar apto a cumprir as disposições desta Portaria e desenvolver aplicativos que possibilitem a arrecadação de tributos e demais receitas municipais de acordo com os Procedimentos Técnicos para Troca de Arquivos, constantes no Anexo II desta Portaria.

Art. 7º O pedido de credenciamento do Agente Arrecadador será deferido pela Gerência Administrativo-Financeira (GEAFTES) - Comissão de Credenciamento, ou unidade administrativa que venha a substituí-la, após a:

I - aprovação, pelo setor de Informática dos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), dos sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas a capacidade de atendimento dos Agentes Arrecadadores as disposições do Anexo II desta Portaria;

II - homologação de Teste Piloto pelo setor de Informática dos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V).

§ 1º A instituição bancária credenciada como Agente Arrecadador está autorizada a receber os tributos e demais receitas municipais por Correspondente Bancário, Agentes Lotéricos, serviços terceirizados e outros meios extra-agência, com o qual mantenha contrato, ficando facultada a suspensão da arrecadação por meio do canal "guichê de caixa de suas agências", mediante aviso prévio e permanente para os clientes, tanto nas agências quanto nos meios eletrônicos, da suspensão.

§ 2º Considera-se Correspondente Bancário o estabelecimento definido na Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Banco Central do Brasil.

§ 3º O disposto nesta Portaria, aplica-se ao Correspondente Bancário, exceto pelas ressalvas expressamente previstas nesta Portaria.

§ 4º O Agente Arrecadador credenciado é responsável pelo repasse dos valores e das informações relativas à arrecadação realizada pelo Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato.

Seção II - Do Teste Piloto

Art. 8º O Teste Piloto a que se refere o inciso II do caput do artigo anterior, observadas as disposições contidas nesta Portaria e em seu Anexo II, consiste no credenciamento precário do interessado como Agente Arrecadador.

Art. 9º Estará apto ao credenciamento o interessado que na fase de Teste Piloto cumprir todas as regras estabelecidas nesta Portaria e em seu Anexo II.

Art. 10. O credenciamento do interessado como Agente Arrecadador se dará por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O credenciamento da instituição financeira, que preencha as condições exigidas nesta portaria, poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que haja interesse do Município.

CAPÍTULO III - DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS MUNICIPAIS PELOS AGENTES ARRECADADORES CREDENCIADOS

Seção I - Das Formas de Recebimento

Art. 11. O recebimento de tributos e demais receitas municipais ocorrerá, sob apresentação de guia emitida pelo Município (Administração Direta/Indireta), mediante:

I - Débito automático em conta corrente;

II - Home/Office Banking,internet, autoatendimento e telefone;

III - Correspondentes Bancários, agentes lotéricos, serviços terceirizados e outros meios extra-agência do Agente Arrecadador;

IV - Guichês de Caixa nas agências do Agente Arrecadador.

§ 1º As Instituições Financeiras que forem credenciadas, nos termos dessa Portaria, envidarão os melhores esforços para que no prazo de 12 (doze) meses estejam aptas a disponibilizar aos contribuintes a possibilidade de pagamento dos tributos via Webservice/base de dados com retorno de arquivos on line.

§ 2º A forma de transmissão dos arquivos de arrecadação e/ou prestação de contas dos valores recebidos são as disciplinadas nesta Portaria, conforme Anexos II e III.

CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR

Art. 12. O Agente Arrecadador será remunerado por unidade de recebimento, considerando-se recebimento cada documento processado, conforme valores definidos no Anexo IV desta Portaria.

§ 1º O Agente Arrecadador será remunerado pela prestação de serviço somente após:

I - efetivados os repasses dos recursos correspondentes aos recebimentos;

II - enviados os documentos e informações relativos às operações apurados em conformidade com os relatórios mensais, por instituição, do Sistema de Administração Tributária e Urbana (SIATU), ou outro equivalente, e

III - enviados relatórios que demonstrem, por dia, em cada uma das faixas de remuneração prevista no Anexo IV desta Portaria, a quantidade de guias arrecadadas à gerência responsável pela formalização do processo de pagamento nos respectivos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V).

§ 2º Em caso de divergência entre os valores apurados pelo Agente Arrecadador e pelo Município, prevalecerão os valores deste, assegurado ao Agente Arrecadador demonstrar a correção de suas informações, hipótese em que o Município, por meio da gerência responsável pela formalização do processo de pagamento nos respectivos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), promoverá a regularização da remuneração.

§ 3º O Município se reserva no direito de promover a dedução de eventuais valores pagos em períodos anteriores se constatado o envio em duplicidade de arquivos de arrecadação.

§ 4º O pagamento da remuneração de que trata o caput deste artigo será realizado no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação do serviço, por meio de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador, de boleto da instituição emitido com dados do Município ou por autorização de débito em conta bancária de titularidade do Município (Administração Direta/Indireta) mantida no Agente Arrecadador.

Art. 13. O Município poderá deduzir dos valores a pagar ao Agente Arrecadador o valor de penalidades previstas nesta Portaria, a ele aplicadas.

Art. 14. Não será remunerado o Agente Arrecadador que realizar recebimento durante o período da suspensão aplicada nos termos do inciso III do caput do art. 19.

CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REPASSADOS INDEVIDAMENTE

Art. 15. A restituição de valores repassados indevidamente pelo Agente Arrecadador deverá ser solicitada à gerência responsável pela formalização do processo de pagamento nos respectivos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), por meio de pedido instruído com os documentos relacionados ao repasse indevido.

Parágrafo único. A restituição de que trata o caput será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do pedido.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES

Seção I - Das Responsabilidades do Agente Arrecadador

Art. 16. O Agente Arrecadador deverá:

I - adotar o padrão FEBRABAN;

II - cadastrar os clientes que optaram pelo débito automático em conta corrente;

III - receber, em todas as suas unidades arrecadadoras os tributos e demais receitas municipais, conforme determinado no Art. 11.;

IV - observar as informações constantes das guias emitidas pelo Município, em especial as datas de vencimento e de validade, sendo que estas se prorrogam automaticamente para o respectivo 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso coincidam com dia não útil ou dia em que não haja expediente bancário;

V - instruir o contribuinte para que requeira nova guia nas Centrais de Atendimento do órgão/entidade responsável pela emissão da mesma, caso sua data de vencimento tenha expirado;

VI - criar, organizar, atualizar e manter arquivo com as autorizações de seus clientes para o Débito Automático em conta corrente, relativo ao objeto desta portaria;

VII - receber e processar os arquivos encaminhados pelo setor de informática dos respectivos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), em meio magnético, que conterão a identificação dos contribuintes e os respectivos valores para débito em conta corrente, na qualidade de simples mandatário, ficando isento de qualquer responsabilidade pela omissão ou inexatidão dos valores consignados nos arquivos apresentados pelo Município, limitando-se a efetuar o débito na conta do cliente na data de vencimento, se houver saldo disponível;

VIII - encaminhar ao setor de informática dos respectivos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), em meio magnético, até o 2º (segundo) dia útil após o vencimento do tributo, arquivo de retorno ao do item anterior contendo as informações do que foi e do que não foi debitado, contendo também as informações sobre adesão e cancelamentos de autorizações para Débito Automático;

a) o prazo previsto neste inciso será aumentado em 01 (um) dia útil sempre que do arquivo nele citado constar conta corrente a ser debitada cuja agência pertença a localidade em que ocorra feriado municipal durante o prazo citado.

IX - encaminhar ao setor de informática dos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), em meio magnético, até as 12 horas do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento das guias, arquivo contendo as informações precisas sobre as arrecadações efetuadas através de guias com código de barras;

a) o arquivo retorno de que trata este inciso deverá conter preenchidos todos os campos do leiaute padrão definido no Anexo II, em especial a data de crédito a que se refere o inciso XI;

X - regularizar e encaminhar ao setor de informática dos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), em até 02 (dois) dias úteis, os arquivos magnéticos, devolvidos por estas, que apresentaram inconsistência ou informações incompletas;

XI - creditar, em conta corrente de titularidade do Município, compreendendo os órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta, mantida junto ao Agente Arrecadador, conforme Anexo III, o total arrecadado em suas agências e postos de atendimento, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com a emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento;

a) é vedada ao Agente Arrecadador a cobrança de quaisquer tarifas relativas a manutenção e movimentação da conta corrente que trata esse inciso.

XII - prestar serviço de arrecadação adequadamente, na forma prevista nesta Portaria, atendendo às normas técnicas e éticas aplicáveis do Banco Central do Brasil e respeitando o Código de Defesa do Consumidor;

XIII - prestar aos contribuintes usuários dos serviços de arrecadação informações para defesa de interesses individuais e coletivos;

XIV - levar ao conhecimento do Poder Público Municipal as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à utilização por parte dos contribuintes do serviço prestado;

XV - fornecer, diariamente e sem ônus, os extratos das contas bancárias de titularidade do Município de Belo Horizonte, via troca de arquivos eletrônicos no Layout Padrão Febraban CNAB 240 posições, segmento E - Extrato de Conta Corrente para Conciliação Bancária;

XVI - repassar, na forma definida no Anexo III desta Portaria, os tributos e demais receitas municipais recebidos;

XVII - disponibilizar para o Município (Administração Direta/Indireta), no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do pedido, os documentos e informações necessários ao exame dos processos de arrecadação, que deverão ser mantidos junto ao Agente Arrecadador, pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do recebimento;

XVIII - cumprir as disposições desta Portaria e de outros instrumentos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças;

XIX - efetivar o recolhimento das receitas recebidas de acordo com as informações constantes nas Guias de Arrecadação;

XX - responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Município (Administração Direta/Indireta) ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, na pessoa de preposto ou terceiros a seu serviço;

XXI - informar, aos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V), o telefone de contato e o e-mail do gerente responsável pela área de arrecadação do Agente Arrecadador.

§ 1º O Agente Arrecadador deverá disponibilizar para os contribuintes pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de recebimento, a possibilidade de nova impressão de comprovante emitido na forma do inciso II do Art. 11 (autoatendimento).

§ 2º É vedado ao Agente Arrecadador:

a) efetuar estorno do pagamento, deixar de transmitir os registros do pagamento ou deixar de efetuar o repasse da receita após a entrega ao contribuinte do documento de arrecadação autenticado ou após a emissão do comprovante de recebimento;

b) revelar, repassar, divulgar ou compartilhar com terceiros, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas municipais;

c) exigir do contribuinte o pagamento de taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos serviços prestados de arrecadação de tributos e demais receitas municipais;

d) discriminar ou recusar o recebimento de receitas municipais em virtude de sua natureza ou de seu valor, ressalvado, no caso do Correspondente Bancário, o valor estabelecido como limite máximo para recebimento;

e) discriminar ou recusar o recebimento de tributos e demais receitas municipais de contribuinte não cliente do Agente Arrecadador;

f) receber pagamento de tributos e demais receitas municipais por meio de cheque.

1 - No caso de descumprimento desta alínea, é de inteira responsabilidade do Agente Arrecadador o acolhimento de cheque em pagamento de tributos e demais receitas municipais.

§ 3º Qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas municipais que chegue ao conhecimento do Agente Arrecadador deverá ser comunicado imediatamente à Secretaria Municipal de Finanças e ao Órgão responsável pela emissão da guia de arrecadação.

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso XVIII do caput, as alterações de procedimentos e de sistemas, promovidas pela Secretaria Municipal de Finanças, deverão ser implementadas pelo Agente Arrecadador no prazo máximo de 03 (três) meses, salvo disposição em contrário.

Seção II - Das Responsabilidades do Município

Art. 17. Compete ao Município, representado pela:

§ 1º Secretaria Municipal de Finanças:

I - autorizar e controlar a participação dos Agentes Arrecadadores no credenciamento;

II - providenciar a publicação da portaria de credenciamento dos interessados em atuar como Agentes Arrecadadores;

III - regulamentar a forma de prestação de serviços de arrecadação;

IV - aplicar as sanções previstas no Capítulo VII desta Portaria;

V - analisar e decidir sobre recurso administrativo contra aplicação de sanção;

VI - rescindir o credenciamento nos casos previstos nesta Portaria.

§ 2º Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta:

I - supervisionar e acompanhar a participação dos Agentes Arrecadadores no sistema de arrecadação;

II - enviar ao Agente Arrecadador, via setor de Informática, e de forma automatizada, os arquivos previstos no inciso VII do art. 16, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência à data do vencimento, ficando o Agente Arrecadador isento de qualquer responsabilidade se os arquivos de movimento não forem transmitidos nos prazos estabelecidos;

III - manter cópia do arquivo magnético enviado ao Agente Arrecadador para substituição na eventualidade de danificação do mesmo;

IV - disponibilizar via emissão em site ou impressa, as guias para pagamentos dos tributos previstos nesta Portaria, responsabilizando-se pelos erros de impressão;

V - prestar informações e dar esclarecimentos aos contribuintes sobre as informações lançadas nas guias de arrecadação;

VI - processar via setor de informática, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os arquivos de retorno, previstos no inciso VIII do art. 16;

VII - fiscalizar permanentemente a forma de prestação dos serviços de arrecadação;

VIII - remunerar os Agentes Arrecadadores pelos serviços prestados;

IX - prover recursos para a restituição de valores recolhidos indevidamente.

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 18. O Agente Arrecadador é responsável pela ação ou omissão de seus empregados e prepostos, bem como pela ação ou omissão de Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato, e é passível de sanções pela inobservância do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas municipais.

Art. 19. São sanções pelo descumprimento das normas desta Portaria:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - exclusão do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas municipais.

Art. 20. As sanções previstas nesta Portaria poderão ser canceladas a critério do Município (Administração Direta/Indireta).

Seção II - Da Advertência

Art. 21. A advertência será aplicada pela Gerência Administrativo-Financeira da Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro (GEAFTES), ou unidade administrativa que venha a substituí-la, por iniciativa própria ou mediante solicitação fundamentada dos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V).

Seção III - Das Multas

Art. 22. O Agente Arrecadador se sujeitará às seguintes multas que serão calculadas na data da notificação expedida pela Gerência Administrativo-Financeira da Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro (GEAF-TES), ou unidade administrativa que venha a substituí-la:

I - R$ 65,03 (sessenta e cinco reais e três centavos) por documento, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso II do art. 16;

II - R$ 3.251,40 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por dia ou R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) por documento, se maior, na hipótese de descumprimento das disposições estabelecidas no inciso III do art. 16;

III - R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) por remessa ou R$ 0,33 (trinta e três centavos) por documento, se maior, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecidas nos incisos IX e X do art. 16;

IV - R$ 1.625,70 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) ou R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) por dia, se maior, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso XVII do art. 16;

V - R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) por dia, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso XVIII do art. 16, após observado o § 4º do mesmo artigo;

VI - R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) por documento de arrecadação, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso XIX do art. 16;

VII - R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), na hipótese de descumprimento das disposições estabelecidas na alínea a do § 2º do art. 16;

VIII - R$ 32.514,00 (trinta e dois mil quinhentos e quatorze reais), na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida na alínea b do § 2º do art. 16;

IX - R$ 6.502,80 (seis mil quinhentos e dois reais e oitenta centavos), na hipótese de descumprimento das disposições estabelecidas nas alíneas c, d e e do § 2º do art. 16;

X - R$ 3.251,40 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por documento ou informação de arrecadação adulterada pelo Agente Arrecadador;

XI - R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) por dia de arrecadação ou R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) por recebimento, se maior, na hipótese de recebimento de tributos e demais receitas municipais por Agente Arrecadador com credenciamento suspenso;

XII - R$ 162,57 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) por dia ou R$ 16,26 (dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) por documento, se maior, na hipótese de apresentação de informações em desacordo com o documento objeto de recebimento ou com base de dados da Secretaria Municipal de Finanças;

XIII - R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) por dia, na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no § 4º do art. 16 ou R$ 650,28 (seiscentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) por dia, se o descumprimento ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O recolhimento dos valores referentes às sanções definidas neste artigo será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio de Guia Especial de Recolhimento (GAM), código GFE - 02802404, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação.

§ 2º O Agente Arrecadador poderá recorrer à Gerência Administrativo-Financeira (GEAF-TES) da sanção aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação.

§ 3º Considerando improcedente o recurso de que trata o parágrafo anterior, o Agente Arrecadador recolherá o valor da sanção no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação da decisão.

§ 4º Os valores referentes às sanções previstas nesta Portaria, recolhidos com atraso, serão acrescidos de juros calculados com aplicação da taxa SELIC.

§ 5º Os valores das multas serão corrigidos no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização.

Art. 23. A penalidade será cobrada em dobro no caso de reincidência;

Art. 24. Considera-se reincidência, para os efeitos do disposto no artigo anterior, a prática de infração de mesma espécie no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data:

I - da notificação, no caso de não haver interposição de recurso.

II - da comunicação da improcedência do recurso.

Art. 25. A prática de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas municipais sujeita os seus agentes às penas cominadas na legislação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções definidas nesta Portaria.

Seção IV - Da Suspensão

Art. 26. A suspensão será aplicada, por ato, pela Secretaria Municipal de Finanças, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos órgãos/entidades da Administração Direta/Indireta (indicadas no Anexo V):

I - pelo prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de não observância de advertência aplicada;

II - no prazo contado da data de constatação até a data de trânsito julgado de sentença judicial, quando se tratar de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas municipais.

Seção IV - Da Exclusão

Art. 27. A exclusão será aplicada por ato da Secretaria Municipal de Finanças, nas seguintes hipóteses:

I - constatação da inabilitação para cumprir as determinações desta portaria e das demais pertinentes expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças;

II - trânsito em julgado de sentença judicial que julgou procedente denúncia de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas municipais.

§ 1º A exclusão do Agente Arrecadador será formalizada mediante portaria da Secretaria Municipal de Finanças;

§ 2º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data de exclusão, poderá ser autorizada a reinclusão do Agente Arrecadador, observadas as disposições constantes no Capítulo II desta Portaria.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. A prestação dos serviços, decorrentes deste credenciamento, terá início a partir de 01 de agosto de 2017.

Fuad Noman

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I

ANEXO II FORMA DE TRANSMISSÃO DOSARQUIVOS DE ARRECADAÇÃO

Procedimentos técnicos para TROCA DE ARQUIVOS

1 - Padrão utilizado

Febraban - "Layoute Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do Código de Barras" obtido no site: https://portal.febraban.org.br/2 - Formato do arquivo, meio de envio dos dados e local para entrega de documentos

Arquivo:

Tamanho do registro e lay-out: definido no documento próprio da Febraban.

Número sequencial do arquivo - NSA: deverá ser sempre o número do arquivo NSA anterior mais um, reinicializado anualmente.

Local de Entrega:

VAN.accesstage

Ferramenta Apus

3 - Prazo para entrega dos arquivos em meio magnético ou transmissão dos dados

O Município deverá remeter os registros de débitos, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da data do vencimento (data a ser efetuado o débito), aos bancos conveniados.

Os bancos conveniados terão um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para envio dos dados dos movimentos arrecadados.

4 - Contatos

Município Gerência do Tesouro Tel.: 3277 - 4443

Prodabel Gerência de Operações Tel.: 3277 - 8420

ANEXO III DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS

1) Município de Belo Horizonte, inscrito no CNPJ sob o no 18.715.383/0001-40 e PBH ATIVOS CNPJ 13.593.766/0001-79

1.1 - Os valores arrecadados a título de Tributos e Demais Receitas Públicas de competência do Município, empresa FEBRABAN 0521, segmento 1, deverão ser creditados em conta corrente de titularidade do Município especificada pela Gerência do Tesouro (GETE) ou outra que venha a substituíla, que deverá ser informada da transferência, imediatamente quando solicitado pela mesma.

1.2 - Os valores arrecadados a título de créditos correspondentes ao fluxo de Direitos Creditórios cedidos pelo Município à PBH ATIVOS S/A, empresa FEBRABAN 0519, segmento 5, deverão ser creditados na conta corrente 14.732-X da Agência 1615-2 do Banco do Brasil (001), de titularidade da PBH ATIVOS S/A.

1.2.1 - Compete ao Município, na figura da Secretaria Municipal de Finanças, qualquer alteração da conta de titularidade da PBH ATIVOS S/A indicada no subitem 1.2 acima.

1.3 - O valor total arrecadado pelos Agentes Arrecadadores, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do Município ou da PBH ATIVOS S/A, mantida(s) junto ao Agente Arrecadador, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com a emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento.

1.4 - Os saldos provenientes da arrecadação do dia útil anterior, existentes nas contas do Município ou da PBH ATIVOS S/A, deverão ser transferidos diariamente até às 15 horas, via DOC ou TED, segregados pela natureza da arrecadação.

1.4.1 - Pelo atraso dos valores a serem repassados ao Município ou à PBH ATIVOS S/A, estes deverão ser acrescidos da variação da Taxa Selic, ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.

1.5 - Constatada a falta de repasse ou o repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso XI caput do art. 16, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.

2) Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, inscrita no CNPJ sob o nº 41.657.081/0001-84.

2.1 - Os valores arrecadados a título de Tributos e Demais Receitas Públicas de competência da BHTRANS, inscrita no CNPJ sob o nº 41.657.081/0001-84, empresa FEBRABAN 0589, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 3289-3, agência 0093, operação 003, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A, no 1º (primeiro) dia útil subsequente a data da arrecadação.

2.2 - O Agente Arrecadador deverá enviar um relatório à BHTRANS até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas.

2.2.1 - Os relatórios também deverão ser entregues na sede da BHTRANS: Av. Engenheiro Carlos Goulart, nº 900, Buritis, Belo Horizonte/MG, aos cuidados da GEORF- Gerência de Orçamentos e Finanças ou serem encaminhados para o e-mail georf.financeiro@pbh.gov.br, mediante confirmação de recebimento.

2.3 - Fica assegurado à BHTRANS o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do relatório citado no subitem 2.2, para a transferência do valor referente ao pagamento do valor previsto no subitem 2.1 para a conta corrente indicada pelo Agente Arrecadador.

2.3.1 - O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente do Agente Arrecadador, sendo que o CNPJ da conta bancária deve ser o mesmo do Agente Arrecadador. A BHTRANS não utilizará outra forma de pagamento.

3) Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, constituído pelo Fundo Financeiro - FUFIN, CNPJ 14.885.342/0001-40 e pelo Fundo Previdenciário - BHPREV, CNPJ 14.885.482/0001-19.

3.1 - Os valores arrecadados a título de Tributos e Demais Receitas Públicas de competência do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS-BH, do FUNDO FINANCEIRO - FUFIN, CNPJ 14.885.342/0001-40, Inscrição municipal 0.438.314/001-6, Empresa FEBRABAN 0584, segmento 5, deverão ser creditados na conta corrente 71.030-6, operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do Fundo Financeiro - FUFIN.

3.2 - Os valores arrecadados a título de Tributos e Demais Receitas Públicas de competência do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS-BH, do FUNDO PREVIDENCIÁRIO - BHPREV, CNPJ 14.885.482/0001-19, Inscrição municipal 0.438.313/001-0, Empresa FEBRABAN 0583, segmento 5, deverão ser creditados na conta corrente 271-9, operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do Fundo Previdenciário - BHPREV.

3.3 - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária do Município de Belo Horizonte qualquer alteração das contas de titularidade do FUFIN e do BHPREV indicadas nos subitens 3.1 e 3.2, respectivamente.

3.4 - O valor total arrecadado pelos Agentes Arrecadadores, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado nas contas mencionadas nos subitens 3.1 e 3.2, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com a emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento.

3.5 - Os saldos provenientes da arrecadação do dia útil anterior, existentes nas contas do Município ou das entidades do Município, deverão ser transferidos diariamente até às 15 horas, via DOC ou TED, segregados pela natureza da arrecadação.

3.5.1 - Pelo atraso dos valores a serem repassados ao Município, estes deverão ser acrescido da variação da Taxa Selic ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.

3.6 - Constatada a falta de repasse ou o repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso XI caput do art. 16, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.

3.7 - O Agente Arrecadador deverá enviar um relatório à SMAGP ou unidade administrativa que venha a substituí-la até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas.

3.7.1 - Os relatórios deverão ser entregues na Av. Augusto de Lima, nº 30, Centro, Belo Horizonte/MG, aos cuidados da GECF - Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças ou unidade administrativa que venha a substituí-la, ou serem encaminhados para o e-mail gecf.smagp@pbh.gov.br, mediante confirmação de recebimento.

3.8 - O pagamento da remuneração de que trata o caput do art. 12, referente à arrecadação do Fundo Financeiro - FUFIN e do Fundo Previdenciário - BHPREV, será realizado pela GECF/SMAGP ou unidade administrativa que venha a substituí-la em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do relatório mencionado no subitem 3.7 deste anexo, sem prejuízo às disposições do art. 12 e demais desta Portaria.

3.8.1 - O pagamento será realizado por meio de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou por meio de boleto bancário emitido em nome do Fundo Previdenciário - BHPREV, CNPJ 14.885.482/0001-19.

4) Fundo de Transportes Urbanos, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40

4.1 - Os valores arrecadados a título de Tributos e Demais Receitas Públicas de competência do Fundo Municipal de Transportes Urbanos, CNPJ 18.715.383/0001-40, código FEBRABAN 0521, segmento 7, deverão ser creditados na conta corrente 71.098-5, operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do Município de Belo Horizonte.

4.2 - A contratada deverá reter 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito e destina-lo à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, conforme Portaria nº 11 de 19 de fevereiro de 2008 do DENATRAN ou Legislação posterior.

4.3 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOBI do Município de Belo Horizonte qualquer alteração das contas de titularidade do FTU indicada no subitem 4.1.

4.4 - O valor total arrecadado pelos Agentes Arrecadadores, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado na conta mencionada no subitem 4.1, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com a emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento.

4.5 - Os saldos provenientes da arrecadação do dia útil anterior, existentes nas contas do Município ou das entidades do Município, deverão ser transferidos diariamente até às 15 horas, via DOC ou TED, segregados pela natureza da arrecadação.

4.5.1 - Pelo atraso dos valores a serem repassados ao Município, estes deverão ser acrescidos da variação da Taxa Selic ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.

4.6 - Constatada a falta de repasse ou o repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso XI caput do art. 16, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.

5. Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte SA - PRODABEL, inscrita no CNPJ sob o nº 18 239 038/0001-87. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).

5.1 Os valores arrecadados a título de Receitas Públicas de competência da PRODABEL, inscrita no CNPJ sob nº 18 239 038/0001-87, empresa FEBRABAN 0646, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 3283-4, agência 0093, operação 003, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte SA-PRODABEL, no 1º dia útil subsequente a data da arrecadação. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).

5.2 O Agende Arrecadador deverá enviar um relatório à PRODABEL até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).

5.2.1 Os relatórios deverão ser encaminhados à PRODABEL, aos cuidados da Superintendência de Finanças e Orçamento - SFA-PB/Tesouraria, para o e-mail financas.prodabel@pbh.gov.br, mediante confirmação do recebimento. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).

5.3 Fica assegurado à PRODABEL o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do relatório citado no subitem 5.2, para a transferência do valor referente ao pagamento do valor previsto no subitem 5.1 para a conta corrente indicada pelo Agente Arrecadador. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).

5.3.1 O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente do Agente Arrecadador, sendo que o CNPJ da conta bancária deve ser o mesmo do Agente Arrecadador. A PRODABEL não utilizará outra forma de pagamento. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).

6- FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, inscrita no CNPJ sob o nº 19.035.677/0001-93. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).

6.1- Os valores arrecadados a título de multas e demais receitas públicas previstas no art. 8º da Lei Municipal nº 7.568/98, de competência do FMPDC, inscrito no CNPJ sob nº 19.035.677/0001-93, Inscrição Municipal 0.927.894/001-7, empresa FEBRABAN 0796, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 71.111-6, operação 006, agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, no 1º dia útil subsequente a data da arrecadação. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).

6.2- Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Belo Horizonte - SMDE comunicar aos agentes arrecadadores qualquer alteração das contas de titularidade do FMPDC indicada no subitem 6.1. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).

6.3- O valor total arrecadado pelo Agente Arrecadador, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado na conta mencionada no subitem 6.1, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).

6.4- O Agente Arrecadador deverá enviar um relatório do FMPDC à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF-DE/SMDE ou unidade administrativa que venha a substituí-la, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas em cada uma das faixas de remuneração prevista no Anexo IV desta Portaria. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).

6.4.1- Os relatórios do FMPDC deverão ser entregues à Avenida Augusto de Lima, nº 30, 18º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, aos cuidados da DPGF-DE/SMDE, ou serem encaminhados para o e-mail dpgf-cof.de@pbh.gov.br, mediante confirmação do recebimento. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).

6.5- O pagamento da remuneração referente à arrecadação do FMPDC, será realizado pela DPGF-DE/SMDE em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do relatório de que trata o subitem 6.4.1, sem prejuízo das disposições do art. 12 desta Portaria. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).

6.5.1- O pagamento será realizado por meio de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários emitidos em nome do FMPDC, CNPJ 19.035.677/0001-93. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).

ANEXO IV DOS VALORES

I - Débito automático em conta corrente - R$ 0,46 (quarenta e seis centavos);

II - Home/office banking, internet, autoatendimento e telefone - R$ 0,81 (oitenta e um centavos);

III - Correspondentes Bancários, agentes lotéricos, serviços terceirizados e outros meios extra-agência do Agente Arrecadador - R$ 1,00 (um real);

IV - Guichês de caixa, nas agências do Agente Arrecadador - R$ 1,15 (um real e quinze centavos).

ANEXO V DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA INTEGRANTES DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NORMATIZADO POR ESTA PORTARIA

1 - Município de Belo Horizonte, CNPJ nº 18.715.383/0001-40;

2 - PBH ATIVOS, CNPJ nº 13.593.766/0001-79;

3 - Fundo Financeiro - FUFIN, CNPJ nº 14.885.342/0001-40;

4 - Fundo Previdenciário - BHPREV, CNPJ nº 14.885.482/0001-19;

5 - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, CNPJ nº 41.657.081/0001-84.

6 - Fundo de Transportes Urbanos, CNPJ nº 18.715.383/0001-40."7- Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte SA - PRODABEL, CNPJ no 18.239.038/0001-87

7- Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte SA - PRODABEL, CNPJ no 18.239.038/0001-87. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 57 DE 31/07/2019).

8 - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, CNPJ nº 19.035.677/0001-93. (Item acrescentado pela Portaria SMF Nº 31 DE 29/04/2020).