Portaria SMF nº 31 DE 29/04/2020

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 mai 2020

Altera a Portaria Normativa SMF Nº 012/2017.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso da sua atribuição, prevista no inciso III do Parágrafo Único do artigo 112 da Lei Orgânica do Município, observado o Decreto Municipal nº 10.710 de 28 de julho de 2001, e considerando a necessidade uniformizar o credenciamento de instituições financeiras interessadas em proceder a arrecadação de receitas municipais, bem como de consolidar a sua legislação,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar ao Anexo III - DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS a seguinte redação:

"6- FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, inscrita no CNPJ sob o nº 19.035.677/0001-93.

6.1- Os valores arrecadados a título de multas e demais receitas públicas previstas no art. 8º da Lei Municipal nº 7.568/98, de competência do FMPDC, inscrito no CNPJ sob nº 19.035.677/0001-93, Inscrição Municipal 0.927.894/001-7, empresa FEBRABAN 0796, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 71.111-6, operação 006, agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, no 1º dia útil subsequente a data da arrecadação.

6.2- Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Belo Horizonte - SMDE comunicar aos agentes arrecadadores qualquer alteração das contas de titularidade do FMPDC indicada no subitem 6.1.

6.3- O valor total arrecadado pelo Agente Arrecadador, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado na conta mencionada no subitem 6.1, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento.

6.4- O Agente Arrecadador deverá enviar um relatório do FMPDC à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF-DE/SMDE ou unidade administrativa que venha a substituí-la, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas em cada uma das faixas de remuneração prevista no Anexo IV desta Portaria.

6.4.1- Os relatórios do FMPDC deverão ser entregues à Avenida Augusto de Lima, nº 30, 18º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, aos cuidados da DPGF-DE/SMDE, ou serem encaminhados para o e-mail dpgf-cof.de@pbh.gov.br, mediante confirmação do recebimento.

6.5- O pagamento da remuneração referente à arrecadação do FMPDC, será realizado pela DPGF-DE/SMDE em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do relatório de que trata o subitem 6.4.1, sem prejuízo das disposições do art. 12 desta Portaria.

6.5.1- O pagamento será realizado por meio de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários emitidos em nome do FMPDC, CNPJ 19.035.677/0001-93.

Art. 2º Acrescenta ao ANEXO V - DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA INTEGRANTES DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NORMATIZADO POR ESTA PORTARIA a seguinte redação:

"8 - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, CNPJ nº 19.035.677/0001-93."

Belo Horizonte, 29 de abril de 2020

FuadNoman

Secretário Municipal de Fazenda