Portaria MCid nº 12 de 13/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2009

Altera o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003,

Resolve:

Art. 1º O item 16 do Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, aprovado pela Portaria nº 411, de 26 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

16. PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARCIAIS E FINAL

16.1. Os ENTES FEDERADOS encaminharão à CAIXA as prestações de contas dos Termos de Compromisso de acordo com o estabelecido neste Manual, e em conformidade com as orientações do MCIDADES e da CAIXA.

16.2. Para fins de prestação de contas parcial deverão ser apresentados à CAIXA, no mínimo, relatório de execução físico-financeira do empreendimento, relação de pagamentos efetuados, extrato bancário e pedido de liberação dos recursos.

16.2.1. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.

16.2.1.1. O prazo para a apresentação das prestações de contas parciais deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contado da data do penúltimo desbloqueio de recursos.

16.2.2. Caso o desbloqueio dos recursos seja efetuado em até 2 (duas) parcelas, a apresentação da prestação de contas far-se-á até o final da vigência do Termo de Compromisso, englobando todas as parcelas liberadas.

16.3. Após o desbloqueio da última parcela deverá ser apresentada, em até 60 (sessenta) dias, a prestação de contas final.

16.4. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o ENTE FEDERADO, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

16.5. Decorrido o prazo descrito no subitem anterior sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, a CAIXA, sob pena de responsabilidade no caso de omissão, comunicará o fato ao órgão de controle interno competente, providenciará, junto à unidade de contabilidade analítica, a instauração de Tomada de Contas Especial e procederá, no âmbito do SIAFI, o registro de inadimplência.

16.6. Caso não aceitas as razões apresentadas pelo ENTE FEDERADO, a CAIXA concederá prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.

16.7. A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso ensejará obrigação de o ENTE FEDERADO devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.

16.8. Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo ENTE FEDERADO.

16.9. Em qualquer dos programas, nos casos de execução de obras para construção ou melhoria de sistema de saneamento ambiental (abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos urbanos ou drenagem, inclusive as realizadas nos programas habitacionais), a aprovação da prestação de contas final está condicionada à apresentação da Licença de Operação (LO), quando for o caso, a qual deverá ser fornecida pelo órgão ambiental competente.

16.10. Nos casos exigidos, conforme disposto na Instrução Normativa nº 50, de 6 de novembro de 2008, somente após a entrega do Relatório Final de Avaliação, o Termo de Compromisso será considerado concluído e a prestação de contas aprovada.

16.11. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos Termos de Compromisso, quando da extinção desses, serão de propriedade dos ENTES FEDERADOS, conforme previsão a ser explicitada no Anexo do Termo de Compromisso.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA