Portaria MPAS nº 1.193 de 13/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2002
Dispõe sobre a meta anual de arrecadação relativa às receitas administradas pelo INSS, para fins de avaliação institucional e do cálculo da correspondente GDAT.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MPS nº 1.729, de 18.12.2003, DOU 19.12.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT) e o disposto na Medida Provisória nº 46, de 25 de junho de 2002, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social, resolve:
Art. 1º A meta anual de arrecadação relativa às receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fins da avaliação institucional e do cálculo da correspondente GDAT, a que fazem jus os integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social, será proposta pela Diretoria Colegiada do INSS, até o dia 15 de janeiro do ano a que corresponder, para aprovação do Comitê de Gestão Estratégica da Previdência e Assistência Social e fixada em ato ministerial específico até 31 de janeiro.
§ 1º A meta de arrecadação terá por base os valores efetivamente arrecadados no ano anterior e os efeitos decorrentes de alterações:
I - na legislação tributária, previdenciária e trabalhista;
II - nos seguintes fundamentos macroeconômicos:
a) preço;
b) nível de atividade econômica;
c) quantidade de vínculos empregatícios;
d) taxa de câmbio;
e) taxa de juros;
f) massa salarial;
g) variação de salário-mínimo.
§ 2º A meta de arrecadação poderá ser revista, por proposta da Diretoria Colegiada do INSS ao Comitê de Gestão Estratégica da Previdência e Assistência Social, na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
Art. 2º Para fins de apuração e pagamento da GDAT, considerar-se-á a meta de arrecadação fixada para o ano, devendo a parcela da gratificação, correspondente à avaliação institucional, ser:
I - máxima, quando a arrecadação efetivamente realizada for igual ou superior a 97% (noventa e sete por cento) da meta estabelecida;
II - zero, quando a arrecadação efetivamente realizada for igual ou inferior a 90% (noventa por cento) da meta estabelecida;
III - proporcional e linear, quando a arrecadação efetivamente realizada for superior a 90% (noventa por cento) e inferior a 97% (noventa e sete por cento) da meta estabelecida.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do percentual da gratificação, o resultado decorrente da aplicação do inciso III deste artigo será considerado até a segunda casa decimal, arredondando-a para o número imediatamente superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco), sendo desprezada quando inferior.
Art. 3º Com base na meta anual, a Diretoria de Arrecadação do INSS estabelecerá, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada trimestre civil, a meta correspondente ao trimestre, exceto para o primeiro trimestre quando a meta será fixada 10 dias após a aprovação da meta anual.
§ 1º Para efeito de apuração trimestral e pagamento mensal da GDAT, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos no art. 2º.
§ 2º Se a arrecadação efetiva do trimestre for superior a 103% da meta fixada para o período, o valor excedente será:
I - utilizado, parcial ou totalmente, para compensar a insuficiência do cumprimento da meta de arrecadação de trimestres anteriores do mesmo exercício financeiro;
II - transferido para os trimestres subseqüentes, do mesmo exercício financeiro, cumulativamente.
Art. 4º Os eventuais desvios verificados entre os percentuais da GDAT, atribuídos trimestralmente em decorrência da realização trimestral das metas de arrecadação, e os percentuais efetivamente devidos em função da realização das metas anuais, serão objeto de ajuste na remuneração, devendo ser feitas, no mês de fevereiro do ano subseqüente, as compensações referentes aos valores da GDAT pagos a menor.
Art. 5º Excepcionalmente para o ano 2002, prevalecerá a meta de arrecadação para cálculo da GDAT de R$ 70,85 bilhões (setenta bilhões e oitocentos e cinqüenta milhões de reais).
Art. 6º A Diretoria Colegiada do INSS estabelecerá os critérios e procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MPAS nº 233, 12 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2002, seção 1, pág. 32.
JOSÉ CECHIN"