Portaria MPAS nº 233 de 12/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2002

Dispõe sobre a meta de arrecadação previdenciária para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPAS nº 1.193, de 13.11.2002, DOU 18.11.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.175-29 de 24 de agosto de 2001 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social e o Decreto nº 3.390 de 23 de março de 2000, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT resolve:

Art. 1º Estabelecer como meta de arrecadação previdenciária, para fim de cálculo da GDAT, o valor de R$ 63,66 bilhões e como valor mínimo de arrecadação, abaixo do qual a respectiva parcela de avaliação da GDAT é igual a zero o total de R$ 57,29 bilhões, correspondente ao coeficiente "p" de 0,9, definido no art. 6º da Portaria MPAS/GM/Nº 232, de 12 de março de 2002.

Parágrafo único. Considera-se como arrecadação previdenciária, para fim de cálculo da GDAT, a receita total de contribuições, a receita oriunda de parcelamentos administrativos e da quitação de débitos, e as contribuições asseguradas pela retenção dos Fundos de Participação de estados e municípios, relativas as suas contribuições correntes, bem como relativas a regularização de dívidas junto a Previdência Social.

Art. 2º Estabelecer como meta para o resultado de ação fiscal ponderado, definido no art. 7º da Portaria MPAS/GM nº 232, de 12 de março 2002, o quantitativo de 23.064 pontos e o valor mínimo de 17.298 pontos, correspondente ao coeficiente "q" de 0,75, abaixo do qual a respectiva parcela de avaliação institucional da GDAT é igual a zero.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN"