Portaria MPAS nº 1.192 de 13/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2002

Dispõe sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida ao Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 1.729, de 18.12.2003, DOU 19.12.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, o Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, o Decreto nº 4.419, de 11 de outubro de 2002, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a Medida Provisória nº 46, de 25 de junho de 2002, que dispõe sobre a reestruturação das Carreiras de Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional, Auditoria Fiscal da Previdência Social e Auditoria Fiscal do Trabalho, resolve:

Art. 1º O Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS terá o seu desempenho avaliado a cada trimestre do ano civil.

Art. 2º O desempenho institucional será determinado por meio do alcance da meta nacional de arrecadação fixada anualmente em portaria ministerial.

Art. 3º O desempenho individual do AFPS será expresso por meio de Unidade de Produção - UP, destinada a medir a carga e a complexidade de seu trabalho e a avaliar o seu resultado financeiro e a sua produtividade.

§ 1º A cada AFPS será atribuído o quantitativo máximo de 1200 UP por trimestre.

§ 2º À Diretoria de Arrecadação do INSS cabe disciplinar os critérios e os procedimentos relativos à aferição do desempenho individual dos AFPS.

Art. 4º A GDAT será paga ao AFPS que a ela tiver direito, observando-se o seguinte limite e composição:

I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;

II - o percentual de até vinte e um cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes do cargo de AFPS, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 1º A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II passará a ser de até vinte e cinco por cento.

§ 2º A título de desempenho individual, cada UP corresponde a vinte e cinco milésimos por cento (0,025%) do vencimento básico do AFPS.

Art. 5º O AFPS que se encontrar nas situações descritas no art. 7º, incs. I e III e na alínea a do inc. II do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, receberá a título de GDAT:

I - como parcela correspondente à avaliação individual o valor de 30 pontos percentuais sobre vencimento básico da carreira de AFPS;

II - como parcela correspondente à avaliação institucional, o percentual previsto no inciso II do art. 4º.

Art. 6º O não alcance dos valores mínimos de arrecadação e de resultado de fiscalização, abaixo dos quais o valor dos respectivos índices de desempenho é igual a zero, terá efeitos financeiros no exercício subseqüente ao período de avaliação.

Art. 7º A Diretoria de Arrecadação do INSS encaminhará à Secretaria Executiva do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - até o 10º dia útil posterior ao primeiro período de avaliação, em cada ano civil, informativo sobre a distribuição trimestral das metas de desempenho institucional;

II - até o 10º dia útil do mês subseqüente a cada período de avaliação, os resultados do desempenho institucional e o resultado da avaliação de desempenho individual dos integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social, neste período.

Art. 8º A Diretoria Colegiada do INSS definirá os critérios e procedimentos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria MPAS nº 232, de 12 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2002, seção 1, págs. 31 e 32.

JOSÉ CECHIN"