Portaria MPAS nº 232 de 12/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2002
Dispõe sobre as Metas de Arrecadação e Resultado de Fiscalização no âmbito da Previdência Social.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MPAS nº 1.192, de 13.11.2002, DOU 18.11.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, o Decreto nº 3.838, de 6 de junho de 2001, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Medida Provisória nº 2.175-29 de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação das Carreiras de Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional, Auditoria Fiscal da Previdência Social e Auditoria Fiscal do Trabalho e o Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT e,
Considerando a necessidade de definir os critérios para estabelecimento de metas de arrecadação de contribuições previdenciárias e de resultados de fiscalização para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
Considerando a necessidade de definir os critérios e procedimentos relativos à avaliação institucional, em função do alcance das metas de arrecadação e de resultados de fiscalização, e à avaliação individual dos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social, em função do seu efetivo desempenho individual;
Considerando a necessidade de definir os critérios e procedimentos para o pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária - GDAT, instituída pelo art. 15 da Medida Provisória nº 2.175-29 de 24 de agosto de 2001, devida aos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social, resolve:
Das Metas de Arrecadação e de Resultado de Fiscalização
Art. 1º A meta anual de arrecadação da Previdência Social será fixada tendo como parâmetros a arrecadação do ano anterior e a estimativa de evasão de contribuições previdenciárias.
Parágrafo único. Para fim de cálculo da GDAT serão considerados como componentes da meta apenas os itens de receita relacionados com as atividades desenvolvidas pelos Auditores Fiscais da Previdência Social.
Art. 2º A meta de resultado de fiscalização será calculada tendo como parâmetros a estimativa de evasão de contribuições previdenciárias, e o tempo estabelecido para a recuperação de valores ainda não arrecadados.
Art. 3º As metas de arrecadação e de resultado de fiscalização serão fixadas anualmente, podendo ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta em sua consecução, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 3.390, de 2000.
§ 1º A Diretoria de Arrecadação do INSS estabelecerá, no prazo de 15 dias contados da publicação das metas anuais:
I - quadro de distribuição trimestral das metas de arrecadação e de resultado de fiscalização de cada uma das regiões administrativas, nas quais as gerências executivas encontram-se organizadas, de acordo como o plano operacional do INSS.
§ 2º As metas a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser alteradas antes do início de cada trimestre, desde que respeitadas as metas anuais.
Da Avaliação Institucional e Individual dos Integrantes da Carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social
Art. 4º Os Auditores-Fiscais da Previdência Social - AFPS terão o seu desempenho avaliado a cada trimestre do ano civil.
Art. 5º O desempenho institucional será expresso através do Índice de Desempenho Institucional - IDI, nunca superior a um, que resulta da média aritmética de quarenta por cento (40%) do Índice de Desempenho da Arrecadação - IDA e sessenta por cento (60%) do Índice de Desempenho da Fiscalização - IDF.
Art. 6º O Índice de Desempenho da Arrecadação - IDA será calculado de acordo com a expressão a seguir:
IDA = [(AC - (p x MAt)] / [1 - p) x MAt]
Onde:
(i) IDA é o Índice de Desempenho da Arrecadação;
(ii) AC é o valor da arrecadação de contribuições previdenciárias do trimestre;
(iii) p é um coeficiente entre zero e um que incide sobre a meta de arrecadação do trimestre, definindo o valor mínimo de AC em que o IDA corresponde a zero e,
(iv) MAt é a meta de arrecadação para o trimestre.
Parágrafo único. O valor da arrecadação que exceder a meta definida para determinado trimestre será considerado, para efeito de cálculo da GDAT, como arrecadação do trimestre subseqüente, dentro do mesmo ano civil.
Art. 7º O Índice de Desempenho da Fiscalização, nunca superior um, será calculado de acordo com a seguinte expressão:
IDF = [RF - (q x MRF)] / [(1 - q ) x MRF]
Onde:
(i) IDF é o Índice de Desempenho da Fiscalização;
(ii) q é um coeficiente entre zero e um que incide sobre a meta de fiscalização do trimestre, definindo o valor mínimo de RF em que o IDF corresponde a zero;
(iii) MRF é a meta estabelecida para o resultado da ação fiscal para o trimestre;
(iv) RF é o resultado da ação fiscal ponderado, medido em número de pontos, calculado mediante a aplicação da seguinte expressão:
RF = 3,5 REC + 3 LDC + NFLD/NCP + IFD + AI + EXCED - GLOSA
Onde:
(i) REC é o total dos recolhimentos de contribuições em atraso;
(ii) LCD é o total dos valores de débitos confessados e lançados;
(iii) NFLD é o total dos valores relativos a Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos;
(iv) NCP é total dos valores incluídos em Notificação de Crédito Previdenciário;
(v) IFD é o total de valores relativos a informações fiscais de débito;
(vi) AI representa o total de valores das multas aplicadas mediante a lavratura de autos de infração;
(vii) EXCED representa o valor excedente de resultado da ação fiscal do período anterior; e
(viii) GLOSA representa o valor de créditos constituídos julgados nulos ou improcedentes no âmbito administrativo, a qualquer tempo.
§ 1º A improcedência do crédito não será considerada para efeito de glosa, quando:
I - o contribuinte notificado e/ou autuado apresentar, no âmbito administrativo, os documentos cuja falta originaram o procedimento fiscal, apesar de devidamente intimado;
II - for decorrente de alteração na legislação.
§ 2º Em se tratando de improcedência parcial, somente o valor improcedente será considerado para fins de glosa.
Art. 8º O desempenho individual do AFPS será expresso através de Unidades de Produção - UP, destinadas a medir a carga e a complexidade do trabalho realizado pelo AFPS, bem como avaliar o resultado financeiro e a produtividade do servidor.
§ 1º A cada AFPS será atribuído o quantitativo máximo de 1200 UP por trimestre.
§ 2º Ao INSS cabe disciplinar os critérios e procedimentos relativos a aferição do desempenho individual dos AFPS.
Art. 9º Os AFPS que, no exercício de suas atribuições, não se encontrarem nas atividades de Auditoria Fiscal Individual receberão a seguinte avaliação:
I - a título de desempenho individual, o quantitativo máximo de UP, referido no § 1º do artigo anterior;
II - a título de desempenho institucional, o valor do IDI calculado de acordo com o alcance das metas nacionais de arrecadação e de resultados de fiscalização.
Parágrafo único. Os AFPS lotados nas Gerências Executivas do INSS terão sua avaliação institucional calculada em função do alcance das metas de arrecadação e de resultados de fiscalização da região administrativa da Gerência Executiva onde estiver lotado.
Dos Critérios e Procedimentos para o Pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária
Art. 10. A GDAT será atribuída no percentual de até cinqüenta pontos percentuais do valor do vencimento básico do servidor, calculada:
I - até vinte pontos percentuais, em função da avaliação institucional;
II - até trinta pontos percentuais, em função da avaliação individual do servidor.
§ 1º A título de desempenho institucional, o valor relativo à GDAT será obtido multiplicando-se vinte por cento (20%) do índice de Desempenho Institucional pelo valor do vencimento básico do servidor.
§ 2º A título de desempenho individual, cada UP corresponde a vinte e cinco milésimos por cento (0,025%) do vencimento básico do servidor.
Art. 11. Os AFPS que se encontram nas situações descritas no Art. 6º, incisos I, II a e III do Decreto nº 3.390 de 23.03.2000, receberão a título de GDAT:
I - como parcela correspondente à avaliação individual o valor de 30 pontos percentuais sobre vencimento básico da carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social; e
II - como parcela correspondente à avaliação institucional o valor correspondente a vinte por cento (20%) do índice de Desempenho Institucional, calculado de acordo com o alcance das metas nacionais, multiplicado pelo vencimento básico.
Art. 12. O não alcance dos valores mínimos de arrecadação e de resultado de fiscalização, abaixo dos quais o valor dos respectivos índices de desempenho é igual a zero, terá efeitos financeiros no exercício subseqüente ao período de avaliação.
Disposições Finais
Art. 13. O Instituto Nacional do Seguro Social encaminhará à Secretaria Executiva do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - até o 10º dia útil posterior ao primeiro período de avaliação, em cada ano civil, informativo sobre a distribuição trimestral das metas de desempenho institucional de cada região administrativa, referida no inciso I, § 1º do art. 3º;
II - até o 10º dia útil do mês subsequente a cada período de avaliação, os resultados do desempenho institucional das Regiões Administrativas referidas no inciso anterior e o resultado da avaliação de desempenho individual dos integrantes da Carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social, neste período.
Art. 15. O Instituto Nacional do Seguro Social definirá os critérios e procedimentos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ CECHIN"