Portaria GSF nº 118 DE 01/06/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jun 2016

Submete a empresa 3 PONTOS COM. DE RELÓGIOS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA. a Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação.

Nota: Ver Portaria GSF Nº 264 DE 28/11/2016 que prorroga até 02 de junho de 2017 o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, nos termos do disposto no inciso III do art. 70 e 143 da Lei nº 11.651/1991 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual - CTE -, nos arts. 66 e 463 , ambos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o que consta no Processo nº 201600004011241,

Resolve

Art. 1º Fica a empresa 3 PONTOS COM. DE RELÓGIOS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA., estabelecida na Rodovia BR 060, km 22, loja 1.048-A, Outlet Premium, Zona Rural no município de Alexânia-GO, inscrita no CNPJ sob o nº 11.987.109/0005-04 e no CCE sob o nº 10.538.875-0, submetida a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação.

Parágrafo único. O presente Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação vigorará pelo período de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta portaria.

Art. 2º O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação implica:

I - apurar diariamente o ICMS devido pela saída de mercadorias do seu estabelecimento;

II - pagar o ICMS apurado na venda de mercadorias até o primeiro dia útil subseqüente ao da apuração, salvo quando a legislação não exigir o pagamento antecipado;

III - apresentar diariamente à Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis as notas fiscais de entrada e de saída e dos documentos auxiliares da nota fiscal eletrônica - DANFE.

§ 1º O valor do ICMS pago antecipadamente constitui crédito para fins da apuração normal do imposto, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - deduções -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º O documento fiscal somente gera direito ao crédito do ICMS se devidamente registrado pelo agente do Fisco responsável pelo acompanhamento.

Art. 3º O agente do Fisco responsável pelo acompanhamento das operações da empresa deve:

I - controlar e fiscalizar os documentos fiscais de entrada e de saída do estabelecimento do contribuinte;

II - verificar se a empresa efetuou o pagamento do ICMS apurado no dia anterior;

III - manter planilha à parte com controle dos débitos e créditos para o acompanhamento da apuração diária do imposto a pagar.

§ 1º As operações e prestações promovidas pela empresa podem, a critério da Administração Fazendária, ser submetidas à vistoria prévia.

§ 2º O agente do Fisco responsável pelo acompanhamento da empresa deve atestar as operações mediante registro eletrônico de passagem a recepção e saídas das mercadorias.

Art. 4º A adoção do presente Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação não exclui a empresa do cumprimento das demais obrigações, principal e acessória.

Art. 5º A Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis deve tomar as providências necessárias para o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1 dias do mês de junho de 2016.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária Fazenda