Portaria AGU nº 1.166 de 16/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2005
Dispõe sobre a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais no Estado do Santa Catarina.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002,
Considerando que, a teor do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, a representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal;
Considerando que a Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina já instalada vem exercendo, em conjunto com a Procuradoria da União no Estado de Santa Catarina, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais atribuída à Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B a Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
Considerando que os arts. 17 e 19 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, conferiram aos Procuradores Federais a prerrogativa de intimação pessoal e notificação pessoal;
Considerando que a Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina dispõe de estrutura física e logística adequada à assunção da representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, atualmente exercida em conjunto com a Procuradoria da União no Estado de Santa Catarina, resolve:
Art. 1º A Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina, já instalada, assumirá, em caráter exclusivo, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, atribuída à Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual vinha sendo exercida em conjunto com a Procuradoria da União no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Procuradoria da União no Estado de Santa Catarina manterá estreita articulação com a Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina, emprestando-lhe o apoio necessário e fornecendo-lhe os dados, elementos e dossiês de que disponha acerca de casos e processos judiciais de interesse das autarquias e fundações públicas federais que representava judicialmente.
Art. 2º Os cálculos e perícias judiciais, assim como a análise dos precatórios, continuarão a cargo do Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, por força do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 8º-D da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com as alterações da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, e em cumprimento ao art. 6º da IN/AGU nº 03, e à IN nº 11, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA