Portaria AGU nº 1.164 de 30/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2006

Dispõe sobre a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais no Estado do Pará.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Considerando que, a teor do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, a representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-a e 11-b da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal;

Considerando que a Procuradoria Federal no Estado do Pará já instalada vem exercendo, em conjunto com a Procuradoria da União no Estado do Pará, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais atribuída à Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-a e 11-b a Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,

Considerando que os arts. 17 e 19 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, conferiram aos Procuradores Federais a prerrogativa de intimação pessoal e notificação pessoal, Considerando que a Procuradoria Federal no Estado do Pará dispõe de estrutura física e logística adequada à assunção da representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, atualmente exercida em conjunto com a Procuradoria da União no Estado do Pará, resolve:

Art. 1º A Procuradoria Federal no Estado do Pará, já instalada, assumirá, em caráter exclusivo, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, atribuída à Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-a e 11-b da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual vinha sendo exercida em conjunto com a Procuradoria da União no Estado do Pará.

Parágrafo único. A Procuradoria da União no Estado do Pará manterá estreita articulação com a Procuradoria Federal no Estado do Pará, emprestando-lhe o apoio necessário e fornecendo-lhe os dados, elementos e dossiês de que disponha acerca de casos e processos judiciais de interesse das autarquias e fundações públicas federais que representava judicialmente.

Art. 2º Os cálculos e perícias judiciais, assim como a análise dos precatórios, continuarão a cargo do Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, por força do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 8º-d da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com as alterações da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, e em cumprimento ao art. 6º da IN/AGU nº 3, e à IN nº 11, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA