Portaria GS/SET nº 115 de 23/10/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 out 2008

Estabelece condições e critérios para concessão de parcelamento de débitos do ICMS originados de diferenças não justificadas, apuradas entre o montante das saídas declaradas na GIM e o valor de faturamento fornecido pelas operadoras de cartão de crédito.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 179 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998,

Considerando a necessidade de ajustar a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS originados de diferenças não justificadas, apuradas entre o montante das saídas declaradas na GIM e o valor de faturamento fornecido pelas operadoras de cartão de crédito, à realidade atual, facilitando ao contribuinte o cumprimento da obrigação tributária principal;

Considerando a necessidade de adotar mecanismos que estimulem o pagamento espontâneo do imposto,

Resolve:

Art. 1º Os débitos do ICMS oriundos de diferenças não justificadas, apuradas entre o montante das saídas declaradas na Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) e o valor de faturamento fornecido pelas operadoras de cartão de crédito, poderão espontaneamente ser objeto de parcelamento, com os acréscimos legais previstos na legislação pertinente, observado o disposto no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, e especialmente as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O número máximo de parcelas mensais será definido com base no faturamento anual do estabelecimento e no valor total do débito referente a cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º O valor mínimo da parcela mensal, em relação a cada pedido de parcelamento, não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos Reais).

Art. 4º Para efeito do art. 2º, o valor do faturamento anual será calculado com base nas saídas, internas e interestaduais, efetuadas no exercício imediatamente anterior à concessão do parcelamento, informadas pelo contribuinte, prevalecendo às informações fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito, quando forem superiores.

§ 1º O faturamento anual dos contribuintes temporária ou definitivamente inativos no Cadastro de Contribuintes do Estado será calculado multiplicando-se por doze a média mensal apurada com base no último exercício de efetiva atividade, de acordo com o número de meses em que o estabelecimento apresentou movimento econômico.

§ 2º O faturamento anual dos contribuintes que iniciaram atividade no curso de 2008 será calculado multiplicando-se por doze sua média mensal apurada com base no número de meses, contados a partir do efetivo início de suas atividades.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 23 de outubro de 2008.

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 115/2008-GS/SET, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008

CONTRIBUINTE C/ FATURAMENTO ANUAL ATÉ R$ 1.800.000,00
CONTRIBUINTE C/ FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A R$ 1.800.000,00
Valor Total do Débito (R$)
Nº Máximo de Parcelas Mensais
Valor Total do Débito (R$)
Nº Máximo de Parcelas Mensais
de 400,00 a 10.000,00
30
de 400,00 a 10.000,00
20
de 10.000,01 a 20.000,00
40
de 10.000,01 a 20.000,00
30
de 20.000,01 a 40.000,00
50
de 20.000,01 a 40.000,00
40
a partir de 40.000,01
60
de 40.000,01 a 60.000,00
50
 
 
a partir de 60.000,01
60