Portaria SAT nº 1.142 de 28/11/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 dez 1996
Dispõe sobre a prestação de informações pelos estabelecimentos armazenadores, comerciais atacadistas e industrializadores de produtos agrícolas.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 100, 101 e 111, inc. V da Parte Geral e no art. 26, inc. III, do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), e
CONSIDERANDO a importância dos produtos agrícolas para a arrecadação e a necessidade de aprimorar a fiscalização preventiva,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o formulário MOVIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS-MPA (Anexo I), que se destina a registrar todas as operações de entradas e saídas realizadas mensalmente, por espécie de produto agrícola in natura ou, no caso de estabelecimento industrial, de produtos resultantes da sua industrialização, inclusive os estoques físicos anterior e atual. (Redação dada ao caput pela Portaria SAT nº 1.185, de 18.07.1997, DOE MS de 21.07.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído o formulário MOVIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS-MPA (Anexo I), que se destina a registrar todas as operações de entradas e saídas realizadas mensalmente, por espécie de produto agrícola in natura ou de produto resultante de sua industrialização, inclusive os estoques físicos anterior e atual."
Art. 2º São obrigados a prestar as informações os estabelecimentos que operam com armazenagem e comércio atacadista de produtos agrícolas in natura ou industrialização desses produtos, inclusive a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, de forma a possibilitar o controle permanente dos seus estoques e de suas operações. (Redação dada ao caput pela Portaria SAT nº 1.185, de 18.07.1997, DOE MS de 21.07.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º São obrigados a prestar as informações os estabelecimentos que operam com armazenagem, comércio atacadista ou industrialização de produtos agrícolas, inclusive a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, de forma a possibilitar o controle permanente dos seus estoques e de suas operações."
Parágrafo único. O estabelecimento que utilize sistema de processamento de dados deverá fornecer as informações em meio magnético (disquete ou fita) ou via teleprocessamento (correio eletrônico STM-400 EMBRATEL), observando, para tanto, os lay-outs constantes do Anexo IV.
Art. 3º Quanto às entradas, informar-se-á:
I - o número de ordem e o código da operação;
II - o nome ou a razão social do remetente;
III - quando o remetente for estabelecido neste Estado, o número da inscrição estadual ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física não inscrita como contribuinte do ICMS;
IV - quando o remetente for estabelecido em outro Estado, o número do CGC/MF ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física;
V - a identificação da unidade da Federação;
VI - o número e a data da Nota Fiscal de origem;
VII - os valores da operação e do crédito do ICMS, consignados na Nota Fiscal de origem;
VIII - observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a quantificação do produto na unidade especificada no Anexo II (kg, sc, lata etc);
IX - quando for o caso, o número e a data da Nota Fiscal de Entrada emitida.
§ 1º Nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, sujeitas à confirmação de peso na entrada do produto no estabelecimento destinatário, a quantidade em quilograma será informada com base na respectiva Nota Fiscal de Entrada.
§ 2º No registro dos dados da Nota Fiscal de Produtor, formulário contínuo, emitida por produtor incentivado (Terra Viva ou Fronteiras do Futuro) em substituição a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, que acobertou a saída do produto (venda), a quantidade não será informada, porquanto já o foi por ocasião do registro desta última e da respectiva Nota Fiscal de Entrada.
Art. 4º Quanto às saídas, informar-se-á:
I - o número de ordem e o código da operação;
II - o nome ou a razão social do destinatário;
III - quando o destinatário for estabelecido neste Estado, o número da inscrição estadual ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física não inscrita como contribuinte do ICMS;
IV - quando o destinatário for estabelecido em outro Estado, o número do CGC/MF ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física;
V - a identificação da unidade da Federação;
VI - o número e a data da Nota Fiscal emitida para acobertar a saída da mercadoria;
VII - os valores da operação e do débito do ICMS, consignados na Nota Fiscal de que trata o inciso anterior;
VIII - quando for o caso, o número e série do Selo Fiscal aposto na Nota Fiscal de que trata o inciso VI;
IX - a quantificação do produto na unidade especificada no Anexo II (kg, sc, lata etc);
X - no quadro "Nota Fiscal de Entrada" e na mesma linha do registro da saída decorrente de devolução, real ou simbólica, de produtos anteriormente recebidos para depósito, secagem ou beneficiamento, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida pelo produtor quando da entrada, real ou simbólica, do produto no seu estabelecimento.
Art. 5º O Movimento de Produtos Agrícolas será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura, até o dia cinco do mês subseqüente ao de referência.
§ 1º No Movimento de Produtos Agrícolas relativo ao mês de janeiro de 1997 será informado como estoque anterior aquele existente em 31 de dezembro de 1996.
§ 2º No Movimento de Produtos Agrícolas de cada mês, o estoque anterior corresponderá sempre ao estoque atual informado no período anterior.
Art. 6º Ao Coordenador de Fiscalização da Agricultura é atribuída a tarefa de instruir e prestar informações sobre o correto cumprimento desta Portaria, podendo, para esse fim, expedir as normas complementares que julgar convenientes, inclusive exigir outras informações.
Art. 7º A falta de apresentação do Movimento de Produtos Agrícolas ou a sua apresentação fora do prazo, sujeitará o contribuinte inadimplente à suspensão, imediata e independente de prévia comunicação, da inscrição estadual e, se for o caso, do Regime Especial de qualquer natureza a ele deferido.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 1997 e revogando a PORTARIA SAT nº 628, de 06 de dezembro de 1991.
Campo Grande, 28 de novembro de 1996.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO II - À PORTARIA SAT Nº 1.142, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996| CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE |
| 01381 | Algodão em caroço | Kg |
| 01399 | Algodão em pluma | Kg |
| 00063 | Caroço de algodão | Kg |
| 00089 | Alho comum (nacional) | Kg |
| 06165 | Amendoim em casca | Kg |
| 06177 | Amendoim sem casca | Kg |
| 14775 | Arroz agulhinha com casca, seco ou verde | Kg |
| 06259 | Arroz comum com casca, seco ou verde | Kg |
| 17130 | Arroz beneficiado longo fino T-1 (agulhinha) | Kg |
| 17155 | Arroz beneficiado longo fino T-2 (agulhinha) | Kg |
| 18902 | Arroz beneficiado longo fino T-3 (agulhinha) | Kg |
| 18927 | Arroz beneficiado longo fino T-4 (agulhinha) | Kg |
| 17170 | Arroz beneficiado longo T-2 (extra) | Kg |
| 17410 | Arroz beneficiado longo T-3 (separado) | Kg |
| 17207 | Arroz beneficiado longo T-4 (bica corrida) | Kg |
| 17224 | Arroz beneficiado longo AP (bica corrida) | Kg |
| 17255 | Canjicão de arroz T-1 e T-2 | Kg |
| 17270 | Canjica de arroz T-1 e T-2 | Kg |
| 17389 | Quirera de arroz (tipo único) | Kg |
| 17280 | Farelo de arroz | Kg |
| 15751 | Aveia em grão | Kg |
| 05630 | Banana maça (a granel) | Kg |
| 05642 | Banana nanica/nanicão (a granel) | Kg |
| 15110 | Banana para industrialização | Kg |
| 20110 | Café coco | Kg |
| 20135 | Café beneficiado | Kg |
| 20150 | Café torrado em grãos | Kg |
| 20161 | Café torrado em pó, embalado a vácuo compensado | Kg |
| 20174 | Café torrado em pó, embalado a vácuo puro | Kg |
| 00571 | Erva mate em folhas (do produtor) | Kg |
| 05740 | Erva mate cancheada (do intermediário) | Kg |
| 00583 | Erva mate moída (da indústria) | Kg |
| 00291 | Ervilha | Kg |
| 20309 | Farelo de trigo | Kg |
| 15598 | Farinha de mandioca | Kg |
| 15606 | Farinha de milho | Kg |
| 03187 | Farinha de trigo comum | Kg |
| 03190 | Farinha de trigo especial | Kg |
| 17797 | Fécula de mandioca | Kg |
| 21503 | Fubá de milho | Kg |
| 00325 | Feijão bico ouro | Sc 60 kg |
| 14782 | Feijão carioquinha e similares | Kg |
| 00337 | Feijão jalo e manteiga | Sc 60 kg |
| 15121 | Feijão preto especial ou extra | Kg |
| 05756 | Feijão rajado | Sc 60 kg |
| 00362 | Feijão rosinha | Sc 60 kg |
| 00374 | Feijão roxinho | Sc 60 kg |
| 00386 | Feijão de outros tipos | Sc 60 kg |
| 00402 | Girassol | Kg |
| 00601 | Óleo de hortelã (essência) | Kg |
| 00423 | Mamona debulhada | Kg |
| 00440 | Mandioca comum | Kg |
| 14138 | Mandioca industrial | Kg |
| 21420 | Margarina | Cx 24/250 g |
| 21437 | Margarina | Cx 12/500 g |
| 21444 | Margarina | Lata 16,4 kg |
| 06205 | Milho debulhado | Kg |
| 00478 | Milho em espiga | Carro |
| 15232 | Milho pipoca (tipo americano) | Kg |
| 15244 | Milho pipoca (comum) | Kg |
| 21523 | Canjica amarela | Kg |
| 21535 | Canjica branca | Kg |
| 21600 | Quirera mista | Kg |
| 21616 | Quirera limpa | Kg |
| 21540 | Gérmen de milho | Kg |
| 21569 | Gritz | Kg |
| 21588 | Canjiquinha | Kg |
| 20018 | Óleo bruto de soja | Kg |
| 21450 | Borra | Kg |
| 20198 | Óleo comestível de soja (a granel) | Lt |
| 06405 | Óleo comestível de soja - todas as marcas | Cx 20/900 ml |
| 12930 | Óleo comestível de soja - todas as marcas | Lata 5 l |
| 12946 | Óleo comestível de soja - todas as marcas | Lata 9 l |
| 12953 | Óleo comestível de soja - todas as marcas | Lata 18 l |
| 21297 | Semente selecionada de arroz | Kg |
| 21300 | Semente selecionada de aveia | Kg |
| 21311 | Semente selecionada de feijão | Kg |
| 21324 | Semente selecionada de milho | Kg |
| 21331 | Semente selecionada de soja | Kg |
| 21340 | Semente selecionada de trigo | Kg |
| 17625 | Soja em grão, a granel | Kg |
| 19987 | Farelo de soja | Kg |
| 20738 | Resíduo de soja | Kg |
| 21483 | Lecitina de soja | Kg |
| 00539 | Sorgo em grão, a granel | Kg |
| 00555 | Trigo em grão, a granel | Kg |
| 20290 | Triguilho | Kg |
| 20309 | Farelo de trigo | Kg |
| CÓDIGOS | NATUREZA DA OPERAÇÃO | ||
| ENTRADAS DENTRO DO ESTADO | ENTRADAS FORA DO ESTADO | DESCRIÇÃO | |
| 101 | 201 | - industrialização p/ terceiros | |
| 110 | 210 | - compra p/ industrialização | |
| 113 | 213 | - compra p/ comercialização | |
| | 216 | - importação (do exterior) | |
| 120 | 220 | - transferência | |
| 125 | 225 | - secagem | |
| 141 | 241 | - depósito vinculado a protocolo | |
| 142 | 242 | - depósito | |
| 150 | 250 | - devolução de vendas | |
| 155 | 255 | - devolução de simples remessa | |
| 156 | 256 | - devolução de remessa p/ industrialização | |
| 160 | 260 | - empréstimo | |
| 165 | 265 | - devolução de empréstimo | |
| 170 | 270 | - sobra de produção | |
| 175 | 275 | - devolução de depósito | |
| 176 | 276 | - devolução de depósito vinculado a protocolo | |
| SAÍDAS DENTRO DO ESTADO | SAÍDAS FORA DO ESTADO | DESCRIÇÃO | |
| 307 | 407 | - remessa p/ industrialização | |
| 312 | 412 | - venda | |
| 324 | 424 | - transferência | |
| 345 | 445 | - devolução de depósito | |
| 346 | 446 | - devolução de depósito vinculado a protocolo | |
| 350 | 450 | - devolução de compra p/ industrialização | |
| 351 | 451 | - devolução de compra p/ comercialização | |
| 352 | 452 | - devolução de industrialização p/ terceiros | |
| 353 | 453 | - devolução de secagem | |
| 355 | 455 | - venda para entrega futura | |
| 360 | 460 | - simples remessa (entrega futura) | |
| 362 | 462 | - venda à ordem (com destaque do imposto) | |
| 364 | 464 | - remessa por conta e ordem de terceiros (sem destaque do imposto) | |
| 365 | 465 | - remessa para formação de lote | |
| 366 | 466 | - remessa para fim específico de exportação | |
| | 470 | - exportação (p/ exterior) | |
| 375 | 475 | - devolução de empréstimo | |
| 380 | 480 | - empréstimo | |
| 385 | 485 | - quebra de produção | |
| 390 | 490 | - depósito | |
| 391 | 491 | - depósito vinculado a protocolo | |
| 395 | 495 | - consumo próprio | |