Portaria SAT nº 628 de 06/12/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 1991

Dispõe sobre a prestação de informações pelos estabelecimentos armazenadores, comerciais atacadistas e industrializadores de produtos agrícolas.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 100, seu parágrafo único e o art. 101, da parte geral, combinados com o art. 5º, III, do Anexo II, todos do RICMS (Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991),

CONSIDERANDO a importância dos produtos agrícolas para a arrecadação e a necessidade de aprimorar a fiscalização preventiva,

RESOLVE:

Art. 1º É instituído o formulário MOVIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (Anexo I), que se destina a registrar todas as operações de entradas e saídas realizadas mensalmente, por espécie de produto agrícola in natura ou de produto resultante de sua industrialização.

Art. 2º São obrigados a prestar as informações os estabelecimentos que operam com armazenagem, comércio atacadista ou industrialização de produtos agrícolas, de forma a possibilitar o controle permanente dos seus estoques.

§ 1º As informações serão prestadas de acordo com as instruções a serem expedidas pela Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura.

§ 2º O estabelecimento que utilize sistema de processamento de dados poderá fornecer as informações no seu próprio formulário, desde que obtenha autorização do Coordenador de Fiscalização da Agricultura.

Art. 3º Quanto às entradas, informar-se-á:

I - a natureza da operação e o seu valor (constante da Nota Fiscal de origem ou o valor de mercado, no caso de entrada por industrialização);

II - o nome do remetente, o número da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e o Município de origem das mercadorias, quando não se tratar de entrada por industrialização;

III - o número e a data da Nota Fiscal de origem, quando não se tratar de entrada por industrialização;

IV - a quantidade, preferencialmente em quilogramas;

V - o número e a data da Nota Fiscal de Entrada emitida, quando for o caso;

VI - o estoque físico atual, preferencialmente em quilogramas.

Art. 4º Quanto às saídas, informar-se-á:

I - a natureza da operação e o seu valor (constante da Nota Fiscal ou o valor de mercado, quando se tratar de saída por industrialização);

II - o nome do destinatário, o número da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e o Município para o qual se destinam as mercadorias, ou a indicação de que se trata de saída para consumidor não inscrito, exceto no caso de saída por industrialização;

III - o número e a data da Nota Fiscal emitida para acobertar a saída mercadoria, exceto no caso de saída por industrialização;

IV - a quantidade, preferencialmente em quilogramas, do produto ao qual se deu a saída;

V - o estoque físico atual, preferencialmente em quilogramas.

Art. 5º As operações realizadas em cada mês serão informadas até o dia cinco do mês subseqüente, para a Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Parágrafo único. Na primeira linha do primeiro formulário de cada produto será informado o estoque existente em 31 de dezembro de 1991.

Art. 6º Ao Coordenador de Fiscalização da Agricultura é atribuída a tarefa de instruir e prestar informações sobre o correto cumprimento desta Portaria.

Parágrafo único. Para esse fim, poderá expedir as normas complementares que julgar convenientes, inclusive exigir outras informações, ouvido o Superintendente de Administração Tributária.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada a partir de 1º de janeiro de 1992.

Campo Grande, 6 de dezembro de 1991

ANTONIO DE BARROS FILHO

Superintendente de Administração Tributária

RELAÇÃO DE CÓDIGOS CÓDIGOS DE PRODUTOS

ALGODÃO

01381 - em caroço - kg

01399 - em pluma - kg

ALHO

00089 - comum (nacional) - kg

AMENDOIM

06165 - em casca - kg

06177 - sem casca - kg

ARROZ EM CASCA

14775 - agulhinha com casca, seco ou verde - kg

06259 - comum com casca, seco ou verde - kg

ARROZ BENEFICIADO

17130 - longo fino T-1 (agulhinha) - kg

17155 - longo fino T-2 (agulhinha) - kg

18902 - longo fino T-3 (agulhinha) - kg

18927 - longo fino T-4 (agulhinha) - kg

17170 - longo T-2 (extra) - kg

17410 - longo T-3 (separado) - kg

17207 - longo T-4 (bica corrida) - kg

17224 - longo AP (bica corrida) - kg

ARROZ - FRAGMENTOS

17255 - canjicão T-1 e T-2 - kg

17270 - canjica T-1 e T-2 - kg

17389 - quirera (tipo único) - kg

17280 - farelo - kg

AVEIA

15751 - em grão - kg

BANANA

05630 - maçã (a granel) - kg

05642 - nanica/nanicão (a granel) - kg

15110 - para industrialização - kg

CAFÉ

20110 - em côco - kg

20135 - beneficiado - kg

CAFÉ TORRADO

20150 - em grãos - kg

20161 - em pó, embalado a vácuo compensado - kg

20174 - em pó, embalado a vácuo puro - kg

ERVA-MATE

00571 - em folhas (do produtor) - kg

05740 - canchiada (do intermediário) - kg

00583 - moída (da indústria) - kg

ERVILHA

00291 - ervilha - kg

FARINHA

15598 - farinha de mandioca - kg

15606 - farinha de milho - kg

03187 - farinha de trigo comum - kg

03190 - farinha de trigo especial - kg

FÉCULA DE MANDIOCA

17797 - fécula de mandioca - kg

FEIJÃO

00325 - bico de ouro - sc 60 kg

14782 - carioquinha e similares - kg

00337 - jalo e manteiga - sc 60 kg

15121 - preto especial ou extra - kg

05756 - rajado - sc 60 kg

00362 - rosinha - sc 60 kg

00374 - roxinho - sc 60 kg

00386 - outros tipos - sc 60 kg

GIRASSOL

00402 - girassol - kg

HORTELÃ

00601 - óleo (essência) - kg

MAMONA

00423 - debulhada - kg

MANDIOCA

00440 - comum - kg

14138 - industrial - kg

MILHO

06205 - debulhado - kg

00478 - em espiga - carro

15232 - pipoca (tipo americano)- kg

15244 - pipoca (comum) - kg

ÓLEO BRUTO

20018 - de soja - kg

ÓLEO COMESTÍVEL

20198 - de soja (a granel) - lt

SEMENTES SELECIONADAS

21297 - de arroz - kg

21300 - de aveia - kg

21311 - de feijão - kg

21324 - de milho - kg

21331 - de soja - kg

21340 - se trigo - kg

SOJA

17625 - em grão, a granel - kg

19987 - farelo de soja - kg

20738 - resíduo - kg

SORGO

00539 - em grão, a granel - kg

TRIGO

00555 - em grão, a granel - kg

20290 - triguilho - kg

20309 - farelo de trigo - kg

CÓDIGOS DE NATUREZA DA OPERAÇÃO

ENTRADAS

201 - industrialização

217 - compra

220 - transferência

236 - armazenagem

242 - depósito

SAÍDAS

307 - industrialização

312 - venda

324 - transferência

330 - armazenagem

345 - devolução de depósito