Portaria ME nº 114 de 21/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2008

Dispõe sobre a tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos desportivos ou paradesportivos de que trata a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria ME nº 120, de 03.07.2009, DOU 06.07.2009, rep. DOU 20.07.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o disposto no Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º A tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos desportivos ou paradesportivos de que trata a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DESPORTIVOS OU PARADESPORTIVOS

Seção I
Do cadastramento dos proponentes

Art. 2º As entidades de natureza desportiva, que pretendam apresentar projetos desportivos ou paradesportivos de que trata a Lei nº 11.438/2006, deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico do Ministério do Esporte na Internet, em campo específico.

§ 1º As informações cadastrais de que trata o caput e suas atualizações são de inteira responsabilidade da entidade de natureza desportiva interessada.

§ 2º O Ministério do Esporte poderá requisitar outros documentos que comprovem as informações cadastrais.

Art. 3º Após a correta inserção dos dados no sítio eletrônico de que trata o art. 2º, serão enviados à entidade de natureza desportiva correspondente, via mensagem eletrônica, o login, o número de cadastro e a senha de acesso.

Seção II
Da apresentação dos projetos

Art. 4º A documentação relativa aos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ser protocolada no Ministério do Esporte, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, Térreo, Setor de Protocolo, Brasília/Distrito Federal, CEP 70054-900, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.

§ 1º No caso de remessa da documentação por correio, dever-se-á encaminhá-la ao endereço constante do caput, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º A protocolização da documentação dos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ocorrer, anualmente, entre 1º de fevereiro e 15 de dezembro, considerando-se a data do protocolo ou da remessa constante do AR.

Art. 5º Os projetos desportivos ou paradesportivos serão acompanhados dos documentos descritos nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.180/2007, conforme o caso, sem prejuízo de outros que eventualmente sejam solicitados pela Comissão Técnica ou pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados.

Art. 6º Para os efeitos desta Portaria, considera-se capacidade técnico-operativa, de que trata o inciso V do art. 9º do Decreto nº 6.180/2007, a aptidão do proponente de executar, de forma específica e eficiente, o projeto desportivo ou paradesportivo proposto.

§ 1º A capacidade técnico-operativa de que trata o caput poderá ser comprovada por meio de informações anexas ao projeto apresentado, que esclareçam as características, propriedades ou habilidades do proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado.

§ 2º A comprovação da capacidade técnico-operativa de que trata o caput poderá ser validamente aceita, desde que o objeto a ser executado no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado seja próprio das atividades regulares e habituais desenvolvidas pelo proponente.

Art. 7º O Ministério do Esporte disponibilizará em seu sítio eletrônico na Internet os modelos de formulários relativos aos documentos descritos no art. 9º, incisos I, III e IV do Decreto nº 6.180/2007.

Parágrafo único. Não serão aceitos projetos que não observarem os modelos de formulários de que trata o caput.

Art. 8º Cada entidade de natureza desportiva poderá apresentar até 6 (seis) projetos por ano-calendário.

Art. 9º Os projetos desportivos ou paradesportivos deverão ser enquadrados em apenas uma das manifestações de que trata o art. 4º do Decreto nº 6.180/2007.

Seção III
Da tramitação e análise dos projetos

Art. 10. O setor de protocolo do Ministério do Esporte, após as providências de praxe, encaminhará toda a documentação relativa ao projeto desportivo ou paradesportivo, apresentado na forma da Seção II, ao Presidente da Comissão Técnica, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Comissão Técnica avaliar preliminarmente a documentação apresentada, inclusive com consulta ao SIAFI, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 11. A apresentação incorreta da documentação exigida ou o registro de inadimplência junto ao SIAFI serão informados ao proponente, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, para cumprir a diligência requerida ou sanar a pendência, sob pena de o respectivo projeto ser rejeitado, nos termos do art. 26 do Decreto nº 6.180/2007.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, a pedido motivado do proponente, e decidido pelo Presidente da Comissão Técnica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ME nº 141, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008)

Art. 12. O Presidente da Comissão Técnica, após atestar a correta apresentação dos documentos e a situação do proponente junto ao SIAFI, enviará o projeto desportivo ou paradesportivo à Secretaria finalística correspondente do Ministério do Esporte, de acordo com a manifestação desportiva descrita.

Art. 13. A Secretaria finalística deverá emitir parecer sobre a viabilidade técnica e orçamentária do projeto desportivo ou paradesportivo apresentado, bem como atestar a capacidade técnico-operativa de que trata o art. 6º, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º A Secretaria finalística poderá requerer ao proponente a juntada de novos documentos, esclarecimentos ou qualquer outra diligência que entenda necessária, suspendendo-se o prazo de que trata o caput até seu efetivo cumprimento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ME nº 141, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A Secretaria finalística poderá requerer ao proponente a juntada de novos documentos, esclarecimentos ou qualquer outra diligência que entenda necessária."

§ 2º O prazo para o cumprimento das diligências referidas no § 1º não excederá a 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado, uma única vez, a pedido motivado do proponente, e decidido pela autoridade solicitante. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ME nº 141, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O prazo para o efetivo cumprimento das diligências referidas no § 1º não excederá a 15 (quinze) dias úteis, suspendendo-se o prazo de que trata o caput."

Art. 14. Terão tramitação prioritária no âmbito do Ministério do Esporte os projetos desportivos ou paradesportivos que:

I - contenham declaração de patrocínio ou de doação; ou

II - estejam incluídos no calendário esportivo oficial, nacional ou internacional, das entidades de administração do desporto.

III - sejam considerados como renovação de projeto executado ou em execução. (Inciso acrescentado pela Portaria ME nº 237, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008)

Parágrafo único. A declaração de patrocínio ou de doação de que trata o inciso I deverá conter, obrigatoriamente, especificações claras e precisas quanto ao projeto, proponente, patrocinador ou doador, valor do patrocínio ou doação de no mínimo vinte por cento do projeto, além de outras que atestem a veracidade das informações e o efetivo desígnio do patrocinador ou doador em apoiar o projeto. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ME nº 237, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A declaração de patrocínio ou de doação de que trata o inciso I deverá conter, obrigatoriamente, especificações claras e precisas quanto ao projeto, proponente, patrocinador ou doador, valor do patrocínio ou doação, além de outras que atestem a veracidade das informações e o efetivo desígnio do patrocinador ou doador em apoiar o projeto."

Art. 15. Caberá ao Presidente da Comissão Técnica preparar a pauta das sessões ordinárias ou extraordinárias de julgamento dos projetos.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Técnica poderá avocar, a qualquer tempo, o projeto desportivo ou paradesportivo e colocá-lo em pauta.

Art. 16. Após o parecer da Secretaria finalística ou da avocação de que trata o parágrafo único do art. 15, o Presidente da Comissão Técnica procederá à distribuição do projeto, mediante sorteio, entre os membros da Comissão Técnica.

§ 1º O membro da Comissão Técnica sorteado será o relator do projeto, cabendo-lhe elaborar breve resumo do projeto apresentado, avaliar o parecer técnico emitido pela Secretaria finalística e, por fim, votar quanto à aprovação do projeto, observando, inclusive, critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º O Presidente da Comissão Técnica poderá distribuir diretamente processos afins ao mesmo relator, excluindo-se o relator de tantos sorteios seguintes quantos forem os processos afins diretamente distribuídos.

§ 3º Após o voto do relator, todos os membros da Comissão Técnica presentes à sessão de julgamento votarão, acompanhando ou divergindo do relator, observando-se o disposto nos §§ 3º e 8º, do art. 7º, do Decreto nº 6180/2007, sendo-lhes vedada a abstenção.

§ 4º Qualquer membro da Comissão Técnica presente à sessão de julgamento poderá pedir vista do projeto, devendo voltar à pauta na reunião seguinte.

§ 5º Em caso de ausência injustificada do relator na sessão de julgamento do respectivo projeto ou sua ausência justificada por mais de 1 (uma) sessão de julgamento em que o projeto de que era relator estava em pauta, o Presidente da Comissão Técnica designará outro relator para o projeto, fazendo constar em ata o ocorrido.

§ 6º O relator do projeto poderá, antes de votar, expedir requerimento ao proponente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 13. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ME nº 141, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008)

Art. 17. É defeso a qualquer membro da Comissão Técnica exercer suas funções no julgamento de projetos desportivos ou paradesportivos em que for de qualquer modo interessado.

Art. 18. A ata da sessão de votação será elaborada por secretário designado pelo Presidente da Comissão Técnica e assinada por todos os membros presentes à sessão de julgamento, devendo constar obrigatoriamente os projetos analisados, seus respectivos resultados e os membros da Comissão Técnica faltosos.

Parágrafo único. O proponente será comunicado, via ofício, do resultado do julgamento.

Art. 19. Da decisão que indeferir ou aprovar parcialmente o projeto desportivo caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do resultado.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser analisado pela Comissão Técnica na sessão seguinte a sua interposição, cabendo ao Presidente designar relator diverso do primeiro.

§ 2º Não será aceito pedido de reconsideração que verse sobre alterações no projeto original.

Art. 20. Após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente, nos termos da legislação em vigor, o presidente da Comissão Técnica fará publicar, no Diário Oficial da União (DOU), extrato do projeto aprovado, observando-se o disposto no art. 27 do Decreto nº 6.180/2007.

CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 21. Os projetos desportivos ou paradesportivos que tenham por objetivo construção, edificação, reformas ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia, obedecerão ao disposto no Decreto nº 6.180/2007 e nesta Portaria.

Art. 22. Os projetos desportivos ou paradesportivos, observado o disposto nos arts. 5º e 7º desta Portaria, deverão estar acompanhados de projeto básico, contendo plantas, orçamento e memorial descritivo.

Parágrafo único. Deverão constar no projeto básico as seguintes informações:

a) desenvolvimento da solução escolhida, onde deverá ser exposta, com clareza, visão global da obra e identificação de todos os seus elementos constitutivos;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, com suas respectivas especificações, que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

d) proposições que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;

e) detalhamento do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Art. 23. Para os fins do disposto no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 6.180/2007, a comprovação da propriedade do bem imóvel objeto do projeto de construção, edificação ou reforma, ou que venha a receber qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia, dar-se-á pela apresentação do título de propriedade, acompanhado da respectiva certidão atualizada do Registro de Imóveis competente.

Parágrafo único. A comprovação de propriedade do bem imóvel de que trata o caput poderá ser substituída por cessão de uso de terreno público, especificamente concedida para o proponente, condicionada à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos a contar da data da apresentação do projeto. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ME nº 237, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A comprovação de propriedade do bem imóvel de que trata o caput poderá ser substituída por cessão de uso de terreno público, especificamente concedida para o proponente, condicionada à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ME nº 198, de 23.10.2008, DOU 24.10.2008)"

Art. 24. Os projetos desportivos ou paradesportivos de que trata o art. 21 seguirão a tramitação estabelecida por esta Portaria, observando-se ainda que, após a avaliação preliminar da documentação apresentada, o Presidente da Comissão Técnica solicitará parecer de engenheiro civil, no âmbito da Administração Pública Federal, acerca da viabilidade do projeto, que deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. É de inteira e exclusiva responsabilidade das entidades desportivas manterem seus respectivos cadastros devidamente atualizados junto ao Ministério do Esporte.

Art. 26. A execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado somente ocorrerá após a assinatura do Termo de Compromisso, celebrado entre o Ministério do Esporte e o proponente.

§ 1º Os projetos desportivos ou paradesportivos de ação continuada terão previsão de execução de até dois anos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ME nº 198, de 23.10.2008, DOU 24.10.2008)

§ 2º Os projetos desportivos ou paradesportivos de ação continuada, cujo objeto único seja o treinamento de atletas, em modalidades desportivas individuais ou coletivas, terão previsão de execução de até quatro anos, desde que instruídos com justificativa do proponente e identificação clara e precisa dos atletas beneficiados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ME nº 198, de 23.10.2008, DOU 24.10.2008)

Art. 27. Cabe ao Ministério do Esporte providenciar a abertura de conta corrente específica e exclusiva para depósitos e movimentações dos recursos de que trata a Lei nº 11.438/2006, nos termos dos arts. 30 e 31 do Decreto nº 6.180/2007.

Art. 28. O prazo para captação dos recursos poderá ser prorrogado uma única vez, devendo o pedido de prorrogação ser protocolado antes do termo final do prazo inicialmente concedido. (Redação dada ao artigo pela Portaria ME nº 141, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 28. O prazo para captação dos recursos poderá ser prorrogado uma única vez, devendo o pedido de prorrogação ser protocolado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do termo final do prazo inicialmente concedido."

Art. 29. Os limites máximos para despesas de contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos e à captação de recursos, de que trata o § 2º do art. 12 do Decreto nº 6.180/2007 são os seguintes: (Redação dada ao caput pela Portaria ME nº 198, de 23.10.2008, DOU 24.10.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 29. Os limites máximos para despesas de contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos, de que trata o § 2º do art. 12 do Decreto nº 6.180/2007 são os seguintes:"

I - projetos desportivos ou paradesportivos cuja manifestação seja desporto educacional, até 10% (dez por cento) do valor total do projeto;

II - projetos desportivos ou paradesportivos cuja manifestação seja desporto de participação, até 7% (sete por cento) do valor total do projeto;

III - projetos desportivos ou paradesportivos cuja manifestação seja desporto de rendimento, até 5% (cinco por cento) do valor total do projeto.

IV - projetos desportivos ou paradesportivos em que conste declaração expressa do proponente no sentido de que a captação de recursos será integral e exclusivamente realizada junto a pessoas físicas, até 10% (dez por cento) do valor total do projeto, independentemente da manifestação desportiva atendida. (Inciso acrescentado pela Portaria ME nº 198, de 23.10.2008, DOU 24.10.2008)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o limite máximo para as despesas de que trata o caput é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ME nº 198, de 23.10.2008, DOU 24.10.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Em qualquer caso, o limite máximo para as despesas de que trata o caput é de R$ 100.000,00 (cem mil reais)."

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias ME nº 177, de 11 de setembro de 2007 e nº 229, de 12 de dezembro de 2007.

ORLANDO SILVA"