Portaria AGU nº 1.138 de 11/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2009

Institui o Sistema de Registro de Riscos e Oportunidades - AGURisco, destinado ao registro de eventos jurídicos que representem riscos ou oportunidades à atuação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, I, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro de Riscos e Oportunidades - AGURisco, destinado ao cadastramento de situações que representem riscos ou oportunidades à atuação dos órgãos de direção superior e de execução da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF, que possam ensejar, dentre outras conseqüências:

I - elevado impacto econômico ou social, inclusive os riscos previstos no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - possível efeito multiplicador;

III - inobservância de súmulas, orientações normativas ou pareceres da AGU;

IV - necessidade de coordenação da atuação de órgãos da AGU ou de outros órgãos da União;

V - solução de divergência entre órgãos da AGU ou entre outros órgãos da União;

VI - prevenção ou redução da litigiosidade;

VII - prevenção de danos e defesa do patrimônio e das finanças públicas;

VIII - aprimoramento do relacionamento da AGU com outros órgãos e instituições;

IX - aperfeiçoamento da comunicação interna e externa da AGU;

X - fortalecimento da imagem institucional da AGU.

§ 1º No registro previsto no caput devem ser propostas soluções que mitiguem ou eliminem os riscos, ou sugestões de aproveitamento das oportunidades detectadas.

§ 2º Considera-se de elevado impacto econômico e social toda ação judicial ou processo consultivo cujo valor supere R$ 1.000.000.000,00 (um milhão de reais) ou que envolva interesses difusos ou coletivos, afetando, diretamente, número substancial de pessoas físicas ou jurídicas em determinada localidade.

§ 3º O efeito multiplicador a que se refere o inciso II deste artigo deve ser aferido pelo órgão de direção superior da AGU e PGF a partir de registros no AGURisco, detectados em mais de uma localidade, sobre o mesmo tema ou assunto correlato.

§ 4º Para os fins dos incisos IV e V, são considerados representativos de riscos ou oportunidades aqueles programas ou ações reputados prioritários pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e que tenham sido submetidos a questionamento judicial.

Art. 2º Serão obrigatoriamente registradas no AGURisco as sugestões e indicações de:

I - uniformização de teses jurídicas;

II - orientação sobre a defesa judicial ou extrajudicial;

III - elaboração de súmulas, orientações normativas ou pareceres da AGU;

IV - revisão de súmulas, orientações normativas ou pareceres da AGU;

V - composição de litígios por conciliação ou arbitragem;

VI - uniformização da elaboração de editais de licitação, contratos e convênios; e

VII - divergência de entendimentos, quando relevante, entre:

a) Núcleos de Assessoramento Jurídico;

b) Núcleo de Assessoramento Jurídico e Consultoria Jurídica de Ministério;

c) Consultorias Jurídicas de Ministérios;

d) órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União - PGU;

e) órgãos de execução da PGF;

f) órgãos de execução da AGU e da PGF; ou

g) órgãos de direção superior da AGU e da PGF.

§ 1º Compete aos respectivos órgãos de direção superior, a partir dos registros referidos no caput, formar, instruir ou requisitar os pertinentes processos administrativos, nos termos da legislação em vigor, se indispensáveis.

§ 2º Sugestões ou indicações dos temas referidos no caput não serão admitidas ou analisadas pelos órgãos de direção superior quando não registradas no AGURisco, salvo quando provenientes de demandas do Presidente da República ou de Ministro de Estado.

Art. 3º O registro das situações de que trata o art. 1º será realizado no sistema informatizado AGURisco, disponível na RedeAGU, e será efetuado pelos órgãos de direção superior e de execução da AGU e da PGF, diretamente pelo respectivo titular ou por responsável formalmente indicado.

§ 1º O acesso ao AGURisco pode ser efetuado pelo do endereço http://redeagu.agu.gov.br ou pela página www.agu.gov.br, na seção "RedeAGU - Sistemas".

§ 2º A indicação, pelo titular da unidade, de responsável pelo preenchimento será encaminhada ao endereço eletrônico gestorrisco@agu.gov.br, acompanhada das informações determinadas pelo gestor do AGURisco.

Art. 4º O registro das informações no sistema AGURisco deve ocorrer mensalmente, observando-se o seguinte cronograma:

I - Escritórios de representação: até o terceiro dia útil;

II - Procuradorias e Núcleos de Assessoramento Jurídico Seccionais: até o sexto dia útil;

III - Procuradorias e Núcleos de Assessoramento Jurídico nos Estados: até o nono dia útil;

IV - Procuradorias, Núcleos de Assessoramento Jurídico Regionais, Consultorias e Assessorias Jurídicas e o Departamento de Assuntos Jurídicos Internos - DAJI: até o décimo segundo dia útil;

V - órgãos de direção superior: até o 15º dia útil.

Parágrafo único. O registro de informação efetuado pelos órgãos de execução descritos nos incisos I a IV será analisado pelo órgão da AGU ou da PGF a que estiverem subordinados, que, concordando, submeterá à instância superior, conforme previsão constante no manual do Sistema AGURiscos, observado o cronograma previsto no caput.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a partir de 17 de agosto de 2009.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI