Portaria IMA nº 11.340 de 31/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 ago 2009

Dispõe sobre o registro obrigatório junto ao Instituto do Meio Ambiente - IMA, das pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem, consumam, transformem, ou utilizem produtos, subprodutos ou matéria prima originária de qualquer formação florestal, nativa ou exótica, inclusive as instaladas em outras unidades da federação que consumam ou utilizem produtos ou subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, bem como aquelas que forneçam para o estado.

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 11.050, de 6 de junho de 2008, tendo em vista as disposições da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e do Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008 e considerando a necessidade de estabelecer os critérios e procedimentos para o registro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relacionadas à cadeia produtiva florestal,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O registro das pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 324 inciso I alínea n do regulamento da Lei nº 10.431/2006 aprovado pelo Decreto nº 11.235/2008, denominado Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam Atividades Relacionadas à Cadeia Produtiva Florestal (RAF), deverá ser realizado pelo interessado junto ao IMA, previamente ao desenvolvimento das referidas atividades.

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo devem renovar o RAF anualmente, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do registro.

§ 2º O RAF está sujeito ao pagamento das taxas pelo exercício do poder de polícia definidas na Lei nº 3.956 de 11.12.1981 (Código Tributário do Estado da Bahia).

§ 3º O RAF relativo ao exercício 2008, com validade até 31.03.2009, fica automaticamente prorrogado até 31.10.2009.

§ 4º Os novos registros e a alteração, cancelamento, ou renovação dos existentes, relativos ao exercício de 2009, serão realizados em sistema informatizado no período de 01.08.2009 a 31.12.2009, com validade até 31.03.2010.

Art. 2º O sistema informatizado do RAF se integrará aos sistemas do Cadastro Técnico Federal (CTF) e do Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CEAPD).

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O RAF tem como objetivos:

I - Subsidiar as políticas públicas de controle ambiental e de desenvolvimento sustentável;

II - Apoiar o Estado na gestão das atividades desenvolvidas em seu território relacionadas à cadeia produtiva florestal;

III - Identificar as diversas tipologias de atividades, relacionadas à cadeia produtiva florestal, desenvolvidas no estado, organizar e dar tratamento estatístico às informações das pessoas físicas e jurídicas que realizam tais atividades;

IV - Arrecadar as taxas pelo exercício do poder de polícia relativas às atividades relacionadas à cadeia produtiva florestal, previstas no Código Tributário do Estado da Bahia.

Parágrafo único. Para efetivação do RAF, as pessoas físicas ou jurídicas deverão estar devidamente regularizadas junto ao CTF, CEAPD e Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

DA RELAÇÃO DO RAF COM OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 4º O RAF é requisito obrigatório para regularidade ambiental dos empreendimentos e atividades sujeitos aos atos administrativos abaixo elencados, sem o qual os mesmos não produzirão os seus efeitos legais, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 10.431/2006 e seu regulamento:

I - Licença Ambiental;

II - Autorização Ambiental;

III - Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA);

IV - Registro de projeto de implantação de Floresta de Produção e das Florestas de Produção efetivamente implantadas (RFP), não vinculadas à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS);

V - Registro da exploração ou corte de Florestas Plantadas (RCFP) não vinculadas à reposição florestal ou ao PSS;

VI - Reconhecimento de Crédito de Volume Florestal (RCVF);

VII - Autorização de Supressão de Vegetação Nativa (ASV);

VIII - Dispensa de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa (DASV);

IX - Autorização de Supressão de Vegetação, Ocupação e/ou Intervenção em Área Protegida (IAP);

X - Aprovação da Execução do Plano de Manejo Florestal (EPMF);

XI - Aprovação da Exploração ou Corte de Florestas Plantadas (ACFP) vinculadas à reposição florestal e ao PSS e as formadas por essências nativas

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º O RAF e sua renovação serão realizados pelo interessado, através de sistema informatizado, disponível no sítio www.ima.ba.gov.br, quando se tratar de:

I - Pessoa física ou jurídica que produza, colete, extraia, beneficie, desdobre, industrialize, comercialize, armazene, consuma, transforme ou utilize produto, subproduto ou matéria prima originária de qualquer formação florestal, nativa ou exótica;

II - Pessoa física ou jurídica instalada em outras unidades da federação que consumam ou utilizem produtos ou subprodutos florestais originários do Estado da Bahia;

III - Pessoa física ou jurídica que forneça produtos, subprodutos ou matéria prima para o Estado da Bahia.

§ 1º O Anexo Único desta Portaria estabelece as atividades passíveis de RAF e especifica para cada uma delas a obrigatoriedade em relação ao licenciamento ambiental, conforme dispõe o Anexo III do Regulamento da lei nº 10.431/2006, alterado pela Resolução CEPRAM nº 3.925/2009.

§ 2º O interessado deverá estar devidamente regularizado em relação aos atos administrativos de que trata o art. 4º desta Portaria quando da sua inscrição no RAF;

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas de outras unidades da federação que forneçam produtos, subprodutos ou matérias primas florestais para o estado da Bahia terão suas atividades enquadradas na classificação Fornecedor (05.01.10), do Anexo Único desta Portaria, estando isentas do pagamento da taxa a que se refere o art. 1º § 2º, bem como da regularidade em relação aos atos administrativos emitidos pelo IMA elencados no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas efetivarão o RAF de acordo com o enquadramento de suas atividades na classificação apresentada no Anexo Único desta Portaria, cabendo apenas um número de registro por CPF ou CNPJ.

Parágrafo único. É obrigatório o registro de filiais, sendo este o único caso em que o mesmo contribuinte terá números distintos de RAF, para a sede e filial.

Art. 7º As informações prestadas no RAF devem contemplar todos os empreendimentos da pessoa física ou jurídica envolvidos com o desenvolvimento das atividades relacionadas à cadeia produtiva florestal.

Parágrafo único. Para efeito de RAF entende-se por empreendimento o imóvel, urbano ou rural, onde se desenvolvem as atividades relacionadas à cadeia produtiva florestal, inclusive depósitos e pátios de armazenamento.

Art. 8º A efetivação do RAF exige a prévia inscrição do interessado no Cadastro Técnico Federal (CTF), a ser realizada no sítio do IBAMA (www.ibama.gov.br), após o que deverá ser realizada a inscrição no RAF, no sítio do IMA (www.ima.ba.gov.br) mediante o preenchimento das informações requeridas nos formulários eletrônicos, no que couber:

I - Para as Pessoas Jurídicas:

a) Dados do Requerente:

1. Número do CNPJ;

2. Inscrição Estadual;

3. Nome Empresarial (razão social);

4. Nome Fantasia;

5. Porte da Empresa, conforme classificação do BNDES (Carta Circular nº 64/2002);

6. Endereço completo;

7. Telefone;

8. Fax;

9. E-mail;

b) Dados do Representante Legal:

1. CPF;

2. RG;

3. Nome;

4. Endereço completo;

5. Telefone;

6. Fax;

7. E-mail;

c) Dados do Empreendimento:

1. Tipo de Empreendimento (especificar se empreendimento Urbano ou Rural);

2. Nome do empreendimento;

3. Endereço Completo;

Quando empreendimento Rural:

4. Inscrição do imóvel na Secretaria da Receita Federal (número);

5. Código do imóvel cadastrado no INCRA (número do CCIR);

Quando empreendimento Urbano:

6. Numero do IPTU;

d) Dados da Atividade

1. Classificação da atividade conforme ANEXO ÚNICO desta Portaria;

2. Volume Florestal - especificar, quando necessário, o volume consumido de produtos ou subprodutos florestais, medidos em metros cúbicos;

II - Para as pessoas físicas:

e) Dados do Requerente:

1. CPF;

2. RG;

3. Nome;

4. Endereço completo;

5. Telefone;

6. Fax;

7. E-mail;

f) Dados do Empreendimento:

1. Tipo de Empreendimento (especificar se empreendimento Urbano ou Rural);

2. Nome do empreendimento;

3. Endereço Completo;

Quando empreendimento Rural:

1. Inscrição do imóvel na Secretaria da Receita Federal (número);

2. Código do imóvel cadastrado no INCRA (número do CCIR);

Quando empreendimento Urbano:

1. Numero do IPTU;

g) Dados das Atividades

1. Classificação da atividade conforme Anexo desta Portaria;

2. Volume Florestal - especificar, quando necessário, o volume consumido de produtos ou subprodutos florestais, medidos em metros cúbicos;

Parágrafo único. A pessoa física e o representante legal da pessoa jurídica registrados responsabilizam-se administrativa, civil e criminalmente por todas as informações prestadas no sistema informatizado do RAF.

Art. 9º O RAF deverá ser atualizado pelo interessado quando ocorrer uma das situações abaixo elencadas:

I - Alterações na razão ou documento social;

II - Mudança de representante legal;

III - Alterações de endereço da pessoa física ou jurídica;

IV - Alteração das características do empreendimento:

a) Localização;

b) Quantidade de produtos e/ou subprodutos florestais;

c) Atividades desenvolvidas;

d) Capacidade instalada de produção ou consumo;

§ 1º As alterações de que tratam os incisos I a IV deste artigo devem ser lançadas no RAF, até 30 (trinta) dias após sua efetivação.

§ 2º As alterações previstas nas alíneas b, c, e d do inciso IV deste artigo estarão sujeitas à revisão do cálculo das taxas devidas, sendo o pagamento da complementação, quando couber, condição para validação do RAF, que ficará suspenso até a confirmação do recolhimento dos valores devidos.

Art. 10. Ficam isentas do RAF as pessoas físicas que:

I - Utilizem lenha para o uso doméstico ou produtos e subprodutos florestais destinados a trabalho artesanal e aqueles que tenham por atividade a apicultura e meliponicultura;

II - Desenvolvam, em regime individual, atividades artesanais na fabricação e reforma de móveis e pequenos artigos de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos ou outros objetos de palha, bambu ou similares, que não empreguem mão de obra auxiliar, tais como, carpinteiros, marceneiros, artesãos, autônomos e assemelhados.

Art. 11. O encerramento das atividades obriga ao interessado efetuar o cancelamento do respectivo RAF, através do sistema informatizado.

Parágrafo único. O interessado poderá, a qualquer tempo, reativar o RAF através do sistema informatizado.

DO CERTIFICADO

Art. 12. O certificado do RAF será emitido através de sistema informatizado, quando do registro inicial e, anualmente, nas suas renovações, devendo permanecer afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização do IMA.

§ 1º O certificado do RAF estará disponível para impressão pelo interessado em no máximo 10 dias após efetivado o devido pagamento da taxa a que se refere o art. 1º § 2º desta Portaria.

§ 2º Enquanto o certificado do RAF não estiver disponível para impressão o interessado poderá comprovar sua regularidade mediante a apresentação do correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE) devidamente pago.

§ 3º O RAF ficará disponível para impressão enquanto permanecer a condição de regularidade da pessoa física ou jurídica junto à Secretaria da Fazenda, CTF e CEAPD.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 13. O exercício de atividade sem o devido RAF sujeita a pessoa física ou jurídica às seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

III - Embargo temporário ou definitivo das atividades;

IV - Apreensão dos produtos e subprodutos florestais em estoque.

Art. 14. O RAF será suspenso por ato do diretor de recursos florestais, flora e fauna, quando constatada uma das irregularidades abaixo elencadas:

I - exercício de atividade interditada ou embargada pelo IMA;

II - exercício de atividade sem o devido licenciamento ambiental ou registros pertinentes;

III - transporte de produto ou subproduto de origem florestal em volume superior ao declarado no RAF;

IV - prestação de falsa informação no RAF;

V - informação desatualizada mais de 30 dias após a realização de qualquer das alterações a que se refere o art. 9º desta Portaria.

§ 1º O RAF será reativado mediante apresentação de documentação que comprove a correção da irregularidade ou quando suspensa a penalidade a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º A suspensão do RAF implicará na suspensão do CTF e do CEAPD, e vice versa.

Art. 15. Os casos não previstos nesta Portaria, serão decididos pelo IMA, respeitada a legislação vigente.

Art. 16. Revoga-se a Portaria IMA nº 10.741/2009, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 e 29 de Março de 2009.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA DIRETORA GERAL, em 31 de julho de 2009. Ass.: ELIZABETH MARIA SOUTO WAGNER - Diretora Geral.

ANEXO ÚNICO

Classificação das Atividades cujo exercício obriga ao Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam Atividades Relacionadas à Cadeia Produtiva Florestal (RAF)

CLASSIFICAÇÃO (conforme Código Tributário do Estado da Bahia)
ATIVIDADE FLORESTAL
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
05.01.01
Empreendimentos da área florestal
05.01.01.01
Consultoria
Isento
05.01.01.02
Administradora ou comerciante de floresta
Isento
05.01.01.03
Cooperativa ou Associação
Isento
05.01.02
Extração e Exploração de Produtos e Subprodutos da Flora Nativa
05.01.02.01
Toras. toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, ripões, barrotes, estroncas, escora e similares
Licença ou TCRA
05.01.02.02
Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, lenha, casca de plantas e similares
Licença ou TCRA
05.01.02.03
Palmitos, alimentícias da flora silvestre e similares
Isento
05.01.02.04
Óleos essenciais e similares
Isento
05.01.02.05
Cipó, vime, bambu e similares
Isento
05.01.02.06
Xaxim e seus subprodutos (corte e exploração suspensos conforme Resolução CONAMA nº 278/2001)
-
05.01.02.07
Látex, resina, goma e cera
Isento
05.01.02.08
Fibras
Isento
05.01.02.09
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes
Isento
05.01.02.10
Sementes florestais
Isento
05.01.03
Plantio e Colheita de Produtos e Subprodutos da Flora
05.01.03.01
Plantio comercial de essências nativas e exóticas
Licença ou TCRA
05.01.03.02
Toras, toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, ripões, barrotes, estroncas, escora e similares
Isento
05.01.03.03
Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, lenha, casca de plantas e similares
Isento
05.01.03.04
Postes, dormentes e similares
Isento
05.01.03.05
Palmitos, alimentícias da flora silvestre e similares
Isento
05.01.03.06
Óleos essenciais e similares
Isento
05.01.03.07
Látex, resina, goma e cera
Isento
05.01.03.08
Fibras
Isento
05.01.03.09
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes
Isento
05.01.03.10
Sementes florestais de plantios comerciais
Isento
05.01.03.11
Mudas florestais - viveiros
TCRA
05.01.04
Consumo
05.01.04.01
Lenhas, briquetes, cavacos, peletes de madeira, serragem de madeiras, casca de coco e similares
Licença
05.01.04.02
Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares
Licença
05.01.04.03
Ripões, barrotes, estroncas, palanques e similares empregados em obras civis
Isento
05.01.05
Desdobramento/Beneficiamento
05.01.05.01
Madeira serrada
Licença
05.01.05.02
Madeira laminada, desfolhada e faqueada
Licença
05.01.05.03
Madeira compensada e contraplacada
Licença
05.01.05.04
Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares
Licença
05.01.05.05
Cavacos, briquetes, peletes de madeira e similares
TCRA
05.01.05.06
Carvão vegetal, peletes de carvão, moinha de carvão e similares
Licença
05.01.05.07
Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares
TCRA
05.01.05.08
Madeira tratada/preservada
Licença
05.01.05.09
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes
Isento
05.01.05.10
Conservas de palmito e alimentícias da flora silvestre e similares
Licença
05.01.06
Transformação
05.01.06.01
Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, estrados, peletes e armações de madeira e similares
TCRA
05.01.06.02
Gaiolas, viveiros e poleiros de madeira
Isento
05.01.06.03
Embarcações de madeira
Licença
05.01.06.04
Movelaria
Isento
05.01.06.05
Reformadora em geral
Isento
05.01.06.06
Carpintaria
Isento
05.01.06.07
Marcenaria
Isento
05.01.06.08
Casas de madeira
Isento
05.01.06.09
Carrocerias e similares
Licença
05.01.06.10
Artefatos de cipó, vime, bambu e similares
Isento
05.01.06.11
Artefatos de xaxim (corte e exploração do xaxim suspensos conforme Resolução CONAMA nº 278/2001)
-
05.01.07
Industrialização
05.01.07.01
Pasta mecânica, celulose, papel e papelão
Licença
05.01.07.02
Produtos destilados da madeira
Licença
05.01.07.03
Látex, óleos essenciais, resinas e tanantes
Licença
05.01.08
Comercialização/Exportação
05.01.08.01
Madeira serrada
Isento
05.01.08.02
Madeira laminada, desfolhada e faqueada
Isento
05.01.08.03
Madeira compensada e contraplacada
Isento
05.01.08.04
Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares
Isento
05.01.08.05
Toras, toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, ripões, barrotes, estroncas, escora, estacas, postes, dormentes, varas, esteios, cabos de madeira, casca de plantas e similares
Isento
05.01.08.06
Lenha, briquetes, cavaco, peletes de madeira, serragem de madeiras e similares
Isento
05.01.08.07
Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras
Isento
05.01.08.08
Madeira tratada/preservada
Isento
05.01.08.09
Outros resíduos e similares
Isento
05.01.08.10
Xaxim e seus subprodutos (corte e exploração suspensos conforme Resolução CONAMA nº 278/2001)
-
05.01.08.11
Fibras, cipó, vime, bambu e similares
Isento
05.01.08.12
Palmito e alimentícias da flora silvestre e similares
Isento
05.01.08.13
Plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes
Isento
05.01.08.14
Plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes
Isento
05.01.08.15
Sementes florestais
Isento
05.01.09
Depósito
05.01.09.01
Armazenamento de produtos e subprodutos da flora
Licença
05.01.10
Fornecedor
05.01.10.01
Madeira serrada
Isento
05.01.10.02
Madeira laminada, desfolhada e faqueada
Isento
05.01.10.03
Madeira compensada e contraplacada
Isento
05.01.10.04
Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares
Isento
05.01.10.05
Toras, toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, ripões, barrotes, estroncas, escora, estacas, postes, dormentes, varas, esteios, cabos de madeira, casca de plantas e similares
Isento
05.01.10.06
Lenha, briquetes, cavaco, peletes de madeira, serragem de madeiras e similares
Isento
05.01.10.07
Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras
Isento
05.01.10.08
Madeira tratada/preservada
Isento
05.01.10.09
Outros resíduos e similares
Isento
05.01.10.10
Xaxim e seus subprodutos (corte e exploração suspensos conforme Resolução CONAMA nº 278/2001)
-
05.01.10.11
Fibras, cipó, vime, bambu e similares
Isento
05.01.10.12
Palmito e alimentícias da flora silvestre e similares
Isento
05.01.10.13
Plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes
Isento
05.01.10.14
Plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes
Isento
05.01.10.15
Sementes e mudas florestais
Isento