Portaria AGED nº 113 DE 09/04/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 abr 2019
Suspende temporariamente o ingresso de suídeos, seus produtos e subprodutos, no Estado do Maranhão, oriundos dos Estados do Ceará e Piauí, ou que trafegaram por estes.
(Revogado pela Portaria AGED Nº 180 DE 17/05/2019):
A Diretora Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão-AGED/MA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.386 , de 16 de junho de 1999.
Considerando que a Peste Suína Clássica (PSC) é uma doença viral e contagiosa, com grande poder de difusão, consequencias sanitárias e econômicas graves para a suinocultura e que os suínos, os javalis e suas cruzas são os únicos reservatórios naturais do vírus.
Considerando a confirmação de focos de Peste Suína Clássica nos Estados do Ceará em outubro de 2018 e do Piauí em abril de 2019.
Resolve:
Art. 1º. Suspender temporariamente, o ingresso de suídeos, seus produtos e subprodutos, no Estado do Maranhão, oriundos dos Estados do Ceará e Piauí, ou que trafegaram por estes, salvo os produtos e subprodutos registrados no Serviço de Inspeção Oficial. (Redação do caput dada pela Portaria AGED Nº 130 DE 26/04/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Suspender temporariamente o ingresso de suídeos, seus produtos e subprodutos, no Estado do Maranhão, oriundos dos Estados do Ceará e Piauí, ou que trafegaram por estes.
§ 1º As cargas de suídeos, produtos e subprodutos, em descumprimento desta norma, quando abordados dentro do Estado do Maranhão, por servidores no exercicio da fiscalização, serão apreendidos e os responsáveis sofrerão as sanções previstas na legislação vigente.
§ 2º Após apreendidos, os suídeos serão sacrificados e os produtos e subprodutos incinerados, de acordo com o Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014, art. 19, § 1º, VIII e XII.
Art. 2º Instituir os corredores sanitários, para o trânsito interestadual dos suídeos, seus produtos e subprodutos provenientes de outros estados da federação, pelos Postos Fixos de Fiscalização Agropecuária (PFFA):
I - PFFA de Estreito, divisa com Estado do Tocantis/TO: Estreito/MA/Aguiarnópolis/TO;
II - PFFA de Itinga do Maranhão, divisa com Estado do Pará/PA: Itinga do Maranhão/MA/Itinga do Pará-PA;
III - PFFA de Boa Vista do Gurupi, divisa com Estado do Pará/PA: Boa Vista do Gurupi/MA/Cachoeira do Piriá/PA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ENGª AGRª FABIOLA EWERTON K. MESQUITA
Diretora Geral - AGED-MA