Portaria GSF nº 113 DE 01/06/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jun 2016

Submete a empresa POLO USA LTDA EPP a Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação.

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, nos termos do disposto no inciso III do art. 70 e 143 da Lei nº 11.651/1991, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual - CTE nos arts. 66 e 463, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o que consta no processo nº 201600004011242,

Resolve:

Art. 1º Fica a empresa POLO USA LTDA EPP, estabelecida na Rodovia BR 060, km 22, loja 1056-A, Outlet Premium, no município de Alexânia-GO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.317.210/0012-59 e no CCE sob o nº 10.536.382-0 submetida a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação.

Parágrafo único. O presente Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação vigorará pelo período de 6 (seis) meses, contados da data do início da vigência desta portaria.

Art. 2º O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação implica:

I - apurar diariamente o ICMS devido pela saída de mercadorias do seu estabelecimento;

II - pagar o ICMS apurado na venda de mercadoria até o primeiro dia útil subseqüente ao da apuração, salvo quando a legislação não exigir o pagamento antecipado;

III - apresentar diariamente à Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis as notas fiscais de entrada e de saída e dos documentos auxiliares da nota fiscal eletrônica - DANFE.

§ 1º O valor do ICMS pago antecipadamente constitui crédito para fins da apuração normal do imposto, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - deduções -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD

§ 2º O documento fiscal somente gera direito ao crédito do ICMS se devidamente registrado pelo agente do Fisco responsável pelo acompanhamento.

Art. 3º O agente do Fisco responsável pelo acompanhamento das operações da empresa deve:

I - controlar e fiscalizar os documentos fiscais de entrada e de saída do estabelecimento do contribuinte;

II - verificar se a empresa efetuou o pagamento do ICMS apurado no dia anterior;

III - manter planilha à parte com controle dos débitos e créditos, para o acompanhamento da apuração diária do imposto a pagar.

Parágrafo único. As operações e prestações promovidas pela empresa podem, a critério da Administração Fazendária, ser submetidas à vistoria prévia.

Art. 4º A base de cálculo para pagamento antecipado do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte é determinada na seguinte ordem:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

II - o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

III - o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado de
Fazenda e o valor total destacado na nota fiscal de aquisição, acrescidos das parcelas correspondentes ao valor:

a) do montante de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

b) da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do índice de Valor Agregado - IVA, por espécie de mercadoria, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados.

Art. 5º A adoção do presente Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação não exclui a empresa do cumprimento das demais obrigações, principal e acessória.

Art. 6º A Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis deve tomar as providências necessárias para o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1 dias do mês de junho de 2016.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda