Portaria FNS nº 1.104 de 23/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2010
Dispõe sobre a descentralização dos atos subseqüentes à celebração dos Convênios e Termos de Compromisso para as Coordenações Regionais da Fundação Nacional de Saúde.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 14, do Decreto nº 4.727, de 2003, e o inciso XII, do art. 107, da Portaria nº 1.766, de 2003, do Ministério da Saúde;
Considerando o grande volume de Convênios e Termos de Compromisso geridos pela Fundação Nacional de Saúde;
Considerando que os objetos pactuados nos referidos Convênios e Termos de Compromisso são relacionados ao financiamento de ações de saneamento ambiental, implementadas com o intuito de melhorar as condições de saúde das populações residentes nos Municípios com os quais são celebrados os referidos instrumentos de transferência de recursos;
Considerando que compete às Coordenações Regionais da Fundação Nacional de Saúde a composição da documentação formal que integra os processos de Convênio e de Termos de Compromisso e que, a título do que já ocorre com os procedimentos relativos à análise de prestação de contas, também é de sua competência a análise técnica dos projetos apresentados pelos convenentes ou compromitentes;
Considerando que, em muitos casos, em razão da complexidade característica das ações de saneamento ambiental, cuja implementação está condicionada à satisfação de um conjunto significativo de pré-requisitos de natureza formal e técnica, faz-se, em muitos casos, imperiosa a formalização de atos aditivos aos Convênios e Termos de Compromisso celebrados, para que não haja solução de continuidade e, conseqüentemente, comprometimento irreparável à plena consecução dos objetos pactuados;
Resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Coordenadores Regionais da Fundação Nacional de Saúde para, nos Convênios e Termos de Compromisso, e observados todos os requisitos legais, firmar e dar publicidade aos Termos Aditivos aos Convênios e Termos de Compromisso, nos casos de integração de novo plano de trabalho, após aprovação da área técnica, de prorrogação de vigência, seja por solicitação da entidade convenente/compromitente ou por atraso na liberação dos recursos financeiros, e de indicação orçamentária, este último, após a emissão da correspondente nota de empenho, autorizada pelo Presidente da Funasa.
Parágrafo único. Os Termos Aditivos que tenham por interesse a inclusão de entidades intervenientes ou executoras, assim como aqueles que exigirem a suplementação dos valores a serem repassados pela Funasa por ocasião da celebração dos Convênios e dos Termos de Compromisso, serão formalizados exclusivamente pelo Presidente da Funasa. (Redação dada ao Parágrafo pela Portaria FNS nº 273, de 27.04.2011, DOU 29.04.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os Termos Aditivos que tenham por interesse a inclusão de entidades intervenientes ou executoras, assim como aqueles que exigirem a suplementação dos valores pactuados por ocasião da celebração dos Convênios e dos Termos de Compromisso, serão formalizados pelo Presidente da Funasa, exclusivamente."
Art. 2º Concluídos os procedimentos de celebração dos Convênios e dos Termos de Compromisso, a Coordenação-Geral de Convênios enviará os respectivos processos às Coordenações Regionais, que os manterá devidamente instruídos, inclusive, sempre que for o caso, para fins de pagamento das parcelas correspondentes a cada um deles.
Art. 3º Os Termos Aditivos objeto desta Portaria serão submetidos à análise prévia e emissão de parecer da equipe de engenharia e de convênios das respectivas Regionais, que se pronunciarão quanto à viabilidade de natureza técnica e formal, respectivamente e, por fim, às respectivas unidades da Procuradoria Federal especializada junto à Funasa, quanto à legalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se da necessidade de análise jurídica os casos em que a prorrogação de vigência dos Convênios e Termos de Compromisso se dêem em razão de atraso na liberação dos recursos financeiros, quando a prorrogação se dará "de ofício", conforme o disposto nos arts. 38 e 30, VI da Portaria nº 127/2008.
Art. 4º A autorização para o pagamento de parcelas relativas aos Convênios e Termos de Compromisso, de competência exclusiva do Presidente da Funasa, só se dará quando as correspondentes informações forem registradas no Sistema de Gerencial de Projetos de Saneamento - SIGESAN, onde serão consignados os pareceres da área de engenharia, quanto à execução dos objetos, e no Sistema de Convênios - SISCON, onde serão consignados, também, os pareceres da área de convênios, quanto ao atendimento aos pré-requisitos de natureza formal e, também, do Coordenador Regional, todos eles com assinatura eletrônica.
Art. 5º Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - Depin compete, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, instrumentalizar as Coordenações Regionais quanto aos procedimentos relacionados à instrução processual dos Convênios e Termos de Compromisso, objeto do processo de descentralização ora iniciado, sem prejuízo das funções de supervisão, normatização e padronização, controle e apoio inerentes às atividades de gestão dos instrumentos de repasse financeiro de responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O processo de descentralização objeto da presente Portaria deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias contados de sua publicação, devendo o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional definir, em conjunto com as Coordenações Regionais, o cronograma de implementação das correspondentes medidas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTINO B. LINS FILHO