Portaria SEFAZ nº 110 de 18/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jun 2008
Fixa o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação, para efeitos do que dispõe o art. 2º, § 6º, inciso I e art. 3º, § 4º, inciso I, todos do Anexo XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 (RICMS) e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 36 DE 03/02/2015):
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 c/c inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO a previsão estabelecida no art. 2º, § 6º, inciso I e art. 3º, § 4º, inciso I, do Anexo XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 (RICMS) que confere prerrogativa para fixação do valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data para consolidação desses valores, cujos débitos terão suas exigências dispensadas, bem como alcançados pela anistia e remissão;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar em R$ 2.301,59 (dois mil trezentos e um reais e cinqüenta e nove centavos), o valor da exigência considerada antieconômica pertinente a todos os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:
I - entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, nos casos previstos no art. 2º, § 6º, inciso I, primeira parte, do Anexo XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 (RICMS);
II - até 31 de dezembro de 2000, nos casos previstos no art. 3º, § 4º, inciso I, primeira parte, do Anexo XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 (RICMS);
Art. 2º Fixar em 31 de outubro de 2007, a data para consolidação do crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 6º, inciso I, segunda parte e art. 3º, § 4º, inciso I, segunda parte, todos do Anexo XII, do RICMS.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, deverá ser efetuada a consolidação do crédito tributário na data indicada, que consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
Art. 3º Atendidas as disposições desta Portaria, incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições do art. 2º, § 6º, inciso I e art. 3º, § 4º, inciso I, todos do Anexo XII, do RICMS, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 18 de junho de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública