Portaria MT nº 11 de 13/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2006

Dispõe sobre a elaboração e proposição do Plano de Outorgas para a prestação de serviços rodoviários de transporte interestadual e internacional de passageiros, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MT nº 274, de 19.12.2007, DOU 20.12.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, Incisos II e IV, da Constituição, art. 27, Inciso XII, § 8º, Inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e considerando:

1. a necessidade de disciplinar o conteúdo, a sistemática e a apresentação do conjunto de documentos que compõe o Plano de Outorgas referente à prestação de serviços de transportes rodoviários interestaduais e internacionais de passageiros, a ser submetido a este Ministério, conforme dispõe o inciso III, do art. 24, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2001;

2. a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos e procedimentos adotados pela Administração Pública, resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ao elaborar e propor o Plano de Outorgas para a prestação de serviços rodoviários de transporte interestadual e internacional de passageiros, deverá observar as disposições previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, no Decreto nº 4.721, de 5 de junho de 2003 e nas Resoluções baixadas sobre a matéria, pela referida Agência e nas recomendações do Tribunal de Contas da União - TCU.

Art. 2º O Plano de Outorgas deverá sempre levar em consideração a conveniência e a oportunidade para a implantação de linhas, aferidas através de estudo de mercado que indique a possibilidade de sua exploração autônoma.

Parágrafo único. Linha para efeito da presente Portaria é o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos, bem como as alterações operacionais e os serviços diferenciados previstos nos arts. 52, Incisos I, II, e III, e 53 do Decreto nº 2.521/98, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente.

Art. 3º O Plano de Outorgas elaborado pela ANTT deverá ser encaminhado à Secretaria de Política Nacional de Transportes - SPNT/MT do Ministério dos Transportes, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Etapa 1 - indicação geral da proposta de licitação das linhas para aprovação pelo Ministério dos Transportes e prosseguimento dos estudos.

b) Etapa 2 - Detalhamento do projeto definitivo, após a aprovação da Etapa 1, por este Ministério.

Art. 4º A Etapa 1 compreende a indicação preliminar das linhas a serem licitadas com os respectivos estudos e a justificativa técnica e econômica dos critérios adotados, que comprovem a viabilidade de sua implantação, devendo constar de:

a) seleção dos serviços a serem licitados;

b) estudo de mercado indicativo de cada ligação;

c) número sugerido de transportadoras por serviço;

d) tarifa de referência a ser praticada;

e) estudo dos efeitos dos serviços propostos em relação aos existentes, se for o caso.

Art. 5º A Etapa 2, a ser desenvolvida após a aprovação por este Ministério da etapa anterior, compreende a apresentação definitiva dos seguintes itens:

a) estudo de mercado de cada ligação;

b) projeto básico;

c) minuta do edital;

d) minuta do Contrato de Permissão, conforme art. 39 da Lei nº 10.233/2001;

e) pareceres técnico e jurídico da ANTT;

f) valor e vigência dos respectivos contratos;

g) valor mínimo e forma de pagamento pelas outorgas, se for o caso;

h) valor mínimo para a tarifa, se for o caso;

i) outros indicativos exigidos pela legislação.

Art. 6º Quando a outorga tiver como objeto a entrada de novo operador em ligação já atendida por uma ou mais permissionárias, a ANTT deverá observar os procedimentos estabelecidos pelos arts. 3º, 4º, 5º desta Portaria, o § 2º do art. 11 do Decreto nº 2.521/98, assim como os critérios técnicos específicos a serem fixados, mediante Instrução Normativa editada pela SPNT/MT.

Art. 7º O Plano de Outorga encaminhado pela ANTT a este Ministério será apreciado pela SPNT/MT e pela Consultoria Jurídica - CONJUR/MT, desta Pasta, quanto aos aspectos técnicos e jurídicos, respectivamente.

Art. 8º Após a aprovação do Plano de Outorga, pelo Ministério dos Transportes, a ANTT promoverá a competente Audiência Pública, divulgará os respectivos editais e realizará as licitações aprovadas, conforme disposto nos arts. 28, 29, 33 e 38 da Lei nº 10.233/2001.

Parágrafo único. A Comissão de Licitação deverá ser constituída por membros indicados pela ANTT, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9º Os Planos de Outorgas encaminhados ao Ministério dos Transportes com data anterior à da presente Portaria deverão se adequar às disposições ora estabelecidas.

Art. 10. Após homologação do resultado das licitações, a ANTT providenciará a assinatura dos contratos de permissão com os vencedores dos respectivos processos licitatórios, na forma da legislação.

Parágrafo único. A ANTT providenciará a publicação do extrato do contrato de permissão, na forma prevista no § 4º, do art. 35, da Lei nº 10.233/2001.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO NASCIMENTO"